Contratação Pública em Moçambique

[Pages:4]Mo?ambique

MUMmaGGParAcAeri&a&dePPvaLLloMrMes JJ

Uma Parceria de Valores

Mar?o 2010

PARCERIAS INTERNACIONAIS PORTUGAL - MO?AMBIQUE

Contrata??o P?blica em Mo?ambique

I. Introdu??o

razoabilidade, proporcionalidade,

prossecu??o do interesse p?blico,

Miguel Sp?nola

mgsp@plmj.pt

O regime jur?dico da Contrata??o P?blica Mo?ambicana ("Public Procurement") encontra-se regulado pelo Decreto n. 54/2005, de 13/12, que aprovou o

transpar?ncia,

igualdade

e

publicidade.

O Regulamento aplica-se a todos os

designado "Regulamento de Contrata??o ?rg?os e institui??es do Estado e ?

de Empreitada de Obras P?blicas, extens?vel aos escal?es mais baixos que

Fornecimento de Bens e Presta??o tiverem uma tabela or?amental para

de servi?os ao Estado" (doravante executar, incluindo as Autarquias e

"Regulamento").

Empresas do Estado (nestes caso, todas

aquelas em que o Estado tiver uma

A aprova??o deste Regulamento pelo participa??o de 100%).

Governo de Mo?ambique visa tratar,

de forma unit?ria e sistem?tica, as Em termos formais, todos os documentos

mat?rias mais relevantes no ?mbito inerentes ? contrata??o devem ser

Taciana Pe?o

da Contrata??o P?blica, e representa sobretudo um esfor?o claro de tornar

redigidos em l?ngua portuguesa, podendo, no entanto, a Entidade Contratante

Lopes

tpeaolopes@mga.co.mz

as regras de Contrata??o P?blica mais adequadas ?s exig?ncias do mercado do Public Procurement, quer ao n?vel

determinar a divulga??o simult?nea noutra l?ngua, prevalecendo por?m sempre a vers?o em l?ngua portuguesa.

nacional, quer ao n?vel internacional.

?s contrata??es que tenham por objecto,

II. ?mbito e Princ?pios

simultaneamente, uma empreitada de

obras p?blicas, um fornecimento de bens

O Regulamento define as principais regras e uma presta??o de servi?os e loca??o,

aplic?veis ? contrata??o de empreitada aplica-se o regime do Regulamento que

de obras p?blicas, fornecimento de bens estiver previsto para a parte do objecto

e presta??o de servi?os ao Estado, nestas do contrato que tenha maior express?o

se incluindo os servi?os de consultoria e econ?mica.

atribui??o de concess?es.

III. Regimes Jur?dicos de Contrata??o

O Regulamento consagra os P?blica:

tradicionais princ?pios de Direito

P?blico norteadores da actua??o da O Regulamento prev? tr?s regimes

Administra??o P?blica, a qual deve jur?dicos de contrata??o distintos, a saber:

sempre actuar de acordo com os o Regime Geral; o Regime Especial; e o

princ?pios da legalidade, finalidade, Regime Excepcional.

1

PARCERIAS INTERNACIONAIS

O Concurso P?blico ? a modalidade de contrata??o na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que re?na os requisitos estabelecidos nos Documentos do Concurso.

(i) Regime Geral:

O Regime Geral para a contrata??o de empreitada de obras p?blicas, fornecimento de bens e de presta??o de servi?os ao Estado ? o "Concurso P?blico".

O Concurso P?blico ? a modalidade de contrata??o na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que re?na os requisitos estabelecidos nos Documentos do Concurso.

O Concurso P?blico processa-se de acordo com um encadeamento l?gico de fases. As fases do processo s?o as seguintes: (i) Prepara??o; (ii) Lan?amento; (iii) Apresenta??o e abertura de propostas e documentos de qualifica??o; (iv) Avalia??o das propostas e documentos de qualifica??o; (v) Saneamento; (vi) Classifica??o; (vii) Recomenda??o do J?ri; (viii) Decis?o; (ix) Reclama??o e recurso; (x) Adjudica??o.

Os Documentos do Concurso podem exigir, como condi??o de aceitabilidade da proposta, a presta??o de garantias. As referidas garantias podem ser definitivas ou provis?rias, e o seu valor encontra limites m?ximos estipulados no Regulamento. Ser?o, normalmente, aceites pela Entidade Contratante as seguintes formas de garantia: (i) garantia banc?ria; (ii) cau??o em dinheiro; (iii) cheque visado; (iv) t?tulos de divida publica; e (v) seguro-garantia. Por?m, os Documentos do Concurso podem prever outras formas de garantia.

A proposta de pre?os deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.

(ii) Regime Especial:

Por contraposi??o ao Regime Geral (Concurso P?blico), temos o designado Regime Especial, que permite ? Entidade

Contratante adoptar normas distintas das definidas pelo Regulamento.

As normas especiais devem constar no An?ncio e dos Documentos de Concurso, e s?o admiss?veis nos casos em que a Entidade Contratante pretenda:

? Proceder a uma contrata??o no ?mbito de um Tratado ou acordo internacional entre Mo?ambique e outro Estado ou organiza??o internacional, que exija a adop??o de um regime especial, ou;

? Proceder a uma contrata??o no ?mbito de projectos financiados, com recursos provenientes de uma ag?ncia oficial de coopera??o estrangeira ou organismo financeiro multilateral, sempre que a adop??o de normas distintas seja uma condi??o do respectivo acordo ou contrato.

(iii) Regime Excepcional:

Por ?ltimo, existe ainda o Regime Excepcional, o qual permite, com fundamento no "Interesse P?blico", que sejam escolhidos pela Entidade P?blica Contratante qualquer um dos seguintes procedimentos pr?-contratuais:

? Concurso com Pr?via Qualifica??o; ? Concurso Limitado; ? Concurso em Duas Etapas; ? Concurso por Lances; e ? Ajuste Directo.

Importa referir que as contrata??es feitas ao abrigo do Regime Excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Concurso P?blico previstas no Regulamento.

IV. Concorrentes

S?o eleg?veis para concorrer ? contrata??o de empreitada de obras, fornecimento de bens ou presta??o de servi?os ao Estado Mo?ambicano, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualifica??o jur?dica, econ?mico-financeira e t?cnica e que se encontrem numa situa??o de regularidade fiscal.

No ?mbito desta "qualifica??o", destacase a necessidade de as propostas deverem ser instru?das, entre outros, com os seguintes documentos: (i) certid?o de registo comercial e estatutos actualizados; (ii) declara??o subscrita pelos concorrentes de que n?o incorrem

em nenhum dos v?rios, mas comuns, "impedimentos" (cfr. Art. 19? do Regulamento); (iii) projecto de cons?rcio ou acordo de constitui??o de cons?rcio (nos casos de agrupamentos de empresas); (iv) declara??o peri?dica de rendimentos e declara??o anual de informa??o contabil?stica e fiscal; (v) certid?o comprovativa de registo ou inscri??o em actividade profissional compat?vel com o objecto da contrata??o em causa, alvar? ou documento equivalente emitido pela entidade competente (no caso de actividades sujeitas a tais t?tulos).

Os documentos referidos supra (necess?rios a uma correcta qualifica??o jur?dica, econ?mico-financeira e t?cnica) poder?o ser dispensados, no todo ou em parte, quando se tratar de empreitada de obras, fornecimento de bens ou presta??o de servi?os de pequena dimens?o.

Concorrente Nacional vs Concorrente Estrangeiro

Para efeitos do Regulamento, considerase como concorrente "nacional": (i) a pessoa singular que possua nacionalidade mo?ambicana; e (ii) a pessoa colectiva que tenha sido constitu?da nos termos da lei mo?ambicana e cujo capital social seja detido em mais de 50% por pessoa singular mo?ambicana ou por pessoa colectiva cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de 50% por pessoa singular mo?ambicana.

A Entidade Contratante pode restringir o Concurso ? participa??o de concorrentes nacionais, sempre que se trate de contrata??o cujo valor estimado seja inferior a 5.250.000.000,00 de Meticais, no caso de empreitadas de obras p?blicas, e a 2.625.000.000,00 de Meticais, no caso de aquisi??o de bens e servi?os.

? de salientar ainda a possibilidade de a Entidade Contratante estabelecer "margens de prefer?ncia nacionais" (10% do valor do contrato, sem impostos, para obras; e 15% do valor do contrato, sem

Importa referir que as contrata??es feitas ao abrigo do Regime Excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Concurso P?blico previstas no Regulamento.

2

MGA&PLMJ, Uma Parceria de Valores

Mar?o 2010

impostos, para bens e servi?os) e ainda margens m?nimas de "incorpora??o de factores nacionais" (30% do pre?o ? porta da f?brica do produto acabado,

Como regra geral todos os documentos

integrantes

do

procedimento

administrativo de contrata??o s?o abertos

? consulta do p?blico, salvaguardando-se

Relativamente aos crit?rios de avalia??o ? vulgo crit?rios de adjudica??o ? importa

podendo, o Ministro que superintende a ?rea das Finan?as ajustar a referida percentagem).

as excep??es previstas no Regulamento. VI. Crit?rios de Avalia??o e Decis?o das

assinalar que o crit?rio regra ? o do "menor pre?o".

O concorrente estrangeiro deve atender ?s normas gerais fixadas no

Propostas Relativamente aos crit?rios de avalia??o

Consequentemente, em geral, a proposta de mais

Regulamento, em legisla??o espec?fica ? vulgo crit?rios de adjudica??o ? baixo pre?o ? a Proposta

e nos documentos de concurso, mediante a apresenta??o de documentos equivalentes aos exigidos a concorrentes

importa assinalar que o crit?rio regra ? o do "menor pre?o". Consequentemente, em geral, a proposta de mais baixo

escolhida para efeitos de adjudica??o. Em caso de

nacionais. O concorrente estrangeiro (quer esteja ou

pre?o ? a Proposta escolhida para efeitos de adjudica??o. Em caso de empate, a classifica??o final das Propostas ?

empate, a classifica??o final das Propostas ? apurada por

n?o autorizado a exercer a sua actividade em Mo?ambique) dever? ainda,

apurada por "sorteio".

"sorteio".

complementarmente: (i) ter procurador residente e domiciliado no Pa?s, com poderes especiais para receber cita??o,

O Regulamento prev? ainda que, excepcionalmente, o crit?rio de adjudica??o possa ser um "crit?rio

dos contratos e, supletivamente, as disposi??es de direito privado.

intima??o e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, devendo juntar o relevante instrumento de mandato com os documentos determinados no Regulamento; (ii) comprovar a sua qualifica??o jur?dica, econ?micofinanceira, t?cnica e regularidade fiscal no pa?s de origem; (iii) comprovar a inexist?ncia de pedidos de fal?ncia ou

conjugado", leia-se, um crit?rio que leve em considera??o a avalia??o t?cnica da proposta e o respectivo pre?o, sendo que, naturalmente, ? exig?vel a devida fundamenta??o. Em situa??es de empate na avalia??o das Propostas, prevalece a melhor proposta t?cnica. Caso o empate na classifica??o das Propostas persista, recorre-se a um "sorteio" no ?mbito de

Os contratos previstos no Regulamento ser?o reduzidos a escrito e dever?o obedecer aos modelos constantes dos Documentos de Concurso, os quais dever?o, obrigatoriamente, ser submetidos a fiscaliza??o pr?via do Tribunal Administrativo, num prazo de 5 dias ap?s a sua celebra??o.

concordata em Mo?ambique e no pa?s de origem e por ?ltimo; (iv) proceder ? entrega dos documentos escritos em l?ngua portuguesa.

uma sess?o p?blica.

VII. Crit?rios de Decis?o de Concurso para Concess?o

Em virtude da natureza administrativa dos Contratos em causa, o Regulamento prev? certas cl?usulas, designadas de essenciais, tais como (i) a Identifica??o

? sempre permitida a participa??o nos Concursos por parte de concorrentes constitu?dos em cons?rcio ou associa??es.

Os membros integrantes de um cons?rcio ou associa??o n?o podem participar - isoladamente nem integrando outro cons?rcio ou associa??o - no mesmo

A decis?o de Concurso para a concess?o de obras ou presta??o de servi?os p?blicos pode ser adoptada, observando, isolada ou conjuntamente, os seguintes crit?rios:

? Maior oferta de pre?o pela outorga; ? Menor tarifa ou pre?o a ser praticado junto dos utilizadores;

das partes; (ii) Objecto do contrato; (iii) Datas de inicio e termo; (iv) Garantias; (v) termos e condi??es de Pagamento; (vi) Estimativa do Encargo total; (vii) San??es aplic?veis; (viii) Foro judicial ou outro, para resolu??o de lit?gios; (ix) Cl?usula anti-corrup??o; e (x) Outras condi??es que as partes considerem essenciais ? boa execu??o do contrato.

Concurso.

V. Publica??o

? obrigat?ria a publica??o do An?ncio de Concurso quer na imprensa, quer na sede da Entidade Contratante, devendo em caso de "Concurso Internacional" a divulga??o ser feita atrav?s de Boletim da Republica e/ou p?gina da internet.

? Melhor qualidade dos servi?os ou dos bens postos ? disposi??o do p?blico; e ? Melhor atendimento e satisfa??o da procura.

VIII. Dos Contratos - Regras Aplic?veis

Os contratos regulados no Regulamento t?m natureza administrativa, com as implica??es legais da? decorrentes. Ou seja, a execu??o dos contratos

Importante do ponto de vista do investidor/concorrente estrangeiro ? a hip?tese da inclus?o de uma cl?usula que preveja a adop??o de arbitragem independente para a solu??o de conflitos resultantes da interpreta??o e execu??o do contrato, a ser realizada em Mo?ambique e em l?ngua portuguesa (com observ?ncia da legisla??o especifica sobre a mat?ria).

? sempre permitida a participa??o nos Concursos por parte de concorrentes constitu?dos em cons?rcio ou associa??es.

de empreitada de obras p?blicas, fornecimento de bens e presta??o de servi?os celebrados por ?rg?os e institui??es do Estado regulam-se pela Sec??o IX do Regulamento, pelas cl?usulas de tais contrato e pelas normas gerais de Direito P?blico, aplicandose-lhes os princ?pios da teoria geral

A Entidade Contratante deve exigir, quando previsto nos Documentos de Concurso, que a Contratada preste garantia definitiva, adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obriga??es; sendo que a sua apresenta??o ? condi??o pr?via de celebra??o do contrato, n?o sendo, pois,

3

mga-

MGA & PLMJ

Uma Parceria de valores

MGA

"Sociedade de Advogados L?der em Mo?ambique" IFLR1000, 2007, 2008 & Chambers and Partners, 2006

"1st Overall Legal Firm" Professional Management Review Africa, 2007, 2008

PLMJ

"Sociedade de Advogados Portuguesa do Ano" Chambers Europe Excellence 2009, IFLR Awards 2006 & Who's Who legal Awards 2006, 2008, 2009

"Melhor Sociedade de Advocacia de neg?cios da Europa do Sul" ACQ Finance Magazine, 2009

"Melhor Sociedade de Advogados no Servi?o ao Cliente" Clients Choice Award - International Law Office, 2008

"Melhor Departamento Fiscal do Ano" International Tax Review - Tax Awards 2006, 2008 Pr?mio Mind Leaders Awards TM Human Resources Suppliers 2007

A presente Newslextter destina-se a ser distribu?da entre Clientes e Colegas e a informa??o nela contida ? prestada de forma geral e abstracta, n?o devendo servir de base para qualquer tomada de decis?o sem assist?ncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conte?do desta Newslextter n?o pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autoriza??o do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte Miguel Sp?nola (mgsp@ plmj.pt) ou Taciana Pe?o Lopes (tpeaolopes@ mga.co.mz).

4

permitido o pagamento de adiantamento sem apresenta??o de garantia no mesmo valor - salvo raras excep??es previstas no Regulamento e sujeitas a determinados pressupostos de admissibilidade.

IX. Modifica??o e Cessa??o dos Contratos

Os contratos regidos pelo Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados mediante fundamenta??o e por apostilha, quando haja a necessidade de altera??o (i) do projecto ou especifica??es; (ii) do valor contratual; (iii) do regime de execu??o da obra ou presta??o de servi?o ou do modo de fornecimento de bens; (iv) das condi??es de pagamento.

A lei mo?ambicana prev? a hip?tese de uma altera??o ou modifica??o unilateral das condi??es iniciais do contrato (cfr. art. 52?). Assim, a Entidade Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condi??es contratuais, os acr?scimos ou supress?es que se fizerem nas obras, bens ou servi?os, at? 25% do valor inicial do contrato.

No mesmo Regulamento s?o estabelecidos (cfr. art. 54?), os fundamentos com os quais a Entidade Contratante e a Contratada poder?o, livremente, rescindir de forma unilateral o contrato. A parte que pretenda rescindir unilateralmente o contrato (com base num ou mais fundamentos) deve notificar a outra parte da sua inten??o de rescis?o indicando, com precis?o, as causas e respectiva fundamenta??o. A parte notificada - num prazo n?o superior a trinta dias - dever? afastar as causas que lhe s?o imputadas, findo o qual poder? a parte notificante rescindir unilateralmente o contrato com base nos fundamentos constantes da notifica??o.

O referido Regulamento estabelece de forma clara e precisa as consequ?ncias da

rescis?o unilateral na ?ptica da Entidade Contratante, bem como da Contratada (cfr. art. 55?).

Uma nota ainda relativa ? obriga??o de submeter estes contratos ao visto do Tribunal Administrativo.

Com efeito, a Lei n.? 5/92, de 6 de Maio de 1992, prescreve no seu art. 30?, n.? 2 que no ?mbito da fiscaliza??o atrav?s do visto compete ? Sec??o de Fiscaliza??o das Despesas P?blicas e do Visto do Tribunal Administrativo, verificar a conformidade das leis em vigor dos contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas ? jurisdi??o do Tribunal.

Est?o sujeitas a julgamento das despesas p?blicas, segundo o art. 32?, al?nea a), os ?rg?os centrais do Estado e servi?os do Estado, personalizados ou n?o, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos aut?nomos.

Por outro lado, as ?nicas isen??es do visto s?o aquelas constantes do art. 31?, n.? 1, al?neas a), b) e c), isto ?, os diplomas de nomea??es emanadas do Presidente da Rep?blica, os diplomas relativos a cargos electivos e quaisquer outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei, acrescentando a Lei no n.? 2 que independentemente das excep??es, dever? proceder-se ? anota??o sempre que a lei o exigir.

Estes s?o, em tra?os gerais e resumidos, as principais caracter?sticas do regime de Contrata??o P?blica, pa?s de enorme potencial e em franco desenvolvimento econ?mico, que tem registado e ir? continuar a registar, nos pr?ximos anos, uma efervescente actividade ao n?vel de Public Procurement para a execu??o de mega projectos de natureza p?blica, sobretudo na ?rea da energia, constru??o de infra-estruturas, explora??o de recursos naturais e ferrovias.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download