PEQUENO VALOR – DOCUMENTAÇÃO – DISPENSA – REGULARIDADE ...

AC?RD?OS

Contrata??o direta Pequeno valor ? Documenta??o ? Dispensa ? Regularidade fiscal e trabalhista

CONTRATA??O DIRETA

PEQUENO VALOR ? DOCUMENTA??O ? DISPENSA ? REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

PROCESSO N? :

ASSUNTO

:

ENTIDADE :

INTERESSADO :

RELATOR

:

788932/19 CONSULTA TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN? ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES

AC?RD?O N? 762/20 - TRIBUNAL PLENO

EMENTA: Consulta. Nas contrata??es diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei n? 8.666/1993, n?o ? poss?vel deixar de exigir a comprova??o da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei n? 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certid?o estadual para Munic?pios e da municipal para ?rg?os do Estado, em conformidade com o precedente contido no Ac?rd?o n? 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exig?ncias de natureza formal que n?o prejudiquem a adequada e necess?ria verifica??o do risco da contrata??o.

1 DO RELAT?RIO

Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, nos seguintes termos:

Considerando a documenta??o relacionada nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93 com a altera??o promovida pela Lei n? 12.440/2011 e no art. 35 da Lei Estadual n? 15.608/2007, que exigem comprova??o de regularidade fiscal a fim de, segundo alguns doutrinadores, n?o beneficiar sonegadores em dispensa de licita??o, bem como, os entendimentos apresentados no Ac?rd?o- TCEPR n? 2616/2008 e Ac?rd?o-TCU n? 1356/2008 de que seria poss?vel n?o exigi-la nos procedimentos de dispensa em raz?o do valor, indago: "Na dispensa em raz?o do valor, ? poss?vel n?o se exigir a documenta??o de que trata o artigo 29, incisos III e V ?

Pelo Despacho n? 1564/19, foi determinado o envio dos autos ? Escola de

Gest?o P?blica, que, por meio da Supervis?o de Jurisprud?ncia e Biblioteca, prestou a Informa??o n? 147/19, indicando decis?es que, no seu entender, tangenciam o tema objeto da consulta.

A 3? Inspetoria de Controle Externo manifestou-se, pela Instru??o no 03/20,

concluindo que:

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Ac?rd?os

JURISPRUD?NCIA

Na dispensa em raz?o do valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/1993) n?o ? poss?vel deixar de exigir a comprova??o da regularidade fiscal prevista no art. 29, III e V, da Lei n? 8.666/1993, considerando os princ?pios da isonomia, da moralidade e da legalidade (fl. 7 da pe?a n? 8).

O Minist?rio P?blico de Contas, pelo Parecer no 57/20, converge com a manifesta??o da Inspetoria, no sentido de que

inexiste fundamento legal ou excepcionalidade f?tica que autorize a dispensa da documenta??o prevista no artigo 29, incisos III e V, da Lei n? 8.666/93 para as contrata??es diretas de pequeno valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/93), motivo pelo qual dever? ser exigida pela Administra??o P?blica para certificar a habilita??o fiscal e trabalhista do contratado (fl. 5 da pe?a n? 9).

? o relat?rio.

2 DA FUNDAMENTA??O E VOTO

Conforme relatado, o objeto da consulta refere-se ? possibilidade de, no caso de dispensa de licita??o em raz?o do valor, prevista no art. 24, I e II da Lei n? 8.666/931, n?o se exigir a documenta??o de que trata o artigo 29, incisos III e V, da mesma lei:

Art. 29. A documenta??o relativa ? regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir? em: (...) III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic?lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (...) V ? prova de inexist?ncia de d?bitos inadimplidos perante a Justi?a do Trabalho, mediante a apresenta??o de certid?o negativa, nos termos do T?tulo VII-A da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1? de maio de 1943.

O parecer jur?dico, juntado na pe?a n? 3, menciona a manifesta??o da Chefe da Divis?o de Compras, que considera os elevados custos e o tempo dispendido pelo Tribunal de Justi?a em contrata??es abaixo de R$ 17.600,00 e a "necessidade de se mitigar a burocracia nesses processos".

1 Art. 24. ? dispens?vel a licita??o:

I - para obras e servi?os de engenharia de valor at? 10% (dez por cento) do limite previsto na

al?nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que n?o se refiram a parcelas de uma mesma obra

ou servi?o ou ainda para obras e servi?os da mesma natureza e no mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Reda??o dada pela Lei n? 9.648, de 1998)

II - para outros servi?os e compras de valor at? 10% (dez por cento) do limite previsto na

al?nea "a", do inciso II do artigo anterior e para aliena??es, nos casos previstos nesta Lei,

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desde que n?o se refiram a parcelas de um mesmo servi?o, compra ou aliena??o de maior

vulto que possa ser realizada de uma s? vez.

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Contrata??o direta Pequeno valor ? Documenta??o ? Dispensa ? Regularidade fiscal e trabalhista

O mesmo parecer cita o ?1? do art. 32 da Lei de Licita??es2, indicando haver posicionamento doutrin?rio pela interpreta??o exemplificativa, n?o exaustiva, do rol de situa??es que permitem a dispensa da documenta??o, a fim de incluir, dentre esses casos (convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leil?o), a dispensa em raz?o do valor, o que seria corroborado pelo "posicionamento da Corte de Contas da Uni?o externado no acord?o 2616/2008 (doc. 4124419)" (fl. 5 da pe?a n? 3).

Assinala, contudo, em contraponto, o posicionamento desta Corte, no Ac?rd?o n? 1356/08, com a seguinte ementa:

CONSULTA ? NO CASO DE CONTRATA??ES REALIZADAS COM DISPENSA DE LICITA??O, INEXISTINDO "DIFICULDADES ESPECIAIS" (V.G. CUSTO ELEVADO), DEVER?O SER EXIGIDAS CERTID?ES DE REGULARIDADE FISCAL REFERENTES ?S FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ? HAVENDO "DIFICULDADES ESPECIAIS" DEVER?O SER EXIGIDAS A CERTID?O FEDERAL E TAMB?M A CERTID?O RELATIVA ? FAZENDA DA ESFERA POL?TICA CONTRATANTE, RESTANDO DISPENSADA A CERTID?O ESTADUAL PARA MUNIC?PIOS E A MUNICIPAL PARA ?RG?OS DO ESTADO ? OS COMPROVANTES DE REGULARIDADE FISCAL, A PRINC?PIO, DEVEM SER EXIGIDOS APENAS QUANDO DA CONTRATA??O. NOVAS APRESENTA??ES PODEM SER EFETUADAS, MAS DEVE HAVER MOTIVO L?GICO PARA A EXIG?NCIA ? ? POSS?VEL QUE SEJA RESCINDIDO CONTRATO EM VIRTUDE DA N?O MANUTEN??O DA REGULARIDADE FISCAL DURANTE A EXECU??O DO CONTRATO. POR?M, A ADMINISTRA??O DEVE BUSCAR ADOTAR SEMPRE A PROVID?NCIA MENOS ONEROSA PARA SI. NUNCA PODE SER RETIDO PAGAMENTO EM VIRTUDE DESSE TIPO DE OCORR?NCIA. (Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es, julgado em 25/09/2008).

A 3? Inspetoria de Controle Externo ao analisar as decis?es desta Corte de Contas sobre o tema, trazidas pela Supervis?o de Jurisprud?ncia e Biblioteca, concluiu que:

O entendimento extra?do das decis?es acima ? que a Administra??o P?blica que deseja contratar, seja mediante licita??o ou contrata??o direta, deve sempre solicitar os documentos comprobat?rios da regularidade fiscal. Contudo, pelo Ac?rd?o n? 1356/2008 ? TP, foi admitida uma exce??o nos casos em que comprovadamente haja dificuldade para a extra??o de alguma certid?o, admitindo-se assim que sejam requeridas apenas a certid?o federal e tamb?m a certid?o relativa ? Fazenda da esfera pol?tica contratante, restando dispensada a certid?o estadual para Munic?pios e a municipal para ?rg?os do Estado (fl. 4 da pe?a no 8).

Ao discorrer sobre a decis?o do Tribunal de Contas da Uni?o contida no Ac?rd?o n? 2616/2008 que, fazendo uma interpreta??o extensiva ao art. 32, ? 1?, da Lei

2 Art. 32. (...)

? 1? A documenta??o de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder? ser dispensada, no todo ou

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em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leil?o.

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JURISPRUD?NCIA

n? 8.666/1993, afasta a exig?ncia de documentos de habilita??o, a mesma Inspeto-

ria aduz o seguinte:

O argumento s?ntese inserto na referida decis?o ? que a dispensa de documenta??o nesses casos visa priorizar a busca da rela??o custo-benef?cio da contrata??o e tamb?m evitar a cria??o de entraves burocr?ticos desnecess?rios para garantir a execu??o adequada do objeto do contrato, uma vez que a Lei de Licita??es e Contratos instituiu formalidades pr?vias proporcionais ? complexidade e materialidade do objeto licitado em homenagem aos princ?pios da economicidade, da efici?ncia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Em que pese o posicionamento do Tribunal de Contas da Uni?o, esta Unidade T?cnica entende que deve ser mantido o posicionamento atual desta Corte de Contas Estadual. Isso porque, pend?ncias perante o fisco, a princ?pio, demonstram inexist?ncia de condi??es para a consecu??o do objeto a ser contratado, al?m de privilegiar aqueles que n?o cumprem com as obriga??es fiscais. Al?m disso, ofende a isonomia visto que aquele que deixa de cumprir as obriga??es fiscais resulta menos onerado, podendo oferecer um valor inferior ao que possui o tributo como uma despesa fixa e cumpre suas obriga??es fiscais, interferindo no custo do oferecimento do produto ou servi?o. (...) A regularidade fiscal protege o Er?rio, a isonomia e a moralidade, n?o sendo razo?vel prescindir de uma regra que promove maior igualdade competitiva no mercado e, considerando sua fun??o social, proporciona a distribui??o de riqueza e o atendimento aos interesses sociais.. (fls. 4/5 da pe?a n? 8, grifamos).

Nesse sentido, tamb?m a manifesta??o do Minist?rio P?blico de Contas, que

afasta a interpreta??o extensiva do mesmo artigo, por n?o contemplar as hip?teses

de dispensa de licita??o em raz?o do valor:

Nota-se que as hip?teses de dispensa de licita??o em raz?o do valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/93) n?o est?o contempladas no dispositivo. N?o ? demais lembrar que se est? a tratar de situa??es que excepcionam a regra geral, tanto em rela??o ? exig?ncia de processo licitat?rio, como em rela??o ao rol de documentos exigido para a demonstra??o da habilita??o dos licitantes. Nesse panorama, portanto, parece inexistir fundamento legal que autorize a dispensa da documenta??o questionada, devendo imperar, na hip?tese, uma interpreta??o restritiva do dispositivo. (...) Isso porque, conforme bem pontuado pela instru??o t?cnica, ao exigir a comprova??o de sua situa??o fiscal, assegura-se n?o apenas a contrata??o de empresa h?gida, capaz de honrar suas obriga??es com o Estado, mas sobretudo garante isonomia entre os participantes da licita??o, impedindo que eventual interessado venha a alcan?ar posi??o concorrencial privilegiada, embutindo em seu pre?o a vantagem que decorre de sua inadimpl?ncia com o fisco e perante a justi?a trabalhista (fl.3 e 4 da pe?a n? 9).

Vale mencionar, em corrobora??o, o disposto no art. 43 da Lei Complementar

n? 156/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pe-

queno Porte, mencionado pela pr?pria Divis?o de Compras do ?rg?o consulente

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(fl. 3 da pe?a n? 3), que, inobstante tenha garantido diversas vantagens e benef?cios

a essas empresas, refor?a a exig?ncia da comprova??o da situa??o fiscal:

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Contrata??o direta Pequeno valor ? Documenta??o ? Dispensa ? Regularidade fiscal e trabalhista

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasi?o da participa??o em certames licitat?rios, dever?o apresentar toda a documenta??o exigida para efeito de comprova??o de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restri??o. ? 1? Havendo alguma restri??o na comprova??o da regularidade fiscal e trabalhista, ser? assegurado o prazo de cinco dias ?teis, cujo termo inicial corresponder? ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrog?vel por igual per?odo, a crit?rio da administra??o p?blica, para regulariza??o da documenta??o, para pagamento ou parcelamento do d?bito e para emiss?o de eventuais certid?es negativas ou positivas com efeito de certid?o negativa. ? 2? A n?o-regulariza??o da documenta??o, no prazo previsto no ? 1? deste artigo, implicar? decad?ncia do direito ? contrata??o, sem preju?zo das san??es previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado ? Administra??o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica??o, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita??o.

Em pesquisa jurisprudencial junto ao pr?prio Tribunal de Contas da Uni?o,

p?de-se verificar posicionamento dissonante do paradigma citado no parecer

da consulta (Ac?rd?o 2616/2008), contido na decis?o de relatoria do Ministro

Benjamin Zymler, da Segunda C?mara, do ano de 2010, em que ? refor?ada a

necessidade de verifica??o da situa??o de regularidade fiscal para contrata??o

de empresas:

(...) 9. Ademais, a contrata??o, pelo Poder P?blico, de empresa em situa??o de irregularidade fiscal representa viola??o ao princ?pio da moralidade administrativa, pois haver? a concess?o de benef?cio ?quele que descumpre preceitos legais. Em ?ltima inst?ncia, haver? tamb?m o est?mulo ao descumprimento das obriga??es fiscais. 10. Observa-se, ainda, que a condi??o de regularidade fiscal dever? ser mantida durante toda a execu??o do contrato e comprovada a cada pagamento efetuado. Nota-se, assim, que a exig?ncia em quest?o alcan?a n?o s? o procedimento licitat?rio, mas a contrata??o em si. Caso a Administra??o exigisse a regularidade fiscal somente dos contratados mediante procedimento licitat?rio, estaria conferindo tratamento mais favor?vel ?queles que foram contratados sem licita??o. Por conseguinte, haveria flagrante viola??o do princ?pio constitucional da igualdade (Ac?rd?o 2.097/2010, 2.? C?m., rel. Min. Benjamin Zymler). (sem destaques no original)

No mesmo sentido:

A fase procedimental pr?pria para o exame da regularidade fiscal ? a da

habilita??o e n?o se pode conhecer a proposta de pre?o sem que se haja

esgotado a fase de habilita??o. Outrossim, permitir ao inadimplente par-

ticipar de licita??o p?blica significaria, em uma an?lise abrangente, con-

ceder certo tipo de benef?cio aos devedores, o que, neste caso, ? expres-

samente vedado pelo ? 3.? do art. 195 da CF/1988. Ademais, possibilitaria

que os faltosos com o sistema de seguridade social competissem, na

fase de habilita??o, em condi??es de igualdade com aqueles em situa??o

de adimpl?ncia, dispensando-se, assim, tratamento igual aos desiguais

(Ac?rd?o 98/2013, Plen?rio, rel. Min. Benjamin Zymler).

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