A MEDIAÇÃO EM CONFLITOS LABORAIS: Análise de aspectos ...

CORR?A, Kadine Laize. A Media??o em conflitos laborais: An?lise de aspectos jur?dicos brasileiros e espanh?is. ANIMA: Revista Eletr?nica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Agosto 2014

A MEDIA??O EM CONFLITOS LABORAIS: An?lise de aspectos jur?dicos Brasileiros e Espanh?is

Kadine Laize Corr?a1

RESUMO

O presente trabalho ter por escopo a caracteriza??o do que vem a ser o instituto da Media??o, a identifica??o de seus objetivos, princ?pios e caracter?sticas. Procedimento este que vem ganhando reconhecimento social e import?ncia por ser um instrumento eficaz no entendimento entre as partes e na resolu??o de conflitos sem o aux?lio do Poder Judici?rio. A elucida??o das diferen?as entre tr?s outros institutos que, muitas vezes, geram confus?es tamb?m ? abordada: a Negocia??o, a Arbitragem e a Concilia??o. Outrossim, pretende trazer a tona o tema da Media??o em Conflitos laborais no ?mbito brasileiro e espanhol , suas aproxima??es e similitudes.

Palavras-chave: Direito, Media??o, conflitos, aplica??o, Direito Laboral, Direito Comparado, Espanha, Brasil.

ABSTRACT

The present work has the purpose to characterize the coming become the Office of Mediation, identifying your goals, principles and characteristics. This procedure which is gaining social recognition and importance to be an effective tool in understanding between the parties and resolving conflicts without the aid of the Judiciary. The elucidation of differences between two other institutes that often cause confusion: Negotiation and Conciliation. Also, want to bring up the subject of mediation in labor conflicts in the Brazilian and Spanish context and their approaches and similarities.

1 Analista Judici?rio do Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o no Brasil. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA- Rio de Janeiro. Especialista em Media??o e Negocia??o de Conflitos pela UCLM- Toledo 2014. Mestranda em Direito Sociais pela FADISP-S?o Paulo.

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Key-Words: Law, Mediation, conflict, implementation, Employment Law, Comparative Law, Spain, Brazil.

1 INTRODU??O- MEDIA??O: ASPECTOS GERAIS, OBJETIVOS E PRINC?PIOS.

Atualmente, observa-se que o instituto da Media??o vem ganhando espa?o no cen?rio social, tendo em vista, ser um meio benfazejo na resolu??o e na composi??o de conflitos.

Em linhas gerias, mediar significa" dividir ao meio; mear./ Tratar ou discutir como mediador./Estar no meio; distar igualmente./ Ser mediador ou medianeiro." 2

Dentre os objetivos do presente instituto, encontramos a busca pela satisfa??o dos interesses e das necessidades dos envolvidos no conflito. A consequ?ncia l?gica deste processo cooperativo ? o acordo.

Outrossim, os princ?pios elementares aplicados, como bem pontua a professora Fernanda Tartuce s?o: o da dignidade da pessoa humana, o poder de decis?o das partes, a boaf?, a liberdade, a participa??o de um terceiro imparcial, a n?o competitividade, a informalidade e o sigilo3.

Dessa forma, os envolvidos no conflito devem ter a liberdade de escolha, afim de optarem livremente pela ado??o do procedimento em quest?o. Da mesma maneira, deve ser facultado ?s partes a escolha de um mediador, uma pessoa capacitada e que inspire confian?a.

O interesse maior na media??o ? o de harmoniza??o das partes. N?o h? que se falar em vencedor e perdedor, logo, n?o h? a competitividade e esta deve ser apaziguada pelo mediador.

A coopera??o tem papel fundamental na tentativa de resolu??o do caso e, por isso, a comunica??o est? estreitamente atrelada a ela, ? medida em que, muitas vezes, o conflito em si reduz-se a um problema da m? comunica??o entre os envolvidos.

2 MEDIA??O EM CONFLITOS LABORAIS

Historicamente, nos s?culos XVIII e XIX, o acesso ? Justi?a era caracterizado pelo direito do indiv?duo de ajuizar ou de responder a uma a??o. O modelo de Estado era o Liberal.

2 DICION?RIO AUR?LIO. Significado de Mediar. .. Acesso em: 15 de mar?o de 2014. Vem do latim, mediare.

3 GABBAY, Daniela Monteiro. FALECK, Diego. TARTUCE, Fernanda. Meios alternativos de solu??o de conflitos. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. p 9. Cole??o FGV de bolso. S?rie Direito & Sociedade. p?g 50

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Posteriormente, no s?culo XX, ocorre a amplia??o do acesso ? Justi?a. Esta, deixa de ser apenas uma igualdade formal. Evolui para uma igualdade EFETIVA. ? a passagem para o Estado Social.

Assim, ocorre a complementa??o das "liberdades tradicionais" por meio dos " novos direitos sociais".

Nesse contexto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth4 desenvolvem um profundo estudo acerca do tema do Acesso ? Justi?a. ? o movimento de aprimoramento denominado de " ondas renovat?rias".

Nesse contexto, acreditamos ser a media??o uma forma ben?fica e um meio promotor de acesso ? Justi?a- N?o significando isto, apenas o acesso ao JUDICI?RIO.

Na seara trabalhista, a Conven??o 154 da Organiza??o Internacional do Trabalho OIT, ratificada pelo governo brasileiro, faz diversas recomenda??es acerca da utiliza??o da Media??o como forma salutar de resolu??o de conflitos, incentiva sua promo??o e gera um est?mulo.

O Advogado e professor Jos? Eduardo nos ensina acerca da dignidade do trabalhor: " Sendo o trabalhador um ser humano, certamente a sua dignidade est? protegida nas rela??es laborais...."5.

2.1 Direitos Dispon?veis e Indispon?veis

Neste ?nterim, vale ressaltar que os bens e interesses p?blicos est?o fora da tutela da media??o, pois estes, s? podem ser alienados na forma da lei6.

Os direitos transindividuais, outrossim, tamb?m n?o podem ser dispostos pelos seus legitimados, como o Minist?rio P?blico.

Sabe-se que os direitos indispon?veis n?o permitem qualquer tipo de transa??o, n?o podendo ser transacionados livremente por seus titulares. Nesses casos, ent?o, o instituto ora em comento, n?o poder? ser utilizado como meio alternativo ao cumprimento da lei.

4 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso ? Justi?a. Tradu??o de Ellen Gracie orthfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

5 VAZ, Jos? Eduardo Parlato F. A pr?tica da justa causa aplicada pelo empregador e as consequencias no processo trabalhista.S?o Paulo:ST5, 2013.p?g 23

6 Como no caso de il?cito praticado na Improbidade Administrativa

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2.2 Conflitos individuais e coletivos

A din?mica entre capital e trabalho pode gerar celeumas. No Brasil, n?o h? que se falar em media??o em conflitos individuais no direito laboral. Utiliza-se somente nas celeumas de cunho coletivos.

A pr?tica da negocia??o coletiva ? incentivada pela OIT-Organiza??o Internacional do Trabalho, por consider?-la a melhor forma de composi??o dos interesses nas rela??es de trabalho. As diretrizes dessa entidade s?o consubstanciadas em diversos documentos. Dessa forma, diversas recomenda??es incentivam como forma de solu??o de conflitos, a negocia??o coletiva.

A id?ia de solucionar os conflitos trabalhistas, de forma apartada, nasce, especificamente, com o advento da Recomenda??o n?. 92 da OIT, de 06 de junho de 1951, a qual, em s?ntese, orienta a solu??o de conflitos no trabalho, no sentido de buscar a resolu??o atrav?s de uma comiss?o parit?ria, constituindo-se no nascedouro do ide?rio de solucionar demandas advindas das rela??es de trabalho.

Sobre a cria??o dos organismos viabilizadores da concilia??o volunt?ria entre patr?es e empregados tem-se expresso na Recomenda??o n?. 927.

I. CONCILIACI?N VOLUNTARIA 1. Se deber?an establecer organismos de conciliaci?n voluntaria, apropiados a las condiciones nacionales, con objeto de contribuir a la prevenci?n y soluci?n de los conflictos de trabajo entre empleadores y trabajadores. 2. Todo organismo de conciliaci?n voluntaria, establecido sobre una base mixta, deber?a comprender una representaci?n igual de empleadores y de trabajadores.

Trilhando no mesmo caminho, a Conven??o 98 da OIT, de junho de 1949 prev? as negocia??es coletivas baseadas no tripartismo e nos mecanismos alternativos de negocia??o e estimula os pa?ses conveniados a adotar diversas proposi??es relativas ? aplica??o dos princ?pios do direito de organiza??o e de negocia??o coletiva.

O artigo 4? da Conven??o 98 assim disp?e8:

Artigo 4.? - Dever?o ser tomadas, se necess?rio for, medidas apropriadas ?s condi??es nacionais para fomentar e promover o pleno

7 GERNIGON, Bernard, et al. A negocia??o coletiva na administra??o p?blica brasileira. Brasilia : OIT. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 118. Dispon?vel em: . Acesso em: Janeiro de 2014.

8 OIT. Organiza??o Internacional do trabalho. Direito de Sindicaliza??o e de Negocia??o Coletiva. Dispon?vel em: . Acesso em: Fevereiro de 2014.

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desenvolvimento e utiliza??o de meios de negocia??o volunt?ria entre empregadores ou organiza??es de empregadores e organiza??es de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de conven??es, os termos e condi??es de emprego.

A Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT), na Recomenda??o n?. 94, de 1952, j? propunha a cria??o de organismos de consulta e colabora??o entre empregadores e trabalhadores, no ?mbito da empresa, para prevenir ou conciliar as respectivas controv?rsias, excluindo de suas atribui??es apenas as quest?es compreendidas no campo da negocia??o coletiva (Reserva Sindical), como se v? nos artigos abaixo transcritos:

1. Se deber?an tomar medidas apropiadas para promover la consulta y la colaboraci?n entre empleadores y trabajadores en el ?mbito de la empresa sobre las cuestiones de inter?s com?n que no est?n comprendidas dentro del campo de acci?n de los organismos de negociaci?n colectiva o que normalmente no sean tratadas por otros organismos encargados de determinar las condiciones de empleo. 2. De conformidad con la costumbre o la pr?ctica nacionales, dicha consulta y dicha colaboraci?n deber?an ser: a) o facilitadas, estimulando acuerdos voluntarios entre las partes; b) o promovidas por una legislaci?n que establezca organismos de consulta y colaboraci?n, y que determine su alcance, competencia, estructura y modalidades de funcionamiento, habida cuenta de las condiciones particulares de las diferentes empresas; c) o facilitadas o promovidas mediante una combinaci?n de estos dos m?todos.

Da?, conclui-se que h? um impacto positivo na Media??o nos Diss?dios Coletivos. Ocorre uma mudan?a na mentalidade dos envolvidos, na mediada em que, aproxima as partes, e a Concilia??o nos Diss?dios Coletivos promove a sua celeridade.

A Media??o transforma as rela??es trabalhistas, pois, as pr?prias partes encontram a solu??o. Assumem um real papel de protagonistas afim de solucionarem o conflito.

Em Simp?sio realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o, em S?o Paulo, no dia 20/03/2014, a presidente do Regional, desembargadora Maria Doralice Novaes, iniciando os trabalhos, discursou, lembrando que a "justi?a tradicional" resolve o processo, mas nem sempre o lit?gio: "Ap?s a prola??o da senten?a, abre-se um novo lit?gio em busca de seu cumprimento".

Por isso, a desembargadora ressaltou que "pela convic??o de que se deve dar espa?o a outros meios eficazes de pacifica??o social, o TRT-2 investe nos meios consensuais de solu??o de conflitos", buscando uma solu??o onde as partes, instadas ao di?logo, resolvam seu conflito e alcancem "a sensa??o de que n?o h? vencidos nem vencedores, fundamental para que se obtenha, de fato, a paz social".9

9 Simp?sio intitulado. O impacto da Media??o e da Concilia??o nos Diss?os Coletivos. S?o Paulo, 20/03/2014

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