PROTOCOLO Nº: 788932/19 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ...

MINIST?RIO P?BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN? Gabinete da Procuradoria-Geral

PROTOCOLO N?: 788932/19

ORIGEM:

TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN?

INTERESSADO: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, MARIA ALICE DE

CARVALHO PANIZZI

ASSUNTO:

CONSULTA

PARECER:

57/20

Consulta. Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?. Interpreta??o do art. 29, III e V, e do art. 32, ?1?, todos da Lei n? 8.666/93. Exist?ncia de precedente desta Corte. Aus?ncia de fundamento legal ou excepcionalidade f?tica que autorize a dispensa da documenta??o necess?ria ? demonstra??o da regularidade fiscal e trabalhista. Pelo conhecimento da consulta e, no m?rito, pela expedi??o de resposta nos termos consignados no parecer ministerial.

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, por meio de seu Presidente, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, por meio da qual questiona (pe?a 3): "Na dispensa em raz?o do valor, ? poss?vel n?o se exigir a documenta??o de que trata o artigo 29, incisos III e V?"

Foi juntado parecer do ?rg?o jur?dico do Consulente (fls. 3-9, pe?a 3) que conclui:

Diante do exposto, com fundamento no acord?o 1356/2008 do TCE PR, OPINO que no caso da dispensa em raz?o do valor n?o sejam dispensadas as certid?es previstas no art. 29, I a V, da Lei 8.666/93, at? eventual mudan?a de entendimento da Corte de Contas do Estado do Paran?, salvo a ocorr?ncia de dificuldades especiais (tais como: custo elevado para obten??o de determinada certid?o), o que deve ser examinado no respectivo caso concreto.

Distribu?do o feito ao Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, a consulta foi recebida, determinando-se a remessa dos autos ? Escola de Gest?o P?blica para manifesta??o regimental (pe?a 5).

Em cumprimento ? determina??o do relator, a Supervis?o de Jurisprud?ncia e Biblioteca (pe?a 7) informou inexistirem precedentes com for?a normativa especificamente sobre o objeto consultado. Apresentou, no entanto, decis?es que circundam a mat?ria, notadamente aquela veiculada no Ac?rd?o n? 1356/08, proferido na Consulta n? 257350/08.

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A 3? Inspetoria de Controle Externo (pe?a 8) sugeriu o oferecimento de resposta nos seguintes termos: "Na dispensa em raz?o do valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/1993) n?o ? poss?vel deixar de exigir a comprova??o da regularidade fiscal prevista no art. 29, III e IV, da Lei n? 8.666/1993, considerando os princ?pios da isonomia, da moralidade e da legalidade".

Na fundamenta??o, a unidade apontou que esta ? a linha interpretativa do TCE-MG, ressaltando, ainda:

Isso porque, pend?ncias perante o fisco, a princ?pio, demonstram inexist?ncia de condi??es para a consecu??o do objeto a ser contratado, al?m de privilegiar aqueles que n?o cumprem com as obriga??es fiscais. Al?m disso, ofende a isonomia visto que aquele que deixa de cumprir as obriga??es fiscais resulta menos onerado, podendo oferecer um valor inferior ao que possui o tributo como uma despesa fixa e cumpre suas obriga??es fiscais, interferindo no custo do oferecimento do produto ou servi?o. Ademais, pela descri??o da Chefe de divis?o de compras do Tribunal de Justi?a do Estado, o motivo para o desinteresse dos fornecedores ? justamente a obten??o de vantagem econ?mica derivada do n?o pagamento de tributos. A regularidade fiscal protege o Er?rio, a isonomia e a moralidade, n?o sendo razo?vel prescindir de uma regra que promove maior igualdade competitiva no mercado e, considerando sua fun??o social, proporciona a distribui??o de riqueza e o atendimento aos interesses sociais. O suposto entrave burocr?tico que fundamenta a decis?o do Tribunal de Contas da Uni?o atualmente n?o se mostra uma real dificuldade, considerando que em sua grande maioria (ou at? totalidade) das certid?es podem ser extra?das eletronicamente, via internet.

? o relat?rio.

Preliminarmente, nota-se que est?o preenchidos os requisitos normativos que autorizam o processamento da consulta. O Consulente ? autoridade leg?tima para deflagrar o procedimento, a peti??o inicial est? instru?da com parecer jur?dico e foi formulada quest?o em tese sobre mat?ria de compet?ncia desta Corte. Satisfeitas, pois, as exig?ncias arroladas nos artigos 311 e 312 do Regimento Interno.

De in?cio, releva frisar que as decis?es do TCU, apesar de sua enorme relev?ncia institucional e sua posi??o de destaque no cen?rio do controle externo brasileiro, n?o apresentam car?ter vinculante sobre os demais Tribunais de Contas. Assim, o teor da decis?o mencionada pelo consulente apresenta car?ter persuasivo, mas n?o limita ou restringe a solu??o a ser dada por esta Corte.

Dito isto, n?o se pode ignorar que a consulta versa sobre mat?ria com envergadura constitucional, estabelecendo o art. 37, XXI, da Constitui??o, que "ressalvados os casos especificados na legisla??o, as obras, servi?os, compras e aliena??es ser?o contratados mediante processo de licita??o p?blica que assegure

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igualdade de condi??es a todos os concorrentes, com cl?usulas que estabele?am obriga??es de pagamento, mantidas as condi??es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir? as exig?ncias de qualifica??o t?cnica e econ?mica indispens?veis ? garantia do cumprimento das obriga??es".

Do comando constitucional extrai-se que em mat?ria de aquisi??es p?blicas a regra ? a utiliza??o de procedimento licitat?rio, cabendo ? lei fixar as hip?teses excepcionais, bem como as exig?ncias de qualifica??o t?cnica e econ?mica aplic?veis aos licitantes. Disciplinando a mat?ria, a Lei n? 8.666/93, em seu art. 29, arrola as seguintes exig?ncias de car?ter fiscal e trabalhista:

Art. 29. A documenta??o relativa ? regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir? em: I - prova de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscri??o no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domic?lio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compat?vel com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic?lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa ? Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o (FGTS), demonstrando situa??o regular no cumprimento dos encargos sociais institu?dos por lei. V ? prova de inexist?ncia de d?bitos inadimplidos perante a Justi?a do Trabalho, mediante a apresenta??o de certid?o negativa, nos termos do T?tulo VII-A da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Por outro lado, a Lei n? 8.666/93 estabelece as hip?teses em que poder? ser flexibilizada a exig?ncia dos documentos de habilita??o:

Art. 32. Os documentos necess?rios ? habilita??o poder?o ser apresentados em original, por qualquer processo de c?pia autenticada por cart?rio competente ou por servidor da administra??o ou publica??o em ?rg?o da imprensa oficial. ? 1o A documenta??o de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder? ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leil?o.

Nota-se que as hip?teses de dispensa de licita??o em raz?o do valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/93) n?o est?o contempladas no dispositivo. N?o ? demais lembrar que se est? a tratar de situa??es que excepcionam a regra geral, tanto em rela??o ? exig?ncia de processo licitat?rio, como em rela??o ao rol de documentos exigido para a demonstra??o da habilita??o dos licitantes. Nesse panorama, portanto, parece inexistir fundamento legal que autorize a dispensa da documenta??o questionada, devendo imperar, na hip?tese, uma interpreta??o restritiva do dispositivo.

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Demais disso, a Corte possui decis?o, proferida em processo de Consulta, que j? abordou o tema. ? o Ac?rd?o n? 1356/2008 ? Tribunal Pleno, assim ementado:

EMENTA: CONSULTA ? No caso de contrata??es realizadas com dispensa de licita??o, inexistindo "dificuldades especiais" (v.g. custo elevado), dever?o ser exigidas certid?es de regularidade fiscal referentes ?s Fazendas Federal, Estadual e Municipal ? Havendo "dificuldades especiais" dever?o ser exigidas a certid?o federal e tamb?m a certid?o relativa ? Fazenda da esfera pol?tica contratante, restando dispensada a certid?o estadual para Munic?pios e a municipal para ?rg?os do Estado ? Os comprovantes de regularidade fiscal, a princ?pio, devem ser exigidos apenas quando da contrata??o. Novas apresenta??es podem ser efetuadas, mas deve haver motivo l?gico para a exig?ncia ? ? poss?vel que seja rescindido contrato em virtude da n?o manuten??o da regularidade fiscal durante a execu??o do contrato. Por?m, a Administra??o deve buscar adotar sempre a provid?ncia menos onerosa para si. Nunca pode ser retido pagamento em virtude desse tipo de ocorr?ncia.

A orienta??o firmada pela Corte no caso acima refor?ou a necessidade de exig?ncia de toda a documenta??o prevista em lei como necess?ria ? habilita??o fiscal, ressalvando, apenas, a possibilidade de dispensa em caso de "dificuldades especiais", notadamente para a obten??o de certid?es perante outros entes federativos.

No entanto, como bem observado pela unidade t?cnica, o entrave burocr?tico que dificultaria a obten??o das certid?es "n?o se mostra uma real dificuldade, considerando que em sua grande maioria (ou at? totalidade) das certid?es podem ser extra?das eletronicamente, via internet". Assim, a difus?o da internet e dos servi?os eletr?nicos disponibilizados pelo Poder P?blico, entre eles a disponibiliza??o de certid?es, acaba por facilitar sobremaneira a obten??o dos documentos necess?rios ? demonstra??o da qualifica??o fiscal do licitante, bem como a inexist?ncia de d?bitos perante a Justi?a do Trabalho.

Superada essa quest?o, ou seja, estando plenamente dispon?vel aos interessados a obten??o de certid?es que atestem sua regularidade fiscal e perante a Justi?a do Trabalho, parece inexistir motivo capaz de autorizar a sua dispensa. Isso porque, conforme bem pontuado pela instru??o t?cnica, ao exigir a comprova??o de sua situa??o fiscal, assegura-se n?o apenas a contrata??o de empresa h?gida, capaz de honrar suas obriga??es com o Estado, mas sobretudo garante isonomia entre os participantes da licita??o, impedindo que eventual interessado venha a alcan?ar posi??o concorrencial privilegiada, embutindo em seu pre?o a vantagem que decorre de sua inadimpl?ncia com o fisco e perante a justi?a trabalhista.

Por fim, n?o se ignora que a constitucionalidade da exig?ncia de certid?o negativa de d?bitos trabalhistas ? questionada nas ADIs 5474, 4742 e 4716,

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em tr?mite no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista seu potencial car?ter de san??o pol?tica ou de meio executivo indireto. Todavia, enquanto n?o houver posicionamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema, deve imperar a presun??o de constitucionalidade do dispositivo.

Diante do exposto, o Minist?rio P?blico de Contas opina pelo conhecimento da consulta, e, no m?rito, pelo oferecimento de resposta nos seguintes termos: inexiste fundamento legal ou excepcionalidade f?tica que autorize a dispensa da documenta??o prevista no artigo 29, incisos III e V, da Lei n? 8.666/93 para as contrata??es diretas de pequeno valor (art. 24, I e II, da Lei n? 8.666/93), motivo pelo qual dever? ser exigida pela Administra??o P?blica para certificar a habilita??o fiscal e trabalhista do contratado.

Curitiba, 19 de mar?o de 2020.

Assinatura Digital FL?VIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador-Geral do Minist?rio P?blico de Contas

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