DA CONSULTA Senhor Procurador Geral do Estado do Paraná ...

[Pages:11]ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTI N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O PROTOCOLO: 11.774.120-6 INTERESSADO: Sindicato da Ind?stria da Constru??o Civil no Estado do Paran? ASSUNTO: Exig?ncia das Empresas Participantes das Licita??es de Certid?o Negativa de D?bito Sindical

PARECER n9 09/2012-PGE )2_ PARECER N? 002/2013 - N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O-- PGE/SEIL -

DA CONSULTA

Senhor Procurador Geral do Estado do Paran?,

Versa o presente protocolado sobre consulta formulada a este N?cleo Jur?dico da Administra??o -- NJA/PGE/SEIL, pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Log?stica, a respeito da solicita??o realizada pelo Sindicato da Constru??o Civil no Estado do Paran? ao Senhor Secret?rio desta Pasta para que se "exija das empresas participantes das licita??es promovidas por esse ?rg?o a apresenta??o da Certid?o Negativa de D?bito Sindical, documento h?bil a comprovar que a empresa est? quite com a teso?raria da entidade sindical representativa da sua categoria".

Baseia-se aquele conceituado Sindicato no artigo 579 da Consolida??o da Leis do Trabalho que "disp?e que a contribui??o sindical ? devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econ?mica ou profissional, em, favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profiss?o, e que o SINDUSCON-PR ? o Sindicato que representa as empresas de constru??o civil de parte da base territorial do Paran?".

? o Relat?rio.

Rua Conselheiro Laurindo, 561 1Centro1 80060 100 ! Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1141] 3221-87001 pge.-br

ESTADO DO PARAN?

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTI A

N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

'412t" s0.?

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE/SEIL

DA RESPOSTA AO CONSULENTE

Preliminarmente ? importante ressaltar que este N?cleo Jur?dico da Administra??o efetua a an?lise, sob o prisma estritamente jur?dico, n?o lhe competindo adentrar ? conveni?ncia e ? oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente t?cnica ou administrativa. A presente manifesta??o toma por base, exclusivamente, os elementos que constam no presente protocolado at? o momento.

A Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1995, ? a Lei Geral de Licita??es, a qual "estabelece normas gerais sobre licita??es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi?os, inclusive de publicidade, compras, aliena??es e loca??es no ?mbito dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios".

No Estado do Paran?, a Lei Estadual n? 15.608, de 16 de agosto de 2007, estabelece normas sobre licita??es, contratos administrativos e conv?nios no ?mbito dos Poderes do Estado do Paran?, observando as normas gerais sobre a mat?ria, expedidas pela Uni?o.

A referida Lei Geral de Licita??es e Contratos em seu artigo 27, assim traduz as exig?ncias para a habilita??o dos licitantes:

Art. 27. Para a habilita??o nas licita??es exigir-se-? dos interessados, exclusivamente, documenta??o relativa a: I - habilita??o jur?dica; II - qualifica??o t?cnica; III - qualifica??o econ?mico-financeira; IV -- regularidade fiscal e trabalhista; V -- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constitui??o Federal. (sem grifo no original)

Por outro lado, a Consolida??o da Leis Trabalhistas, Decreto-Lei n? 5452, de 1? de maio de 1943, em vigor a partir de10 de novembro de 1943,

em seu artigo 607 traz mat?ria relativa ? licita??es:

tua Conselheiro Laurindo, 561 1 Centro 1 80000 100 1 Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1 [41] 3221-8700 1 pge..br

2

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTI N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE

Art. 607 - ? considerado como documento essencial ao comparecimento ?s concorr?ncias p?blicas ou administrativas e para o fornecimento ?s reparti??es paraestatais ou aut?rquicas a prova da quita??o do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (sem grifo no original)

Tendo em vista que, de acordo com o artigo 207 do C?digo

Tribut?rio, "as disposi??es desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, ? 2?, e

77, par?grafo ?nico, bem como a do artigo 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de

1966, n?o excluem a incid?ncia e exigibilidade: (I) da contribui??o sindical,

denomina??o que passa a ter o imposto Sindical de que trata os artigos 578 e

seguintes da Consolida??o das Leis do Trabalho, sem preju?zo do disposto no

artigo 16 da Lei n.? 4.589, de 11 de dezembro de 1964;", esta contribui??o ?

caracterizada como de natureza fiscal, mormente porque possui as

caracter?stica de tributo.

Mas como veremos, ter caracter?sticas de tributo, isto ?, ter

natureza fiscal n?o basta para que se possa concluir pela possibilidade de se

exigir das empresas participantes das licita??es, a apresenta??o da Certid?o

Negativa de D?bito Sindical, documento h?bil a comprovar que a empresa est?

quite com a tesouraria da entidade sindical representativa da sua categoria.

Em que pese a natureza fiscal da contribui??o sindical e o artigo

27 prever expressamente a exig?ncia de regularidade fiscal, o artigo 29 da Lei

Geral de Licita??es elenca quais os documentos s?o exig?veis para demonstrar

a regularidade fiscal:

Art. 29. A documenta??o relativa ? regularidade fiscal e trabalhista,

conforme o caso, consistir? em: de 2011) (Vig?ncia)

(Reda??o dada pela Lei n? 12.440,

I - prova de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

tua Conselheiro Laurindo, 561 1 Centro 1 80060 100 1 Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1[411 3221-8700 1 pge..br

3

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOG?STICA N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE/S

II - prova de inscri??o no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domic?lio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compat?vel com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic?lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa ? Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o (FGTS), demonstrando situa??o regular no cumprimento dos encargos sociais institu?dos por lei. (Reda??o dada pela Lei n? 8.883, de 1994)

V -- prova de inexist?ncia de d?bitos inadimplidos perante a Justi?a do Trabalho, mediante a apresenta??o de certid?o negativa, nos termos do T?tulo VII-A da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943. (Inclu?do pela Lei n? 12.440, de 2011) (Vig?ncia)

Como se v?, a lei n?o traz a possibilidade de excepcionalmente ser admitida a exig?ncia de outros documentos para al?m da listagem legal.

A Constitui??o da Rep?blica ao tempo que traz os princ?pios da Administra??o P?blica, a qual aqui se destaca o da legalidade, n?o permite exig?ncias n?o indispens?veis ? garantia do cumprimento das obriga??es, as quais est?o explicitamente expostas na lei geral de Licita??es, acima colacionadas. Assim diz a Constitui??o:

Art. 37. A administra??o p?blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Sua Conselheiro Laurindo, 561 1 Centro 1 80060 100 ?Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1 [41] 3221-8700 1 pge..br

4

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTI N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa ?o n? 028/2013-NJA/PG

Munic?pios obedecer? aos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tamb?m, ao seguinte :

XXI -- ressalvados os casos especificados na legisla??o, as obras, servi?os, compras e aliena??es ser?o contratados mediante processo de licita??o p?blica que assegure igualdade de condi??es a todos os concorrentes, com cl?usulas que estabele?am obriga??es de pagamento, mantidas as condi??es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir? as exig?ncias de qualifica??o t?cnica e econ?mica indispens?veis ? garantia do cumprimento das obriga??es.

Verifique-se ainda que, mesmo ap?s inclu?da na Lei 8.666/93, em 1.994 e 2.011, outras exig?ncias de regularidade fiscal, a da contribui??o sindical n?o o foi .

Como ? cedi?o, as lei que regem as licita??es (leis 8.666/93 e 10.520/02) s?o posteriores ? Consolida??o das Leis do Trabalho, estando esta, portanto, revogada uma vez que ? incompat?vel neste aspecto, devendo prevalecer o entendimento de que, conforme as leis espec?ficas e posteriores, n?o h? exig?ncia de regularidade com entidades de classe para participa??o em licita??o.

A guisa de exemplo, a Instru??o Normativa n? 02/2008, da Secretaria de Log?stica e Tecnologia da Informa??o, do Minist?rio do Planejamento, Or?amento e Gest?o, para espancar quaisquer d?vidas que poderiam surgir em rela??o ?s licita??es promovidas pelos ?rg?os da Uni?o, tem a seguinte reda??o:

Art. 20. ? vedado ? Administra??o fixar nos instrumentos convocat?rios:

(---)

VI - exig?ncia de comprova??o de filia??o a Sindicato ou a

Associa??o de Classe, como condi??o de participa??o na licita??o,

tua Conselheiro Laurindo, 561 1Centro1 80060 100 1 Curitiba 1 Paran? Brasil 1 [41) 3221-8700 1 pge..br

5

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOG?STIC

N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA AO

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE/SEIL

exceto quando a lei exigir a filia??o a uma Associa??o de Classe como condi??o para o exerc?cio da atividade, como nos casos das profiss?es regulamentadas em Lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade; (Reda??o dada pela Instru??o Normativa n? 3, de 16 de outubro de 2009)

Neste sentido, conforme ressalta o Prof. Celso Ant?nio Bandeira de Mello citando Jess? Torres Pereira Jr.:

" (...) Jess? Torres Pereira Jr. Anotou que j? n?o mais se fala em "quita??o" com a Fazenda P?blica, mas em "regularidade" com o Fisco, que pode abranger a exist?ncia do d?bito consentido e sob o controle do credor. Donde, ser? ilegal o edital que exija prova de quita??o. Al?m disto, o licitante pode haver se insurgido contra o d?bito por mandado de seguran?a ou outro meio pelo qual o questione ou questione seu montante." () (sem grifo no original)

O Tribunal de Contas da Uni?o j? se pronunciou negativamente sobre a possibilidade da exig?ncia de cumprimento de obriga??es sindicais de forma enf?tica.

1. Verifico que a exig?ncia de Certid?o Negativa de Regularidade com as obriga??es sindicais, expedida pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, como habilita??o relativa ? qualifica??o t?cnica est? irregular. AC?RD?O 212/2008 - PLEN?RIO

2. Exclua das exig?ncias edital?cias, por atentarem contra os princ?pios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, a apresenta??o de:

tua Conselheiro Laurindo, 561 1 Centro 1 80060100 1 Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1 [41] 3221-87001 pge..br

6ro"\

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOG?STIC N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

Protoc?lo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE/SEIL

? recolhimento da Contribui??o Sindical Patronal e do pagamento da anuidade do Conselho Regional de Administra??o -- CRA;

3. Abstenha-se de exigir certid?o de regularidade e guias de recolhimento de sindicato, sejam patronais ou de trabalhadores. Preveja a apresenta??o da documenta??o relativa ? regularidade fiscal junto ao FGTS em estrita observ?ncia ao disposto no inciso IV do art. 29 da Lei n? 8.666/1993, ou seja, por meio da exig?ncia de certid?o valida na data da apresenta??o da proposta. AC?RD?O 951/2007- PLEN?RIO

Ainda, o Tribunal de Contas, em sua Colet?nea de Orienta??es e Jurisprud?ncias do TCU -- Licita??es e Contratos -- 4a edi??o, vers?o digital, orienta que "sindicatos n?o s?o entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Por isso, n?o se pode exigir, para fins de habilita??o, comprovante relativo a sindicatos patronais ou de empregados".

Os Tribunais t?m julgado no mesmo sentido, a exemplo da decis?o abaixo:

TRF2 - APELA??O EM MANDADO DE SEGURAN?A: AMS 58375 RJ 2003.51.01.026428-0 Processo: AMS 58375 RJ 2003.51.01.026428-0 Relator(a): Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO Julgamento: 11/04/2007 ?rg?o Julgador: S?TIMA TURMA ESPECIALIZADA Publica??o:DJU - Data::03/05/2007 - P?gina:282

ADMINISTRATIVO. LICITA??O. EXIG?NCIA DE APRESENTA??O DE CERTID?O DE REGULARIDADE SINDICAL E PROVA DA QUITA??O DA

RESPECTIVA CONTRIBUI??O. ILEGALIDADE. SENTEN?A MANTIDA. -

tua Conselheiro Laurindo, 561 1 Centro 1 80060 100 1 Curitiba 1 Paran? 1 Brasil 1 [41] 3221-8700 1 pge..br

7

ESTADO DO PARAN? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGiSTI N?CLEO JUR?DICO DA ADMINISTRA??O

Protocolo n? 07.985.825-0

Informa??o n? 028/2013-NJA/PGE/SEIL

A Lei n? 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licita??o e contratos administrativos, aplicando-se subsidiariamente ? Lei n? 10.520/2002, disp?e, em seu art. 27, acerca dos requisitos a serem preenchidos pelos interessados quando da fase de habilita??o no certame. - De acordo com o referido dispositivo, imp?e-se aos concorrentes a apresenta??o de documenta??o relativa ? habilita??o jur?dica, qualifica??o t?cnica e econ?mico-financeira e, ainda, ? regularidade fiscal . - N?o obstante a natureza tribut?ria da contribui??o sindical, j?, inclusive, reconhecida pela jurisprud?ncia p?tria, ? certo que a lei de licita??es, ao tratar da comprova??o da regularidade fiscal, em momento algum fez refer?ncia ? obrigatoriedade de apresenta??o de prova de quita??o da referida contribui??o. - Igualmente, n?o h? qualquer previs?o, seja na Lei n? 8.666/93 ou na Lei n? 10.520/2002, acerca da obrigatoriedade de apresenta??o de certid?o de regularidade sindical pelos licitantes. - E nem poderia haver, j? que a filia??o sindical n?o ? obrigat?ria, face ao disposto no art. 5?, XX, da Constitui??o Federal de 1988, que estabelece que "ningu?m poder? ser compelido a associar-se ou permanecer associado.", sendo certo, ainda, que a Carta Pol?tica consagra a liberdade de associa??o profissional ou sindical, observadas as disposi??es constantes dos incisos I a VIII, do art. 8?. - As exig?ncias constantes do item 8.8, do Edital de Preg?o n? 017/DIRSA-HCA/03, revelam-se desprovidas de suporte legal, al?m de atentarem contra o pr?prio interesse p?blico que deve permear o procedimento licitat?rio, na medida em que restringem o numero efetivo de participantes, frustrando, via de conseq??ncia, o seu car?ter competitivo. - Conforme salientado pelo M.M Juiz a quo, o afastamento das exig?ncias ora impugnadas n?o importa em viola??o o Princ?pio da Isonomia, uma vez que na licita??o sob a modalidade "Preg?o", a fase de habilita??o ? posterior ? classifica??o da proposta de melhor pre?o, motivo pelo qual nenhum concorrente ser? prejudicado. - Recurso e remessa improvidos.

Sua Conselheiro Laurindo, 56I1Centro180060 1001Curitiba 1 Paran? Brasil 1 [41] 3221-87001 pge..br

8

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download