EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA DÉCIMA SEGUNDA ...

EXCELENT?SSIMA SENHORA DOUTORA JU?ZA DA D?CIMA SEGUNDA

VARA FEDERAL DE CURITIBA

URGENTE

Autos n? 5024663-32.2017.4.04.7000

ALBERTO YOUSSEF, j¨¢ qualificado nos autos em ep¨ªgrafe,

vem, respeitosamente, por interm¨¦dio de seus procuradores infra-signat¨¢rios, perante

Vossa Excel¨ºncia, requerer a reconsidera??o da r. decis?o proferida no evento 45,

pedindo v¨ºnia para expor e requerer o que segue:

Foi requerido no evento 39, autoriza??o para viagem dentro do

territ¨®rio nacional, mais especificamente para a cidade de Londrina/Paran¨¢, local de

origem do Requerente Colaborador, entre os dias 02 de agosto de 2017 (voo Latam

JJ3763/08h15), com retorno a S?o Paulo no dia 07 de agosto de 2017 (voo Gol G31167/20h20), declinou-se ainda o local de hospedagem e onde seria cumprida a limita??o

de hor¨¢rio imposto, Hotel Blue Tree Premium, localizado na Avenida Jucelino

Kubitscheck, 1356, cidade de Londrina/Paran¨¢.

O Minist¨¦rio P¨²blico manifestou-se favoravelmente ao pedido

no evento 43, condicionando a observa??o durante o per¨ªodo, as demais condi??es do

acordo, em especial o recolhimento noturno.

No evento 45 V. Ex? indeferiu o pedido nos seguintes termos:

¡°Em que pese o parecer favor¨¢vel do Minist¨¦rio P¨²blico Federal pela

autoriza??o de deslocamento, tem-se que a defesa n?o apresentou quaisquer

esclarecimentos sobre a necessidade da viagem, n?o sendo a alega??o

gen¨¦rica de "raz?es pessoais e familiares" suficiente a motivar o pedido.

...

Desse modo, a realiza??o de viagens, ainda que em territ¨®rio nacional, deve

ser precedida de autoriza??o judicial, ap¨®s requerimento acompanhado de

esclarecimentos suficientes acerca da necessidade do deslocamento, com a

respectiva comprova??o documental.¡±

Por fim V. Ex? ainda asseverou:

¡°Assinale-se, por fim, n?o se ignorar a condi??o de colaborador do

executado. Cuida-se, contudo, de cumprimento de pena, conforme o acordo

de colabora??o celebrado e nos limites fixados pelo Ju¨ªzo da condena??o. As

limita??es decorrentes de tal cumprimento s?o inerentes ¨¤ san??o penal

aplicada.¡±

Os motivos da viagem genericamente postos na peti??o na forma

de ¡°raz?es pessoais e familiares¡±, ser?o abaixo especificados, no entanto, nos parece

pertinente uma breve pondera??o:

O Acordo de Alberto Youssef n?o previa o uso de tornozeleira

eletr?nica, no entanto, o MM. Juiz prolator da senten?a sob o argumento de que ¨¤

imposi??o da tornozeleira eletr?nica, trata-se apenas de meio de controle e n?o san??o

adicional determinou sua coloca??o.

O Requerente ¨¦ r¨¦u Colaborador e cumpre pena em regime aberto

e com o uso de tornozeleira eletr?nica, portanto, o Poder Judici¨¢rio tem condi??es de

monitorar o Colaborador 24 horas, fiscaliza??o esta que excede em muito o per¨ªodo de

limita??o noturna.

A utiliza??o de tornozeleira eletr?nica, foi introduzida pela lei

12.258/10, j¨¢ a edi??o do artigo 115 da Lei de Execu??o Penal data de 1.984.

Diante desta cronologia imprescind¨ªvel que a leitura e

interpreta??o do artigo 115 da LEP seja feito em conson?ncia com a novidade tecnol¨®gica

prevista em Lei.

Se antes havia o receio do cumprimento da pena em regime aberto

acabar por frustrar o objetivo da pena que foi imposta ao reeducando, pois n?o era

poss¨ªvel saber se estava ou n?o havendo o cumprimento das condi??es que lhe foram

impostas, com o uso da tornozeleira eletr?nica esta quest?o est¨¢ superada, isto porque, o

Poder Judici¨¢rio tem condi??es de precisar com absoluta efici¨ºncia a posi??o geogr¨¢fica

do monitorado e assim auferir o cumprimento das condi??es impostas.

O uso da tornozeleira eletr?nica, nos moldes definidos pelo

Magistrado prolator da senten?a - meio de controle e n?o san??o adicional ¨C garantem o

cumprimento da reprimenda corporal ¨C decorrente do exerc¨ªcio do ius puniendi do Estado

¨C n?o ficando nesta hip¨®tese (uso de tornozeleira) sujeita ao alvedrio do condenado,

afastando por completo qualquer risco de impunidade o que frustraria os fins da execu??o.

Este cuidado para que n?o se frustrar os objetivos do

cumprimento da pena ¨¦ tamb¨¦m atribui??o do representante do 'parquet', que no caso em

apre?o se manifestou favoravelmente.

Invocamos o artigo 67 da Lei de Execu??o Penal:

¡°Art. 67. O Minist¨¦rio P¨²blico fiscalizar¨¢ a execu??o da pena e da medida

de seguran?a, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execu??o."

Neste contexto, ainda que se admita a necessidade de autoriza??o

judicial para realiza??o de viagem em territ¨®rio nacional e que a justificativa apresentada

pelo Colaborador foi gen¨¦rica (raz?es pessoais e familiares), o fato do condenado usar

tornozeleira eletr?nica, o fato de declinar os voos de ida e volta, o fato de indicar o local

onde cumprir¨¢ a limita??o noturna, o fato de existir parecer favor¨¢vel do MPF e por fim,

por se tratar de r¨¦u colaborador s?o motivos suficientes e adequados, nos termos da

Lei de Execu??o Penal, a justificar o deferimento da autoriza??o para a viagem.

REQUERIMENTO:

1. Por estes motivos requer-se a reconsidera??o da r. decis?o do

evento 45.

2. N?o sendo este V. Entendimento, a defesa declina o motivo

da viagem:

O requerente firmou contrato com a Editora Schwarcz S/A e com

o Autor/Biografo Pedro Marcondes de Moura Ramos Silva, para lan?amento de uma obra

liter¨¢ria, de n?o fic??o, do g¨ºnero biografia, tipo reportagem.

Os contratos preveem que o Autor dever¨¢ entregar os originais da

obra at¨¦ 31 de dezembro de 2017. Est¨¢ clausulado (cl¨¢usula 1?, par¨¢grafo primeiro) que

o Biografo, no caso Alberto Youssef dever¨¢ disponibilizar documentos e (cl¨¢usula 9?)

colaborar com o Autor na elabora??o da obra.

Tais contratos imp?em ao Colaborar neste trabalho l¨ªcito que

gerar¨¢ recursos para sua subsist¨ºncia, se deslocar at¨¦ sua cidade natal,

Londrina/Paran¨¢ com a finalidade de fazer pesquisas e buscar documentos e informa??es

que ser?o repassadas ao Autor da obra, conforme previsto em contrato.

Considerando que n?o h¨¢ sigilo decretado nestes autos, a defesa

deixa de juntar os contratos, uma vez que h¨¢ expressa previs?o nos mesmos de completa

confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informa??es dos contratos.

Ainda assim, se V. Ex? entender ser imprescind¨ªvel sua juntada,

requer-se a decreta??o de sigilo dos autos e seja deferido o prazo de 48 horas para

sua juntada.

3.Finalmente, considerando o custo das passagens a¨¦reas e a

necessidade de autoriza??o judicial para realizar a viagem,

requer-se seja deferido a autoriza??o para o m¨ºs de agosto, se

comprometendo o colaborador, em sendo deferido o pleito

informar antecipadamente as datas de ida e retorno (viagem

que n?o exceder¨¢ 05 dias), informando desde j¨¢ que ser¨¢

mantido o endere?o j¨¢ declinado para cumprimento da limita??o

noturna.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 02 de agosto de 2017.

Ant?nio Augusto Figueiredo Basto.

OAB/PR 16.950.

Lu¨ªs Gustavo Rodrigues Flores.

OAB/PR 27.865.

Rodolfo Herold Martins.

OAB/PR 48.811.

Maria Francisca S. Nedeff Santos.

OAB/PR 77.507.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download