CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE DE 1990

CONSTITUI??O DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE DE 1990

PRE?MBULO

A Luta Armada de Liberta??o Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patri?ticas da sociedade mo?ambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justi?a e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem.

Conquistada a Independ?ncia Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo mo?ambicano os direitos e as liberdades fundamentais.

A Constitui??o de 1990 introduziu o Estado de Direito Democr?tico, alicer?ado na separa??o e interdepend?ncia dos poderes e no pluralismo, lan?ando os par?metros estruturais da moderniza??o, contribuindo de forma decisiva para a instaura??o de um clima democr?tico que levou o pa?s ? realiza??o das primeiras elei??es multipartid?rias.

A presente Constitui??o reafirma, desenvolve e aprofunda os princ?pios fundamentais do Estado mo?ambicano, consagra o car?cter soberano do Estado de Direito Democr?tico, baseado no pluralismo de express?o, organiza??o partid?ria e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidad?os.

A ampla participa??o dos cidad?os na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no refor?o da democracia e da unidade nacional.

T?TULO I PRINC?PIOS FUNDAMENTAIS

CAP?TULO I

REP?BLICA

ARTIGO 1 (REP?BLICA DE MO?AMBIQUE)

A Rep?blica de Mo?ambique ? um Estado independente, soberano, democr?tico e de justi?a social.

ARTIGO 2 (SOBERANIA E LEGALIDADE)

1. A soberania reside no povo. 2. O povo mo?ambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constitui??o. 3. O Estado subordina-se ? Constitui??o e funda-se na legalidade. 4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jur?dico.

ARTIGO 3 (ESTADO DE DIREITO DEMOCR?TICO)

A Rep?blica de Mo?ambique ? um Estado de Direito, baseado no pluralismo de express?o, na organiza??o pol?tica democr?tica, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

ARTIGO 4 (PLURALISMO JUR?DICO)

O Estado reconhece os v?rios sistemas normativos e de resolu??o de conflitos que coexistem na sociedade mo?ambicana, na medida em que n?o contrariem os valores e os princ?pios fundamentais da Constitui??o.

ARTIGO 5 (NACIONALIDADE)

1. A nacionalidade mo?ambicana pode ser origin?ria ou adquirida. 2. Os requisitos de atribui??o, aquisi??o, perda e reaquisi??o da nacionalidade s?o determinados pela Constitui??o e regulados por lei.

ARTIGO 6 (TERRIT?RIO)

1. O territ?rio da Rep?blica de Mo?ambique ? uno, indivis?vel e inalien?vel, abrangendo toda a superf?cie terrestre, a zona mar?tima e o espa?o a?reo delimitados pelas fronteiras nacionais.

2. A extens?o, o limite e o regime das ?guas territoriais, a zona econ?mica exclusiva, a zona cont?gua e os direitos aos fundos marinhos de Mo?ambique s?o fixados por lei.

ARTIGO 7 (ORGANIZA??O TERRITORIAL)

1. A Rep?blica de Mo?ambique organiza-se territorialmente em prov?ncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoa??es.

2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas. 3. A defini??o das caracter?sticas dos escal?es territoriais, assim como a cria??o de novos escal?es e o estabelecimento de compet?ncias no ?mbito da organiza??o pol?tico-administrativa ? fixada por lei.

ARTIGO 8 (ESTADO UNIT?RIO)

A Rep?blica de Mo?ambique ? um Estado unit?rio, que respeita na sua organiza??o os princ?pios da autonomia das autarquias locais.

ARTIGO 9 (L?NGUAS NACIONAIS)

O Estado valoriza as l?nguas nacionais como patrim?nio cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utiliza??o crescente como l?nguas veiculares da nossa identidade.

ARTIGO 10 (L?NGUA OFICIAL)

Na Rep?blica de Mo?ambique a l?ngua portuguesa ? a l?ngua oficial.

ARTIGO 11 (OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS)

O Estado mo?ambicano tem como objectivos fundamentais: a) a defesa da independ?ncia e da soberania; b) a consolida??o da unidade nacional; c) a edifica??o de uma sociedade de justi?a social e a cria??o do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidad?os; d) a promo??o do desenvolvimento equilibrado, econ?mico, social e regional do pa?s; e) a defesa e a promo??o dos direitos humanos e da igualdade dos cidad?os perante a lei; f) o refor?o da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual; g) a promo??o de uma sociedade de pluralismo, toler?ncia e cultura de paz; h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ci?ncia e da t?cnica; i) a afirma??o da identidade mo?ambicana, das suas tradi??es e demais valores s?cio- culturais; j) o estabelecimento e desenvolvimento de rela??es de amizade e coopera??o com outros povos e Estados.

ARTIGO 12 (ESTADO LAICO)

1. A Rep?blica de Mo?ambique ? um Estado laico. 2. A laicidade assenta na separa??o entre o Estado e as confiss?es religiosas. 3. As confiss?es religiosas s?o livres na sua organiza??o e no exerc?cio das suas fun??es e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado. 4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confiss?es religiosas visando promover um clima de entendimento, toler?ncia, paz e o refor?o da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidad?os e o desenvolvimento econ?mico e social.

ARTIGO 13 (S?MBOLOS NACIONAIS)

Os s?mbolos da Rep?blica de Mo?ambique s?o a bandeira, o emblema e o hino nacionais.

ARTIGO 14 (RESIST?NCIA SECULAR)

A Rep?blica de Mo?ambique valoriza a luta her?ica e a resist?ncia secular do povo mo?ambicano contra a domina??o estrangeira.

ARTIGO 15 (LIBERTA??O NACIONAL, DEFESA DA SOBERANIA E DA DEMOCRACIA)

1. A Rep?blica de Mo?ambique reconhece e valoriza os sacrif?cios daqueles que consagraram as suas vidas ? luta de liberta??o nacional, ? defesa da soberania e da democracia.

2. O Estado assegura protec??o especial aos que ficaram deficientes na luta de liberta??o nacional, assim como aos ?rf?os e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa.

3. A lei determina os termos de efectiva??o dos direitos fixados no presente artigo.

ARTIGO 16 (DEFICIENTES DE GUERRA)

1. O Estado assegura protec??o especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos ?rf?os e outros dependentes directos.

2. O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumprimento de servi?o p?blico ou em acto humanit?rio.

3. A lei determina os termos de efectiva??o dos direitos fixados no presente artigo.

CAP?TULO II

POL?TICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

ARTIGO 17 (RELA??ES INTERNACIONAIS)

1. A Rep?blica de Mo?ambique estabelece rela??es de amizade e coopera??o com outros Estados na base dos princ?pios de respeito m?tuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, n?o interfer?ncia nos assuntos internos e reciprocidade de benef?cios.

2. A Rep?blica de Mo?ambique aceita, observa e aplica os princ?pios da Carta da Organiza??o das Na??es Unidas e da Carta da Uni?o Africana.

ARTIGO 18 (DIREITO INTERNACIONAL)

1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jur?dica mo?ambicana ap?s a sua publica??o oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Mo?ambique.

2. As normas de direito internacional t?m na ordem jur?dica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da Rep?blica e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recep??o.

ARTIGO 19 (SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL)

1. A Rep?blica de Mo?ambique solidariza-se com a luta dos povos e Estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso econ?mico e social.

2. A Rep?blica de Mo?ambique busca o refor?o das rela??es com pa?ses empenhados na consolida??o da independ?ncia nacional, da democracia e na recupera??o do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos povos.

3. A Rep?blica de Mo?ambique associa-se a todos os Estados na luta pela instaura??o de uma ordem econ?mica justa e equitativa nas rela??es internacionais.

ARTIGO 20 (APOIO ? LIBERDADE DOS POVOS E ASILO)

1. A Rep?blica de Mo?ambique apoia e ? solid?ria com a luta dos povos pela liberta??o nacional e pela democracia.

2. A Rep?blica de Mo?ambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em raz?o da sua luta pela liberta??o nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos.

3. A lei define o estatuto do refugiado pol?tico.

ARTIGO 21 (LA?OS ESPECIAIS DE AMIZADE E COOPERA??O)

A Rep?blica de Mo?ambique mant?m la?os especiais de amizade e coopera??o com os pa?ses da regi?o, com os pa?ses de l?ngua oficial portuguesa e com os pa?ses de acolhimento de emigrantes mo?ambicanos.

ARTIGO 22 (POL?TICA DE PAZ)

1. A Rep?blica de Mo?ambique prossegue uma pol?tica de paz, s? recorrendo ? for?a em caso de leg?tima defesa.

2. A Rep?blica de Mo?ambique defende a primazia da solu??o negociada dos conflitos. 3. A Rep?blica de Mo?ambique defende o princ?pio do desarmamento geral e universal de todos os Estados. 4. A Rep?blica de Mo?ambique preconiza a transforma??o do Oceano ?ndico em zona desnuclearizada e de paz.

T?TULO II NACIONALIDADE

CAP?TULO I

NACIONALIDADE ORIGIN?RIA

ARTIGO 23 (PRINC?PIO DA TERRITORIALIDADE E DA CONSANGUINIDADE)

1. S?o mo?ambicanos, desde que hajam nascido em Mo?ambique: a) os filhos de pai ou m?e que tenham nascido em Mo?ambique; b) os filhos de pais ap?tridas, de nacionalidade desconhecida ou inc?gnita; c) os que tinham domic?lio em Mo?ambique ? data da independ?ncia e n?o tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade. 2. S?o mo?ambicanos, ainda que nascidos em territ?rio estrangeiro, os filhos de pai ou m?e mo?ambicanos ao servi?o do Estado fora do pa?s.

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