Capítulo III - Regime dos Direitos Fundamentais

CAP?TULO III -- REGIME DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

SUM?RIO

1. BREVE INTRODU??O AO REGIME DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. ENQUADRAMENTO CONCEPTUAL DO REGIME DOS DIREITOS FUN-

DAMENTAIS

2.1 Fun??es dos Direitos Fundamentais: Subjetiva e Objetiva 2.2 ?mbito de Prote??o 2.3 Densifica??o Normativa dos Direitos Fundamentais 2.4 Titularidade dos Direitos Fundamentais

3. DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUI??O

3.1 Princ?pios Gerais dos Direitos Fundamentais 3.2 Cat?logo dos Direitos Fundamentais 3.3 Outros Direitos Fundamentais

4. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

4.1 Conceitos Conexos e Afins: Aplicabilidade, Exequibilidade, Efic?cia e Justiciabilidade

4.2 Aplicabilidade e Efic?cia dos Direitos Fundamentais em Timor-Leste 4.3 Vincula??o dos Poderes P?blicos: Implica??es Pr?ticas da Aplicabilidade e

Efic?cia 4.4 Vincula??o dos Particulares

5. MET?DICA CONSTITUCIONAL

VIS?O GLOBAL

Este cap?tulo versa sobre o regime dos direitos fundamentais, incidindo tanto sobre as suas diferentes categorias, como sobre as principais regras que determinam a efetiva??o dos direitos fundamentais no ?mbito do ordenamento jur?dico de Timor-Leste.

Neste processo, abordam-se os direitos, liberdades e garantias pessoais, bem como os direitos econ?micos, sociais e culturais, procedendo-se ? contextualiza??o de ambas as categorias de direitos e ? an?lise das caracter?sticas que os aproximam e distinguem entre si. Para o efeito, ser?o objeto de reflex?o algumas quest?es espec?ficas, como sejam as fun??es, o ?mbito de prote??o, a densifica??o e a titularidade dos direitos fundamentais. Procede-se, ainda, a uma an?lise dos princ?pios gerais e do cat?logo dos direitos fundamentais inscritos na constitui??o, fazendo-se tamb?m refer?ncia aos direitos que se encontram fora do cat?logo e at? da pr?pria constitui??o.

Por fim, proporciona-se uma vis?o sobre os mecanismos jur?dicos para a efetiva??o do regime dos direitos fundamentais, nomeadamente, a aplicabilidade e a efic?cia dos direitos fundamentais, a vincula??o das entidades p?blicas e dos particulares e a met?dica e hermen?utica dos direitos fundamentais.

PALAVRAS E EXPRESS?ES-CHAVE

Regime dos direitos fundamentais Direitos, liberdades e garantias pessoais Direitos econ?micos, sociais e culturais Efetividade dos direitos fundamentais Vincula??o aos direitos fundamentais

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Os Direitos Fundamentais em Timor-Leste

1. BREVE INTRODU??O AO REGIME DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ap?s termos abordado o conceito de direitos fundamentais, bem como as suas caracter?sticas e fontes, e depois de j? termos refletido sobre as principais quest?es estruturais da Constitui??o, ? tempo de nos debru?armos, de forma mais sistematizada, sobre o regime dos direitos fundamentais. Nesta an?lise, teremos em considera??o um maior detalhe sobre as peculiaridades e caracter?sticas dos direitos fundamentais na Constitui??o. Debru?ar-nos-emos sobre a forma como os direitos fundamentais a? s?o catalogados e sistematizados, o que nos levar? a concluir pela exist?ncia de um regime aut?nomo dos direitos fundamentais dentro do direito constitucional que nos traz um n?mero de quest?es particulares, dignas de an?lise.

A Constitui??o cont?m uma parte especificamente dedicada aos direitos fundamentais, designada de "Direitos, Deveres, Liberdades e Garantias Fundamentais" que se estende entre o artigo 16.? e o artigo 61.?, representando a segunda das sete partes em que a Constitui??o est? dividida. ? ao longo dos artigos referidos que encontramos o que poderemos designar de regime dos direitos fundamentais. Embora a Constitui??o o n?o refira expressamente e admitindo que surjam opini?es diferentes, poder? dizer-se que o enquadramento de um regime geral dos direitos fundamentais resulta da consagra??o de princ?pios gerais dos direitos fundamentais previstos no T?tulo I, entre os artigos 16.? e 28.? A Constitui??o d?-nos conta, atrav?s da ep?grafe da Parte II, da exist?ncia da categoria gen?rica de direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais, que, por sua vez, se dividem em direitos, liberdades e garantias pessoais e em direitos e deveres econ?micos, sociais e culturais que encontraremos nos T?tulos II e III, respetivamente.

Os Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais est?o consagrados entre os artigos 29.? e 49.?, onde se encontram direitos, como por exemplo, o direito ? vida e o direito de sufr?gio, nos artigos 29.? e 47.?, respetivamente. Por sua vez, os Direitos e Deveres Econ?micos, Sociais e Culturais encontram-se entre o artigo 50.? e o artigo 61.? e, neste ?mbito, est?o consagrados, por exemplo, o direito ? sa?de (artigo 57.?) e o direito ? educa??o e cultura (artigo 59.?).

Com Vieira de Andrade, diremos que "toda a mat?ria dos direitos fundamentais visa, por defini??o substancial, a prossecu??o de valores ligados ?

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dignidade humana dos indiv?duos" (1), valor esse consagrado de forma expressa no artigo 1.? da CRDTL. Dada, portanto, a conex?o intr?nseca e essencial entre direitos fundamentais e dignidade humana compreende-se que haja normas espec?ficas que sirvam como verdadeiros instrumentos de apoio na implementa??o dos direitos fundamentais. Pela sua natureza, os direitos fundamentais representam uma essencialidade tal que justifica serem regulados por um regime pr?prio. Por essa raz?o, h? normas na Constitui??o que determinam ou condicionam a efetiva aplica??o dos direitos fundamentais, formando o que consideramos um verdadeiro regime que apoia os ?rg?os do Estado na concretiza??o e implementa??o dos direitos fundamentais e garantindo, assim, a efetiva??o dos direitos fundamentais.

O artigo 23.? que versa sobre a interpreta??o dos direitos fundamentais ? o ?nico artigo que, nesta sec??o, expressamente prev? a express?o "direitos fundamentais", e f?-lo precisamente dando-nos orienta??es espec?ficas sobre como estes direitos devem ser interpretados. Ora, tal facto vem refor?ar a ideia de que h? algo inerente e subjacente aos direitos fundamentais que, em conson?ncia com a pr?pria sistematiza??o contida na Constitui??o, nos remete para a possibilidade de exist?ncia de um regime de direitos fundamentais.

Os argumentos anteriores revestem ainda maior relevo porque n?o est? prevista na constitui??o uma norma que expressamente determine a exist?ncia de um "regime" de direitos fundamentais. Mas, tal facto n?o impede a considera??o de que certas normas consagradas dentro e fora do cat?logo previsto na Constitui??o, quando analisadas conjuntamente, sejam agrupadas num verdadeiro "regime dos direitos fundamentais".

Portanto, em virtude de n?o encontrarmos, na CRDTL, um artigo especificamente relativo ao regime dos direitos fundamentais, n?o poderemos afirmar liminarmente que a Constitui??o timorense prev?, de forma expressa, um regime espec?fico para os direitos, liberdades e garantias, e muito menos podemos pressupor a exist?ncia de dois regimes distintos, um para os direitos, liberdades e garantias, e outro para os direitos econ?micos, sociais e culturais ou ainda um geral para todos os direitos fundamentais e um espec?fico para os direitos, liberdades e garantias. Assim, teremos de concluir pela exist?ncia de um regime espec?fico de direitos fundamentais previsto na constitui??o, por via interpretativa.

(1) Jos? Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais Na Constitui??o Portuguesa de 1976, 5.? edi??o (Coimbra: Almedina, 2012), 161.

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