O MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRESOS NO BRASIL E A ...

[Pages:10]O MONITORAMENTO ELETR?NICO EM PRESOS NO BRASIL E A VIABILIDADE DE SUA INSER??O ? LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Resumo:

Priscila Silva Montes Discente do 4? ano de Direito da Unesp ? Franca

? Pesquisa financiada pela Fapesp Orientador: Prof? Dr. Ant?nio Alberto Machado

O presente artigo apresenta a origem, o funcionamento e a experi?ncia estrangeira com rela??o ao monitoramento de presos. O sistema em quest?o foi sancionado no dia 15 de junho de 2010, por meio da Lei 12.258, que alterou dispositivos do C?digo Penal e da Lei de Execu??es Penais. Discute-se a viabilidade de tal medida no ordenamento jur?dico brasileiro ? luz dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Palavra ? chave: monitoramento, eletr?nico, preso

Sum?rio: 1. Introdu??o 2. Origem 3. O monitoramento eletr?nico no Brasil 4. A tutela dos Direitos e garantias individuais 5. Conclus?o 6. Refer?ncias Bibliogr?ficas

1. Introdu??o

Desde o s?culo XVIII podem-se observar transforma??es profundas e intensas na sociedade global. A modernidade - marcada pelo avan?o tecno-cient?fico que, a priori, visa o desenvolvimento e o progresso humano ? trouxe consigo marcas do controle e da escraviza??o do homem, sobretudo da classe oper?ria por meio da m?quina, fruto da Revolu??o Industrial. Esse fato gerou lutas que contribu?ram para a Revolu??o Francesa e para que fosse elaborada a "Declara??o dos Direito do Homem e do Cidad?o".

N?o obstante, o avan?o tecno-cient?fico progrediu sem que houvesse uma barreira que impedisse sua prolifera??o de modo que n?o prejudicasse a sociedade como um todo. Nesta perspectiva, o progresso mostrou a sua face negativa em Auschwitz, Hiroshima e Nagasaki.

Aludindo ao romance de Mary Shaley, observa-se que a capacidade inventora do homem e sua vontade de superar as expectativas sem que haja uma reflex?o cr?tica sobre suas a??es, sob a luz da raz?o, leva a cria??o de "monstros", com potencial destrutivo que podem causar conseq??ncias negativas para o seu criador bem como para toda a sociedade se n?o tratado adequadamente.

2. Origem

O primeiro esbo?o de um sistema de pris?o virtual surgiu nos Estados Unidos, nos anos sessenta, na Universidade de Havard, pelo psic?logo Robert Schwtizgebel e seu irm?o Ralph Schwtizgebel, ambos membros do "Science Committee on Psychological Experimentation". Constru?da com o intuito de elaborar um sistema de controle processual mais humanit?rio e econ?mico, a denominada "Dr. Schwtizgebel Machine" consistia em uma bateria e um transmissor que emitia um sinal a um receptor no intervalo de quatro milhas. O objetivo dos irm?os Schwtizgebel era, segundo Edmundo Oliveira, "elaborar mecanismos capazes de captar o conjunto de sinais f?sicos e neurol?gicos da presen?a humana em determinado lugar" (OLIVEIRA, 2007, p. 27). A "Schwtizgebel Machine" foi patenteada, todavia, n?o era vista por seus inventores como comercialmente vi?vel - fato este que contribui para que as pesquisas fossem suspensas.

Em que pese a contribui??o dos pesquisadores de Havard, apenas na d?cada de oitenta ? que prosseguiram os estudos e conseguiram consolidar um sistema tal com se conhece hoje. O Juiz de Albuquerque - Novo M?xico - Jack Love, ao assistir um epis?dio do desenho "Homem Aranha" - em que o her?i foi perseguido por um vil?o que o localizou por meio de um dispositivo que estava no corpo daquele - vislumbrou a possibilidade de colocar em pr?tica tal sistema. Jack Love convenceu o perito eletr?nico ? Michel Goss ? a aperfei?oar o "Dr. Schwtizgebel Machine". Em 1983, o juiz condenou o primeiro r?u a cumprir a pena por monitoramento eletr?nico.

Logo em seguida, a Fl?rida adotou, tamb?m, tal medida. Em 1988 eram, aproximadamente, 2.300 em 32 estados, sendo monitoradas eletronicamente ( John Howard apud Schimitt, 1988). Atualmente, quarenta e seis estados norte-americanos utilizam o monitoramento eletr?nico.

Segundo Edmundo Oliveira, baseando-se nas informa??es de Tonry (1995), a camada da popula??o que, inicialmente, era alvo da medida em quest?o consistia, sobretudo, os menores delinq?entes, em que a incid?ncia de suic?dio era maior. Embora tal grupo continue amparado, a maioria dos monitorados, atualmente, s?o os infratores de tr?nsito e os que praticaram delitos por conta das drogas. O monitorado eletronicamente custa em m?dia, para os E.U.A, hoje,

quinze d?lares por dia, enquanto um preso custa em m?dia quarenta e cinco d?lares (OLIVEIRA, 2007, p. 29 e 30).

Outros pa?ses, como Fran?a, Espanha, Canad?, Argentina e outros tamb?m adotaram o monitoramento eletr?nico. Cada pa?s possui suas peculiaridades que ser?o apresentadas no decorrer deste cap?tulo.

3. O monitoramento eletr?nico no Brasil

Desde 2001, observam-se tentativas de inserir o monitoramento eletr?nico no ordenamento jur?dico brasileiro. Todavia, estas n?o obtiveram ?xito em virtude dos altos custos. No ano de 2007, os Deputados Ciro Pedrosa, Manatto, Edio Lopes e o Senador Alo?sio Mercadante acrescentaram v?rias propostas. Em 15 de junho de 2010, o Projeto de Lei n? 175, ap?s san??o do Presidente da Rep?blica, foi transformado na Lei 12.258.

A referida lei alterou artigos do C?digo Penal e da Lei de Execu??es Penais, inserindo, assim, no ?mbito federal, de modo definitivo, o monitoramento eletr?nico no Brasil. Esse dispositivo legalizou algumas experi?ncias que estavam ocorrendo em v?rios Estados brasileiros, o que, fundamentados nos arts. 21,I e 24, I da Constitui??o Federal, seriam inconstitucionais.

O objetivo principal que motivou a cogitar a ado??o de tal medida foram os graves problemas observados no atual sistema penitenci?rio, tais como a superlota??o das celas, as condi??es f?sicas e materiais, o ?cio e outros fatores que contribuem para que a pena privativa de liberdade n?o cumpra seu fim de ressocializa??o do infrator e, muito menos, pode-se dizer que resguarda o amparo aos direitos e garantias individuais.

Segundo Luiz Fl?vio Gomes, com a vig?ncia da nova Lei haver? uma maior dificuldade de ocorrerem fugas, o que, provavelmente, reduzir? o ?ndice dessas. No entanto, esta n?o contribuir? para a superlota??o dos pres?dios e, pelo contr?rio, aumentar? os custos. A seguir, ser? feito uma breve s?ntese das normas estabelecidas pelo dispositivo em quest?o. Observam-se que v?rios dispositivos foram vetados pelo Presidente da Rep?blica, a maioria por n?o atender os princ?pios da proporcionalidade, individualiza??o e sufici?ncia da execu??o penal.

O art. 1?, vetado, alterava o art. 36 do C?digo Penal, permitindo a vigil?ncia nos casos em que o condenado deveria trabalhar, freq?entar curso ou outra atividade autorizada fora do

estabelecimento, permanecendo recolhido durante o per?odo noturno e os dias de folga. Dessa maneira, continua em vigor a norma de que o preso em regime aberto n?o deve ser submetido a nenhum tipo de vigil?ncia, em virtude do princ?pio da auto responsabilidade do condenado.

O art. 2? elenca as altera??es da Lei de Execu??es Penais. Inicia-se esse dispositivo, com outra mudan?a vetada. Refere-se ? confer?ncia, para o Juiz de execu??o, da compet?ncia para determinar a utiliza??o de aparelho de monitoramento eletr?nico pelo condenado, quando julgar necess?rio. Neste contexto, permitir-se-ia que o r?u condenado, mesmo estando preso, utilizasse o sistema de vigil?ncia. O Presidente da Rep?blica permitiu, tamb?m, que n?o entrassem em vigor as mudan?as do art. 115 da LEP que teria a seguinte reda??o: "Art. 115. O juiz poder? estabelecer condi??es especiais para concess?o do regime aberto, entre as quais a monitora??o eletr?nica do condenado, sem preju?zo das seguintes condi??es gerais e obrigat?rias".

Foi inclu?do no art. 122, o par?grafo ?nico, estabelecendo que a aus?ncia de vigil?ncia direta, como nos casos das sa?das tempor?rias, n?o impede a utiliza??o de equipamento de monitora??o eletr?nica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execu??o.

O art. 124 tamb?m foi alterado, visando regular as sa?das tempor?rias, que n?o podem ser concedidas para prazo superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Ao se beneficiar das sa?das tempor?rias, o r?u submeter?, dentre outras peculiaridades, dependendo do seu caso e da sua situa??o pessoal, ?s seguintes condi??es impostas pelo juiz: fornecimento do endere?o onde reside a fam?lia a ser visitada ou onde poder? ser encontrado durante o gozo do benef?cio (inciso I); recolhimento ? resid?ncia visitada, no per?odo noturno (inciso II); proibi??o de freq?entar bares, casas noturnas e estabelecimentos cong?neres (inciso III).

O par?grafo segundo disp?e que quando se tratar de freq??ncia a curso profissionalizante, de instru??o de ensino m?dio ou superior, o tempo de sa?da ser? o necess?rio para o cumprimento das atividades discentes. J? nos demais casos, as autoriza??es de sa?da somente poder?o ser concedidas com prazo m?nimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (? 3?). Segundo Ricardo Avelino Carneiro, o legislador deveria ter agido no ? 3? com a mesma perspic?cia com que agiu no par?grafo anterior, em virtude de ter lesionado o princ?pio da individualiza??o da pena, uma vez que n?o observou as circunst?ncias pessoais de cada caso.

A al?nea "d" do art.132, ? 2?, foi vetada pelo Presidente, visto que tentou inserir o monitoramento para os casos de liberdade condicional.

No cap?tulo 1, foi inclu?da a se??o VI relativa ao monitoramento eletr?nico. O art. 146 ? A , tamb?m vetado pelo Presidente da Rep?blica, almejava que o juiz pudesse determinar a vigil?ncia indireta para a fiscaliza??o das decis?es judiciais, desde que houvesse disponibilidade de meios. O ? 1? do referido artigo explica que vigil?ncia indireta seria "realizada por meio da afixa??o ao corpo do apenado de dispositivo n?o ostensivo de monitora??o eletr?nica que, a dist?ncia, indique o hor?rio e a localiza??o do usu?rio, al?m de outras informa??es ?teis ? fiscaliza??o judicial." Lu?s Fl?vio Gomes entende que se trata de uma norma gen?rica e foi vetada em virtude, dentre outros motivos, do custo.

O monitoramento eletr?nico, segundo o art. 146-B foi sancionado nos casos em que for autorizada a sa?da tempor?ria em regime semiaberto (inciso II) e determinada a pris?o domiciliar (inciso IV). Desse modo, s?o apenas duas possibilidades em que s?o autorizadas o monitoramento eletr?nico, as demais - regime aberto, fiscaliza??o de decis?es judiciais ou suspens?o condicional da pena ? foram vetadas.

Para que a medida cumpra sua fun??o, caber? ao condenado (art. 146- C): receber visitas do servidor respons?vel pela monitora??o eletr?nica, responder aos seus contatos e cumprir suas orienta??es (inciso I); abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitora??o eletr?nica ou de permitir que outrem o fa?a (inciso II). O inciso III, vetado pelo Presidente, estabelecia que o condenado devesse informar em caso de falha no equipamento, o que, de fato, poderia prejudicar o monitorado caso este n?o percebesse algum problema no equipamento, podendo acarretar advert?ncias injustas.

No par?grafo ?nico do art. 146 ? C enumera as conseq??ncias da viola??o dos deveres impostos: a regress?o do regime; a revoga??o da autoriza??o de sa?da tempor?ria; a revoga??o da pris?o domiciliar; e, advert?ncia, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execu??o decida n?o aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste par?grafo. O monitoramento eletr?nico poder? ser revogada: quando se tornar desnecess?ria ou inadequada; e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vig?ncia ou cometer falta grave (art. 146 ? D).

De acordo com os arts. 3? e 4? da Lei, respectivamente, o Poder Executivo regulamentar? a implementa??o da vigil?ncia eletr?nica e a Lei entrou em vigor na data de sua publica??o.

A Comiss?o de Juristas da Reforma do C?digo de Processo Penal, na Reforma apresentada em 22 de abril de 2009, apresentou no Cap?tulo III, referente ? "Outras Medidas Cautelares Pessoais", na se??o III, arts. 579 ? 582, as disposi??es referentes ao Monitoramento Eletr?nico.

Segundo a reda??o do anteprojeto, o monitoramento eletr?nico ser? previsto para investigados ou acusados pelo cometimento de crimes cujo limite m?ximo da pena privativa de liberdade, seja igual ou superior ? oito anos, necessitando do consentimento do monitorado. O sistema de vigil?ncia n?o dever? possuir aspecto alvitante ou ostensivo e nem colocar? em risco a sa?de do investigado ou acusado, sob pena de responsabilidade do Estado. A medida cautelar ser? descumprida se o investigado ou acusado: danificar ou romper o dispositivo eletr?nico, desrespeitar os limites fixados na decis?o judicial e deixar de manter contato regular com a central de monitoramento ou n?o atender ? solicita??o de presen?a.

5. A tutela dos direitos e garantias fundamentais

Dayse Gogliano (1982), em sua tese de mestrado, se baseia em Hobbes para expor que o Estado ? fonte de poder Supremo ? ? o Leviathan, pronto a exterminar os anseios dos indiv?duos que se tornaram cidad?os. Ela considera que o pacto social prop?e que os sujeitos em prol da sua liberdade, destruam a sua liberdade. Em nome da ordem e da efici?ncia, ideais bases da sociedade t?cnica conforme exp?s Jacques Ellul (1975), o indiv?duo ? enfraquecido para dar lugar ao cidad?o, reduzindo, dessa maneira, a personalidade deste.

Observam-se mudan?as significativas, que influenciaram de maneira evidente a relativiza??o dos direitos humanos, com os ataques terroristas de 11 de setembro, em que atingiu as torres g?meas do Word Trade Center, s?mbolo da hegemonia norte-america. Desde esse per?odo, aumentaram-se a troca de informa??o entre autoridades policiais e de intelig?ncia. Na pol?tica de conten??o do terrorismo, nos Estados Unidos, aumentaram-se m?todos de coleta de dados e investiga??es criminais de maneira agressiva, e, muitas vezes, ilegais.

Embora, tal fato seja pertencente ao cen?rio de pa?ses que combatem de forma direta o terrorismo, atenta-se que em busca da conten??o da criminalidade, utilizam-se m?todos que,

evidentemente, lesionam os direitos e garantias individuais. Vive-se na sociedade do controle, que, desde a Segunda Grande Guerra, substitui a sociedade da disciplina, analisada por Foucault, que possui por caracter?stica o fato da sociedade ser regulada por palavras de ordem. Esta possui dois p?los: a assinatura que indica o indiv?duo e o n?mero de matr?cula que indica sua posi??o na massa, apresentando, nessa perspectiva, o poder, concomitantente, massificante e individualizante (DELEUZE, 1992).

J? a sociedade do controle, ? identificada por cifras (senhas), que permitem ou rejeitam o acesso ? informa??o. Segundo Deleuze, na sociedade do controle, os indiv?duos tornam "dividuais", e as massas tornaram-se amostras, banco de dados. As institui??es de modo geral apresentam a crise da sociedade da disciplina e anunciam o advento da sociedade do controle. Para Deleuze:

N?o h? necessidade de fic??o cient?fica para se conceber um mecanismo de controle que d?, a cada instante, a posi??o de um elemento em espa?o aberto, animal numa reserva, homem numa empresa (coleira eletr?nica). F?lix Guatari imaginou uma cidade onde cada um pudesse deixar o seu apartamento, sua rua, seu bairro, gra?as a um cart?o eletr?nico (dividual) que abriria as barreiras; mas o cart?o poderia tamb?m ser recusado em tal dia, ou entre tal e tal hora; o que conta n?o ? uma barreira, mas o computador que detecta a posi??o de cada um l?cita ou il?cita, e que opera uma modula??o universal.

Os Direitos Fundamentais, conforme argumenta Carl Shimit possuem dois crit?rios de classifica??o: a) s?o todos os instrumentos nomeados e especificados pelo instrumento constitucional; b) receberam da constitui??o um grau mais elevado de garantia ou seguran?a. Ou s?o imut?veis ou de mudan?a dificultada (BONAVIDES, p.561). S?o direitos absolutos, excepcionalmente se relativizam dentro dos limites legais.

Os estudiosos do Direito apontam quatro gera??es de Direitos Fundamentais. Alguns constitucionalistas, a exemplo de Paulo Bonavides, entendem que o voc?bulo "gera??es" n?o ? o mais adequado, em virtude de aludir a uma id?ia de que esses direitos tiveram um princ?pio e um fim. No entanto, observa-se que esses direitos foram reconhecidos naquele momento devido o contexto hist?rico, por?m, a luta para a sua concretiza??o e efetiva??o, muitas vezes, n?o foram alcan?adas. Nesta perspectiva, o termo "dimens?es" seria o mais apropriado.

A primeira gera??o refere-se aos direitos da liberdade, em que amparam os indiv?duos do poder autorit?rio e sem limites do Estado, conforme se observava durante vig?ncia do Estado Absolutista. Pregou-se, de fato, uma limita??o do poder estatal, no entanto, n?o consistiria em uma total inger?ncia, mas uma vigil?ncia passiva, caracterizando uma atividade administrativa de pol?cia.

Esse rol de direitos teve sua import?ncia observada a partir dos ideais iluministas, baseados na raz?o, e foram consagrados nas Declara??es do s?culo XVIII ? Bill of Rights (Declara??o de Direitos de 1789) e a Declara??o dos Direitos do Homem e do Cidad?o. Dentre os exemplos dos direitos de primeira gera??o, pode-se citar: direito ? vida, ? propriedade, ? igualdade, ? participa??o pol?tica e outros.

O contexto hist?rico do s?culo XIX, caracterizada pelas reivindica??es dos movimentos sociais, vislumbrou-se a necessidade de complementar os direitos das liberdades individuais, com os direitos sociais, econ?micos e culturais. Esses direitos - exemplificados no direito ? educa??o, sa?de, trabalho, assist?ncia social e outros ? foram alvo de metas do constitucionalismo do s?culo XX, bem como preencheu a pauta de discuss?es pol?ticas e filos?ficas tanto para os marxistas como para adeptos da social-democracia. Muitos desses direitos n?o s?o efetivados por conta da car?ncia de condi??es do Estado e, tamb?m, pela falta de pol?ticas p?blicas eficientes.

Segundo Paulo Bonavides:

Os direitos sociais fizeram nascer a consci?ncia de que t?o importante quanto salvaguardar o indiv?duo, conforme ocorreria na concep??o cl?ssica de direito da liberdade, era proteger a institui??o, uma realidades social muito mais rica e aberta ? participa??o criativa e ? valora??o da personalidade quanto o quadro tradicional da solid?o individualista, onde se o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que o social proporciona em a sua plenitude.

O autor revela que esta institucionaliza??o da liberdade deve ser vista com cautela, uma vez este n?o ? um direito igual, por exemplo, a propriedade, que pode ser institucionalizado com facilidade. Deve-se, no entanto, salientar que esses direitos contribu?ram para a concretiza??o das liberdades, que na gera??o anterior possu?a cunho individualista.

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