Prefeitura Municipal de Suzano

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LEI N? 5.193 DE 26 DE JUNHO DE 2019 Disp?e sobre as diretrizes para a elabora??o e execu??o da Lei Or?ament?ria de 2020 e d? outras provid?ncias. (Autoria: Executivo Municipal Projeto de Lei n? 023/2019)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, no uso das atribui??es legais que lhes s?o conferidas; FAZ SABER que a C?mara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1?. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, ? 2?, da Constitui??o Federal, as diretrizes e orienta??es para elabora??o e execu??o da lei or?ament?ria anual e disp?e sobre as altera??es na legisla??o tribut?ria. Par?grafo ?nico. Al?m das normas a que se refere o caput, esta Lei disp?e sobre a autoriza??o para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, ? 1?, da Constitui??o, e sobre as exig?ncias contidas na Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de maio de 2000.

CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA??O MUNICIPAL Art. 2?. As metas e prioridades da Administra??o Municipal para o exerc?cio de 2020 s?o as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais t?m preced?ncia na aloca??o de recursos na lei or?ament?ria, n?o se constituindo em limite ? programa??o da despesa. Par?grafo ?nico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-?o modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei or?ament?ria, e pelos cr?ditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

CAPITULO III DAS METAS FISCAIS Art. 3?. As metas de resultados fiscais do Munic?pio para o exerc?cio de 2020 s?o as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: I - Metas Fiscais Anexo I ? Metas Anuais; II - Metas Fiscais Anexo II ? Avalia??o do Cumprimento das Metas Fiscais; III - Metas Fiscais Anexo III ? Metas Atuais Comparadas com Exerc?cios Anteriores; IV - Metas Fiscais Anexo IV ? Evolu??o do Patrim?nio L?quido; V - Metas Fiscais Anexo V ? Aplica??o de Recursos de Aliena??o de Ativos; VI - Metas Fiscais Anexo VI ? Receitas e Despesas do RPPS; VII - Metas Fiscais Anexo VII ? Estimativa e Compensa??o de Ren?ncia de Receita; VIII - Metas Fiscais Anexo VIII ? Margem de Expans?o das Despesas Obrigat?rias de Car?ter Continuado; IX - Metas Fiscais Anexo IX ? Proje??es Atuariais do RPPS.

CAP?TULO IV DOS RISCOS FISCAIS Art. 4?. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas p?blicas est?o avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid?ncias, no qual s?o informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Par?grafo ?nico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, poss?veis obriga??es presentes, cuja exist?ncia ser? confirmada somente pela ocorr?ncia ou n?o de um ou mais eventos futuros, que n?o estejam totalmente sob controle do Munic?pio.

CAP?TULO V DA RESERVA DE CONTIG?NCIA

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Art. 5?. A lei or?ament?ria conter? reserva de conting?ncia para atender a poss?veis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ? 1?. A reserva de conting?ncia ser? fixada em 1% (um por cento) da receita corrente l?quida e sua utiliza??o dar-se-? mediante cr?ditos adicionais abertos ? sua conta. ? 2?. Na hip?tese de ficar demonstrado que a reserva de conting?ncia n?o precisar? ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poder? ser destinado ? abertura de cr?ditos adicionais para outros fins.

CAP?TULO VI DO EQUIL?BRIO DAS CONTAS P?BLICAS Art. 6?. Na elabora??o da lei or?ament?ria e em sua execu??o, a Administra??o buscar? ou preservar? o equil?brio das finan?as p?blicas, por meio da gest?o das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da d?vida e dos ativos, sem preju?zo do cumprimento das vincula??es constitucionais e legais e da necessidade de presta??o adequada dos servi?os p?blicos, tudo conforme os objetivos program?ticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.

CAP?TULO VII DA PROGRAMA??O FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADA??O E LIMITA??O DE EMPENHO Art. 7?. At? trinta dias ap?s a publica??o da lei or?ament?ria, o Poder Executivo e suas entidades da Administra??o Indireta estabelecer?o a programa??o financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza??o de despesas com a previs?o de ingresso das receitas. ? 1? Integrar?o essa programa??o as transfer?ncias financeiras do tesouro municipal para os ?rg?os da administra??o indireta e destes para o tesouro municipal. ? 2? O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo far? parte da programa??o financeira, devendo ocorrer na forma de duod?cimos a serem pagos at? o dia 20 de cada m?s. Art. 8?. No prazo previsto no caput do art. 7?, o Poder Executivo e suas entidades da Administra??o Indireta estabelecer?o as metas bimestrais de arrecada??o das receitas estimadas, com a especifica??o, em separado, quando pertinente, das medidas de combate ? evas?o e ? sonega??o, da quantidade e dos valores de a??es ajuizadas para a cobran?a da d?vida ativa, bem como da evolu??o do montante dos cr?ditos tribut?rios e n?o tribut?rios pass?veis de cobran?a administrativa. ? 1?. Na hip?tese de ser constatada, ap?s o encerramento de cada bimestre, frustra??o na arrecada??o de receitas capaz de comprometer a obten??o dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a C?mara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administra??o Indireta determinar?o, de maneira proporcional, a redu??o verificada e de acordo com a participa??o de cada um no conjunto das dota??es or?ament?rias vigentes, a limita??o de empenho e de movimenta??o financeira, em montantes necess?rios ? preserva??o dos resultados fiscais almejados. ? 2?. O Poder Executivo comunicar? ao Poder Legislativo, para as provid?ncias deste, o correspondente montante que lhe caber? na limita??o de empenho e na movimenta??o financeira, acompanhado da devida mem?ria de c?lculo. ? 3?. Na limita??o de empenho e movimenta??o financeira, ser?o adotados crit?rios que produzam o menor impacto poss?vel nas a??es de car?ter social, particularmente nas de educa??o, sa?de e assist?ncia social. ? 4?. N?o ser?o objeto de limita??o de empenho e movimenta??o financeira as dota??es destinadas ao pagamento do servi?o da d?vida e de precat?rios judiciais. ? 5?. Tamb?m n?o ser? objeto de limita??o e movimenta??o financeira, desde que a frustra??o de arrecada??o de receitas verificada n?o as afete diretamente, as dota??es destinadas ao atingimento dos porcentuais m?nimos de aplica??o na sa?de e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. ? 6?. A limita??o de empenho e movimenta??o financeira tamb?m ser? adotada na hip?tese de ser necess?ria a redu??o de eventual excesso da d?vida consolidada, obedecendo-se ao que disp?e o art. 31 da Lei Complementar Federal n? 101/2000.

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? 7?. Em face do disposto nos ?? 9?, 11 e 17 do art. 166 da Constitui??o, a limita??o de empenho e movimenta??o financeira de que trata o ? 1? deste artigo tamb?m incidir? sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei or?ament?ria anual. ? 8?. Na ocorr?ncia de calamidade p?blica, ser?o dispensadas a obten??o dos resultados fiscais programados e a limita??o de empenho enquanto perdurar essa situa??o, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n? 101/2000. ? 9?. A limita??o de empenho e movimenta??o financeira poder? ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa??o de frustra??o na arrecada??o de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAP?TULO VIII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 9?. Desde que respeitados os limites e as veda??es previstos nos arts. 20 e 22, par?grafo ?nico, da Lei Complementar Federal n? 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concess?o de vantagem ou aumento de remunera??o, cria??o de cargos, empregos e fun??es ou altera??o de estruturas de carreiras; II - admiss?o de pessoal ou contrata??o a qualquer t?tulo. ? 1?. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poder?o ocorrer se houver: I - pr?via dota??o or?ament?ria suficiente para atender ?s proje??es de despesa de pessoal e aos acr?scimos dela decorrentes; II - lei espec?fica para as hip?teses previstas no inciso I, do caput; III - no caso do Poder Legislativo, observ?ncia aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constitui??o Federal. ? 2?. Na hip?tese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, par?grafo ?nico, da Lei Complementar federal n? 101/2000, a contrata??o de horas extras fica vedada, salvo: I - no caso do disposto no inciso II do ? 6? do art. 57 da Constitui??o Federal; II - nas situa??es de emerg?ncia e de calamidade p?blica; III - para atender ?s demandas inadi?veis da aten??o b?sica da sa?de p?blica; IV - para manuten??o das atividades m?nimas das institui??es de ensino; V - nas demais situa??es de relevante interesse p?blico, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

CAP?TULO IX DOS NOVOS PROJETOS Art. 10. A lei or?ament?ria n?o consignar? recursos para in?cio de novos projetos se n?o estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva??o do patrim?nio p?blico. ? 1?. A regra constante do caput aplica-se no ?mbito de cada fonte de recursos, conforme vincula??es legalmente estabelecidas. ? 2?. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja aloca??o de recursos or?ament?rios esteja compat?vel com os respectivos cronogramas f?sico-financeiros pactuados e em vig?ncia.

CAP?TULO X DO ESTUDO DE IMPACTO OR?AMENT?RIO E FINANCEIRO Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, ? 3?, da Lei Complementar Federal n? 101/2000, consideramse irrelevantes as despesas com aquisi??o de bens ou de servi?os e com a realiza??o de obras e servi?os de engenharia, at? os valores de dispensa de licita??o estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAP?TULO XI DO CONTROLE DE CUSTOS Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4?, I, "e", da Lei Complementar n? 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotar?o provid?ncias junto aos respectivos setores de contabilidade e

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or?amento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das a??es e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos or?amentos. Par?grafo ?nico. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo or?amento ser?o apresentados em quadros anuais, que permanecer?o ? disposi??o da sociedade em geral e das institui??es encarregadas do controle externo.

CAP?TULO XII DA TRANSFER?NCIA DE RECURSOS A PESSOAS F?SICAS E A PESSOAS JUR?DICAS DE DIREITO P?BLICO E PRIVADO Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n? 101/2000, para dar cumprimento aos programas e ?s a??es aprovadas pelo Legislativo na lei or?ament?ria, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas f?sicas, desde que em atendimento a recomenda??o expressa de unidade competente da Administra??o. Par?grafo ?nico. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse p?blico envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poder?o ser destinados recursos para a cobertura de d?ficit de pessoa jur?dica. Art. 14. Ser? permitida a transfer?ncia de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de aux?lios, subven??es ou contribui??es, desde que observadas as seguintes exig?ncias e condi??es, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n? 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I - apresenta??o de programa de trabalho a ser proposto pela benefici?ria ou indica??o das unidades de servi?o que ser?o objeto dos repasses concedidos; II - demonstrativo e parecer t?cnico evidenciando que a transfer?ncia de recursos representa vantagem econ?mica para o ?rg?o concessor, em rela??o a sua aplica??o direta; III - justificativas quanto ao crit?rio de escolha do benefici?rio; IV - em se tratando de transfer?ncia de recursos n?o contemplada inicialmente na lei or?ament?ria, declara??o quanto ? compatibiliza??o e adequa??o aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n? 101/2000; V - veda??o ? redistribui??o dos recursos recebidos a outras entidades, cong?neres ou n?o; VI - apresenta??o da presta??o de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condi??es fixados na legisla??o e inexist?ncia de presta??o de contas rejeitada; VII - cl?usula de revers?o patrimonial, v?lida at? a deprecia??o integral do bem ou a amortiza??o do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados ? entidade, cuja execu??o ocorrer? caso se verifique desvio de finalidade ou aplica??o irregular dos recursos; ? 1?. A transfer?ncia de recursos a t?tulo de subven??es sociais, nos termos da Lei Federal n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, atender? as entidades privadas sem fins lucrativos que exer?am atividades de natureza continuada nas ?reas de assist?ncia social, sa?de, educa??o ou cultura. ? 2?. As contribui??es somente ser?o destinadas a entidades sem fins lucrativos que n?o atuem nas ?reas de que trata o par?grafo primeiro deste artigo. ? 3?. A transfer?ncia de recursos a t?tulo de aux?lios, previstos no art. 12, ? 6?, da Lei n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, somente poder? ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao p?blico. Art. 15. As transfer?ncias financeiras a outras entidades da Administra??o P?blica Municipal ser?o destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execu??o or?ament?ria, na hip?tese de insufici?ncia de recursos pr?prios para sua realiza??o. Par?grafo ?nico. Os repasses previstos no caput ser?o efetuados em valores decorrentes da pr?pria lei or?ament?ria anual e da abertura de cr?ditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos cr?ditos adicionais extraordin?rios. Art. 16. As disposi??es dos artigos 13 a 15 desta Lei ser?o observadas sem preju?zo do cumprimento das demais normas da legisla??o federal vigente, em particular da Lei n? 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplic?veis aos munic?pios.

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Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de compet?ncia de outros entes da Federa??o, se estiverem firmados os respectivos conv?nios, ajustes ou cong?neres; se houver recursos or?ament?rios e financeiros dispon?veis; e haja autoriza??o legislativa, dispensada esta no caso de compet?ncias concorrentes com outros munic?pios, com o Estado e com a Uni?o.

CAP?TULO XIII DAS ALTERA??ES NA LEGISLA??O TRIBUT?RIA E DA REN?NCIA DE RECEITAS Art. 18. Nas receitas previstas na lei or?ament?ria poder?o ser considerados os efeitos das propostas de altera??es na legisla??o tribut?ria, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramita??o na C?mara Municipal. Art. 19. O Poder Executivo poder? enviar ? C?mara Municipal projetos de lei dispondo sobre altera??es na legisla??o tribut?ria, especialmente sobre: I - institui??o ou altera??o da contribui??o de melhoria, decorrente de obras p?blicas; II - institui??o, supress?o ou revis?o de taxas para servi?os que o Munic?pio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; objetivando sua adequa??o ao custo dos servi?os prestados; III - modifica??o nas legisla??es do Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmiss?o Inter vivos de Bens Im?veis e de Direitos a eles relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributa??o mais eficiente e mais justa; IV - aperfei?oamento do sistema de fiscaliza??o, cobran?a e arrecada??o dos tributos municipais, objetivando a simplifica??o do cumprimento das obriga??es tribut?rias, al?m da racionaliza??o de custos e recursos em favor do Munic?pio e dos contribuintes. Art. 20. A concess?o ou amplia??o de incentivo ou benef?cio de natureza tribut?ria da qual decorra ren?ncia de receita s? ser?o promovidas se observadas ?s exig?ncias do art. 14 da Lei Complementar Federal n? 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informa??es que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAP?TULO XIV DAS DISPOSI??ES FINAIS Art. 21. O Poder Executivo poder?, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota??es or?ament?rias aprovadas na lei or?ament?ria de 2020 e em cr?ditos adicionais, em decorr?ncia da extin??o, transforma??o, transfer?ncia, incorpora??o ou desmembramento de ?rg?os e entidades, bem como de altera??es de suas compet?ncias ou atribui??es, mantida a estrutura funcional e program?tica, expressa por categoria de programa??o, inclusive os t?tulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplica??o. Par?grafo ?nico. A transposi??o, a transfer?ncia ou o remanejamento n?o poder?o resultar em altera??o dos valores das programa??es aprovadas na lei or?ament?ria de 2020 ou em cr?ditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequa??o da classifica??o funcional e do programa de gest?o, manuten??o e servi?o ao munic?pio ao novo ?rg?o. Art. 22. Em cumprimento ao que disp?e expressamente o art. 167, VI, da Constitui??o Federal, as transposi??es, os remanejamentos e as transfer?ncias de recursos or?ament?rios, quando realizados no ?mbito de um mesmo ?rg?o e na mesma categoria de programa??o, independem de autoriza??o legislativa. Par?grafo ?nico. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programa??o, na forma da Lei federal n? 13.473, de 08 de Agosto de 2017, art. 4?, ? 1?, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou opera??o especial. Art. 23. Os cr?ditos consignados na lei or?ament?ria de 2020 origin?rios de emendas individuais apresentadas pelos vereadores ser?o utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta f?sica do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

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Par?grafo ?nico. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hip?tese de ser exigida, nos termos da Constitui??o e da legisla??o infraconstitucional, autoriza??o legislativa espec?fica, sua execu??o somente poder? ocorrer mediante a exist?ncia do diploma legal competente. Art. 24. As informa??es gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos cr?ditos or?ament?rios ser?o ajustadas diretamente pelos ?rg?os cont?beis do Executivo e do Legislativo para atender ?s necessidades da execu??o or?ament?ria. Art. 25. A C?mara Municipal elaborar? sua proposta or?ament?ria e a remeter? ao Executivo at? o dia 19 de Setembro de 2019. ? 1?. O Executivo encaminhar? ? C?mara Municipal, at? trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exerc?cios de 2019 e 2020, inclusive da receita corrente l?quida, acompanhados das respectivas mem?rias de c?lculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n? 101/2000. ? 2?. Os cr?ditos adicionais lastreados apenas em anula??o de dota??es do Legislativo ser?o abertos pelo Executivo, se houver autoriza??o legislativa, no prazo de tr?s dias ?teis, contado da solicita??o daquele Poder. Art. 26. N?o sendo encaminhado o aut?grafo do projeto de lei or?ament?ria anual at? a data de in?cio do exerc?cio de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta or?ament?ria at? a sua convers?o em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada m?s. ? 1?. Considerar-se-? antecipa??o de cr?dito ? conta da lei or?ament?ria a utiliza??o dos recursos autorizada neste artigo. ? 2?. Na execu??o das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa dever? considerar os valores constantes do Projeto de Lei Or?ament?ria de 2020 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n? 101/2000. ? 3?. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos or?amentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo ser?o ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, ap?s a publica??o da lei or?ament?ria. ? 4?. Ocorrendo a hip?tese deste artigo, as provid?ncias de que tratam os arts. 7? e 8? ser?o efetivadas at? o dia 30 de janeiro de 2020. Art. 27. As despesas empenhadas e n?o pagas at? o final do exerc?cio de 2020 ser?o inscritas em restos a pagar, processados e n?o processados, e, para comprova??o da aplica??o dos recursos nas ?reas da educa??o e da sa?de do exerc?cio, ter?o validade at? 31 de dezembro do ano subsequente. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica??o.

Pa?o Municipal "Prefeito Firmino Jos? da Costa", 26 de junho de 2019, 70? da Emancipa??o Pol?ticoAdministrativa.

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI Prefeito Municipal

RENATO SWENSSON NETO Secret?rio Municipal dos Assuntos Jur?dicos

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ESPECIFICA??O

Receitas Correntes Impostos, Taxas E Contribui??es De Melhorias Impostos

Impostos Sobre A Renda E Proventos De Qualquer Natureza

Impostos Espec?ficos De Estados/df Munic?pios Taxas Taxas Pela Prestacao De Servicos Taxas - Espec?ficas De Estado, Df, Munic?pios Contribui??o De Melhoria Contribui??o De Melhoria - Especifica E/m Contribui??es Contribui??es Sociais Contribui??es Sociais Espec?ficas De Estados,df, Munic?pios Contribui??o Para O Custeio Do Servi?o De Ilumina??o P?blica Receita Patrimonial Valores Mobiliarios Juros E Corre??es Monet?rias Dividendos Receitas De Servi?os Outros Servi?os Transfer?ncias Correntes Transfer?ncias Da Uni?o E De Suas Entidades Transfer?ncias Da Uni?o - Espec?ficas De Estado, Df, Munic?pios Transfer?ncias Dos Estados E Do Df E De Suas Entidades Transfer?ncias Dos Estados - Espec?fica E/m Transfer?ncias De Institui??es Privadas

Exerc?cio: 2020

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Estado de S?o Paulo LEI DE DIRETRIZES OR?AMENTARIAS METODOLOGIA E MEM?RIA DE C?LCULO DAS METAS ANUAIS

Anexo I - Receitas Art. 4?, ?2?, inciso II da LRF

REALIZADA

2017

2018

721.184.827,26

783.949.211,82

170.933.874,04

207.212.762,57

165.026.753,69

201.280.302,34

16.333.562,26

18.811.529,80

148.693.191,43 5.896.078,86 4.816.770,46 1.079.308,40 11.041,49 11.041,49

29.604.189,99 19.816.616,85

182.468.772,54 5.928.705,27 589.910,83 5.338.794,44 3.754,96 3.754,96

32.221.438,12 20.818.186,29

19.816.616,85

20.818.186,29

9.787.573,14

29.178.816,53 29.178.816,53 29.176.844,31

1.972,22 0,00 0,00

469.847.608,49 135.983.230,35

135.983.230,35

242.520.844,01 242.520.844,01

152.050,04

11.403.251,83

18.015.177,51 18.015.177,51 18.012.082,87

3.094,64 177.931,06 177.931,06 509.424.769,89 143.019.812,40

143.019.812,40

263.898.509,77 263.898.509,77

142.262,92

OR?ADA 2019

803.998.082,10 208.745.000,00 203.000.000,00

20.000.000,00

183.000.000,00 5.728.000,00 1.000.000,00 4.728.000,00 17.000,00 17.000,00

33.329.000,00 21.829.000,00

21.829.000,00

11.500.000,00

18.141.000,00 18.141.000,00 18.138.000,00

3.000,00 250.000,00 250.000,00 525.009.082,10 147.992.449,86

147.992.449,86

271.856.632,24 271.856.632,24

160.000,00

2020

829.374.000,00 225.862.000,00 219.750.000,00

22.000.000,00

197.750.000,00 6.097.000,00 520.000,00 5.577.000,00 15.000,00 15.000,00

36.054.000,00 22.454.000,00

22.454.000,00

13.600.000,00

5.058.000,00 5.058.000,00 5.055.000,00

3.000,00 215.000,00 215.000,00 543.974.000,00 151.566.000,00

151.566.000,00

283.258.000,00 283.258.000,00

150.000,00

PREVISAO 2021

863.503.000,00 236.730.000,00 230.200.000,00

24.000.000,00

206.200.000,00 6.515.000,00 540.000,00 5.975.000,00 15.000,00 15.000,00

37.988.000,00 22.788.000,00

22.788.000,00

15.200.000,00

5.465.000,00 5.465.000,00 5.462.000,00

3.000,00 225.000,00 225.000,00 563.455.000,00 155.000.000,00

155.000.000,00

294.300.000,00 294.300.000,00

155.000,00

Rep?blica Federativa do Brasil

2022

904.304.000,00 245.915.000,00 238.900.000,00

25.000.000,00

213.900.000,00 7.000.000,00 570.000,00 6.430.000,00 15.000,00 15.000,00

39.828.000,00 23.128.000,00

23.128.000,00

16.700.000,00

5.971.000,00 5.971.000,00 5.968.000,00

3.000,00 230.000,00 230.000,00 585.160.000,00 160.000.000,00

160.000.000,00

305.000.000,00 305.000.000,00

160.000,00

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Prefeitura Municipal de Suzano

ESPECIFICA??O

Transfer?ncias De Outras Institui??es P?blicas Transf De Outras Instit P?blicas - Espec?fica E/m Outras Receitas Correntes Multas Administrativas, Contratuais E Judiciais Indeniza??es, Restitui??es E Ressarcimentos Restitui??es Ressarcimentos Demais Receitas Correntes Receitas De Capital Opera??es De Cr?ditos Opera??es De Cr?dito - Mercado Interno Opera??es De Cr?dito - Merc Interno Estados/df/munic?pios Outras Opera??es De Cr?dito - Mercado Interno Aliena??o De Bens Aliena??o De Bens Im?veis Transfer?ncias De Capital Transfer?ncias Da Uni?o E De Suas Entidades Transfer?ncias Da Uni?o Transfer?ncias Dos Estados E Do Df E De Suas Entidades Transfer?ncias Dos Estados Do Df E De Suas Entidades Outras Receitas De Capital Demais Receitas De Capital Receitas Correntes - Intra Ofss Contribui??es - Intra Ofss Contribui??es Sociais - Intra Ofss Contribui??o Sociais Espec?ficas De Estados ,df, Munic?pios - Intra Ofss Outras Receita Correntes - Intra Ofss Demais Receitas Correntes - Intra Ofss Dedu??es De Receitas Receita Patrimonial Rpps Dedu??es Transfer?ncias Correntes Dedu??es Transfer?ncias Uni?o Dedu??es P/ Fundeb - Uni?o Dedu??es Transfer?ncias Dos Estados Dedu??es P/ Fundeb - Estados

Exerc?cio: 2020

REALIZADA

2017

2018

91.191.484,09

102.364.184,80

91.191.484,09

102.364.184,80

21.620.338,21

16.897.132,67

12.990.426,71

14.286.702,68

701.293,55

1.399.163,47

701.293,55

1.250.372,00

0,00

148.791,47

7.928.617,95

1.211.266,52

6.986.332,78

18.238.327,46

2.136.911,66

4.964.554,45

2.136.911,66

4.964.554,45

1.797.663,92

1.455.725,23

339.247,74 0,00 0,00

4.849.421,12 4.649.421,12 4.649.421,12

200.000,00 200.000,00

0,00 0,00 31.162.883,87 30.631.462,53 30.631.462,53

3.508.829,22 0,00 0,00

10.199.169,56 7.042.142,00 7.042.142,00 3.157.027,56 3.157.027,56 3.074.603,45 3.074.603,45

52.348.519,29 52.348.519,29 52.348.519,29

30.631.462,53

52.348.519,29

531.421,34 531.421,34 -62.844.500,62 -4.788.752,68 -58.055.747,94 -12.088.107,29 -12.088.107,29 -45.967.640,65 -45.967.640,65

0,00 0,00 -62.097.790,36 0,00 -62.115.849,96 -12.897.890,32 -12.897.890,32 -49.217.959,64 -49.217.959,64

OR?ADA 2019

105.000.000,00 105.000.000,00

18.524.000,00 17.073.000,00

0,00 0,00 0,00 1.451.000,00 68.161.440,98 25.129.292,00 25.129.292,00

0,00

25.129.292,00 15.000.000,00 15.000.000,00 28.032.148,98 15.541.383,52 15.541.383,52 12.490.765,46 12.490.765,46

0,00 0,00 54.245.000,00 41.979.000,00 41.979.000,00

41.979.000,00

12.266.000,00 12.266.000,00 -64.694.000,00

0,00 -64.694.000,00 -13.984.000,00 -13.984.000,00 -50.710.000,00 -50.710.000,00

Rep?blica Federativa do Brasil

2020

109.000.000,00 109.000.000,00

18.211.000,00 16.570.000,00

0,00 0,00 0,00 1.641.000,00 20.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00

0,00

5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00 10.000.000,00 7.000.000,00 7.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00

0,00 0,00 56.982.000,00 43.617.000,00 43.617.000,00

43.617.000,00

13.365.000,00 13.365.000,00 -67.395.000,00

0,00 -67.395.000,00 -14.435.000,00 -14.435.000,00 -52.960.000,00 -52.960.000,00

PREVISAO 2021

114.000.000,00 114.000.000,00

19.640.000,00 17.850.000,00

0,00 0,00 0,00 1.790.000,00 12.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00

0,00

2.500.000,00 0,00 0,00

10.000.000,00 7.000.000,00 7.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 0,00 0,00

57.735.000,00 44.169.000,00 44.169.000,00

44.169.000,00

13.566.000,00 13.566.000,00 -69.205.000,00

0,00 -69.205.000,00 -15.015.000,00 -15.015.000,00 -54.190.000,00 -54.190.000,00

Anexo I - Receitas

2022

120.000.000,00 120.000.000,00

27.200.000,00 19.100.000,00

0,00 0,00 0,00 8.100.000,00 11.250.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00

0,00

1.250.000,00 0,00 0,00

10.000.000,00 7.000.000,00 7.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 0,00 0,00

58.495.000,00 44.727.000,00 44.727.000,00

44.727.000,00

13.768.000,00 13.768.000,00 -71.115.000,00

0,00 -71.115.000,00 -15.715.000,00 -15.715.000,00 -55.400.000,00 -55.400.000,00

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