PROCESSO: 1003817-44.2020.4.01.3313 - PROCEDIMENTO DO ...

[Pages:6]Justi?a Federal da 1? Regi?o PJe - Processo Judicial Eletr?nico

N?mero: 1003817-44.2020.4.01.3313

17/09/2021

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL ?rg?o julgador: Juizado Especial C?vel e Criminal Adjunto ? Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA ?ltima distribui??o : 29/12/2020 Valor da causa: R$ 6.000,00 Assuntos: Indeniza??o por Dano Moral, Aux?lio Emergencial (Lei 13.982/2020) Segredo de justi?a? N?O Justi?a gratuita? N?O Pedido de liminar ou antecipa??o de tutela? SIM

Partes ANTONIO MARCOS MACIEL ALVES (AUTOR)

UNI?O FEDERAL (REU) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REU)

Id.

Data da Documento

Assinatura

66705 25/08/2021 11:20 Senten?a Tipo A 3973

Procurador/Terceiro vinculado

VINICIUS BARROS NASCIMENTO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (ADVOGADO)

Documentos

Tipo Senten?a Tipo A

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A FEDERAL Subse??o Judici?ria de Teixeira de Freitas-BA

Juizado Especial C?vel e Criminal Adjunto ? Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA

SENTEN?A TIPO "A" PROCESSO: 1003817-44.2020.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MACIEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA - BA58001 e VINICIUS BARROS NASCIMENTO - BA38422 POLO PASSIVO:UNI?O FEDERAL e outros

SENTEN?A

Relat?rio dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1?, Lei n. 10.259/01).

A parte autora pleiteia a condena??o da UNI?O nas obriga??es de: (a) conceder o aux?lio emergencial e pagar as respectivas parcelas; e (b) pagar danos morais no valor m?nimo de R$ 3.000,00.

F U N D A M E N T A ? ? O

A) DAS PRELIMINARES

1) Da falta de interesse de agir

A Uni?o aduz que a parte autora carece de interesse de agir, pois, por meio da Portaria n. 423/20, foi regulamentado o procedimento de contesta??o extrajudicial relativo aos indeferimentos de requerimentos de aux?lio emergencial no ?mbito da Defensoria P?blica da Uni?o - DPU.

No ponto, saliento que o Acordo de Coopera??o T?cnica n? 41/2020, firmado entre o Minist?rio da Cidadania e a DPU, tem como objetivo prevenir a propositura de a??es judiciais relativas ao aux?lio emergencial. Trata-se, portanto, de uma faculdade outorgada ? cidad? e ao cidad?o que pode optar por apresentar contesta??o administrativa com o aux?lio da DPU, nos termos do art. 3? do Acordo referido.

Todavia, tal procedimento, por ?bvio, n?o afasta o direito constitucional ? aprecia??o judicial de qualquer les?o ou amea?a a direito (art. 5?, XXV, da CF/88). Com esses fundamentos, afasto a preliminar suscitada pela Uni?o.

Assinado eletronicamente por: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ - 25/08/2021 11:20:40 N?mero do documento: 21082511204016200000660465204

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1. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econ?mica Federal

No que diz respeito ? inclus?o da Caixa Econ?mica Federal no polo passivo da presente demanda, esclare?o que, nos termos dos arts. 4? e 6? do Decreto 10.316/20, incumbe ao Minist?rio da Cidadania a an?lise dos crit?rios de elegibilidade do requerimento de aux?lio emergencial.

Nesse contexto, a Caixa Econ?mica Federal atua como mero agente pagador do benef?cio. Portanto, n?o det?m atribui??o decis?ria para concess?o ou indeferimento do benef?cio supracitado. Por conseguinte, determino a exclus?o da CAIXA do polo passivo da demanda.

B) DO M?RITO

1) Dos requisitos legais para a concess?o do aux?lio emergencial

Pretende a parte autora a concess?o de aux?lio emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, regulamentada pelo Decreto 10.316/2020. A referida lei estabelece medidas excepcionais de prote??o social a serem adotadas durante o per?odo de enfrentamento da pandemia decorrente do coronav?rus (Covid-19) e o aux?lio ser? devido ? trabalhadora e ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (art. 2?):

a) seja maior 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de m?es adolescentes;

b) n?o tenha emprego formal ativo;

c) n?o seja titular de benef?cio previdenci?rio ou assistencial, benefici?rio do segurodesemprego ou de programa de transfer?ncia de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Fam?lia;

d) tenha renda familiar mensal per capita de at? meio sal?rio m?nimo ou renda familiar mensal total de at? tr?s sal?rios m?nimos;

e) no ano de 2018, n?o tenha recebido rendimentos tribut?veis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

f) exer?a atividade na condi??o de:

- Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

- contribuinte individual do Regime Geral de Previd?ncia Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do ? 2? do art. 21 da Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

- trabalhador informal, seja empregado, aut?nomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro ?nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro ?nico ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.

2) Do indeferimento do aux?lio emergencial na esfera administrativa

De acordo com o extrato da Consulta Gerencial ao Aux?lio Emergencial, o requerimento foi indeferido por n?o atendimento ao seguinte requisito: "'N?o receber seguro desemprego ou seguro defeso" (ID 408601352 - P?g. 1).

Todavia, conforme documento (ID 408601353 - P?g. 1), a parte autora n?o recebe o referido

Assinado eletronicamente por: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ - 25/08/2021 11:20:40 N?mero do documento: 21082511204016200000660465204

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seguro desde a data de 24/04/2020.

Portanto, n?o se sustenta o motivo alegado pela UNI?O para indeferimento do benef?cio, sendo de rigor a concess?o do aux?lio emergencial requerido.

3) Do dano moral

No que diz respeito ao pedido de repara??o a t?tulo de danos morais, destaco que a Constitui??o da Rep?blica prescreve ser objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, ?6?), de modo que os pressupostos dessa modalidade s?o apenas tr?s: conduta il?cita, nexo causal e dano. N?o h? que se falar em dolo ou culpa tampouco de prova do dano, porquanto os danos morais sofridos, no caso, s?o presumidos e independem de prova.

No caso em apre?o, a conduta il?cita situa-se, primeiro, no ato que deixar de conceder o aux?lio emergencial apesar de verificado o cumprimento dos requisitos legais desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Nesse passo, ? ineg?vel a ocorr?ncia de dano moral presumido, tamb?m denominado in re ipsa, que ? aquele que dispensa uma circunst?ncia de dano concreto, bastando haver a a??o ou omiss?o il?cita e o seu nexo causal com o preju?zo alheio para a presun??o de dano. Frise-se que h? nexo causal a partir da rela??o de subordina??o entre (1) o ato il?cito ocorrido (indeferimento indevido do requerimento de aux?lio emergencial), (2) a conduta da UNI?O e (3) o resultado danoso/prejudicial ? parte autora, que permaneceu desassistida da medida de prote??o social mitigadora da pandemia COVID-19.

Como bem pontuou o Juiz Federal Bruno Fabiani Monteiro na senten?a prolatada no processo n? 500286796.2020.4.02.5104 (2? Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ), o dano moral se traduz em "injusta les?o a direito n?o patrimonial/extrapatrimonial, mais especificamente, a injusta viola??o do direito ? igualdade, ? integridade psicof?sica, ? liberdade e/ou do direito-dever de solidariedade social" (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos ? Pessoa Humana: uma leitura civilconstitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 81 a 128). Continua o magistrado diferenciando entre o sofrimento experimentado pessoalmente e o dano moral sofrido: "Em regra, tal les?o/viola??o provoca na v?tima um sofrimento configurado na dor, na emo??o, na vergonha, no sofrimento, na tristeza, no desespero e na desesperan?a, em suma, na "dor da alma" por ela experimentada. Tal sentimento, contudo, n?o se confunde com o dano moral, ainda que dele normalmente resulte."

Diversamente, no caso em julgamento, configura-se "viola??o a direito de igualdade, em raz?o de negativa de acesso a benef?cio destinado ? popula??o mais vulner?vel durante per?odo de absoluta anormalidade social decorrente de crise sanit?ria. A conduta il?cita da Administra??o atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benef?cio visa a garantir m?nimo para subsist?ncia. ? presum?vel o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benef?cio, durante per?odo de grave retra??o econ?mica e determina??o de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos t?cnico-cient?ficos."

Portanto, no caso em apre?o, resta evidenciado o dano moral imput?vel ? parte requerida.

Considerando as observa??es acima bem como o conjunto de elementos constantes dos autos, fixo a indeniza??o em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4) Abrang?ncia da senten?a

Por fim, cumpre ressaltar que esta senten?a possui efeitos restritos ? concess?o do Aux?lio Emergencial 2020 e suas respectivas prorroga??es. No que diz respeito ao Aux?lio Emergencial 2021, cabe ? UNI?O, independentemente de novo requerimento, verificar a

Assinado eletronicamente por: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ - 25/08/2021 11:20:40 N?mero do documento: 21082511204016200000660465204

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manuten??o das condi??es de elegibilidade e, em caso positivo, conceder o benef?cio.

D I S P O S I T I V O

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolu??o do m?rito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte r? ao cumprimento das seguintes obriga??es:

(a) pagar/liberar as presta??es do aux?lio emergencial a que a parte autora faz jus em decorr?ncia do requerimento administrativo realizado no dia 03/04/2020, no valor previsto no art. 2?, ?3?, da Lei n. 13.982/2020, com corre??o monet?ria e juros de mora desde a data do indeferimento, nos termos do Manual de C?lculos da Justi?a Federal;

(b) pagar/liberar as presta??es do aux?lio emergencial no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, contados da intima??o desta senten?a;

(b.1) tendo em conta a natureza alimentar das presta??es e presentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do C?digo de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela provis?ria de urg?ncia no que concerne ? obriga??o de fazer, conforme pedido na inicial, sob pena de multa di?ria de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(b.2) dever? a Uni?o juntar aos autos comprovante de cumprimento da decis?o antecipat?ria;

(b.3) a implanta??o do benef?cio prescinde da apresenta??o da autodeclara??o prevista no art. 167-A, ?? 7? e 8?, do Decreto 3.048/1999, pois n?o se trata de provid?ncia que cabe ao Poder Judici?rio; insta salientar que a recalcitr?ncia quanto ? implanta??o do benef?cio ensejar? a imediata execu??o da multa cominat?ria, sem preju?zo de novo arbitramento na eventual hip?tese de descumprimento;

(c) pagar ? parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a t?tulo de dano moral, com a incid?ncia de juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, do C?digo Civil), com exclus?o da aplica??o cumulativa de qualquer outro ?ndice, desde a presente data de arbitramento (S?mula n. 362, do STJ).

Concedo os benef?cios da justi?a gratuita ? parte autora.

Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias ?teis para a eventual interposi??o de recurso, hip?tese em que se far? necess?ria a representa??o por advogada(o).

O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, ser? no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, e no efeito suspensivo t?o-somente quanto ao pagamento do retroativo (art. 17 da Lei n. 10.259/2001).

Inexistindo motivo para seu n?o recebimento, garanta-se o contradit?rio, dando-se vista ? parte recorrida para que apresente contrarraz?es no prazo de 10 (dez) dias ?teis (art. 42, ?2?, da Lei n? 9.099/95 c/c art. 219 da Lei n? 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos ? Turma Recursal.

Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, observando os par?metros acima fixados, apresentar os c?lculos de liquida??o das presta??es retroativas/parcelas vencidas e do valor da condena??o em danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, intime-se a Uni?o para ci?ncia e manifesta??o, oportunidade em que poder? apresentar impugna??o devidamente acompanhada da mem?ria de c?lculo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Assinado eletronicamente por: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ - 25/08/2021 11:20:40 N?mero do documento: 21082511204016200000660465204

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N?o havendo impugna??o, expe?a-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, no prazo de 60 (sessenta) dias ?teis, na forma do artigo 17 da Lei n? 10.259/2001.

Apresentados contrato de honor?rios advocat?cios e requerimento para decote do valor da RPV ou do precat?rio, defiro-o, previamente, no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento). Caso o acordo firmado estabele?a percentual acima do teto, ora fixado, tornem os autos conclusos para decis?o do pedido.

Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a presta??o jurisdicional, ficando a cargo das(os) benefici?rias(os) o acompanhamento do(s) dep?sito(s) do(s) respectivo(s) valor(es), que pode ser acessado com o n?mero do processo, pelo link: .

Sem custas. Sem honor?rios (art.55, Lei 9.099/95).

Cumpridas as obriga??es, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anota??es de estilo.

Intimem-se.

Teixeira de Freitas/BA, data do registro.

(assinado digitalmente)

Juiz Federal

Assinado eletronicamente por: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ - 25/08/2021 11:20:40 N?mero do documento: 21082511204016200000660465204

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