Súmula n. 428

S?mula n. 428

S?MULA N. 428

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de compet?ncia entre juizado especial federal e ju?zo federal da mesma se??o judici?ria.

Precedentes: CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no AgRg no CC EDcl no CC

105.947-SP 99.086-SC 102.647-SC 103.083-SC 103.085-SC 104.332-RJ 104.426-SC 104.429-SC 104.544-RS

(2? S, 14.10.2009 ? DJe 05.11.2009) (1? S, 28.10.2009 ? DJe 06.11.2009) (1? S, 23.09.2009 ? DJe 1?.10.2009) (1? S, 28.10.2009 ? DJe 16.11.2009) (1? S, 09.09.2009 ? DJe 18.09.2009) (3? S, 23.09.2009 ? DJe 28.10.2009) (1? S, 23.09.2009 ? DJe 1?.10.2009) (1? S, 14.10.2009 ? DJe 22.10.2009) (1? S, 28.10.2009 ? DJe 06.11.2009)

Corte Especial, em 17.3.2010 DJe 13.5.2010, ed. 576

CONFLITO DE COMPET?NCIA N. 105.947-SP (2009/0111816-1)

Relator: Ministro Fernando Gon?alves Autor: Wilma Feitosa Advogado: Edson Eduardo Bicudo Soares e outro(s) R?u: Caixa Econ?mica Federal - CEF Advogado: Sem representa??o nos autos Suscitante: Ju?zo Federal do Juizado Especial C?vel da Se??o Judici?ria do

Estado de S?o Paulo Suscitado: Ju?zo Federal da 5? Vara C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de

S?o Paulo

EMENTA

Conflito de compet?ncia entre Ju?zo Federal de Juizado Especial C?vel e Ju?zo Federal de Primeiro Grau da mesma Se??o Judici?ria. Compet?ncia do respectivo Tribunal Regional Federal para julgamento do feito. Orienta??o firmada no ?mbito do Supremo Tribunal Federal.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.409RJ (26.8.2009) - Relator o Min. Ricardo Lewandowski - anula ac?rd?o desta Corte, acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de compet?ncia estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Se??o Judici?ria. Isso porque, tanto os ju?zes que integram os Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Se??o Judici?ria est?o vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal.

2. Reconhecida a incompet?ncia do Superior Tribunal de Justi?a para o julgamento do feito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o.

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, na conformidade dos votos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A

e das notas taquigr?ficas a seguir, por unanimidade, declarar a incompet?ncia do Superior Tribunal de Justi?a para julgar o conflito, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3? Regi?o. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Jo?o Ot?vio de Noronha, Luis Felipe Salom?o, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sidnei Beneti.

Bras?lia (DF), 14 de outubro de 2009 (data do julgamento). Ministro Fernando Gon?alves, Relator

DJe 5.11.2009

RELAT?RIO

O Sr. Ministro Fernando Gon?alves: Trata-se de conflito negativo de compet?ncia entre o Ju?zo Federal do Juizado Especial C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, suscitante, e o Ju?zo Federal da 5? Vara C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, suscitado, em a??o de cobran?a proposta por Wilma Feitosa em face da Caixa Econ?mica Federal - CEF, na qual ? pleiteada a diferen?a de remunera??o de caderneta de poupan?a, decorrente dos expurgos inflacion?rios.

Proposta a a??o perante o Ju?zo Federal da 5? Vara C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, este declina de sua compet?ncia em face de o valor da causa estar inserido dentro da al?ada dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do que determina o art. 3? da Lei n. 10.259/2001 (fls. 33).

O Juiz Federal do Juizado Especial C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, a seu turno, noticiando a emenda da inicial para corre??o do valor da causa, montante que alcan?a R$ 20.595.571,47 (vinte milh?es, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), reconhece sua incompet?ncia absoluta para julgamento do feito (art. 3? da Lei n. 10.259/2001) e suscita o presente conflito (fls. 62 -65).

A Subprocuradoria-Geral da Rep?blica se manifesta pela compet?ncia do Ju?zo Federal da 5? Vara C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, em parecer que guarda a seguinte ementa:

280

S?MULAS - PRECEDENTES

Conflito de compet?ncia. Ju?zo Federal e Ju?zo do Juizado Especial Federal. Contrato banc?rio. Caderneta de poupan?a. Corre??o monet?ria. Valor da causa. Proveito econ?mico pretendido. Aditamento. Compet?ncia do Juiz Comum Federal.

- Consoante entendimento pacificado desse e. Tribunal Superior de Justi?a, o valor da causa deve corresponder ao proveito econ?mico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional.

- In casu, verifica-se que foi retificado o valor da causa, em valores acima de 60 (sessenta) sal?rios m?nimos.

- Parecer pela compet?ncia do Ju?zo Federal da 5? Vara C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, ora suscitado. (fls. 71)

? o relat?rio.

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gon?alves (Relator): De in?cio, ? preciso examinar a compet?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a para o julgamento do presente conflito, estabelecido entre Juiz Federal e Juiz Federal em exerc?cio no Juizado Especial Federal, dentro da mesma Se??o Judici?ria.

A quest?o est? pacificada no ?mbito desta Corte, se reconhecendo a compet?ncia do Superior Tribunal de Justi?a para o julgamento de conflitos entre os ju?zos mencionados, conforme retratam as ementas dos seguintes ac?rd?os:

Conflito negativo de compet?ncia. Juizado Especial Federal e Ju?zo Federal da mesma Se??o Judici?ria. Compet?ncia do Superior Tribunal de Justi?a. A??o que objetiva anula??o ou cancelamento de ato administrativo. Incompet?ncia dos Juizados Especiais Federais.

1. Segundo entendimento assentado nesta Corte, compete ao Superior Tribunal de Justi?a o julgamento de conflito de compet?ncia estabelecido entre Ju?zo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Se??o Judici?ria.

2. Nos termos do art. 3?, ? 1?, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, n?o se incluem na compet?ncia do Juizado Especial as causas que visam ? anula??o ou ao cancelamento de ato administrativo, hip?tese dos autos.

3. Conflito conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo Federal da 4.? Vara da Se??o Judici?ria do Estado da Bahia, ora suscitado. (CC n. 67.816-BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Se??o, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007 p. 464).

RSSTJ, a. 8, (41): 275-319, dezembro 2014 281

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A

Conflito negativo de compet?ncia. Juizado Especial Federal e Ju?zo Federal da mesma Se??o Judici?ria. Compet?ncia do STJ. Pedido de reconhecimento de uni?o est?vel. Compet?ncia da Justi?a Estadual.

Precedentes. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justi?a o julgamento de conflito de compet?ncia estabelecido entre Ju?zo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Se??o Judici?ria. 2. O reconhecimento de uni?o est?vel, para todos os efeitos legais, ? mat?ria de car?ter civil. A utiliza??o da respectiva senten?a junto a ?rg?os p?blicos n?o afeta a compet?ncia. 3. Conflito de compet?ncia conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo de Direito do foro do domic?lio da autora. (CC n. 51.173-PA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Se??o, julgado em 13.12.2006, DJ 8.3.2007 p. 157).

Cumpre destacar, ademais, que a reitera??o de julgados nesse sentido rendeu ensejo ? edi??o do Enunciado n. 348 da S?mula desta Corte, verbis:

Compete ao Superior Tribunal de Justi?a decidir os conflitos de compet?ncia entre Juizado Especial Federal e Ju?zo Federal, ainda que da mesma Se??o Judici?ria.

A par disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.409-RJ (26.8.2009) - Relator o Min. Ricardo Lewandowski - anula ac?rd?o desta Corte, acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de compet?ncia estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Se??o Judici?ria. Isso porque, tanto os ju?zes que integram os Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Se??o Judici?ria est?o vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, fato que pode ser demonstrado pelos seguintes fundamentos: a) os crimes comuns e de responsabilidade dos ju?zes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais s?o julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e b) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais s?o institu?dos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente.

Foi observado, ainda, que a Lei n. 10.259/2001 comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os Juizados Especiais Federais e

282

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