ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ... - Justiça Federal

Juizados Especiais

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDIN?RIO NO ?MBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1

Michelle Brand?o de Sousa Pinto T?cnica Judici?ria da Se??o de Recursos Extraordin?rios das Turmas Recursais

RESUMO Este trabalho visa a realizar um estudo acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordin?rio (RE) no ?mbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), assim com suas hip?teses de cabimento. Al?m disso, tem por escopo discutir as principais controv?rsias que envolvem o tema, tais como a alega??o de repercuss?o geral, os efeitos da oposi??o de embargos declarat?rios e pr?prio pr?-questionamento da mat?ria constitucional.

PALAVRAS-CHAVE Recurso extraordin?rio. Admissibilidade. Hip?teses de cabimento.

SUM?RIO 1 Introdu??o 2 Compet?ncia para admissibilidade e para julgamento. 3 Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordin?rio. 3.1 Tempestividade. 3.2 Preparo. 3.3 Alega??o de repercuss?o geral. 3.4 Indica??o do permissivo autorizador e do preceito constitucional violado 3.5 Prequestionamento 3.6 Esgotamento de inst?ncias 4 Conclus?o 5 Refer?ncias bibliogr?ficas

ABSTRACT This paper aims to undertake a study about the conditions to submit the decision judged in the second instance of the Federal Small Claim Courts to the Supreme Court. Moreover, it aims discussing the mains controversies involving the issue and the all requirements of the matter in order to be appreciated by that small claim court, including, for instance, if the question has general effects.

KEYWORDS Extraordinary. Admissibility. Requirements.

SUMMARY 1 Introduction 2 Admissibility and judgment 3 Estimated of admissibility of the extraordinary appeal 3.1 Tempestivity 3.2 Preparation 3.3 Allegation of general repercussion 3.4 Indication of the permissive authorizer and the violated constitutional precept 3.5 Prequestioning 4 Depletion of instances 4 Conclusion 5 Bibliography

1 Recebido em 13/10, aprovado em 12/12/2008 e aceito em 16/3/2009.

Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 75-92, 2009 p. 75

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1 Introdu??o

O estudo dos recursos constitucionais ? de extrema import?ncia para o processo civil. Afinal, as decis?es proferidas no ?mbito do Poder Judici?rio podem ser violadoras de preceitos legais e constitucionais.

Contudo, ? importante ressaltar que no ?mbito dos Juizados Especiais, tanto federais quanto estaduais, n?o s?o todos os recursos previstos constitucionalmente aceitos para esse tipo de procedimento, mas t?o-somente o recurso extraordin?rio, por ser tal recurso dotado de uma caracter?stica especial, qual seja, resguardar a ordem constitucional. Logo, n?o ? pelo fato de um dado procedimento ter como um de seus princ?pios basilares a celeridade, que as decis?es proferidas em sede de juizados n?o seriam pass?veis de um verdadeiro controle por parte do tribunal guardi?o da Carta Magna.

Ora, a Constitui??o Federal ? a base de todo o ordenamento jur?dico e ocupa uma posi??o de supremacia em rela??o ?s demais normas. Assim, n?o seria pertinente a possibilidade de uma decis?o que contenha posicionamento violador da Lei Magna ser mantida e plenamente eficaz, vindo, pois, a produzir efeitos.

No entanto, nem todas as quest?es trazidas aos autos podem ser pass?veis de exame pela Corte Suprema, assim como nem todos os recursos interpostos passar?o pelo crivo da admissibilidade, haja vista a exist?ncia de pressupostos que devem ser observados para que o recurso seja apreciado.

Assim, discutir-se-?o, ao longo deste trabalho, os pressupostos a serem analisados para o recurso extremo seguir seu curso normal, qual seja, um provimento jurisdicional acerca da mat?ria trazida pelo recorrente.

2 Compet?ncia para admissibilidade e julgamento

S?o realizados dois exames de admissibilidade para o recurso extraordin?rio: o primeiro, pelo tribunal a quo, ou seja, o tribunal que proferiu a decis?o impugnada. Neste sentido: "Quando se trata, todavia, de recurso especial ou de recurso extraordin?rio interposto de decis?o final, o primeiro ju?zo de admissibilidade se faz no ?rg?o de onde emanou a decis?o de que se quer recorrer"2.

A compet?ncia para tal exame ? prevista no Regimento Interno do pr?prio tribunal. No caso das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Se??o Judici?ria do Rio de Janeiro (TR-JEF/RJ), compete ao presidente mais antigo das turmas a admissibilidade do recursoextremo, conforme se extrai do teor do artigo 5?, ? 1?, do respectivo Regimento Interno:

2 WAMBIER et al., 2006.

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Art 5?. Compete ao Presidente da Turma Recursal: [...] ? 1? - Ao Presidente de Turma mais antigo compete o exame da admissibilidade de recursos extraordin?rios interpostos de decis?es das Turmas, cabendo ao Presidente de Turma menos antigo o exame da admissibilidade de incidentes de uniformiza??o nacional de jurisprud?ncia. (grifo nosso).

Caso seja admiss?vel o recurso, ser? remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao relator a que for distribu?do o recurso extremo realizar um novo exame de admissibilidade.

Se porventura entender o relator que o recurso n?o preenche os requisitos que o torne pass?vel de an?lise pelo tribunal ad quem, proferir? decis?o de inadmissibilidade, mandando baixar os autos ao tribunal de origem. Entretanto, se entender que foram supridos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso ser? inclu?do em pauta para julgamento. Importante ressaltar que ? aplic?vel, aqui, a intelig?ncia do artigo 557 do C?digo de Processo Civil (CPC), que trata de poss?veis atitudes do relator durante a aprecia??o do recurso,3 atitudes estas pass?veis de agravo no prazo de cinco dias (artigo 557, ? 1?, CPC).

Contudo, no que tange ? previs?o de que o relator negar? seguimento a recurso quando em confronto com S?mula ou Jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, obviamente s? pode se tratar de posicionamento dominante do STF, haja vista ser o ?rg?o competente para apreciar quest?es constitucionais em sede de recurso extraordin?rio.

Assim, verifica-se que o ju?zo a quo faz t?o-somente ju?zo de admissibilidade do recurso, enquanto que o tribunal ad quem faz, al?m de ju?zo de admissibilidade, ju?zo de m?rito.

Importante ressaltar que, ao realizar o exame do m?rito, "o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordin?rio, julgar? a causa, aplicando o direito ? esp?cie"4. Contudo, tal julgamento n?o tem o cond?o de cassar a decis?o anteriormente proferida pelo tribunal de origem, pois no sistema recursal brasileiro n?o h? o recurso de cassa??o. Assim, a nova decis?o proferida t?o-somente substitui a anterior naquilo que foi impugnado, mas n?o a cassa. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior:5

N?o h? no processo civil brasileiro recurso de cassa??o, onde o Tribunal Superior cassa o ac?rd?o do Tribunal inferior e lhe devolve os autos para que seja proferida nova decis?o.

3 O STF j? se posicionou no sentido de ser constitucional o teor do artigo 557 do CPC, aplicado a todos os recursos, inclusive o extraordin?rio. Acerca do tema, confira-se: "? leg?tima, sob o ponto de vista constitucional, a atribui??o conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso (RISTF, art. 21, ? 1?; Lei n? 8.038/90, art. 38; CPC art. 557, reda??o da Lei n? 9.756/98), desde que, mediante recurso, possam as decis?es ser submetidas ao controle do Colegiado (AGRMI n? 595-MA, Plen?rio, rel.: min. Carlos Velloso, julg. 17/3/1999, DJU 23/4/1999, p. 15). 4 S?mula n? 456, do STF. 5 NERY JUNIOR, 1996.

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Os nossos recursos constitucionais t?m aptid?o para modificar o ac?rd?o recorrido. O provimento tanto do recurso especial quanto do extraordin?rio tem como conseq??ncia fazer com que o STF e o STJ reformem ou anulem o ac?rd?o recorrido.

No caso de o recurso ser inadmitido na origem, cabe ao recorrente interpor o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, acompanhado das pe?as obrigat?rias (artigo 544, ? 1?, do CPC), no prazo de 10 dias. Al?m disso, ? poss?vel ao recorrente que teve seu recurso extraordin?rio (RE) denegado pedir reconsidera??o da decis?o que inadmitiu seu recurso como preliminar de seu agravo de instrumento, hip?tese em que o presidente da Turma Recursal, no caso de a decis?o haver sido proferida no ?mbito das TR-JEF/RJ, ou o julgador competente para a admissibilidade do recurso extraordin?rio no tribunal a quo, conforme previs?o do respectivo regimento interno, reconsidere sua decis?o, passando a admitir o recurso extremo, restando, assim, prejudicado o agravo ora interposto; ou, caso n?o haja tal reconsidera??o, remeta os autos do agravo ao STF ap?s o seu devido processamento (por exemplo, abertura de prazo para contra-raz?es do agravado), hip?tese em que os autos principais ser?o devolvidos ao juizado especial de origem para que aguardem o pronunciamento daquela corte.

3 Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordin?rio

A partir de ent?o ser? iniciado o estudo acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordin?rio, a fim de que seja pass?vel de exame pelo tribunal superior competente, qual seja, o STF.

3.1 Tempestividade

O prazo para a interposi??o do recurso extraordin?rio ? de 15 dias ? artigo 508 do CPC. Contudo, h? controv?rsias acerca do prazo quando h? a oposi??o de embargos declarat?rios, ou seja, os embargos suspendem ou interrompem o prazo para interposi??o do RE no ?mbito das Turmas Recursais?

H? diverg?ncia acerca do tema. Por?m, o melhor entendimento ? o de que os embargos suspendem o prazo. Afinal, o artigo 50 da Lei n? 9.099/95, aplic?vel subsidiariamente aos juizados especiais federais, preleciona que os embargos declarat?rios, quando interpostos contra senten?a, suspender?o o prazo para recurso. Ora, senten?a" pode ser entendida n?o s? como a decis?o que julga ou n?o o m?rito da causa pelo ju?zo monocr?tico, mas tamb?m as decis?es proferidas em sede de turma recursal, sejam ac?rd?os, sejam decis?es proferidas monocraticamente pelo relator com o referendo da turma. Afinal, a suspens?o prevista na lei visa a atender ao princ?pio

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da celeridade, inerente ao procedimento dos juizados, procedimento este que n?o se restringe ao ju?zo de primeira inst?ncia. Assim, ao prever um efeito diferenciado para os embargos declarat?rios opostos no ?mbito dos juizados, pretendeu o legislador afastar o regramento ordin?rio previsto no CPC.

Com isso, se o recorrente houver embargado uma certa decis?o no 5? dia do seu prazo recursal, restar?o apenas 10 dias de prazo, contados da data da intima??o da decis?o dos embargos, para o recurso extraordin?rio.

? importante ressaltar, ainda, que os embargos declarat?rios n?o conhecidos ou intempestivos tamb?m n?o interrompem ou suspendem o prazo para a interposi??o do recurso extraordin?rio. Nesse sentido:

Embargos de declara??o n?o conhecidos por incab?veis ou porque interpostos fora do prazo legal n?o suspendem nem interrompem o prazo para a interposi??o do extraordin?rio, que se encontra, por este motivo, intempestivo. 2. Agravo regimental improvido. (AI-AgR n? 530.539 / SP, 2? T, Rel.: Min. Ellen Gracie, julg. 15/2/2005, DJ 4/3/2005, p. 33).

Faz-se necess?rio, ainda, abordar a interposi??o do recurso por meio de facs?mile. A Lei n? 9.800/99 autoriza a remessa de peti??es por tal meio de transmiss?o de dados, desde que a pe?a original seja protocolada dentro de cinco dias contados da remessa, desprezando-se o restante do prazo recursal. Portanto, se o recorrente envia por fac-s?mile seu recurso extraordin?rio no oitavo dia do prazo, ser?o desprezados os sete dias restantes, mas deve, de qualquer modo, protocolar a peti??o original cinco dias ap?s o envio do fax. Tal entendimento ? tamb?m afirmado por Alexandre C?mara:6

[...] ? da data do envio do fac-s?mile que ser? contado o q?inq??dio para a entrega do original, n?o se podendo aceitar que tal prazo de cinco dias s? comece a correr ap?s o d?cimo quinto dia do prazo para apelar. Tal se deve ao fato de que, praticado o ato, ocorre a preclus?o consumativa, que impede seja o ato novamente praticado (ou mesmo complementado). Conseq??ncia de tal preclus?o ? o encerramento do prazo mesmo antes do momento em que, normalmente aquele intervalo de tempo se completaria. (grifo nosso).

? importante mencionar, n?o com rela??o ao prazo em si, mas sim no tocante ao momento de interposi??o do recurso extraordin?rio, que ? pac?fico no STF o entendimento de que, no caso de a parte haver interposto o RE antes da publica??o da decis?o dos embargos declarat?rios porventura opostos, o recurso extremo dever? ser ratificado ap?s a

6 C?MARA, 2006.

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