Juizados Especiais Adjuntos – JEFAd Juizados Especiais ...

[Pages:8]RESOLU??O 3 DE 06.02.2002

Disciplina a instala??o dos Juizados Especiais Federais C?veis e Criminais na Primeira Regi?o e d? outras provid?ncias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGI?O, no uso de suas atribui??es legais, tendo em vista o decidido na sess?o plen?ria de 4 de janeiro de 2002, no Processo Administrativo ? TRF 2001/3339,

CONSIDERANDO: a) que a especializa??o de n?mero reduzido de varas em Juizados de Pequenas Causas, em cada Se??o Judici?ria, poder? acarretar ac?mulo de servi?os e retardamento da presta??o jurisdicional, o que dever? ser evitado; b) a necessidade de se estabelecer diretrizes que visem ? instala??o de Juizados Especiais C?veis e Criminais no ?mbito da Justi?a Federal da Primeira Regi?o;

c) o disposto nos arts. 18,19,21 e 22 da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, quanto ? compet?ncia aos Tribunais Regionais Federais para instalar, normatizar e definir diretrizes para funcionamento dos Juizados Especiais Federais, RESOLVE:

DISPOSI??ES GERAIS Art. 1? Ficam instalados, nas sedes das Se??es Judici?rias da Primeira Regi?o, os Juizados Especiais Federais, ?rg?os da Justi?a Federal de Primeiro Grau, com compet?ncia para o processamento, concilia??o, transa??o, julgamento e execu??o das causas de menor complexidade e infra??es de menor potencial ofensivo (Lei 10.259/2001). Art. 2? Os Juizados Especiais Federais da Primeira Regi?o s?o constitu?dos por: I ? Turmas Recursais; II ? Juizados Especiais C?veis; III ? Juizados Especiais Criminais. ? 1? Os Juizados Especiais Federais C?veis funcionar?o como adjuntos, aut?nomos ou aut?nomos como servi?os destacados integrantes da Se??o Judici?ria. ? 2? Os Juizados Especiais Federais Criminais funcionar?o exclusivamente como adjuntos, de forma vinculada ?s varas das Se??es Judici?rias de compet?ncia especializada e, na aus?ncia dessas, de compet?ncia geral. ? 3? Inexistindo varas especializadas em mat?ria criminal na Seccional, as varas de compet?ncia geral poder?o exercer, cumulativamente, as fun??es de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial Federal C?vel. ? 4? Para efeito desta resolu??o s?o considerados: I ? Juizados Especiais Adjuntos ? JEFAd: institu?dos em varas federais j? instaladas, exclu?das as especializadas em execu??es fiscais; II ? Juizados Especiais Aut?nomos ? JEFAu: institu?dos independentemente de varas instaladas, contando com recursos humanos, materiais e financeiros pr?prios para seu funcionamento; III ? Juizados Especiais Aut?nomos como Servi?os Destacados ? JEFAu-SD: instalados provisoriamente com Ju?zes que n?o perdem a jurisdi??o de suas varas federais e com servidores cedidos de varas e da Secretaria Administrativa. Art. 3? Os Juizados Especiais da Primeira Regi?o s?o os seguintes:

JUIZADOS

CRIMINAIS

SE??O JUDICI?RIA

CIDADE

JEFAd

JEFAd

JUIZADOS C?VEIS

JEFAu

JEFAu-

JUIZ

SD RESPONS?VEL

Acre

Rio

1?, 2? e 3?

Branco

varas

1

substituto da

juizado

3? vara

Amap?

Macap?

1? e 2? varas

1 juizado

titular da 2? vara

Amazonas

Manaus

1?, 2?, 3? e 4? varas

1

substituto da

juizado

4? vara

Bahia

Salvador

2? e 17? varas

1 juizado

titular da 15? vara

Distrito Federal

Bras?lia

10? e 12? varas

1 juizado

substitutos da 5? e da 14? vara

Goi?s

Goi?nia

5? e 11? varas

2 juizados

substitutos da 7? e da 9? vara

Maranh?o S?o Luis

1? e 2? varas

1 juizado

substitutos da 2? e da 5? vara

Mato Grosso

Cuiab?

1?, 2?, 3? e 5? varas

1

substituto 5?

juizado

vara

Minas Gerais

Belo Horizonte

4? e 9? varas

3 juizados

a serem indicados

Par?

Bel?m

3? e 4? varas

1

substituto da

juizado

4? vara

Piau?

Teresina

1?, 2?, 3? e 5? varas

1

titular da 5?

juizado

vara

Rond?nia

Porto Velho

1?, 2? e 3? varas

1

substituto da

juizado

1? vara

Roraima

Boa Vista

1? e 2? varas

2 juizados

titulares da 1? e 2? varas

Tocantins Palmas

1? e 2? varas

1

substituto da

juizado

2? vara

Art. 4? Quanto ? jurisdi??o dos magistrados que atuarem nos Juizados Especiais Federais e ? distribui??o de feitos, ser?o observados os seguintes crit?rios:

I ? os Ju?zes Federais e Ju?zes Federais Substitutos que atuarem provisoriamente nos Juizados Especiais Federais Aut?nomos como Servi?os Destacados n?o perder?o o exerc?cio das varas federais comuns em que tamb?m exercer?o jurisdi??o;

II ? os Ju?zes Federais e Ju?zes Federais Substitutos com jurisdi??o simult?nea em vara federal comum e em Juizado Especial Federal ficar?o dispensados da substitui??o autom?tica;

III ? n?o ser?o distribu?dos novos processos ?s varas federais comuns cujo Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto estiver ? disposi??o do Juizado Especial Federal;

IV ? n?o haver? compensa??o na distribui??o de processos na Vara Federal comum quando seu Juiz Titular ou Substituto retornar a sua jurisdi??o exclusiva.

Art. 5? Os Juizados Especiais Federais ser?o presididos por Juiz Federal, Titular ou Substituto, auxiliado por conciliadores escolhidos na forma prevista nesta resolu??o.

Art. 6? A compet?ncia do Juizado Especial Federal ? absoluta no foro onde estiver instalado.

? 1? O processo orientar-se-? pelos crit?rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que poss?vel, a concilia??o ou a transa??o.

? 2? Somente ser?o encaminhadas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas ap?s a data de sua instala??o.

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 7? O funcionamento do Juizado Especial Federal aut?nomo dar-se-? sem transforma??o de Vara, com a seguinte estrutura m?nima de pessoal:

CARGO/FUN??O

Supervisor

de

Secretaria ? FC 5

Atermador de Pedidos ? FC 5

Secret?rio de Audi?ncia ? FC 3

Digitador

Atendente de Balc?o

TOTAL

QUANT. 1

1

1 1 1 5

? 1? Os servidores, materiais e equipamentos ser?o cedidos pela Seccional, em car?ter provis?rio, ao Juizado Especial Federal, at? o advento da lei instituidora de cargos e fun??es a ele destinados.

? 2? Com a edi??o da Lei criando cargos e fun??es para o Juizado Especial Federal, os servidores nele lotados poder?o optar em permanecer com a mesma lota??o.

Art. 8? Uma fun??o comissionada ? FC-05 da Secretaria Administrativa ? SECAD ser? remanejada para o JEFAu-SD e destinada ao servidor que ficar respons?vel pela condu??o dos trabalhos da unidade at? o advento da lei que criar cargos e fun??es para o Juizado Especial Federal.

Art. 9? As gratifica??es do gabinete do Juiz Federal Substituto que ficar em exerc?cio em JEFAu-SD ser?o assim destinadas:

I ? a gratifica??o de Oficial de Gabinete ? FC-05: ao servidor atermador de peti??es;

II ? a gratifica??o de Assistente-T?cnico II ? FC-03: ao secret?rio de audi?ncia.

DOS CONCILIADORES

Art. 10. Servir?o como conciliadores junto aos Juizados, pelo per?odo de dois anos, admitida a recondu??o, por ordem de prefer?ncia, bachar?is em Direito ou estagi?rios do curso de Direito, recrutados por meio de processo seletivo a ser realizado pela Dire??o do Foro. N?o havendo n?mero suficiente de conciliadores poder?o os Ju?zes dos Juizados Especiais indicar servidores da pr?pria Vara.

? 1? S?o requisitos para a habilita??o do con-ciliador:

I ? ser bacharel em Direito ou estudante de Direito nos dois ?ltimos anos do curso;

II ? participar de treinamento realizado sob orienta??o da ESMAF ? Escola de Magistratura Federal.

? 2? O requisito do inciso "I" somente poder? ser dispensado mediante solicita??o do Juiz perante o qual o conciliador exercer suas fun??es.

? 3? O exerc?cio dessa fun??o ser? gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas dos jurados, em conformidade com o art. 437 do C?digo do Processo Penal.

? 4? O exerc?cio da fun??o de conciliador, por per?odo cont?nuo superior a um ano, constitui t?tulo em concurso para cargo de Juiz Federal Substituto e crit?rio de desempate neste, ou em qualquer concurso realizado no ?mbito da Justi?a Federal na Primeira Regi?o.

? 5? Depois de nomeados, os conciliadores firmar?o termo de compromisso e ades?o, na forma do art. 2? da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.

? 6? Ato especial disciplinar? as atribui??es dos conciliadores.

Art. 11. O procedimento de concilia??o nos Juizados Especiais Federais observar? as disposi??es das Leis 9.099/95 e 10.259/01, do C?digo de Processo Civil e outras que lhe forem subsidiariamente aplic?veis, bem como as desta resolu??o, atendendo ? primazia da celeridade, da informalidade, da m?xima economia, da desburocratiza??o, da pacifica??o e outras afins ? realiza??o do pleno acesso ? Justi?a.

Art. 12. O Diretor do Foro, com a pr?via anu?ncia do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, poder? firmar conv?nios com entidades locais de ensino superior, para disciplinar o exerc?cio da fun??o de Conciliador como pr?tica jur?dica extra-curricular e com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para regular a presta??o de est?gio profissional.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13. As peti??es ajuizadas de compet?ncia dos Juizados Especiais dever?o conter, obrigatoriamente, clara refer?ncia ao valor da causa ou a tipifica??o da infra??o penal, conforme o caso, de forma a garantir a imediata identifica??o e distribui??o pelas Se??es de Protocolo.

Art. 14. A peti??o inicial escrita poder? ser apresentada diretamente pela parte ou por interm?dio de advogado e se submeter? ? distribui??o eletr?nica do setor competente, nas Se??es Judici?rias onde funcionar mais de um Juizado Especial Federal.

? 1? N?o ser? aceita a formula??o oral de pedido feita por terceiro, nem por advogado; o pedido oral ser? imediatamente reduzido a termo por servidor designado, podendo ser utilizado formul?rio pr?-impresso, e ser? lido pelo servidor e assinado pela parte, salvo se for analfabeto, hip?tese em que dar-se-? afirma??o a rogo, ingressando de logo na distribui??o.

? 2? Ap?s a assinatura o processo ser? imediatamente distribu?do e o autor intimado do dia e hora da audi?ncia de concilia??o, instru??o e julgamento.

Art. 15. O Diretor do Foro providenciar? as medidas indispens?veis a que, nos Juizados Especiais Federais, haja plant?es da Defensoria P?blica e de Advogados Dativos, para fins da assist?ncia jur?dica ? parte que n?o tiver advogado.

Art. 16. As causas de compet?ncia dos Juizados Especiais ser?o identificadas mediante aposi??o de etiqueta padronizada na lombada da capa do feito.

Art. 17. O acesso ao Juizado Especial Federal independer?, em primeiro grau de jurisdi??o, do pagamento de custas, taxas ou emolumentos.

Par?grafo ?nico. O preparo do recurso compreender? todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdi??o, ressalvada a hip?tese de assist?ncia judici?ria gratuita.

Art. 18. Nos Juizados Federais Adjuntos, dois dias da semana ser?o destinados ?s audi?ncias de concilia??o, instru??o e julgamento dos processos de Lei 10.259/01.

Par?grafo ?nico. O Juiz, quando o exigirem as circunst?ncias, poder? determinar o funcionamento do Juizado Especial em car?ter itinerante, mediante autoriza??o pr?via do Tribunal Regional Federal, com anteced?ncia m?nima de dez dias.

Art. 19. Para o exame t?cnico necess?rio ? concilia??o ou ao julgamento da causa, o juiz nomear? pessoa habilitada, que apresentar? o laudo at? cinco dias antes da audi?ncia, independentemente de intima??o das partes. Os peritos dar?o prioridade ?s causas dos Juizados Especiais.

Par?grafo ?nico. Os honor?rios do t?cnico ser?o antecipados ? conta de verba or?ament?ria da respectiva Se??o Judici?ria e, quando vencida na causa a entidade p?blica, seu valor ser? inclu?do na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seccional.

DAS COMUNICA??ES PROCESSUAIS

Art. 20. As cita??es e as intima??es ser?o realizadas pela Central de Mandados da Se??o Judici?ria, de acordo com as rotinas internas vigentes.

? 1? A cita??o da Uni?o ser? procedida na forma indicada nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73 de 10 de fevereiro de 1993.

? 2? A cita??o das autarquias, funda??es e empresas p?blicas ser? feita na pessoa do representante m?ximo da entidade, no local onde for proposta a causa, quando ali instalado seu escrit?rio ou representa??o; se n?o, na sede da entidade.

? 3? As partes ser?o intimadas da senten?a, quando n?o proferida na audi?ncia em que esteve presente seu representante, por ARMP ? Aviso de Recebimento em M?o Pr?pria.

? 4? As demais intima??es ser?o feitas na pessoa dos advogados ou procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

? 5? N?o haver? prazo diferenciado para a pr?tica de qualquer ato processual pelas pessoas jur?dicas de direito p?blico, inclusive a interposi??o de recursos, devendo a cita??o para a audi?ncia de concilia??o ser efetuada com anteced?ncia m?nima de trinta dias.

Art. 21. Os atos processuais poder?o ser comunicados por fac-simile ou correio eletr?nico, nos termos da Portaria/Diges/Presi/820 de 12 de novembro de 2001, que instituiu o Sistema de Transmiss?o Eletr?nica de Atos Processuais da Primeira Regi?o ? e-Proc, no ?mbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Regi?o.

Art. 22. Nos casos em que a lei processual exigir a intima??o pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados, de acordo com a Portaria referida no artigo 21 anterior, ser?o intimados por correio eletr?nico com aviso de recebimento eletr?nico.

? 1? Os prazos processuais ter?o in?cio no primeiro dia ?til seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo.

? 2? As intima??es far-se-?o pelo meio processual ordin?rio se, decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo, n?o houver confirma??o de recebimento.

Art. 23. As cartas precat?rias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunica??es oficiais que transitem entre ?rg?os do Poder Judici?rio, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-?o preferencialmente por meio eletr?nico.

Art. 24. O Diretor do Foro Seccional adotar? provid?ncias junto ?s pessoas jur?dicas de Direito P?blico, Autarquias, Funda??es, Empresas P?blicas e suas

representa??es judiciais, visando a que disponibilize servi?o de recebimento e envio de comunica??es de atos judiciais por meio eletr?nico.

Art. 25. O Juiz Coordenador Regional do Juizado Especial adotar? sistema de comunica??o de dados, com distribui??o de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 21 desta resolu??o, que ser? de uso obrigat?rio nas comunica??es eletr?nicas de que cuida este instrumento.

Par?grafo ?nico. O sistema ser? dotado dos seguintes requisitos:

I ? aviso autom?tico de recebimento e abertura das mensagens;

II ? numera??o autom?tica ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;

III ? protocolo eletr?nico das mensagens trans-mitidas, especificando data e hor?rio;

IV ? visualiza??o do arquivo para confirma??o de seu teor e forma antes do envio;

V ? prote??o dos textos transmitidos, obstando altera??es dos arquivos recebidos;

VI ? armazenamento por meio eletr?nico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma da presente lei.

DO COORDENADOR REGIONAL

Art. 26. Funcionar? junto ?s Turmas Recursais o Juiz Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, integrante da Corte, escolhido pela Corte Especial e designado pelo Presidente do Tribunal, que uniformizar? as diverg?ncias e presidir? as Turmas em conflito.

Par?grafo ?nico. O mandato do Juiz Coordenador ser? de dois anos.

Art. 27. Compete ao Juiz Coordenador:

I ? exercer a coordena??o administrativa dos Juizados Especiais Federais no ?mbito da Primeira Regi?o;

II ? submeter ? ESMAF a promo??o e a coordena??o de encontros e grupos de estudo e de cursos de aperfei?oamento destinados aos magistrados e servidores atuantes nos Juizados Especiais Federais e, sempre que poss?vel, com a colabora??o de entidades universit?rias, escolas de magistratura e do Minist?rio P?blico, mediante conv?nios que poder?o ser celebrados na respectiva Se??o Judici?ria;

III ? sugerir ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, estudos e programas de inform?tica espec?ficos para o funcionamento dos Juizados Especiais;

IV ? encaminhar ao Presidente proposta para que o Tribunal adote crit?rios para a instala??o de novos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais;

V ? sugerir ao Presidente, para encaminhamento e delibera??o do ?rg?o competente (Conselho de Administra??o, Corte Especial Administrativa ou Plen?rio), ouvido, quando for o caso, o Corregedor-Geral, normas complementares referentes ? estrutura, organiza??o, funcionamento e ao hor?rio de expediente dos Juizados Especiais;

VI ? consolidar, conjuntamente com o Corregedor-Geral, a estat?stica regional dos Juizados Especiais;

VII ? realizar o planejamento estrat?gico e global da atua??o dos Juizados Especiais Federais, encaminhando ao Presidente, para submiss?o ao Plen?rio, estudo sobre metas a serem atingidas;

VIII ? criar e promover o banco de dados da Jurisprud?ncia dos Juizados Especiais Federais para permanente manuten??o e atualiza??o pelo setor competente da Secretaria do Tribunal.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 28. Ser?o institu?das Turmas Recursais para julgamento dos recursos interpostos contra decis?es proferidas pelos Juizados Especiais Federais, de acordo com as determina??es constantes desta resolu??o.

Art. 29. A Turma Recursal compor-se-? de tr?s Ju?zes Federais, como titulares, e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Presidente do Tribunal, ap?s a aprecia??o da Corte Especial, pelos crit?rios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

? 1? O Juiz Federal que tiver interesse em compor a Turma Recursal dever? manifestar-se por meio de requerimento escrito junto ao Diretor de Foro da Seccional correspondente, que o encaminhar? ao Presidente do Tribunal.

? 2? Se n?o houver interessados em n?mero suficiente o Presidente submeter? ? Corte Especial os nomes que indicar para compor as Turmas Recursais.

? 3? A Presid?ncia de cada Turma Recursal ser? exercida pelo Juiz Federal mais antigo, dentre os respectivos componentes titulares, por per?odo de dois anos, vedada a recondu??o.

? 4? O Presidente da Turma Recursal ser? substitu?do nos impedimentos, licen?as ou f?rias, pelo membro mais antigo seguinte.

Art. 30. Ser?o criadas as seguintes Turmas Recursais na Primeira Regi?o:

SE??ES JUDICI?RIAS

Amazonas e Roraima Acre e Rond?nia

QUANTIDADE

1 1

Mato Grosso

1

Par? e Amap?

1

Maranh?o

1

Piau?

1

Goi?s

1

Bahia

1

Distrito Federal e

1

Tocantins

Minas Gerais

2

TOTAL

11

? 1? A cria??o de novas Turmas Recursais em cada grupo de Seccionais estar? condicionada ao acr?scimo do n?mero de processos em tramita??o, de acordo com os par?metros definidos nesta resolu??o.

? 2? A Turma Recursal ter? jurisdi??o nas Seccionais do grupo a que perten?a e ter? como sede a Seccional do Presidente.

? 3? As sess?es ser?o taquigrafadas, se poss?vel.

Art. 31. As atividades de apoio administrativo ? Turma Recursal incumbir?o ao N?cleo Judici?rio e ? Secretaria Administrativa, quando for o caso, da Se??o Judici?ria do seu Presidente.

Art. 32. ? Vara do Juiz Relator, sem preju?zo de suas atribui??es, cabe o apoio direto ? instru??o do processo da Turma Recursal.

DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS

Art. 33. Incumbe ? Secretaria do Tribunal a realiza??o de estudos e a ado??o das provid?ncias para a recep??o de peti??es destinadas aos Juizados Especiais Federais e intima??o das partes em meio eletr?nico, para a realiza??o das adequa??es nos sistemas informatizados em funcionamento na Primeira Regi?o, bem assim o desenvolvimento de modelo padronizado de etiqueta para identifica??o dos feitos de compet?ncia dos Juizados Especiais Federais.

Art. 34. A Escola de Magistratura Federal da Primeira Regi?o ? ESMAF promover? programa??o espec?fica de cursos de aperfei?oamento destinados aos magistrados e aos servidores que atuar?o nos Juizados Especiais Federais.

Art. 35. As novas varas que vierem as ser criadas na Primeira Regi?o ser?o destinadas, prioritariamente, aos Juizados Especiais Federais aut?nomos.

Art. 36. Os feitos previdenci?rios que permanecer?o na compet?ncia das varas federais comuns (art. 25 da Lei 10.259/01) observar?o o procedimento c?vel comum ordin?rio, mas as execu??es se submeter?o ao regime especial de pagamento (art. 128 da Lei 8.213/91, com a reda??o da Lei 10.099/00).

Art. 37. Ao t?rmino dos seis primeiros meses de funcionamento dos Juizados Especiais institu?dos por esta resolu??o, ser? realizada avalia??o dos seus resultados pelo Coordenador Regional, que os submeter? ? aprecia??o do Plen?rio.

Art. 38. Os casos omissos ser?o dirimidos pelo Coordenador Regional dos Juizados ad referendum da Corte Especial.

Art. 39. Esta resolu??o entrar? em vigor no dia 4 de fevereiro de 2002.

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Resolu??o assinada pelo Presidente, Juiz Tourinho Neto.

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Publicada no Boletim de Servi?o n? 30 de 14.02.2002.

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