Anulação de Ato Administrativo no Juizado Especial Federal ...

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Anula??o de Ato Administrativo no Juizado Especial Federal: uma leitura do art. 3?, ? 1?,

inciso III, da Lei 10.259/01

S?lvio Dino de Castro e Costa Junior*

Resumo Informativo

rio jur?dico a partir da instala??o e funcionamento dos Juizados Especiais Federais.

A Lei dos Juizados Especiais Federais instituiu limita??es ? compet?ncia c?vel destes ?rg?os para evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do crit?rio da menor complexidade previsto pela Carta Constitucional. Desta forma, o art. 3?, ? 1?, inciso III, da referida lei, atento ao aspecto

Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais Federais instituiu limita??es ? compet?ncia c?vel destes ?rg?os para evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do crit?rio da menor complexidade previsto pela Carta Constitucional.

material (e n?o apenas ao valor da pretens?o

Desta forma, o art. 3?, ? 1?, inciso III,

almejada), trouxe restri??o ao processamento da referida lei, atento ao aspecto material (e

de "causas para anula??o ou cancelamento de n?o apenas ao valor da pretens?o almejada),

atos administrativos federais", ressalvando as trouxe restri??o ao processamento de "causas

que cuidassem de mat?ria previdenci?ria e de para anula??o ou cancelamento de atos ad-

lan?amentos fiscais. Polemiza-se, hoje, acer- ministrativos federais", ressalvando as que

ca da real extens?o desse limite ao proces- cuidassem de mat?ria previdenci?ria e de

samento das causas de menor complexidade lan?amentos fiscais.

que envolvem anula??o ou cancelamento de ato administrativo federal. Defende-se, ante a pol?mica lan?ada, a possibilidade de haver revis?o dos atos administrativos de efeitos concretos exarados pela Administra??o P?blica Federal, excluindo-se da compet?ncia do Juizado Especial especificamente a pretens?o de cancelamento ou anula??o direta dos atos

Pode-se imaginar, de antem?o, o caos que sobredito texto legou para os operadores do Direito. Polemiza-se, hoje, acerca da real extens?o daquele limite ao processamento das causas de menor complexidade que envolvem anula??o ou cancelamento de ato administrativo federal.

considerados "de abrang?ncia federal" ? em

Alguns, considerando deficit?ria a estru-

sua no??o territorial ?, alcan?ando somente tura posta ? disposi??o do novel microssistema,

os atos normativos e gen?ricos.

pugnam por uma interpreta??o assaz restritiva

para afastar dos Juizados Especiais Federais

1 Introdu??o

a aprecia??o de qualquer causa que envolva a anula??o ou cancelamento de atos administra-

As primeiras controv?rsias referentes ? tivos emanados do Poder P?blico Federal, seja

Lei 10.259/01 come?aram a aflorar no cen?- de forma direta, seja de forma reflexa.

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* Advogado, p?s-graduando lato sensu em Direito Processual Civil e professor de Direito Constitucional da Faculdade S?o Lu?s.

Artigos Doutrin?rios

Revista do Tribunal Regional Federal 1? Regi?o, Bras?lia, v. 15, n. 6, jun. 2003.

Uma outra tend?ncia, considerando a relev?ncia social dos Juizados Especiais e a necessidade de o Judici?rio possuir mecanismos que d?em maior amplitude e efetivi-

2 Ato administrativo de abrang?ncia federal e o permanente reexame de atos administrativos nos juizados especiais

dade ao princ?pio do amplo acesso ? Justi?a, entende que, em regra, os atos emanados da Administra??o P?blica Federal podem ser revistos e apreciados no ?mbito dos Juizados Especiais Federais.

Esta posi??o, menos restritiva, considera poss?vel a revis?o de atos administrativos de efeitos concretos exarados pela Administra??o P?blica Federal, excluindo-se da compet?ncia do Juizado Especial especificamente

? cl?ssica a par?mia de que a lei n?o cont?m palavras in?teis ou desprovidas de significados na vontade do legislador. Neste passo, h? de se compreender a dic??o inserta na cl?usula em foco para melhor entendimento. Assim, diz a lei:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal C?vel processar, conciliar e julgar causas de compet?ncia da Justi?a Federal at? o valor de sessenta sal?rios m?nimos, bem como executar as suas senten?as.

a pretens?o de cancelamento ou anula??o direta dos atos considerados "de abrang?ncia

? 1o N?o se incluem na compet?ncia do Juizado Especial C?vel as causas:

federal" ? em sua no??o territorial ?, alcan-

(....)

?ando somente os atos normativos e gen?ricos.

Para o deslinde da quest?o, tem-se

III - Para a anula??o ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenci?ria e o de lan?amento fiscal; (grifos nossos).

como irrefut?vel a necessidade de que seja conferida interpreta??o conforme a Constitui??o, evitando-se a invers?o do processo hermen?utico para manter a lei infraconstitucional subordinada ? Carta Federal.

A quest?o ? pol?mica, merecendo refle-

Uma an?lise superficial do preceito normativo em quest?o poderia levar ao entendimento mais restritivo de que sempre que a demanda envolvesse anula??o ou cancelamento de ato administrativo proveniente da Administra??o P?blica Federal faleceria compet?ncia ao novel Juizado Especial para

x?o dos operadores do Direito para firmar o apreci?-la, ressalvados os casos de natureza escorreito leque de compet?ncias dos Juiza- previdenci?ria e de lan?amento fiscal.

Artigos Doutrin?rios

dos Especiais Federais, ressaltando-se que, no Estado do Maranh?o, a Turma Recursal se manifestou em verdadeiro leading case, tendo como relator o Juiz Federal Leomar

Esta foi uma primeira tend?ncia que se formou entre os operadores jur?dicos quando do surgimento dos Juizados Especiais Federais, ao analisarem sua compet?ncia material.

Barros Amorim de Sousa, em aresto que se

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Sob essa ?tica, todas as vezes que se

destaca ao final do presente trabalho.

pretendesse a anula??o de ato administrativo

Revista do Tribunal Regional Federal 1? Regi?o, Bras?lia, v. 15, n. 6, jun. 2003.

do Poder P?blico Federal, por menor que mas se refere ao alcance do ato administrati-

fosse a complexidade da mat?ria ou mesmo a vo questionado em ju?zo.

pretens?o econ?mica em lit?gio, e ainda que tal anula??o se desse de forma meramente reflexa, haveria a decreta??o de incompet?ncia absoluta do Juizado Especial, extinguindo-se o feito sem julgamento do m?rito por aplica??o subsidi?ria do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

N?o parece, entretanto, ter sido este o esp?rito adotado pelo legislador infraconstitucional ao editar a Lei 10.259/01, vez que, desde o in?cio dos debates legislativos, buscou-se uma maior aproxima??o da Justi?a Federal com os jurisdicionados para ampliar e concretizar a possibilidade de acesso a um Poder Judici?rio mais informal, c?lere, barato, eficaz e, por isso, mais justo. (cf. Joel Dias Figueira J?nior, in Juizados Especiais Federais C?veis e Criminais ? Coment?rios ? Lei 10.259, de 10/07/2001, S?o Paulo: Revista

Neste passo, Hely Lopes Meirelles relembra que os atos normativos s?o aqueles que cont?m um comando geral do Executivo, visando ? correta aplica??o da lei, expressando em min?cia seu mandamento abstrato, tendo a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifesta??es tipicamente administrativas. (in Direito Administrativo Brasileiro, 26? ed., S?o Paulo: Malheiros, p. 170)

Assim, uma corrente de pensamento defende que sejam exclu?das da compet?ncia dos Juizados Especiais Federais todas as a??es relacionadas ? anula??o ou cancelamento do ato administrativo de abrang?ncia federal, ressalvando, todavia, a compet?ncia para revis?o dos atos administrativos de efeitos concretos.

dos Tribunais, p. 59)

Defende-se, no entanto, uma leitura

Calha atentar para o fato de que, agindo sempre a Administra??o P?blica atrav?s de atos administrativos, ? conseq??ncia inarred?vel que no microssistema dos Juizados Especiais Federais haver? permanente an?lise que conduzir? ? anula??o ou cancelamento de atos administrativos, ainda que de car?ter omissivo, emanados da Fazenda P?blica Fe-

mais ampliativa do dispositivo em comento, de modo que seja afastada do rol de compet?ncia do Juizado Especial Federal apenas a aprecia??o de lides que envolvam diretamente a anula??o ou cancelamento dos atos administrativos de abrang?ncia federal, em sua no??o territorial, os chamados atos normativos e gen?ricos.

deral, raz?o pela qual a restri??o excessiva da compet?ncia iria conduzir a aplica??es absolutamente contradit?rias da lei ou, qui??, a sua n?o-efetividade.

De acordo com citada tend?ncia aqui defendida, apenas as a??es propostas para anula??o ou cancelamento direto destes atos ? ou seja, em que o pedido imediato formula-

A melhor interpreta??o ? a de que, em do na pe?a inicial seja expressamente de anu-

verdade, a inscri??o da palavra federal no la??o ou cancelamento de determinado ato de

item III, ? 1?, do art. 3?, da Lei 10.259/01, n?o abrang?ncia federal ? ? que se encontrariam

est? a indicar a natureza do ?rg?o administra- exclu?das de aprecia??o no ?mbito do Juizado 41 tivo prolator do ato que se pretende discutir, Especial Federal por for?a do item III, ? 1?,

Artigos Doutrin?rios

Revista do Tribunal Regional Federal 1? Regi?o, Bras?lia, v. 15, n. 6, jun. 2003.

do art. 3? da supracitada lei, exclus?o esta que na superveni?ncia de ato administrativo que

n?o se daria quando a anula??o fosse reflexa. retire o adicional de insalubridade de servi-

Na esteira deste entendimento, a??es envolvendo anula??o ou cancelamento de decretos, resolu??es, instru??es normativas ou regimentos, que constituem atos admi-

dores p?blicos federais ou lhes aplique a penalidade disciplinar de suspens?o. (in Direito Administrativo Brasileiro, 26? ed., S?o Paulo: Malheiros, p. 156)

nistrativos de alcance geral, poderiam ser apreciadas pelos Juizados Especiais Federais, desde que estes efeitos se dessem apenas de forma reflexa.

Considera-se que nesta hip?tese a compet?ncia do Juizado Especial Federal ? cristalina para processamento e julgamento do m?rito da lide.

Por isso, e.g., demandas envolvendo revis?o de resolu??es do Conama ou instru??es normativas do Minist?rio do Planejamento, Or?amento e Gest?o (atos administrativos gerais ou regulamentares de abrang?ncia federal) somente estariam fora do arco de compet?ncia material do Juizado Especial Federal

De mais a mais, h? de se compatibilizar a interpreta??o do art. 3?, ? 1?, inciso III, da Lei 10.259/01 com os preceitos inscritos na Constitui??o da Rep?blica, e n?o o contr?rio, isto ?, interpretar a Constitui??o Federal ? luz da lei infraconstitucional.

se o pedido imediato nelas formulado fosse diretamente de anula??o ou cancelamento de tais atos, devendo, entretanto, ser apreciadas pelos Juizados em caso contr?rio.

Nesta senda, n?o h? de se excluir da compet?ncia do Juizado Especial as lides envolvendo anula??o ou cancelamento de ato administrativo origin?rio de ?rg?o da Administra??o P?blica Federal, cuja abrang?ncia seja restrita a destinat?rios certos e individualizados.

Em tais atos, assim denominados pela doutrina p?tria como "atos individuais ou de

Jorge Miranda ensina que interpretar conforme a Constitui??o significa que cada dispositivo espec?fico n?o deve ser observado apenas no conjunto das disposi??es da mesma lei e no conjunto da ordem legislativa, mas, ao rev?s, deve procurar o sentido necess?rio e poss?vel de conforma??o com a Lei Fundamental. E prossegue, ipsis litteris:

A interpreta??o conforme a Constitui??o n?o consiste ent?o tanto em escolher entre v?rios sentidos poss?veis e normais de qualquer preceito o que seja mais conforme com a Constitui??o quanto em discernir no

efeitos concretos", inexiste a citada abran-

limite ? na fronteira da inconstitucionalida-

g?ncia federal, em sentido territorial, que os

de ? um sentido que, embora n?o-aparente

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atos de efeito normativo possuem.

Deveras, os atos individuais, ou de efeitos concretos, na li??o de Hely Lopes Meirelles, s?o todos aqueles que se dirigem 42 a destinat?rios certos, criando-lhes situa??o jur?dica particular, como se d?, por exemplo,

ou n?o-decorrente de outros elementos de interpreta??o, ? o sentido necess?rio e o que se torna poss?vel por virtude da for?a conformadora da Lei Fundamental. (in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 1996, p. 264 ? grifo nosso)

Revista do Tribunal Regional Federal 1? Regi?o, Bras?lia, v. 15, n. 6, jun. 2003.

Neste sentido, a Constitui??o Brasileira estabelece que:

Art. 98. A Uni?o, no Distrito Federal e nos Territ?rios, e os Estados criar?o:

I - juizados especiais, providos por ju?zes togados, ou togados e leigos, competentes para a concilia??o, o julgamento e a execu??o de causas c?veis de menor complexidade e infra??es penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumar?ssimo, permitidos, nas hip?teses previstas em lei, a transa??o e o julgamento de recursos por turmas de ju?zes de primeiro grau;

Par?grafo inclu?do pela Emenda Constitucional 22, de 18/03/99:

Par?grafo ?nico. Lei federal dispor? sobre a cria??o de juizados especiais no ?mbito da Justi?a Federal. (grifo nosso)

Ao apreciar caso em julgamento no 1? Juizado Especial Federal C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de Goi?s, o Juiz Federal Substituto Paulo Ernane Moreira Barros fulminou a quest?o, gizando que:

N?o ? demais observar que os Juizados Especiais foram inspirados nos antigos Juizados de Pequena Causa, que eram destinados ao julgamento de causas de pequeno valor e de pouca complexidade. Na esteira desse racioc?nio, deixar fora da compet?ncia dos Juizados a aprecia??o de causas como v.g. as que envolve pedido de nulidade de auto de infra??o (muito comum nas causas referentes a multas aplicadas pelo DNER, DRT, Ibama, Inmetro etc...) que envolvem pequenos valores e versam sobre mat?ria de pouca complexidade, seria simplesmente ignorar o verdadeiro esp?rito da norma constitucional em apre?o.

Ora, o conceito de menor complexidade tratado no Texto Constitucional n?o pode ser interpretado ao sabor da legisla??o ordin?ria. Ao contr?rio disso, o legislador infraconstitucional e seu int?rprete n?o podem excluir da compet?ncia do Juizado Especial as causas que evidentemente possuem menor complexidade.

Deste modo, causas de natureza singela, de menor complexidade probat?ria, e que impliquem em anula??o ou cancelamento meramente reflexo de ato administrativo federal, ou envolvam anula??o ou cancelamento de atos de efeito concreto ou individual (como corte de ponto de servidor p?blico, retirada abusiva de adicional de insalubridade ou periculosidade, aplica??o da pena disciplinar de advert?ncia ou suspens?o), podem e devem

Uma interpreta??o teleol?gica do dispositivo em testilha tamb?m conduziria ? mesma conclus?o. ? consabido que os Juizados Especiais t?m por finalidade franquear aos menos favorecidos o acesso ao Judici?rio, obstado, via de regra, pelas custas processuais e pela obrigatoriedade de patroc?nio da causa por advogado, associada ? inexist?ncia/insufici?ncia das Defensorias P?blicas. Ora, no caso dos autos a mat?ria debatida n?o possui nenhuma complexidade. O reclamante, por sua vez, trata-se de um simples pedreiro, pessoa humilde e de parcos recursos. Imp?e-se, destarte, a fixa??o da compet?ncia neste Juizado Especial, como ?nico meio de viabilizar o acesso do reclamante ao Judici?rio e de atingir a meta final?stica almejada pelo legislador com a edi??o da norma. (Processo 2002.35.00.700192-1, senten?a lavrada em junho/2002 ? grifo nosso)

ser processadas no ?mbito do Juizado Espe-

Neste quadro, os Juizados surgem para 43

cial Federal.

atuar sobre essa gama de conflitos de me-

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