FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

FONAJEF ? F?rum Nacional dos Juizados Especiais Federais

Enunciado n?. 1 O julgamento de m?rito de plano ou prima facie n?o viola o principio do contradit?rio e deve ser empregado na hip?tese de decis?es reiteradas de improced?ncia pelo ju?zo sobre determinada mat?ria. Enunciado n?. 2 Nos casos de julgamentos de proced?ncia de mat?rias repetitivas, ? recomend?vel a utiliza??o de contesta??es depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prola??o de senten?a de m?rito. Enunciado n?. 3 A auto-intima??o eletr?nica atende aos requisitos das Leis n?s 10.259/2001 e 11.419/2006 e ? preferencial ? intima??o por e-mail. (Nova reda??o ? IV FONAJEF) Enunciado n?. 4 Na propositura de a??es repetitivas ou de massa, sem advogado, n?o havendo viabilidade material de op??o pela auto-intima??o eletr?nica, a parte firmar? compromisso de comparecimento, em prazo pr?-determinado em formul?rio pr?prio, para ci?ncia dos atos processuais praticados. Enunciado n?. 5 As senten?as e antecipa??es de tutela devem ser registradas t?o-somente em meio eletr?nico. Enunciado n?. 6 Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitar?o ?s Turmas Recursais e de Uniformiza??o Regional e Nacional o julgamento priorit?rio da mat?ria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprud?ncia a respeito e de possibilitar o planejamento do servi?o judici?rio. Enunciado n?. 7 Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal n?o tem a prerrogativa de intima??o pessoal. Enunciado n?. 8 ? v?lida a intima??o do procurador federal para cumprimento da obriga??o de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do C?digo de Processo Civil. Enunciado n?. 9 Al?m das exce??es constantes do ? 1? do artigo 3? da Lei n. 10.259, n?o se incluem na compet?ncia dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no C?digo de Processo Civil, salvo quando poss?vel a adequa??o ao rito da Lei n. 10.259/2001. Enunciado n?. 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele n?o tiver representante constitu?do. Enunciado n?. 11 No ajuizamento de a??es no Juizado Especial Federal, a microempresa e a empresa de pequeno porte dever?o comprovar essa condi??o mediante documenta??o h?bil. Enunciado n?. 12 No Juizado Especial Federal, n?o ? cab?vel o pedido contraposto formulado pela Uni?o Federal, autarquia, funda??o ou empresa p?blica federal.

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Enunciado n?. 13 N?o s?o admiss?veis embargos de execu??o nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugna??es do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente. Enunciado n?. 14 Nos Juizados Especiais Federais, n?o ? cab?vel a interven??o de terceiros ou a assist?ncia. Enunciado n?. 15 Na aferi??o do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do sal?rio m?nimo em vigor na data da propositura de a??o. Enunciado n?. 16 N?o h? ren?ncia t?cita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixa??o de compet?ncia. Enunciado n?. 17 N?o cabe ren?ncia sobre parcelas vincendas para fins de fixa??o de compet?ncia nos Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixa??o de compet?ncia deve ser calculado por autor. Enunciado n?. 19 Aplica-se o par?grafo ?nico do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 20 N?o se admite, com base nos princ?pios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de a??es para cobran?a de parcelas vencidas e vincendas. Enunciado n?. 21 As pessoas f?sicas, jur?dicas, de direito privado ou de direito p?blico estadual ou municipal podem figurar no p?lo passivo, no caso de litiscons?rcio necess?rio. Enunciado n?. 22 A exclus?o da compet?ncia dos Juizados Especiais Federais quanto ?s demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homog?neos somente se aplica quanto a a??es coletivas. Enunciado n?. 23 Nas a??es de natureza previdenci?ria e assistencial, a compet?ncia ? concorrente entre o JEF da Subse??o Judici?ria e o da sede da se??o judici?ria (art. 109, ? 3? da CF/88 e S?mula 689 do STF). (Cancelado - V FONAJEF) Enunciado n?. 24 Reconhecida a incompet?ncia do Juizado Especial Federal, ? cab?vel a extin??o do processo, sem julgamento de m?rito, nos termos do art. 1? da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, n?o havendo nisso afronta ao art. 12, ? 2?, da Lei 11.419/06. (Nova reda??o ? V FONAJEF) Enunciado n?. 25 Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletr?nico, as partes se comprometem, mediante ades?o, a cumprir as normas referentes ao acesso.

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Enunciado n?. 26 Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunica??o eletr?nica do ato processual, inclusive cita??o, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso n?o seja realizado pela parte interessada. Enunciado n?. 27 N?o deve ser exigido o protocolo f?sico da peti??o encaminha da via Internet ou correio eletr?nico ao Juizado Virtual, n?o se aplicando as disposi??es da Lei n 9.800/99. Enunciado n?. 28 ? inadmiss?vel a avoca??o, por Tribunal Regional Federal, de processos ou mat?ria de compet?ncia de Turma Recursal, por flagrante viola??o ao art. 98 da Constitui??o Federal. Enunciado n?. 29 Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hip?teses tratadas no art. 557, caput e ? 1-A, do CPC, e quando a mat?ria estiver pacificada em s?mula da Turma Nacional de Uniformiza??o, enunciado de Turma Regional ou da pr?pria Turma Recursal. Enunciado n?. 30 A decis?o monocr?tica referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifesta??o do colegiado, n?o ? pass?vel de impugna??o por interm?dio de agravo regimental. Enunciado n?. 31 O recurso de agravo interposto contra decis?o que nega seguimento a recurso extraordin?rio pode ser processado nos pr?prios autos principais, dispensando-se a forma??o de instrumento no ?mbito das Turmas Recursais. (Cancelado ? V FONAJEF) Enunciado n?. 32 A decis?o que contenha os par?metros de liquida??o atende ao disposto no art. 38, par?grafo ?nico, da Lei n? 9.099/95. Enunciado n?. 33 Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edi??o de enunciado o qual ter? por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada mat?ria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformiza??o de quest?o processual. A aprova??o, altera??o e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal. (Cancelado - IV FONAJEF) Enunciado n?. 34 O exame de admissibilidade do recurso poder? ser feito apenas pelo Relator, dispensado o pr?vio exame no primeiro grau. Enunciado n?. 35 A execu??o provis?ria para pagar quantia certa ? invi?vel em sede de juizado, considerando outros meios jur?dicos para assegurar o direito da parte. Enunciado n?. 36 O momento para oferecimento de contra-raz?es de recurso ? anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado n?. 37 Excepcionalmente, na aus?ncia de Defensoria P?blica, pode ser nomeado advogado dativo ou volunt?rio, ou ser facultado ? parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no C?digo de Processo Penal. (Cancelado - IV FONAJEF).

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Enunciado n?. 38 A qualquer momento poder? ser feito o exame de pedido de gratuidade com os crit?rios da Lei n? 1.060/50. Para fins da Lei n? 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda at? o valor do limite de isen??o do imposto de renda. (Nova reda??o ? IV FONAJEF) Enunciado n?. 39 N?o sendo caso de justi?a gratuita, o recolhimento das custas para recorrer dever? ser feito de forma integral nos termos da Resolu??o do Conselho da Justi?a Federal, no prazo da Lei n 9.099/95. Enunciado n?. 40 Havendo sucumb?ncia rec?proca, independentemente da propor??o, n?o haver? condena??o em honor?rios advocat?cios. (Cancelado ? V FONAJEF) Enunciado n?. 41 Devido ao principio da celeridade processual, n?o ? recomendada a suspens?o dos processos id?nticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformiza??o de jurisprud?ncia no STJ ou recurso extraordin?rio pendente de julgamento. (Cancelado ? V FONAJEF) Enunciado n?. 42 Em caso de embargos de declara??o protelat?rios, cabe a condena??o em litig?ncia de m?-f? (princ?pio da lealdade processual). Enunciado n?. 43 ? adequada a limita??o dos incidentes de uniformiza??o ?s quest?es de direito material. Enunciado n?. 44 N?o cabe a??o rescis?ria no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 est? em conson?ncia com os princ?pios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se tamb?m aos Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 45 Havendo cont?nua e permanente fiscaliza??o do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poder?o, para certas mat?rias, realizar atos instrut?rios previamente determinados, como redu??o a termo de depoimentos, n?o se admitindo, contudo, prola??o de senten?a a ser homologada.

Enunciado n?. 46 A litispend?ncia dever? ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo r?u, sem preju?zo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justi?a Federal. Enunciado n?. 47 Eventual pagamento realizado pelos entes p?blicos demandados dever? ser comunicado ao Ju?zo para efeito de compensa??o quando da expedi??o da Requisi??o de Pequeno Valor. Enunciado n?. 48 Havendo presta??o vencida, o conceito de valor da causa para fins de compet?ncia do Juizado Especial Federal ? estabelecido pelo art. 260 do CPC. Enunciado n?. 49 O controle do valor da causa, para fins de compet?ncia do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.

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Enunciado n?. 50 Sem preju?zo de outros meios, a comprova??o da condi??o s?cio-econ?mica do autor pode ser feita por laudo t?cnico confeccionado por assistente social, por auto de constata??o lavrado por oficial de justi?a ou atrav?s de oitiva de testemunha. (Nova reda??o ? IV FONAJEF) Enunciado n?. 51 O art. 20, par?grafo primeiro, da Lei 8742/93 n?o ? exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar. Enunciado n?. 52 ? obrigat?ria a expedi??o de Requisi??o de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente p?blico para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido. Enunciado n?. 53 N?o h? prazo em dobro para a Defensoria P?blica no ?mbito dos Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 54 O artigo 515 e par?grafos do CPC interpretam-se ampliativamente no ?mbito das Turmas Recursais, em face dos princ?pios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 55 A nulidade do processo por aus?ncia de cita??o do r?u ou litisconsorte necess?rio pode ser declarada de of?cio pelo juiz nos pr?prios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provoca??o das partes, por simples peti??o. Enunciado n?. 56 Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do t?tulo executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1? e 741, par. ?nico, ambos do CPC. Enunciado n?. 57 Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcar? com honor?rios advocat?cios. Enunciado n?. 58 Excetuando-se os embargos de declara??o, cujo prazo de oposi??o ? de cinco dias, os prazos recursais contra decis?es de primeiro grau no ?mbito dos Juizados Especiais Federais s?o sempre de dez dias, independentemente da natureza da decis?o recorrida. Enunciado n?. 59 N?o cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais. Enunciado n?. 60 A mat?ria n?o apreciada na senten?a, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo n?o havendo a oposi??o de embargos de declara??o. Enunciado n?. 61 O recurso ser? recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipa??o de tutela ou medida cautelar de urg?ncia.

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