Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (versão actualizada ...

[ N? de artigos:571 ]

Lei n.? 7/2009, de 12 de Fevereiro (vers?o actualizada)

C?DIGO DO TRABALHO

Cont?m as seguintes altera??es: - Rectif. n.? 21/2009, de 18 de Mar?o - Lei n.? 105/2009, de 14 de Setembro - Lei n.? 53/2011, de 14 de Outubro - Lei n.? 23/2012, de 25 de Junho - Retifica??o n.? 38/2012, de 23 de Julho - Lei n.? 47/2012, de 29 de Agosto - Lei n.? 69/2013, de 30 de Agosto - Lei n.? 27/2014, de 08 de Maio - Lei n.? 55/2014, de 25 de Agosto - Lei n.? 28/2015, de 14 de Abril - Lei n.? 120/2015, de 01 de Setembro

SUM?RIO Aprova a revis?o do C?digo do Trabalho

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Lei n.? 7/2009 de 12 de Fevereiro

Aprova a revis?o do C?digo do Trabalho

A Assembleia da Rep?blica decreta, nos termos da al?nea c) do artigo 161.? da Constitui??o, o seguinte:

Artigo 1.? Aprova??o do C?digo do Trabalho ? aprovado o C?digo do Trabalho, que se publica em anexo ? presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.? Transposi??o de directivas comunit?rias O C?digo do Trabalho transp?e para a ordem jur?dica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunit?rias: a) Directiva do Conselho n.? 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa ? obriga??o de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condi??es aplic?veis ao contrato ou ? rela??o de trabalho; b) Directiva n.? 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa ? implementa??o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran?a e da sa?de das trabalhadoras gr?vidas, pu?rperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n.? 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa ? protec??o dos jovens no trabalho; d) Directiva n.? 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licen?a parental celebrado pela Uni?o das Confedera??es da Ind?stria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas P?blicas (CEEP) e pela Confedera??o Europeia dos Sindicatos (CES); e) Directiva n.? 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no ?mbito de uma presta??o de servi?os; f) Directiva n.? 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES; g) Directiva n.? 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa ? aproxima??o das legisla??es dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos; h) Directiva n.? 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; i) Directiva n.? 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princ?pio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distin??o de origem racial ou ?tnica; j) Directiva n.? 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; l) Directiva n.? 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Mar?o, relativa ? aproxima??o das legisla??es dos Estados membros respeitantes ? manuten??o dos direitos dos trabalhadores em caso de transfer?ncia de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos; m) Directiva n.? 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Mar?o, que estabelece um quadro geral relativo ? informa??o e ? consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;

n) Directiva n.? 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organiza??o do tempo de trabalho; o) Directiva n.? 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa ? aplica??o do princ?pio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em dom?nios ligados ao emprego e ? actividade profissional (reformula??o). Artigo 3.? Trabalho aut?nomo de menor 1 - O menor com idade inferior a 16 anos n?o pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha conclu?do a escolaridade obrigat?ria ou esteja matriculado e a frequentar o n?vel secund?rio de educa??o e se trate de trabalhos leves. 2 - ? celebra??o do contrato previsto no n?mero anterior aplicam-se as regras gerais previstas no C?digo Civil. 3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.? 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor. 4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limita??es estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor. Artigo 4.? Acidentes de trabalho e doen?as profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doen?as profissionais, previsto nos artigos 283.? e 284.? do C?digo do Trabalho, com as necess?rias adapta??es, aplica-se igualmente: a) A praticante, aprendiz, estagi?rio e demais situa??es que devam considerar-se de forma??o profissional; b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade; c) A prestador de trabalho, sem subordina??o jur?dica, que desenvolve a sua actividade na depend?ncia econ?mica, nos termos do artigo 10.? do C?digo do Trabalho. 2 - O trabalhador que exer?a actividade por conta pr?pria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das presta??es previstas nos artigos indicados no n?mero anterior e respectiva legisla??o regulamentar. Artigo 5.? Regime do tempo de trabalho O disposto na al?nea a) do n.? 2 do artigo 197.? do C?digo do Trabalho n?o ? aplic?vel at? ? entrada em vigor de conven??o colectiva que disponha sobre a mat?ria, mantendo-se em vigor, durante esse per?odo, o previsto no artigo 1.? da Lei n.? 21/96, de 23 de Julho, e na al?nea a) do n.? 1 do artigo 2.? da Lei n.? 73/98, de 10 de Novembro. Artigo 6.? Deveres do Estado em mat?ria de forma??o profissional 1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidad?os ? forma??o profissional, permitindo a todos a aquisi??o e a permanente actualiza??o dos conhecimentos e compet?ncias, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios p?blicos ao funcionamento do sistema de forma??o profissional. 2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualifica??o inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualifica??o ou a reconvers?o profissional de desempregados, com vista ao seu r?pido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integra??o s?cio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inser??o, atrav?s do desenvolvimento de ac??es de forma??o profissional especial. Artigo 7.? Aplica??o no tempo 1 - Sem preju?zo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do C?digo do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamenta??o colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condi??es de validade e a efeitos de factos ou situa??es totalmente passados anteriormente ?quele momento. 2 - As disposi??es de instrumento de regulamenta??o colectiva de trabalho contr?rias a normas imperativas do C?digo do Trabalho devem ser alteradas na primeira revis?o que ocorra no prazo de 12 meses ap?s a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade. 3 - O disposto no n?mero anterior n?o convalida as disposi??es de instrumento de regulamenta??o colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legisla??o revogada. 4 - As estruturas de representa??o colectiva de trabalhadores e de empregadores constitu?das antes da entrada em vigor do C?digo do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele institu?do, salvo quanto ?s condi??es de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constitui??o ou modifica??o. 5 - O regime estabelecido no C?digo do Trabalho, anexo ? presente lei, n?o se aplica a situa??es constitu?das ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Dura??o de per?odo experimental; b) Prazos de prescri??o e de caducidade; c) Procedimentos para aplica??o de san??es, bem como para a cessa??o de contrato de

trabalho; d) Dura??o de contrato de trabalho a termo certo. 6 - O regime estabelecido no n.? 4 do artigo 148.? do C?digo do Trabalho, anexo ? presente lei, relativo ? dura??o de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situa??es constitu?das ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o per?odo de seis anos a? previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.? Revis?o de estatutos existentes 1 - Os estatutos de associa??es sindicais, associa??es de empregadores, comiss?es de trabalhadores e comiss?es coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que n?o estejam em conformidade com o regime constante do C?digo do Trabalho devem ser revistos no prazo de tr?s anos. 2 - Decorrido o prazo referido no n?mero anterior, o servi?o competente do minist?rio respons?vel pela ?rea laboral procede ? aprecia??o fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que n?o tenham sido revistos e, caso haja disposi??es contr?rias ? lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias. 3 - Se houver altera??o de estatutos no prazo referido no n?mero anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Minist?rio P?blico no tribunal competente, aplicase o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.? do C?digo do Trabalho, com as necess?rias adapta??es. 4 - Caso n?o haja altera??o de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o servi?o competente do minist?rio respons?vel pela ?rea laboral remete ao magistrado do Minist?rio P?blico no tribunal competente a aprecia??o fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.? do C?digo do Trabalho. 5 - Caso a aprecia??o fundamentada sobre a legalidade da altera??o de estatutos conclua que n?o existem disposi??es contr?rias ? lei, o processo ? remetido ao magistrado do Minist?rio P?blico, para os efeitos previstos na al?nea b) do n.? 4 do artigo 447.? do C?digo do Trabalho. 6 - As entidades referidas no n.? 1 podem requerer a suspens?o da inst?ncia pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente ? extin??o judicial da mesma, ou declara??o de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a altera??o dos estatutos no mesmo prazo. Artigo 9.? Extin??o de associa??es 1 - As associa??es sindicais e as associa??es de empregadores que, nos ?ltimos seis anos, n?o tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publica??o da identidade dos respectivos membros da direc??o disp?em de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publica??o. 2 - Decorrido o prazo referido no n?mero anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o minist?rio respons?vel pela ?rea laboral d? desse facto conhecimento ao magistrado do Minist?rio P?blico no tribunal competente, para efeitos de promo??o da declara??o judicial de extin??o da associa??o. 3 - ? extin??o judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 456.?, com as devidas adapta??es. Artigo 10.? Regime transit?rio de sobrevig?ncia e caducidade de conven??o colectiva 1 - ? institu?do um regime espec?fico de caducidade de conven??o colectiva da qual conste cl?usula que fa?a depender a cessa??o da sua vig?ncia de substitui??o por outro instrumento de regulamenta??o colectiva de trabalho, de acordo com os n?meros seguintes. 2 - A conven??o colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos: a) A ?ltima publica??o integral da conven??o que contenha a cl?usula referida no n.? 1 tenha entrado em vigor h?, pelo menos, seis anos e meio, a? j? compreendido o per?odo decorrido ap?s a den?ncia; b) A conven??o tenha sido denunciada validamente na vig?ncia do C?digo do Trabalho; c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da den?ncia; d) N?o tenha havido revis?o da conven??o ap?s a den?ncia. 3 - A conven??o referida no n.? 1 tamb?m caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da den?ncia. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 n?o prejudica as situa??es de reconhecimento da caducidade dessa conven??o reportada a momento anterior. 5 - O aviso sobre a data da cessa??o da vig?ncia da conven??o ? publicado: a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na exist?ncia da cl?usula referida no n.? 1; b) Dependente de requerimento, nos restantes casos. Artigo 11.? Regi?es Aut?nomas 1 - Na aplica??o do C?digo do Trabalho ?s Regi?es Aut?nomas s?o tidas em conta as

compet?ncias legais atribu?das aos respectivos ?rg?os e servi?os regionais. 2 - Nas Regi?es Aut?nomas, as publica??es s?o feitas nas respectivas s?ries dos jornais oficiais. 3 - Nas Regi?es Aut?nomas, a regulamenta??o das condi??es de admissibilidade de emiss?o de portarias de extens?o e de portarias de condi??es de trabalho compete ?s respectivas Assembleias Legislativas. 4 - As Regi?es Aut?nomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradi??es, outros feriados, para al?m dos previstos no C?digo do Trabalho, desde que correspondam a usos e pr?ticas j? consagrados. 5 - As Regi?es Aut?nomas podem ainda regular outras mat?rias laborais enunciadas nos respectivos estatutos pol?tico-administrativos. Artigo 12.? Norma revogat?ria 1 - S?o revogados: a) A Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, na redac??o dada pela Lei n.? 9/2006, de 20 de Mar?o, pela Lei n.? 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.? 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) A Lei n.? 35/2004, de 29 de Julho, na redac??o dada pela Lei n.? 9/2006, de 20 de Mar?o, e pelo Decreto-Lei n.? 164/2007, de 3 de Maio; c) As al?neas d) a f) do artigo 2.?, os n.os 2 e 9 do artigo 6.?, os n.os 2 e 3 do artigo 13.?, os artigos 7.?, 14.? a 40.?, 42.?, 44.? na parte relativa a contra-ordena??es por viola??o de normas revogadas e o n.? 1 e as al?neas d) e e) do n.? 2 do artigo 45.?, todos da Lei n.? 19/2007, de 22 de Maio. 2 - O artigo 6.? do C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplic?vel ao contrato de trabalho ? revogado na medida em que seja aplic?vel o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplic?vel ?s obriga??es contratuais (Roma I). 3 - A revoga??o dos preceitos a seguir referidos do C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma mat?ria: a) Artigos 272.? a 280.? e 671.?, sobre seguran?a, higiene e sa?de no trabalho, na parte n?o referida na actual redac??o do C?digo; b) Artigo 344.?, sobre comparticipa??o na compensa??o retributiva; c) Artigos 471.? a 473.?, sobre conselhos de empresa europeus; d) Artigos 569.?, 570.? e n.? 1 do artigo 688.?, sobre designa??o de ?rbitros para arbitragem obrigat?ria e listas de ?rbitros; e) Artigos 630.? a 640.?, sobre procedimento de contra-ordena??es laborais. 4 - A revoga??o dos artigos 34.? a 43.?, 50.? e 643.? do C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.? a 77 e 99.? a 106.? e 475.? da Lei n.? 35/2004, de 29 de Julho, sobre protec??o da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legisla??o que regule o regime de protec??o social na parentalidade. 5 - A revoga??o dos artigos 414.?, 418.?, 430.? e 435.?, do n.? 2 do artigo 436.?, do n.? 1 do artigo 438.? e do artigo 681.?, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revis?o do C?digo de Processo do Trabalho.

Consultar o C?digo do Trabalho(actualizado face ao diploma em ep?grafe)

6 - A revoga??o dos preceitos a seguir referidos da Lei n.? 35/2004, de 29 de Julho, na redac??o dada pela Lei n.? 9/2006, de 20 de Mar?o, e pelo Decreto-Lei n.? 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma mat?ria: a) Artigos 14.? a 26.?, 469.? e 470.?, sobre trabalho no domic?lio; b) Artigos 41.? a 65.? e 474.?, sobre protec??o do patrim?nio gen?tico; c) Artigos 84.? a 95.?, sobre protec??o de trabalhadora gr?vida, pu?rpera ou lactante; d) Artigos 103.? a 106.?, sobre regime de seguran?a social em diversas licen?as, faltas e dispensas; e) Artigos 107.? a 113.?, sobre regimes aplic?veis ? Administra??o P?blica; f) Artigos 115.? a 126.? e 476.?, sobre protec??o de menor no trabalho; g) Artigos 139.? a 146.? e 477.?, sobre participa??o de menor em espect?culo ou outra actividade de natureza cultural, art?stica ou publicit?ria; h) Artigos 155.? e 156.?, sobre especificidades da frequ?ncia de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplic?veis a trabalhador por conta pr?pria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situa??o de desemprego involunt?rio, inscrito em centro de emprego; i) Artigos 165.? a 167.?, 170.? e 480.?, sobre forma??o profissional; j) Artigos 176.? e 481.?, sobre per?odo de funcionamento; l) Artigos 191.? a 201.? e 206.?, sobre verifica??o de situa??o de doen?a; m) Artigos 212.? a 280.?, 484.? e 485.?, este na parte referente ?queles artigos, sobre

seguran?a, higiene e sa?de no trabalho; n) Artigos 306.?, sobre direito a presta??es de desemprego, e 310.? a 315.?, sobre suspens?o de execu??es; o) Artigos 317.? a 326.?, sobre Fundo de Garantia Salarial; p) Artigos 365.? a 395.? e 489.?, sobre conselhos de empresa europeus; q) Artigos 407.? a 449.?, sobre arbitragem obrigat?ria e arbitragem de servi?os m?nimos; r) Artigos 452.? a 464.?, n.? 2 do artigo 469.? e artigos 490.? e 491.?, sobre mapa do quadro de pessoal e balan?o social. s) Artigos 494.? a 499.?, sobre a Comiss?o para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte n?o revogada pelo Decreto-Lei n.? 164/2007, de 3 de Maio. 7 - O regime sancionat?rio constante do C?digo do Trabalho n?o revoga qualquer disposi??o do C?digo Penal.

Consultar o Regulamento do C?digo do Trabalho(actualizado face ao diploma em ep?grafe)

Artigo 13.? Aplica??o das licen?as parental inicial e por adop??o a situa??es em curso 1 - As licen?as previstas nas al?neas a), b) e c) do artigo 39.? e no artigo 44.? s?o aplic?veis aos trabalhadores que estejam a gozar licen?a por maternidade, paternidade e adop??o nos termos do artigo 35.?, da al?nea c) do n.? 2 do artigo 36.? e do artigo 38.? do C?digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.?, do n.? 3 do artigo 69.? e do artigo 71.? da Lei n.? 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licen?as, os per?odos de gozo de licen?a j? decorridos. 2 - Para efeito do disposto no n?mero anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legisla??o que regule o regime de protec??o social na parentalidade. Artigo 14.? Entrada em vigor 1 - Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.?, os artigos 358.?, 382.?, 387.? e 388.?, o n.? 2 do artigo 389.? e o n.? 1 do artigo 391.? entram em vigor na data de in?cio de vig?ncia da legisla??o que proceda ? revis?o do C?digo de Processo do Trabalho. 2 - Os artigos 34.? a 62.? entram em vigor na data de in?cio de vig?ncia da legisla??o que regule o regime de protec??o social da parentalidade. Aprovada em 21 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da Rep?blica, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009. Publique-se. O Presidente da Rep?blica, An?bal Cavaco Silva. Referendada em 9 de Fevereiro de 2009. O Primeiro-Ministro, Jos? S?crates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO

LIVRO I Parte geral T?TULO I Fontes e aplica??o do direito do trabalho CAP?TULO I Fontes do direito do trabalho

Artigo 1.? Fontes espec?ficas

O contrato de trabalho est? sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamenta??o colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que n?o contrariem o princ?pio da boa f?.

Cont?m as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Rectif. n.? 21/2009, de 18 de Mar?o

Vers?es anteriores deste artigo: - 1? vers?o: Lei n.? 7/2009, de 12 de

Fevereiro

Artigo 2.? Instrumentos de regulamenta??o colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamenta??o colectiva de trabalho podem ser negociais ou n?o negociais. 2 - Os instrumentos de regulamenta??o colectiva de trabalho negociais s?o a conven??o colectiva, o acordo de ades?o e a decis?o arbitral em processo de arbitragem volunt?ria. 3 - As conven??es colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a conven??o celebrada entre associa??o sindical e associa??o de empregadores;

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