AMBIENTE - Vieira de Almeida, Law Firm, Lisbon

16 de abril de 2015

AMBIENTE | Mo?ambique: Novos Regulamentos de Gest?o de Res?duos

O Governo de Mo?ambique aprovou, recentemente, novos Regulamentos para a Gest?o de Res?duos S?lidos Urbanos e para a Gest?o de Res?duos Perigosos, nos termos descritos abaixo.

Res?duos S?lidos Urbanos

O Decreto n.? 94/2014, de 31 de dezembro, aprovou o Regulamento sobre a Gest?o de Res?duos S?lidos Urbanos ("Regulamento"), revogando o Regulamento de Gest?o de Res?duos, aprovado pelo Decreto n.? 13/2006, de 15 de junho.

Objecto e ?mbito

O Regulamento estabelece as regras de gest?o dos res?duos s?lidos urbanos no territ?rio de Mo?ambique e ? aplic?vel a todas as pessoas singulares e colectivas, p?blicas e privadas que estejam envolvidas na produ??o e gest?o de res?duos s?lidos urbanos ou de res?duos industriais e hospitalares equiparados aos urbanos.

Ficam exclu?dos do ?mbito de aplica??o do Regulamento (i) os res?duos industriais perigosos, (ii) os res?duos biom?dicos, (iii) os res?duos radioactivos, (iv) as emiss?es e descargas de efluentes, (v) as ?guas residuais e (vi) outros res?duos sujeitos ? regulamenta??o espec?fica.

Compet?ncias

As compet?ncias em mat?ria de gest?o de res?duos s?lidos urbanos dividem-se entre o Minist?rio que superintende o Sector do Ambiente e os Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas ?reas de jurisdi??o.

Classifica??o

Os res?duos s?lidos urbanos s?o classificados de acordo com a Norma Mo?ambicana NM339 ? Res?duos S?lidos ? Classifica??o.

Plano de Gest?o Integrada de Res?duos S?lidos Urbanos

Todas as entidades p?blicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gest?o de res?duos s?lidos urbanos, est?o obrigadas a elaborar e implementar um plano de gest?o integrada dos res?duos s?lidos urbanos por elas geridos, contendo, no m?nimo, a informa??o do Anexo I do Regulamento.

Licenciamento Ambiental

Todas as instala??es destinadas a tratamento e deposi??o final de res?duos s?lidos urbanos est?o sujeitas a pr?vio licenciamento ambiental nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avalia??o do Impacto Ambiental.

Gil Cambule gcambule@scan.co.mz

Manuel Gouveia Pereira mgp@vda.pt

mozambique@vda.pt

Recolha e Transporte, Tratamento e Valoriza??o

Os m?todos ou processos de recolha e transporte de res?duos s?lidos urbanos e os sistemas de tratamento e valoriza??o destes res?duos ser?o estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais.

Recolha Selectiva, Segrega??o e Acondicionamento

O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo os res?duos ser separados de acordo com as categorias previstas no artigo 14.?.

Deposi??o Final

A deposi??o final de res?duos s?lidos urbanos obedece ?s normas operacionais estabelecidas pelo Minist?rio que superintende o Sector do Ambiente e deve ser efectuada em aterros sanit?rios ou controlados.

Infrac??es e Penalidades

Constituem infrac??es administrativas e pun?veis com pena de multa correspondente a 150.000,00 MT, o embara?o ou obstru??o, sem justa causa, ? realiza??o das actividades de fiscaliza??o das entidades competentes. A infrac??o do disposto nos artigos 4, 6, al?neas d), e), f), g) e h) do artigo 16 e 17 do Regulamento, ? pun?vel com pena de multa no valor de 240.000,00 MT.

Entrada em vigor

O novo Regulamento sobre a Gest?o de Res?duos S?lidos Urbanos entrou em vigor a 31 de Mar?o de 2015.

Res?duos Perigosos

O Decreto n.? 83/2014, de 31 de dezembro, aprovou o Regulamento sobre a Gest?o de Res?duos Perigosos ("Regulamento").

Objeto e ?mbito

O Regulamento estabelece as regras para a produ??o e gest?o dos res?duos perigosos no territ?rio de Mo?ambique e ? aplic?vel a todas as pessoas singulares e colectivas, p?blicas e privadas envolvidas na gest?o de res?duos perigosos e na importa??o, distribui??o e comercializa??o de pneus usados e novos fora do prazo.

Ficam exclu?dos do ?mbito de aplica??o do Regulamento (i) os res?duos biom?dicos, (ii) os res?duos radioactivos, (iii) as emiss?es e descargas de efluentes, com excep??o das que contenham caracter?sticas de perigosidade nos termos do Anexo III do Regulamento, (iv) as ?guas residuais, com excep??o das que contenham caracter?sticas de risco nos termos do Anexo III do Regulamento e (v) outros res?duos perigosos sujeitos ? regulamenta??o espec?fica.

Compet?ncias

As compet?ncias em mat?ria de gest?o de res?duos perigosos est?o atribu?das ao Minist?rio que superintende o Sector do Ambiente.

Classifica??o dos Res?duos Perigosos

Os res?duos perigosos s?o classificados de acordo com os diferentes tipos de actividade, nos termos do Anexo IX do Regulamento e, para efeitos de exporta??o, s?o classificados de acordo com o Anexo X do Regulamento.

Mo?ambique:

Novos Regulamentos de Gest?o de Res?duos

Licenciamento Ambiental e Certifica??o

Est?o sujeitas a pr?vio licenciamento ambiental, as instala??es e equipamentos destinados ao armazenamento preliminar, transporte, deposi??o, tratamento, aproveitamento ou elimina??o de res?duos perigosos, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avalia??o do Impacto Ambiental.

Os operadores e transportadores de res?duos perigosos devem ser certificados pelo Minist?rio que superintende o Sector do Ambiente, devendo efectuar o pedido de certifica??o nos termos do Anexo I do Regulamento.

Plano de Gest?o de Res?duos Perigosos

Todas as entidades p?blicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gest?o de res?duos perigosos, devem elaborar, antes do in?cio da sua actividade, um Plano de Gest?o de Res?duos Perigosos, contendo, no m?nimo, a informa??o constante do Anexo II do Regulamento.

Segrega??o, Identifica??o e Acondicionamento

Os res?duos perigosos devem ser segregados de acordo com a classifica??o constante dos Anexos III e IX do Regulamento.

A identifica??o de res?duos perigosos deve ser feita nos termos dos Anexos III e IV do Regulamento, devendo o acondicionamento obedecer ?s normas do Cap?tulo III.

Tratamento, Elimina??o e Deposi??o

As entidades envolvidas no tratamento, elimina??o, deposi??o e/ou aproveitamento energ?tico de res?duos perigosos devem demonstrar, atrav?s de um processo de avalia??o de risco realizado durante o desenvolvimento ou revis?o do plano de gest?o de res?duos, a viabilidade ambiental da opera??o a ser adoptada para o caso espec?fico, de acordo com o Anexo V do Regulamento.

Infrac??es e Penalidades

Constituem infrac??es administrativas e pun?veis com pena de multa correspondente a 200.000,00 MT, o embara?o ou obstru??o, sem justa causa, ? realiza??o das atividades de fiscaliza??o das entidades competentes.

A infrac??o do disposto nas al?neas a), b), c), d), e) e h) do artigo 8, no n.? 4 do artigo 11, 12. 13 n.? 3 do artigo 14 e nos n.?s 3,4 e 5 do artigo 18 do Regulamento, ? pun?vel com pena de multa no valor de 400.000,00 MT. Se estiver em causa a infrac??o ao disposto nas al?neas dos artigos 7 e 8, no n.? 1 do artigo 11, nos n.?s 2 e 4 do artigo 16 e no n.? 2 do artigo 18 do Regulamento, a multa ? de 600.000.00 MT.

Entrada em vigor

O novo Regulamento sobre a Gest?o de Res?duos Perigosos entrou em vigor a 31 de Mar?o de 2015.

Mo?ambique:

Novos Regulamentos de Gest?o de Res?duos

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