SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, RESOLVE

INSTRU??O NORMATIVA SF/SUREM n?. 3, de 29 de dezembro de 2006 (DOC 30/12/06)

Disp?e sobre a Nota Fiscal Eletr?nica de Servi?os ? NF-e.

O SECRET?RIO MUNICIPAL DE FINAN?AS, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por lei,

RESOLVE:

1. O campo "Discrimina??o dos Servi?os" constante da Nota Fiscal Eletr?nica de Servi?os - NF-e dever? ser preenchido com a descri??o clara dos servi?os prestados e os valores a eles correspondentes e, a crit?rio do emitente, com outras informa??es n?o obrigat?rias pela legisla??o municipal, como a data de vencimento dos servi?os, informa??es sobre tributos federais e o n?mero da inscri??o estadual do tomador de servi?os.

1.1. O campo "valor total das dedu??es" destina-se a registrar:

I - as dedu??es previstas na legisla??o municipal;

II ? os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condi??o; (Revogado pela Instru??o Normativa SF/SUREM n? 11/2008)

III ? no caso dos hot?is e cong?neres, os adiantamentos feitos aos h?spedes, para pagamento de compras, desde que comprovadas por documenta??o id?nea, bem como as import?ncias referentes ?s vendas sujeitas ao ICMS ou aos servi?os prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente aos vendedores ou prestadores, que dever?o emitir o respectivo documento fiscal em nome do h?spede;

IV ? no caso dos despachantes e cong?neres, os impostos, taxas e pre?os p?blicos, recolhidos em nome do tomador de servi?os, desde que devidamente comprovados. (revogado pela IN SF/SUREM n? 08/18, efeitos a partir de 1?/07/18)

1.2. No campo "valor total da nota" dever? ser informado o valor total dos servi?os, inclusive com as dedu??es tratadas no item anterior.

1.3. O sujeito passivo dever? manter arquivo dos documentos que comprovem as dedu??es tratadas no item 1.1.

1.4. N?o ? permitida a dedu??o da base de c?lculo do ISS, na conformidade dos incisos III e IV do item 1.1, quando um terceiro, ao prestar servi?o para cliente de hotel, despachante ou cong?neres, emitir documento fiscal em nome dos respectivos estabelecimentos.

2. Para os contribuintes emitentes de NF-e, ficam revogados os regimes especiais que autorizam a emiss?o de um ?nico documento fiscal para mais de um tomador de servi?os.

3. As institui??es financeiras e assemelhadas n?o est?o obrigadas ? emiss?o de NFe.

3. Os contribuintes que estiverem obrigados ? entrega da Declara??o de Institui??es Financeiras - DIF ou ? apresenta??o da Declara??o Mensal de Servi?os - DMS, n?o est?o obrigados ? emiss?o de NF-e. (Reda??o dada pela Instru??o Normativa SF/SUREM n? 11/2008)

4. No caso de presta??o de servi?os remunerados por comiss?o, as ag?ncias de viagens e as ag?ncias de viagens e turismo dever?o emitir a NF-e pelo valor da comiss?o, contra o tomador de servi?os de intermedia??o (empresas a?reas, hot?is e operadoras, dentre outros).

5. A tabela anexa ? Portaria SF n?. 072, de 6 de junho de 2006, passa vigorar acrescida do c?digo de servi?o 08516, na seguinte conformidade:

C?digo de Servi?o

Item da Lei 13.701/03

D E S C R I ? ? O

Data de in?cio da emiss?o de NF-e

08516

6.02

Esteticistas, tratamento depila??o e cong?neres.

de

pele, 1-jan-07

6. Fica exclu?do o c?digo de servi?o 01481 da tabela anexa ? Portaria SF n?. 072, de 6 de junho de 2006.

7. Esta Instru??o Normativa entrar? em vigor na data de sua publica??o.

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