IRRF: Comissões e corretagens pagas ou creditadas por ...

[Pages:4]IRRF: Comiss?es e corretagens pagas ou creditadas por pessoas jur?dicas a outras pessoas jur?dicas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para reten??o do Imposto de Renda incidente sobre as import?ncias pagas ou creditadas por pessoas jur?dicas a outras pessoas jur?dicas a t?tulo de comiss?es, corretagens ou qualquer outra remunera??o pela representa??o comercial ou pela media??o na realiza??o de neg?cios civis e comerciais.

1) Introdu??o:

Conforme a legisla??o do Imposto de Renda atualmente em vigor, est?o sujeitos ? incid?ncia do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ? al?quota de 1,5% (um e meio por cento) as import?ncias pagas ou creditadas por pessoas jur?dicas a outras pessoas jur?dicas a t?tulo de comiss?es, corretagens ou qualquer outra remunera??o pela representa??o comercial ou pela media??o na realiza??o de neg?cios civis e comerciais (1). Importante destacar que a reten??o alcan?a, inclusive, as comiss?es pagas ou creditadas a ag?ncias de emprego pelas empresas que contratam pessoal por seu interm?dio, tanto em car?ter efetivo, como em car?ter tempor?rio. Al?m disso, o IRRF descontado na forma deste Roteiro de Procedimentos poder? ser considerado antecipa??o do devido pela pessoa jur?dica. Devido ? import?ncia do tema para os prestadores de servi?os em geral, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para reten??o do Imposto de Renda incidente sobre as import?ncias pagas ou creditadas por pessoas jur?dicas a outras pessoas jur?dicas a t?tulo de comiss?es, corretagens ou qualquer outra remunera??o pela representa??o comercial ou pela media??o na realiza??o de neg?cios civis e comerciais. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto n? 3.000/1999, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota:

(1) De acordo com a Solu??o de Consulta Cosit n? 157/2015, a redu??o a zero da al?quota do IRRF de que trata o artigo 1?, caput, II da Lei n? 9.481/1997, aplica-se somente ?s comiss?es pagas por exportadores a seus agentes comerciais no exterior, n?o contemplando a remunera??o de agentes ou operadores log?sticos. Base Legal: Art. 651, caput, I, ? 2? do RIR/1999; PN CST n? 37/1987 e; SC Cosit n? 157/2015

2) Al?quota e Base de C?lculo (BC):

Conforme dissemos na introdu??o do presente Roteiro de Procedimentos, o IRRF incidente sobre as comiss?es e corretagens ser?o calculados ? al?quota de 1,5% (um e meio por cento). J? a Base de C?lculo (BC) do imposto ser? a import?ncia total paga ou creditada ? pessoa jur?dica benefici?ria.

Base Legal: Art. 651, caput, I do RIR/1999.

2.1) Tratamento do ISSQN ou outros tributos:

Nos casos de presta??o de servi?os sujeitos ao Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISSQN), ou qualquer outro tributo, mesmo que seja destacado na Nota Fiscal, o IRRF deve ser calculado sobre o pre?o total cobrado do tomador dos servi?os, sem exclus?o da parcela relativa ao ISSQN ou qualquer outro tributo.

3) Momento da reten??o (Fato Gerador):

O IRRF deve ser retido por ocasi?o do pagamento ou cr?dito do rendimento ? pessoa jur?dica benefici?ria, ou seja, ao prestador do servi?o, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Para tanto, deve se observar o seguinte: a. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do servi?o), mesmo mediante dep?sito em institui??o financeira em favor do benefici?rio (prestador do servi?o); b. considera-se creditado o rendimento no momento do registro cont?bil efetuado por pessoa jur?dica, nominal ao fornecedor do servi?o, a d?bito de despesas em contrapartida com o cr?dito de conta do passivo, ? vista da Nota Fiscal ou Fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. Em termos mais simplistas, considera-se creditado

c. o rendimento no momento do registro cont?bil efetuado pela fonte pagadora (tomador do servi?o), pelo qual o rendimento ? colocado, incondicionalmente, a disposi??o do benefici?rio (prestador do servi?o).

Base Legal: PN CST n? 121/1973 e; SC Cosit n? 26/2013.

4) Hip?teses em que a reten??o deve ser efetuada pela pr?pria benefici?ria:

O IRRF, regra geral, deve ser retido e recolhido pela pessoa jur?dica que pagar ou creditar os rendimentos (tomador do servi?o). Por?m, a Instru??o Normativa SRF n? 153/1987 determinou que o IRRF deve ser recolhido pela pessoa jur?dica que receber os rendimentos (prestador do servi?o) nos casos de comiss?es e corretagens relativas a (2):

a. coloca??o ou negocia??o de t?tulos de renda fixa; b. opera??es realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias; c. distribui??o de emiss?o de valores mobili?rios, quando a pessoa jur?dica atuar como agente da companhia emissora; d. opera??es de c?mbio; e. venda de passagens, excurs?es ou viagens (3); f. administra??o de cart?o de cr?dito; g. presta??o de servi?os de distribui??o de refei??es pelo sistema refei??es-conv?nios; h. presta??o de servi?os de administra??o de conv?nios.

No caso de presta??o de servi?os de distribui??o de refei??es pelo sistema refei??o-conv?nio, o IRRF incide somente sobre a corretagem ou comiss?o cobrada pelas pessoas jur?dicas prestadoras desses servi?os, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na Nota Fiscal de Servi?os (NFS), sem o que a incid?ncia se dar? sobre o valor total do referido documento.

Quando houver repasse de parte da comiss?o relativa ? determinada opera??o, o recolhimento do IRRF ser? efetuado sobre o valor l?quido recebido pela pessoa jur?dica, ou seja, sobre a diferen?a entre o valor das comiss?es recebidas e o das repassadas a outra pessoa jur?dica.

Por fim, cabe nos observar que o imposto n?o incide:

a. na distribui??o de emiss?o de valores mobili?rios por conta pr?pria, quando a pessoa jur?dica subscrever ou comprar a emiss?o para coloc?-la no mercado;

b. quando as comiss?es e corretagens forem pagas por condom?nios, fundo em condom?nio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores (Ver letras "a" e "b" acima);

c. sobre as comiss?es de opera??es de c?mbio recebidas em moeda estrangeira, quando da sua convers?o em reais.

Nota:

(2) Nestes casos a fonte pagadora fica desobrigada de efetuar a reten??o do IRRF.

(3) De acordo com o Ato Declarat?rio Normativo CST n? 9/1986, no caso de comiss?es devidas pelos meios de hospedagem ?s ag?ncias de turismo pelo encaminhamento de h?spedes ou pela presta??o de qualquer outro tipo de servi?o vinculado ? atividade, ? reten??o e recolhimento do IRRF s?o obriga??es da pessoa jur?dica que paga ou credita a remunera??o.

Base Legal: Art. 722 do RIR/1999; IN SRF n? 153/1987; IN SRF n? 177/1987; IN SRF n? 76/1986 e; ADN CST n? 09/1986.

4.1) Destaque do IRRF na Nota Fiscal:

Considerando que a fonte pagadora n?o tem a obriga??o de reter o IRRF devido nos casos mencionados no cap?tulo acima, a benefici?ria da comiss?o ou corretagem dever? fazer constar, no documento comprobat?rio por ela emitido, o valor do imposto cujo recolhimento ? de sua responsabilidade.

5) Comiss?es pagas a representante comercial aut?nomo:

Quando o benefici?rio do rendimento for um representante comercial aut?nomo, entendido assim, aquele que exerce exclusivamente a media??o para a realiza??o de neg?cios mercantis (artigo 1? da Lei n? 4.886/1965), o IRRF ser? calculado com base na Tabela Progressiva Mensal na figura da pessoa f?sica do benefici?rio, sendo irrelevante a exist?ncia de registro como firma individual (sociedade simples) na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ). Neste caso, o fato gerador do IRRF considera-se ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento (4).

Portanto, a import?ncia de comiss?es pagas por pessoas jur?dicas a representantes comerciais que exercem a atividade por conta de terceiros submete-se ao desconto do Imposto de Renda mediante a aplica??o da Tabela Progressiva, quando o benefici?rio for pessoa f?sica, ainda que esteja registro como firma individual (sociedade simples) na Junta Comercial e no CNPJ.

Nota: (4) O Documento de Arrecada??o de Receitas Federais (Darf) ser? preenchido, neste caso, com o C?digo de Receita 0588 (campo 04 do Darf). Base Legal: Art. 1? da Lei n? 4.886/1965; Arts. 45, caput, III e 150, ? 2?, III do RIR/1999 e; ADN CST n? 25/1989.

6) Recolhimento do IRRF:

A partir de 01/10/2008 (5), o IRRF deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento (tomador do servi?o) at? o ?ltimo dia ?til do 2? (segundo) dec?ndio do m?s subsequente ao de ocorr?ncia do fato gerador do imposto. Para tanto, deve-se utilizar Darf, em 2 (duas) vias, com C?digo de Receita 8045 (campo 04 do Darf).

6.1) Recolhimento fora do prazo:

Na hip?tese de recolhimento do IRRF fora do prazo regulamentar, o mesmo dever? ser recolhido acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma descrita nos subcap?tulos seguintes.

6.1.1) Multa de mora:

O d?bitos de IRRF n?o pagos no prazo previstos na legisla??o ser?o acrescidos de multa de mora, calculada ? taxa de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa ser? calculada a partir do 1? (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto at? o dia em que ocorrer o seu pagamento. Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcap?tulo n?o ser? aplicada quando o valor do imposto j? tenha servido de base para a aplica??o da multa decorrente de lan?amento de of?cio.

Base Legal: Art. 950 do RIR/1999.

6.1.2) Juros de mora:

O d?bitos de IRRF n?o pagos at? a data do vencimento ser?o acrescidos de juros de mora equivalentes ? varia??o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e Cust?dia (Selic) para t?tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1? (primeiro) dia do m?s subsequente ao vencimento do prazo at? o m?s anterior ao do pagamento. No m?s em que o d?bito for pago, os juros de mora ser?o de 1% (um por cento). Os juros de mora n?o incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o cap?tulo 6.1.1 acima.

Base Legal: Art. 953, caput, ?? 1? e 2? do RIR/1999.

7) Dispensa de Reten??o:

? dispensada a reten??o do IRRF quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que os rendimentos integrem a Base de C?lculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jur?dicas benefici?rias tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (6). Registra-se que essa dispensa aplica-se a cada pagamento ou cr?dito realizado pela pessoa jur?dica a outra pessoa jur?dica, levando-se em considera??o o total pago ou creditado nessa ocasi?o, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

7.1) Simples Nacional:

Fica dispensada a reten??o do IRRF sobre as import?ncias pagas ou creditadas a pessoa jur?dica inscrita no Simples Nacional pela presta??o dos servi?os tratados neste Roteiro de Procedimentos, exceto em rela??o aos rendimentos

ou ganhos l?quidos auferidos em aplica??es de renda fixa ou vari?vel de que trata o artigo 13, ? 1?, V da Lei Complementar n? 123/2006.

Base Legal: Art. 1? da IN RFB n? 765/2007

8) Compensa??o do IRRF:

O IRRF, na modalidade tratada no presente Roteiro de Procedimento, poder? ser compensado com o Imposto de renda da Pessoa Jur?dica (IRPJ) devido pela pessoa jur?dica benefici?ria (prestador do servi?o) no per?odo de apura??o em que os rendimentos forem computados na Base de C?lculo (BC) do imposto, pela sistem?tica do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

A t?tulo de exemplo, suponhamos que a ag?ncia de empregos EX Empregos Ltda., empresa tributada com base no Lucro Presumido, deva a t?tulo de IRPJ do 2? (segundo) trimestre de 2X01 a import?ncia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que tenha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de IRRF retido pelos seus clientes em suas Notas Fiscais de presta??o de servi?o para contrata??o de empregados. Assim, com base nessas informa??es a empresa EX dever? recolher R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) de IRPJ, conforme apura??o abaixo:

Descri??o

Valor

IRPJ devido:

R$ 500.000,00

IRRF (R$ 500.000,00 X 1%): R$ 5.000,00

IRPJ a Pagar:

R$ 495.000,00

Base Legal: Art. 650 do RIR/1999

9) Comprovante de Rendimentos:

As pessoas jur?dicas de direito p?blico ou privado que pagarem ou creditarem rendimentos, com reten??o de IRRF, a outras pessoas jur?dicas dever?o fornecer ao benefici?rio dos rendimentos, at? o ?ltimo dia ?til do m?s de fevereiro do ano subsequente, documento comprobat?rio com a indica??o da natureza e do montante do pagamento. Referido documento ? denominado "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Reten??o de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jur?dica" (7) em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 942 do RIR/1999

10) Declara??o de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf):

Est?o obrigadas a apresenta??o da Declara??o do Imposto Retido na Fonte (Drf), as pessoas jur?dicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram reten??o do IRRF, ainda que em um ?nico m?s do ano-calend?rio a que se referir ? declara??o.

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