PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO ... - Migalhas

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O

Identifica??o

1? TURMA - 1? C?MARA PROCESSO TRT/15a N? 0011475-11.2017.5.15.0067 RECURSO ORDIN?RIO RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RECORRIDO: CAIXA ECON?MICA FEDERAL ORIGEM: 4? VARA DO TRABALHO DE RIBEIR?O PRETO JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA pps

A terceiriza??o de servi?os t?picos de banc?rio em preteri??o aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta ? constitui??o e uma agress?o a direitos fundamentais de centenas de pessoas. N?o ? poss?vel que diante de tanta ilegalidade cometida, o judici?rio lhe d? guarida, argumentando que o faz em nome da preserva??o da ordem jur?dica.

Fosse nos Estados Unidos, agora utilizados como par?metro para tudo, o juiz acolheria o pedido como uma "class action" e, em uma ?nica decis?o, resolveria a vida de todas as pessoas cujos destinos foram alvo da irresponsabilidade, da ilegalidade e do vilip?ndio cometidos pela reclamada. Determinaria a imediata admiss?o de todos e condenaria a reclamada a uma indeniza??o bilion?ria, vez que evidente, tamb?m, a utiliza??o abusiva de seu poder econ?mico.

Nesse contexto, considerando o necess?rio car?ter punitivo, fixado para o efeito de gerar desest?mulo ? continuidade da pr?tica ilegal, h? que se condenar a reclamada ao pagamento de indeniza??o por dano social, como fator, igualmente, de desest?mulo a reitera??o do il?cito pela reclamada e por outros entes submetidos ? regra da contrata??o por concurso p?blico.

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR N?mero do processo: RO-0011475-11.2017.5.15.0067

N?mero do documento: 19032711170157700000040423886 Data de Juntada: 18/07/2019 11:54

ID. 1821767 - P?g. 1

Inconformado com a r. senten?a de fls. 1255/1258, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante, pelas raz?es apresentadas ?s fls. 1263/1276, pleiteando a reforma da r. senten?a de primeiro grau.

Contrarraz?es ausentes.

Manifesta??o do Minist?rio P?blico do Trabalho ? fl. 1281.

? o relat?rio.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conhe?o do recurso.

I - Direito ? nomea??o - aprova??o em concurso p?blico - cadastro reserva - terceiriza??o dos servi?os

Sustenta o reclamante que foi aprovado em concurso p?blico promovido pela reclamada para o cargo de "t?cnico banc?rio novo", mas em detrimento dos aprovados tem ela se valido de m?o de obra terceirizada para exercer atividades t?picas do referido cargo, pelo que pleiteia sua convoca??o para assumir a vaga.

Com raz?o.

N?o h? controv?rsia nos autos quanto ao fato de que a reclamada promoveu concurso p?blico no ano de 2014, tendo sido aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501 (fl. 1190), conforme dados atualizados at? 29/09/2016 (apresentados pela reclamada), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados.

A discuss?o dos autos envolve a licitude (ou n?o) da terceiriza??o reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceiriza??o prejudicou a expectativa de direito do reclamante ser convocado.

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ID. 1821767 - P?g. 2

Pois bem.

Entendo que a mera aprova??o em concurso p?blico para cadastro reserva n?o enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito ? nomea??o, exceto nas hip?teses de preteri??o na ordem classificat?ria ou de contrata??o de terceirizados para realiza??o das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados.

No caso, conforme constou no item 2.1.2 (Miss?o do Cargo de T?cnico Banc?rio Novo) e 2.1.3 (Descri??o Exemplificativa das Principais Atividades de T?cnico Banc?rio Novo) do Edital n? 01/2014, da CEF temos que:

2.1.2 MISS?O DO CARGO: atividade administrativa destinada a prestar atendimento aos clientes e ao p?blico em geral, efetuando opera??es diversas, executando atividades banc?rias e administrativas, incluindo a comercializa??o de produtos e servi?os, efetiva??o de c?lculos e controles num?ricos, inser??o e consulta de dados em sistemas operacionais informatizados e aux?lio em sua manuten??o e em seu aperfei?oamento, bem como realiza??o de opera??es de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a realiza??o de neg?cios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfa??o dos clientes internos e externos.

2.1.3 DESCRI??O EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informa??es solicitadas pelos clientes e p?blico; efetuar todas as atividades administrativas necess?rias ao bom andamento do trabalho na Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar c?lculos diversos referentes ?s opera??es, programas e servi?os da CAIXA; elaborar e redigir correspond?ncias internas e(ou) destinadas aos clientes e ao p?blico; preparar o movimento di?rio; manter atualizadas opera??es, programas e servi?os implantados eletronicamente; dar andamento em processos e documentos tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo ? edi??o de textos e planilhas eletr?nicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar mapas, gr?ficos, relat?rios e outros documentos, quando solicitado; realizar outras atribui??es correlatas; divulgar e promover a venda dos produtos da CAIXA. (fls. 50/51)

Entretanto, a reclamada realizou v?rios procedimentos licitat?rios, ainda no

ano de 2014, entre os quais, inclusive visando a contrata??o de empresas especializadas para presta??o de "

servi?os de suporte ao neg?cio de cart?es de cr?dito, compreendendo os servi?os de an?lise e tratamento de

ocorr?ncias e valida??o operacional, cont?bil e financeira, pelo per?odo de 36 meses" (187/7066-2014);

contrata??o de empresa(s) para a presta??o de Telesservi?os/Telemarketing no atendimento, abordagem e

tratamento de ocorr?ncias dos produtos, servi?os e sistemas sob gest?o da CAIXA, pelo per?odo de 24 meses,

incluindo servi?os operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc.) (078-

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7062-2014); Contrata??o de empresa(s) para a presta??o de servi?os de atendimento, monitoramento e suporte operacional e tecnol?gico aos produtos, servi?os e sistemas utilizados nas opera??es da Caixa, incluindo a gera??o, o tratamento de informa??es gerenciais e atividades acess?rias de suporte e gest?o do atendimento, tudo em conformidade com as disposi??es deste Edital e de seus Anexos, (....)" (101/7066/2014)

E ainda, no edital de aviso de licita??o referente ao Preg?o Eletr?nico 078/7062-2014 que tem por objeto "a contrata??o de empresa(s) para a presta??o de Telesservi?os/Telemarketing no atendimento, abordagem e tratamento de ocorr?ncias dos produtos, servi?os e sistemas sob gest?o da CAIXA, pelo per?odo de 24 meses, incluindo servi?os operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat, etc.) na Centralizadora Nacional de Atendimento em Telesservi?os/Telemarketing S?o Paulo - CERAT/SP", por meio do qual ? poss?vel constatar-se que a empresa Indra Brasil Solu??es e Servi?os Tecnol?gicos foi declarada a vencedora do certame pelo valor global de R$71.400.000,00 (fl. 405), restando clara a necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exerc?cio dos cargos, cuja contrata??o foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade or?ament?ria.

Ademais, o que se verifica ? que as fun??es exercidas pelos empregados das empresas contratadas s?o absorvidas pelas atribui??es especificadas no edital n? 01/2014 para o cargo de T?cnico Banc?rio Novo, como os servi?os de atendimento, venda de cart?es de cr?dito e atendimento, abordagem e tratamento das ocorr?ncias relativas aos produtos da reclamada. N?o restam d?vidas, portanto, quanto ? terceiriza??o das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por banc?rios, da? porque ? certo o direito subjetivo ? nomea??o dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos.

Nesse sentido ? a jurisprud?ncia do C. TST:

ADMINISTRA??O P?BLICA INDIRETA. CONCURSO P?BLICO PARA FORMA??O DE CADASTRO DE RESERVA. APROVA??O. TERCEIRIZA??O DOS SERVI?OS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERI??O DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Consoante o mandamento insculpido na cabe?a do artigo 37 da Constitui??o da Rep?blica, a Administra??o P?blica, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, est? submetida aos princ?pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici?ncia. Uma vez constatado o desvio de finalidade na conduta do administrador, afastando-se o ato praticado do interesse p?blico, norteador do desempenho administrativo, para alcan?ar fim diverso daquele que a lei obriga, imp?e-se a submiss?o do referido ato ? revis?o judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi?a, a aprova??o de candidato em concurso p?blico realizado para preenchimento de cadastro de reserva n?o gera, em princ?pio, direito subjetivo ? nomea??o,

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ID. 1821767 - P?g. 4

mas mera expectativa de direito. Todavia, a contrata??o prec?ria de pessoal, no prazo de validade do concurso p?blico - seja mediante comiss?o, terceiriza??o ou contrata??o tempor?ria -, para o desempenho das mesmas atribui??es do cargo para o qual realizado o certame, configura preteri??o dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequ?voca transgress?o ? exig?ncia do artigo 37, II, da Lei Magna. 3. No caso concreto, restou comprovado que a Caixa Econ?mica Federal - CEF, ente integrante da Administra??o P?blica indireta, ap?s a realiza??o de concurso p?blico para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de advogado, e no prazo de validade do certame, efetuou contrata??es para a presta??o de servi?os advocat?cios, bem como realizou novo concurso p?blico, configurando inequ?voca preteri??o dos candidatos aprovados no concurso anterior. Uma vez constatado que o ente p?blico terceirizou os servi?os para os quais houve realiza??o de concurso p?blico para preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, resulta demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital, autorizando concluir pelo desvio de finalidade do ato administrativo. Nessas circunst?ncias, convola-se a expectativa de direito em direito subjetivo ? nomea??o. 4. Precedentes. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-584-16.2012.5.10.0011, 1? Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corr?a, DEJT 27/2/2015).

de Cerqueira C?sar Targa:

E ainda, ac?rd?o deste Regional, proferida pela Desembargadora Maria In?s

"CEF. CONCURSO P?BLICO. TERCEIRIZA??O PARA REALIZA??O DOS SERVI?OS ATINENTES ?S ATIVIDADES DOS T?CNICOS BANC?RIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO PRETERIDO ? NOMEA??O.O excesso na terceiriza??o das atividades da CEFque devem ser realizadas tipicamente por banc?rios, com desvio de finalidade e consequente preteri??o, pela empresa p?blica, dos candidatos aprovados no concurso realizado, importa em reconhecimento do direito subjetivo do candidato aprovado ? nomea??o.

(TRT 15- 0010702-28.2016.5.15.0090, 5? Turma, Relatora Maria In?s de Cerqueira C?sar Targa - DEJT 18/04/2017)"

Importante mencionar, ainda, que o STF tem entendido que a nomea??o de candidato por determina??o judicial n?o implica em preteri??o dos candidatos melhor colocados, que no presente caso, seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95? lugar (fl. 7) e que 33 candidatos j? foram nomeados (fl. 1184), sem considerar-se a convoca??o do candidato da lista dos portadores de defici?ncia. Veja-se:

"EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso p?blico. Prazo de validade. Negativa de presta??o jurisdicional. N?o ocorr?ncia. Legisla??o infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Nomea??o por decis?o judicial. Preteri??o de candidato. Inexist?ncia. Viola??o do art. 5?, inciso XXXVI, da Constitui??o Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdi??o foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decis?o

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR N?mero do processo: RO-0011475-11.2017.5.15.0067

N?mero do documento: 19032711170157700000040423886 Data de Juntada: 18/07/2019 11:54

ID. 1821767 - P?g. 5

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