JUSTIÇA DO TRABALHO - 209.105.242.91

...

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O 4? Vara do Trabalho de Jundia?

Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI - SP - CEP: 13201-026 TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: saj.4vt.jundiai@trt15.jus.br

PROCESSO: 0010449-48.2018.5.15.0097 CLASSE: A??O TRABALHISTA - RITO ORDIN?RIO (985)

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI R?U: BDF NIVEA LTDA

GAB/PM/ABBB

DECIS?O PJe-JT

Vistos etc.

Trata-se de a??o de obriga??o de fazer cumulada com pedido de antecipa??o de tutela proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM?RCIO DE JUNDIA?, em face de BDF NIVEA LTDA. - CNPJ: 46.389.383/0001-32, pleiteando a tutela antecipada para que seja determinado ? empresa r? que realize o desconto e repasse ? entidade sindical, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do m?s de mar?o/2018, inclusive dos admitidos ap?s referido m?s, por tratar-se de contribui??o de natureza tribut?ria, e, ainda, ter sido objeto de assembleia da categoria que a aprovou expressa e previamente, ou seja, atendeu aos requisitos da aqui tratada "lei inconstitucional", atrav?s da Guia de Recolhimento de Contribui??o Sindical Urbana (GRCSU) com C?digo Sindical 915.005.133.86175-4, bem como, apresente o comprovante nos autos, tudo nos termos da fundamenta??o, com escopo nos arts. 294 e 300 e

seguintes do CPC, por tratar-se de contribui??o de natureza tribut?ria.

O art. 300 do CPC permite a antecipa??o de tutela, quando houver prova inequ?voca, as quais conven?am o ju?zo da verossimilhan?a das alega??es, vale dizer, da possibilidade de serem verdadeiras as afirma??es da parte, e que, al?m disso, haja possibilidade concreta de sobrevir dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o. No caso concreto, ? ineg?vel o potencial dano advindo da inadimpl?ncia da primeira reclamada, e da espera pelo tr?nsito em julgado desta decis?o. A verossimilhan?a da alega??o tamb?m emerge do fato objetivo de que a dispensa foi injusta, o que assegura o direito vindicado.

Neste contexto, perante o E. TRT da 15? Regi?o, junto a Se??o de Diss?dios Coletivos - SDC, junto ao Processo n? 0005461-81.2018.5.15.0000 MS, o MM. Desembargador Jo?o Batista Martins C?sar, em decis?o memor?vel, decidiu no seguinte sentido:

1 de 8

03/04/2018 14:26

...

"...? sempre bom relembrar o disposto no artigo 217 do CTN:

Art. 217. As disposi??es desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, ? 2? e 77, par?grafo ?nico, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, n?o excluem a incid?ncia e a exigibilidade:

I - da "contribui??o sindical", denomina??o que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolida??o das Leis do Trabalho, sem preju?zo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964.

Assim, apenas por Lei Complementar a mat?ria deveria ser enfrentada, de forma a preservar o Estado Democr?tico de Direito e a nossa Lei Maior.

Esclare?a-se que a Lei Ordin?ria ? aprovada por maior de votos (artigo 47 - CR88), enquanto que a Lei Complementar necessita da aprova??o da maioria absoluta dos membros de Cada Casa (artigo 69 - CR88).

A Lei n. 13.467/2017, intencionalmente ou n?o, afetar? severamente as estruturas do sistema Sindical brasileiro, pois retirou a principal fonte de arrecada??o destas associa??es, com isso, provocar? enormes preju?zos aos trabalhadores e para o pa?s como um todo, j? que ? de reconhecimento internacional a import?ncia desses entes associativos que lutam n?o apenas pela melhoria da condi??o social de seus integrantes, mas tamb?m por uma sociedade mais justa e igualit?ria.

? bom ter em mente que os Sindicatos nasceram da necessidade de concentra??o de esfor?os de um grupo de trabalhadores em prol de seus interesses comuns, cabendo-lhes a representa??o, defesa e coordena??o dos interesses da categoria que representa.

Trata-se de uma associa??o diferenciada, sui generis, de agrupamento de empregados ou empregadores em torno de interesses profissionais ou econ?micos, recebendo tratamento especial do Estado e do direito (tratamento legislativo diferenciado).

M?rio De La Cueva afirmava que o Sindicato ? uma pessoa jur?dica de direito social: "o sindicato ? um novo ?rg?o produtor de direito objetivo e n?o pode ser, consequentemente, uma pessoa de direito privado".

De fato, ao Sindicato cabe a exclusividade de representa??o e de celebra??o de instrumentos coletivos prevendo a fixa??o de normas laborais para todos os integrantes da categoria profissional, associados ou n?o ? agremia??o, justamente para isso ? que foi prevista a contribui??o sindical.

Assim, os sindicatos s?o a express?o m?xima da sociedade civil organizada, ao lado dos partidos pol?ticos. Sua fun??o natural e primordial ? buscar a melhoria das condi??es sociais de seus representados e sua raz?o de exist?ncia correlaciona-se com os objetivos mais nobres da Rep?blica Federativa do Brasil (artigos 3?, 7?, caput, e 8? da Constitui??o Federal especialmente).

J? tive oportunidade de escrever:

"? atribui??o natural - e constitucional - dos sindicatos a defesa dos membros da categoria. Defender os direitos dos trabalhadores ? a pr?pria raz?o que justifica a exist?ncia dos sindicatos; ? a sua raz?o de ser. Num Pa?s com baixos n?veis de instru??o escolar, e que n?o tem assegurada a garantia no emprego, h? que se considerar reflex?o ut?pica imaginar que os

2 de 8

03/04/2018 14:26

...

trabalhadores defender?o em ju?zo os seus direitos, pelo menos quando ainda estiverem empregados. " (C?SAR, Jo?o Batista Martins. "A tutela coletiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores". S?o Paulo: LTR, 2013, p. 99)

Os sindicatos, por meio da negocia??o coletiva, exercem a autonomia privada coletiva, que ? o poder concedido aos trabalhadores, por meio da negocia??o coletiva, autodeterminar os seus interesses, ou seja, ? a prerrogativa atribu?da exclusivamente ao Sindicato, na forma do artigo 8?, incisos III e VI, da Constitui??o da Rep?blica. Isso porque os Sindicatos t?m melhores condi??es de obter ?xito na defesa dos interesses e direitos da categoria.

A Conven??o n. 154, da Organiza??o Internacional do Trabalho - OIT Fomento ? Negocia??o Coletiva, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 22, de 12.5.92, preceitua:

"Art. 2? - Para efeito da presente Conven??o, a express?o 'negocia??o coletiva' compreende todas as negocia??es que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organiza??o ou v?rias organiza??es de empregadores, e, de outra parte, uma ou v?rias organiza??es de trabalhadores, com fim de:

a) fixar as condi??es de trabalho e emprego;

b) regular as rela??es entre empregadores e trabalhadores;

c) regular as rela??es entre os empregadores ou suas organiza??es e uma

de uma s? vez.

ou v?rias organiza??es de trabalhadores, ou alcan?ar todos estes objetivos

Por seu turno, a Conven??o n. 98 - OIT - Direito de Sindicaliza??o e de Negocia??o coletiva, igualmente aprovada no Brasil, Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, preceitua:

Art. 4? - Dever?o ser tomadas, se necess?rio for, medidas apropriadas ?s condi??es nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utiliza??o dos meios de negocia??o volunt?ria entre empregadores ou organiza??es de empregadores e organiza??es de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de conven??es, os termos e condi??es de emprego.

Luzidio, portanto, que o arcabou?o jur?dico, nacional e internacional, refor?a a import?ncia dos Sindicatos e a obrigatoriedade da sua participa??o nas negocia??es coletivas. Dessa forma, procura impedir que os empregados sejam coagidos ou constrangidos a aceitarem condi??es que atendam o interesse exclusivo dos empregadores.

N?o por outra raz?o, ? princ?pio do direito coletivo do trabalho a obrigatoriedade da Interveni?ncia Sindical na Normatiza??o Coletiva, ou seja, a validade da negocia??o coletiva est? submetida ? necess?ria interven??o sindical profissional, que ? o ser coletivo institucionalizado para representar os obreiros, pelo menos em tese, em p? de igualdade com o patronato.

Justamente por isso, ? que se fala na fun??o pol?tica da negocia??o coletiva, vez que democratiza as rela??es sociais, promovendo o di?logo entre as partes, fixando as normas que v?o regular suas rela??es.

Pois bem! As pessoas que labutam na seara trabalhista sabem que a atua??o sindical para a melhoria da condi??o social dos trabalhadores tem custos elevad?ssimos, a

3 de 8

03/04/2018 14:26

...

negocia??o coletiva implica gastos com os deslocamentos de seus representantes (sindicalistas e advogados), com assessoria jur?dica, suporte econ?mico, financeiro, assessoria para an?lise da carteira de pedidos e dos custos da produ??o etc.

Ressalte-se, continua a obriga??o constitucional da participa??o dos sindicatos na negocia??o coletiva, cujos resultados afetam todos os trabalhadores da categoria, n?o se restringindo aos associados.

E ? bom que seja assim, pois isso d? concretude ao princ?pio da solidariedade social, expressamente previsto na CR88, que prev?:

Brasil:

Art. 3?. Constituem objetivos fundamentais da Rep?blica Federativa do

I - construir uma sociedade livre, justa e solid?ria;

Esse princ?pio da solidariedade anda esquecido pelos integrantes da sociedade brasileira, contudo, n?o se constr?i uma grande na??o se n?o houver solidariedade social entre os seus integrantes.

Pois bem. A Lei 13.467/2017 alterou a reda??o dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 do diploma Consolidado, estranhamente, n?o alterou a disposi??o contida no 592 do mesmo texto legal, que prev?:

Art. 592 - A contribui??o sindical, al?m das despesas vinculadas ? sua arrecada??o, recolhimento e controle, ser? aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

II - Sindicatos de empregados:

a) assist?ncia jur?dica;

b) assist?ncia m?dica, dent?ria, hospitalar e farmac?utica;

c) Assist?ncia ? maternidade;

d) ag?ncias de coloca??o;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e confer?ncias;

i) aux?lio-funeral;

j) col?nias de f?rias e centros de recrea??o;

l) preven??o de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educa??o e forma??o profissional.

o) bolsas de estudo.

4 de 8

03/04/2018 14:26

...

Como pode haver solidariedade social impondo ao Sindicato a obriga??o de participar das negocia??es coletivas, sempre com vistas ? melhoria da condi??o social de seus representados, inclusive com as obriga??es especificadas no artigo 592, acima transcrito, e ao mesmo tempo criar s?rias dificuldades para o recebimento de receitas previstas em lei? Percebe-se que a Lei 13.467/2017 traz s?rios preju?zos a essa atua??o e joga por terra o princ?pio da solidariedade social.

J? passou a hora do pa?s aderir ? Conven??o n. 87 da Organiza??o Internacional do Trabalho, ou seja, implementar, de fato, a plena liberdade sindical, extirpando a contribui??o sindical. Contudo, essa transi??o deve ser feita de forma n?o traum?tica, com o corte gradual desta receita, conforme apregoado no F?rum Nacional do Trabalho de 2004, no qual foi previsto um per?odo de tr?s anos para a extin??o da contribui??o sindical obrigat?ria (imposto sindical) e as contribui??es confederativa e assistencial

Reconhecemos que a estrutura sindical brasileira - n?o ? adequada, por?m ? a prevista na nossa Lei Maior, devemos caminhar para ades?o ? Conven??o 87, OIT, contudo, n?o se pode acabar com a organiza??o sindical por asfixia financeira, ou seja, com o corte da sua principal fonte de custeio. Isso provocar? in?meros preju?zos aos trabalhadores, principalmente com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que quis incentivar a negocia??o direta entre sindicatos de empregados e empresas, por?m, a quem interessa um sindicato fragilizado financeiramente? Certamente, n?o aos trabalhadores, tampouco ? sociedade como um todo.

A contribui??o sindical prevista no artigo 545 da CLT tem natureza jur?dica de tributo e assento constitucional nos artigos 8? e 149 da CRFB.

Veja-se a reda??o do artigo 149 da CR88:

Art. 149. Compete exclusivamente ? Uni?o instituir contribui??es sociais, de interven??o no dom?nio econ?mico e de interesse das categorias profissionais ou econ?micas, como instrumento de sua atua??o nas respectivas ?reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju?zo do previsto no art. 195, ? 6?, relativamente ?s contribui??es a que alude o dispositivo.

Referida norma deve ser interpretada em conson?ncia com o disposto no artigo 146 da mesma Lei Maior:

Art. 146. Cabe ? lei complementar:

especialmente sobre:

III - estabelecer normas gerais em mat?ria de legisla??o tribut?ria,

a) defini??o de tributos e de suas esp?cies, bem como, em rela??o aos impostos discriminados nesta Constitui??o, a dos respectivos fatos geradores, bases de c?lculo e contribuintes;

b) obriga??o, lan?amento, cr?dito, prescri??o e decad?ncia tribut?rios;

N?o s?o diferentes os ensinamentos dos doutrinadores Maur?cio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, na obra "A reforma trabalhista no Brasil: com os coment?rios ? Lei 13.467/2017", S?o Paulo: LTr. p. 246, preceituam que:

"A escolha da Lei de Reforma Trabalhista, no sentido de simplesmente eliminar a obrigatoriedade da antiga contribui??o celetista, sem regular, em substitui??o, outra contribui??o mais adequada, parece esbarrar em determinados ?bices constitucionais.

5 de 8

03/04/2018 14:26

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download