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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O Vara do Trabalho de S?o Joaquim da Barra

Vara do Trabalho de S?o Joaquim da Barra/SP

Processo 0011454-45.2018.5.15.0117

Em 15.01.2018, ?s 13h05min, o Merit?ssimo Senhor Doutor ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclama??o trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO MORIS, reclamante, em face de SERVI?O AUT?NOMO DE ?GUA E ESGOTO DE IPU?, reclamado.

I - R E L A T ? R I O

PAULO SERGIO MORIS aforou reclama??o trabalhista em face de SERVI?O AUT?NOMO DE ?GUA E ESGOTO DE IPU? e, em raz?o dos fatos e fundamentos jur?dicos expostos na peti??o inicial, pediu a condena??o do reclamado ao cumprimento de obriga??es de pagar. Postulou, ainda, pela concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita e, ? causa, atribuiu o valor de R$ 8.481,75.

O reclamado apresentou contesta??o escrita com preliminares e prejudicial de m?rito. Refutou todas as vindica??es. Requereu a compensa??o e ou dedu??o de import?ncias pagas com as eventualmente deferidas.

As partes juntaram documentos.

Sem outras provas, com a anu?ncia dos litigantes, foi encerrada a instru??o processual.

As raz?es finais foram apresentadas na forma remissiva.

Foram rejeitadas todas as tentativas de solu??o conciliada.

II - F U N D A M E N T A ? ? O

1. Justi?a Gratuita

Com a vig?ncia da Lei n. 13.467/2017 foram institu?das novas regras para a concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita para as a??es trabalhistas ajuizadas a partir de 11.11.2017.

Os benef?cios em quest?o s?o devidos ?queles que perceberem sal?rio igual ou inferior a 40% do limite m?ximo dos benef?cios do Regime Geral da Previd?ncia Social (? 3? do art. 790 da Consolida??o das Leis do Trabalho - CLT) que atualmente corresponde a R$ 2.212,52, ou, por outro lado, ? parte que comprovar insufici?ncia de recursos para o pagamento das custas do processo (? 4? do art. 790 da CLT). N?o h? d?vida, no primeiro ponto, quanto ao crit?rio objetivo estabelecido pelo legislador. Foi criada uma hip?tese de presun??o absoluta de hipossufici?ncia, para a qual n?o cabe prova em contr?rio. A outra possibilidade de concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita, entretanto, demanda a prova de insufici?ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.

A prescri??o legal, contudo, deve ser aplicada de maneira a assegurar a garantia constitucional de acesso ? Justi?a (artigo 5?, XXXV, da Constitui??o Federal - CF) e de assist?ncia judici?ria integral e gratuita (artigo 5?, LXXIV, da CF). N?o h? como desprezar, na boa hermen?utica, as normas constitucionais, mesmo porque a Carta Magna ? o fundamento de validade de toda a ordem jur?dica infraconstitucional.

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Nesse contexto, considerando que as regras estabelecidas na CLT n?o s?o exaurientes, ? poss?vel a sua integra??o mediante a aplica??o da disciplina geral do instituto da Gratuidade da Justi?a previsto no C?digo de Processo Civil de 2015 (CPC). Ali est? estabelecido que "presume-se verdadeira a alega??o de insufici?ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural" (? 3? do art. 99).

Consequentemente, se n?o forem preenchidos os requisitos objetivos do ? 3? do art. 790 da CLT, devem ser deferidos os benef?cios da Justi?a Gratuita ? pessoa natural que apresentar a declara??o de hipossufici?ncia econ?mica.

Somente prova id?nea em sentido contr?rio, cujo ?nus compete ? parte adversa, poder? infirmar o conte?do dessa declara??o, hip?tese, frise-se, ausente neste feito.

Entendimento contr?rio tolheria por via reflexa o acesso ? Justi?a, impondo ao trabalhador uma situa??o, em grau, mais dif?cil que aquela cometida aos litigantes do processo civil, pessoas, como regra, bem mais favorecidas e n?o dependentes de cr?ditos alimentares. N?o seria, pois, razo?vel tolerar tamanha desigualdade de tratamentos.

No presente caso o demonstrativo de pagamento mostra que o reclamante recebe sal?rio mensal inferior ao teto estabelecido pelo legislador, o que autoriza, por si s?, a concess?o do benef?cio.

N?o bastasse, diante da apresenta??o de declara??o expressa de impossibilidade de demandar sem o preju?zo da subsist?ncia pr?pria ou da fam?lia, e mais, ante a aus?ncia de prova a contrariar o quanto declarado, n?o h? como n?o conceder ? parte autora os benef?cios da gratuidade.

Frise-se, por fim, que a Lei 7.115/83 ainda n?o foi revogada expressamente. E ela encerra, em seu artigo 1?, a mesma ideia contida no ? 3? do CPC, acima transcrito.

Em conclus?o, por qualquer ?ngulo que se analise a quest?o, o deferimento dos benef?cios da Justi?a Gratuita ? parte ativa ? medida que se imp?e.

2. Coisa julgada

O r?u alegou, na defesa, que o autor j? havia ajuizado outra a??o anteriormente, com postula??o de algumas das parcelas postuladas no presente processo, em que as partes formalizaram acordo homologado pelo Ju?zo. Sustentou, assim, ter havido coisa julgada.

A documenta??o apresentada com a defesa ratifica a tese patronal. Note-se que o autor n?o impugnou os fatos arguidos pelo r?u.

A an?lise do Processo n. 10315-97.2014.5.15.0117 revela que o autor j? postulou perante esta Justi?a do Trabalho o direito aos reflexos das horas extras pagas em rela??o ao mesmo contrato objeto desse processo e ao mesmo per?odo (anterior a janeiro de 2014). As partes formalizaram acordo homologado pelo Ju?zo e o processo foi extinto (ID. a21143d, de 06.12.2018).

Evidente, assim, a configura??o da coisa julgada material em rela??o aos pedidos j? julgados anteriormente, nos termos dos artigos 502 e seguintes do CPC.

Diante de todo o exposto, o Ju?zo decide reconhecer a coisa julgada em rela??o ao pedido de reflexos de horas extras pagas, extinguindo esse pedido, sem resolu??o de m?rito, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC.

3. Preliminar de in?pcia da peti??o inicial

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A peti??o inicial n?o ? inepta porque atendeu, nos limites da razoabilidade, ?s exig?ncias do previsto no ? 1? do art. 840 da CLT. N?o houve, al?m do mais, qualquer preju?zo ao exerc?cio do amplo direito de defesa.

Rejeita-se, consequentemente, a preliminar em quest?o.

4. Prescri??o

Tendo em vista o requerimento formulado na contesta??o, pronuncia-se a prescri??o quinquenal, relativamente ?s verbas eventualmente deferidas, cujas exigibilidades legais reca?rem em data anterior ? de 24.10.2013, cinco anos retroativos ao dia do ajuizamento da demanda (inciso XXIX do art. 7? da CF).

O feito fica, no particular, extinto, com resolu??o do m?rito (inciso II do art. 487 do CPC).

5. F?rias em dobro

A parte reclamante pediu a condena??o da parte demandada ao pagamento da dobra das f?rias acrescidas de 35%, isso com amparo no artigo 137 da CLT e na S?mula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alegou que a remunera??o das f?rias foi quitada com atraso.

pagas.

A parte passiva impugnou os pedidos. Sustentou que as f?rias foram regularmente concedidas e

Ao dizer, em sua defesa, sobre a exist?ncia de fato extintivo do direito almejado pela parte autora, a parte reclamada deveria comprovar as suas alega??es (inciso II do art. 818 da CLT). Ressalte-se que o encargo probat?rio em quest?o ? refor?ado pela circunst?ncia de que ? exatamente a parte r? quem det?m a maior facilidade para fazer essa sorte de prova. ? ela quem fiscaliza e controla o trabalho da parte trabalhadora. ? da parte passiva, ainda, a obriga??o de manter e preservar os documentos relacionados ao contrato de trabalho, inclusive aqueles que dizem respeito ?s f?rias (artigos 135 e 145 da CLT). Desse dever de prova a parte empregadora n?o se desvencilhou.

Considerando que os pedidos formulados na inicial dizem respeito ?s parcelas vencidas, e tendo em vista os limites da prescri??o pronunciada (art. 149 da CLT) a pretens?o relativa ?s f?rias ser? analisada em rela??o aos per?odos aquisitivos de 2013/2014 a 2016/2017, conforme per?odos especificados na planilha elaborada no corpo da peti??o inicial.

O cotejo entre os demonstrativos de pagamento e os documentos que indicam o per?odo de frui??o das f?rias (ID. 791a849, de 24.10.2018) mostra que elas foram quitadas intempestivamente, violando o disposto no artigo 145 da CLT (dever de pagar as f?rias antecipadamente, pelo menos at? dois dias antes do in?cio de sua frui??o).

Dos per?odos analisados foram concedidas as seguintes f?rias:

- 2013/2014, 20 dias a partir de 07.7.2014, com pagamento do abono pecuni?rio e do acr?scimo contratualmente previsto (superior ao ter?o constitucional) no m?s de junho de 2014 (antecipadamente) por?m com o pagamento da remunera??o do per?odo de descanso no m?s de julho de 2014 (ID. fa52f5a - p. 4, de 06.12.2018);

- 2014/2015, 20 dias a partir de 20.7.2015, com pagamento do abono pecuni?rio, do acr?scimo contratualmente previsto (superior ao ter?o constitucional) e da remunera??o do per?odo de descanso no m?s de julho de 2015 (ID. fa52f5a - p. 7, de 06.12.2018);

- 2015/2016, 20 dias a partir de 04.7.2016, com pagamento do abono pecuni?rio e do acr?scimo contratualmente previsto (superior ao ter?o constitucional) no m?s de junho de 2016 (antecipadamente) por?m com o pagamento da remunera??o do per?odo de descanso no m?s de julho de 2016 (ID. fa52f5a - p. 9, de 06.12.2018);

- 2016/2017, 20 dias a partir de 06.7.2017, com pagamento do abono pecuni?rio, do acr?scimo contratualmente previsto (superior ao ter?o constitucional) e da remunera??o do per?odo de descanso no m?s de julho de

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2017 (ID. fa52f5a - p. 12, de 06.12.2018).

Note-se que os sal?rios, assim como as demais parcelas contratuais, s?o quitados no pr?prio m?s da presta??o de servi?o, no pen?ltimo dia do m?s mais especificamente. Isto, portanto, ? o que ordinariamente acontece com os contratos de trabalho mantidos com a parte reclamada (art. 375 do CPC).

Ainda que quitado pelo r?u, em alguns per?odos, de forma antecipada, o ter?o constitucional e o abono (quando devido), ? certo que os sal?rios devidos no per?odo das f?rias continuaram sendo pagos no final do m?s da presta??o de servi?os, e n?o de maneira antecipada, como determina a lei.

A remunera??o devida na ?poca da concess?o das f?rias (sal?rio do per?odo acrescido de 1/3) portanto, foi quitada com atraso, o que autoriza a aplica??o do artigo 137 da CLT e do entendimento consubstanciado na S?mula 450 do TST.

A regularidade no cumprimento da obriga??o relativa ?s f?rias demanda o atendimento cumulativo de dois requisitos: a concess?o do descanso no prazo do art. 134 da CLT e o pagamento antecipado do per?odo, com o acr?scimo de um ter?o (art. 145 da CLT). Sem a observa??o dessas normativas, enfatize-se, em cumula??o, a finalidade do instituto, que ? a de proporcionar ao trabalhador um efetivo per?odo de descanso e lazer (para o qual, frise-se, o respaldo econ?mico da remunera??o pr?via e superior em um ter?o ? elemento fundamental, dada a eleva??o dos gastos com atividades de recrea??o) os fins pr?prios do instituto das f?rias ficam seriamente comprometidos.

Consequentemente, se o pagamento das f?rias se d? somente no pen?ltimo dia ?til do m?s, portanto, fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT, a condena??o da parte infratora ao pagamento da dobra do art. 137 da CLT ? a solu??o jur?dica mais adequada.

? bom dizer que o TST, por sua S?mula 450, n?o criou direito. Ele apenas cumpriu sua fun??o prec?pua, que ? a de uniformizar entendimento sobre controv?rsia interpretativa ent?o existente. Em suma, o que o TST fez foi construir uma s?mula a partir de alicerces formados em in?meros precedentes jurisprudenciais oriundos de v?rios tribunais trabalhistas espalhados pelo pa?s.

Nesse contexto, n?o h? amparo para a pretens?o da parte reclamada no tocante ? modula??o dos efeitos da citada S?mula. A condena??o encontra respaldo na interpreta??o sistem?tica da legisla??o vigente na ?poca em que os fatos se consumaram. Vale repetir: a S?mula 450 n?o criou direito. Ainda que assim n?o fosse, o princ?pio de que os atos jur?dicos se regem pela lei vigente na ?poca em que se consumaram n?o se aplica aos textos sumulados. Esses, ao contr?rio das normas jur?dicas que regulam situa??es presentes e futuras, representam atos que j? aconteceram e foram alicerces para a consolida??o da jurisprud?ncia dominante. As S?mulas n?o s?o leis e, portanto, n?o est?o sujeitas as regras do direito intertemporal. Note-se, ainda, que a S?mula 450 do TST originou-se da convers?o da Orienta??o Jurisprudencial n. 386 da SBDI-1 do TST, vigente desde junho de 2010, o que revela que sua aplica??o, no caso, de forma alguma viola a seguran?a jur?dica porque todos os fatos analisados foram consumados ap?s a sua publica??o.

Do demonstrativo apresentado infere-se, tamb?m, que as f?rias n?o foram fracionadas, n?o vislumbrando irregularidade na concess?o do descanso sob esse enfoque. Observa-se, ainda, que as f?rias foram usufru?das dentro dos respectivos per?odos concessivos.

A aus?ncia de insurg?ncia da parte trabalhadora no curso da rela??o laboral n?o configura concord?ncia t?cita, especialmente se for considerada a imperatividade da lei, inderrog?vel e irrenunci?vel, cuja rigidez ? maior ainda em quest?es que, tais como as f?rias, est?o atreladas ? sa?de e ? seguran?a do trabalhador.

Independentemente de tudo o que foi dito, ? importante registrar que a parte demandante n?o tem o direito de escolher a ?poca da concess?o das f?rias. A parte obreira, neste particular, n?o atua de forma ativa. Na forma da lei, e independentemente de, em alguns momentos, tentar-se aqui ou ali a harmoniza??o de interesses (as famosas consultas ou listas de f?rias, administradas entre empregados e ou empregadores) o fato ? que a lei, tamb?m imperativa no ponto, prescreve que ? do empregador o direito de fixar o momento adequado para a materializa??o do direito (artigos 134 e 136 da CLT). Somente se tivesse havido prova de ajuste em sentido diverso, hip?tese ausente neste processo, vale ressaltar, ? que poder-se-ia cogitar de altera??o contratual favor?vel ? parte trabalhadora e, pois, cogitarse de algum direito correlacionado. ? exatamente por esse motivo que n?o merece prosperar a alega??o do reclamado de que o atraso no pagamento das f?rias teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que formulou o requerimento fora do tempo. Vale frisar: a parte autora n?o atua de forma ativa na escolha dos per?odos de f?rias.

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Igualmente sem raz?o a argumenta??o de que a forma de pagamento das f?rias assegurava condi??o mais ben?fica ao empregado. Importa repetir que as normas pertinentes ? concess?o e pagamento das f?rias s?o inderrog?veis e irrenunci?veis, competindo ao empregador fazer valer a imperatividade da lei. Ali?s, ? dif?cil imaginar que um pagamento postergado para momento futuro seja em alguma medida ben?fico ao trabalhador.

Esses motivos, ali?s, s?o suficientes para afastar a tese de preval?ncia da autonomia da vontade das partes em detrimento do legislado, invocado na defesa com amparo na Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Aplica-se, no ponto, o princ?pio de que os atos jur?dicos se regem pela lei vigente na ?poca em que se verificaram. No caso, os fatos questionados foram consumados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, inaplic?veis, portanto, ao caso concreto.

O reclamado esquece que ao contratar trabalhadores pelo regime jur?dico da CLT ele se equipara ao empregador comum no que tange ?s regras de prote??o ao trabalho subordinado, sendo a rela??o de emprego regida pelas normas e princ?pios de prote??o pr?prios ao Direito do Trabalho, em especial pelos preceitos consolidados e pela Constitui??o Federal, especialmente o artigo 7o, direitos sociais relativos a esse conjunto de pessoas.

Diante de todo o exposto, com amparo nos artigos 134, 137 e 145 da CLT, bem assim na S?mula 450 do TST, acolhe-se, em parte, o pedido, para condenar a parte passiva a pagar ? ativa a dobra das f?rias dos per?odos aquisitivos de 2013/2014 a 2016/2017, acrescida do ter?o contratualmente ajustado em 35%, ante a adstri??o judicial aos limites do pedido.

Ressalte-se que nos bi?nios em que o ter?o das f?rias foi pago de maneira antecipada, ou seja, at? dois dias do efetivo in?cio do gozo das f?rias, a dobra incidir? somente sobre o sal?rio da ?poca da concess?o. Quando isso n?o aconteceu, a dobra incidir? sobre o sal?rio e sobre o ter?o.

A limita??o da condena??o (pagamento apenas da dobra e n?o das f?rias em dobro) se justifica porque o empregado j? recebeu as f?rias de forma simples, inclusive com o ter?o. A decis?o em quest?o, portanto, tenciona evitar o famigerado bis in idem. Note-se, ali?s, que a parte autora limitou seu pedido apenas ? complementa??o da dobra das f?rias, acrescida do ter?o contratual.

N?o s?o devidos os reflexos postulados, eis que al?m de n?o especificada a extens?o do pedido (pedido gen?rico, sem indicar quais reflexos seriam devidos) a pretens?o n?o tem amparo legal. A remunera??o das f?rias n?o integra a base de c?lculo de nenhuma parcela contratual a justificar o pedido de reflexos.

6. Multa do art. 467 da CLT

Indefere-se o pedido em quest?o porque a multa do art. 467 da CLT somente seria devida se n?o houvesse efetiva controv?rsia quanto ao direito de a parte autora perceber verbas de rescis?rias, o que acabou n?o se verificando nestes autos, dada a continuidade da rela??o laboral e a forma pela qual a parte passiva apresentou sua contrariedade.

7. Honor?rios de advogado

Na Justi?a do Trabalho, e nas discuss?es derivadas de rela??o de emprego, os honor?rios de advogado (sucumbenciais) somente eram devidos na hip?tese do preenchimento dos requisitos do art. 14 da lei 5.584/70. Prevalecia, no caso, a orienta??o consubstanciada nas s?mulas 219 e 329 do TST.

Com a inclus?o do artigo 791-A da CLT pela Lei n. 13.467/2017 os honor?rios sucumbenciais, rec?procos, passaram a ser devidos nas a??es que tramitam na Justi?a do Trabalho, as ajuizadas ap?s o in?cio da vig?ncia da dita Reforma Trabalhista, ou seja, a partir de 11.11.2017. ? a hip?tese deste feito.

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