JUSTIÇA DO TRABALHO

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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O

Identifica??o - Recurso Ordin?rio em Procedimento Sumar?ssimo

Ac?rd?o n? Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o Recurso Ordin?rio em Procedimento Sumar?ssimo Processo: 0012700-38.2017.5.15.0044 Recorrente: Jo?o Fernandes da Silva Recorrido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO RIO GRANDE Ju?za sentenciante: Adriana Fonseca Perin RELATOR: JO?O BATISTA MARTINS C?SAR

Relat?rio

Inconformado com a r. senten?a (Id.a280a1e), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante.

Dispensado o relat?rio, nos termos dos artigos 852-I e 895, ? 1?, inciso IV, ambos da Consolida??o das Leis do Trabalho, por se tratar de reclama??o que tramita sob o Rito Sumar?ssimo.

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Fundamenta??o

V O T O

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhe?o do recurso apresentado.

Insurge-se o trabalhador contra a declara??o incidental de nulidade da 34? cl?usula firmada na Conven??o Coletiva do Trabalho de Id. a2a855c, em que se embasam a pretens?es trazidas na inicial.

De pronto, recha?o as preliminares de nulidade por incompet?ncia material, inadequa??o da via eleita e ilegimitidade da reclamada para pedir anula??o de cl?usula constante de instrumento coletivamente pactuado.

Como j? destacou a senten?a, desde que verificada a ilegalidade de cl?usula convencional, ao juiz respons?vel pelo julgamento da a??o individual ? dada a prerrogativa, na vis?o deste Relator, mais que isso, cabe-lhe o dever, de deixar de aplic?-la ao caso em concreto examinado.

Referida decis?o, naturalmente, produziria efeito apenas no caso concreto individual, de modo que in?cuas as alega??es contr?rias ? produ??o de efeitos erga omnis.

Registre-se, ademais, tamb?m na esteira do que j? consignou a senten?a, que como a dispensa do reclamante ocorreu antes da vig?ncia da Lei 13467/2017, n?o se lhe aplicam regramentos introduzidos a posteriori no ordenamento jur?dico. ... 1/6

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material.

Trata-se de regra elementar de hermen?utica em se tratando de altera??es legislativas de direito com conte?do

No m?rito propriamente dito, entretanto, melhor sorte assiste ao reclamante.

A cl?usula objeto de questionamento tem o seguinte teor:

CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - DA VEDA??O DO MONITORAMENTO A DIST?NCIA

A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a seguran?a e bem estar de cond?minos e moradores de edif?cios e condom?nios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implanta??o e/ou substitui??o de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'.

Par?grafo Primeiro: A presente cl?usula tem por fundamento o princ?pio da autonomia coletiva privada e artigo 7?, XXVII da CF/88, que possui efic?cia direta e imediata na prote??o do emprego e mercado de trabalho em face dos preju?zos que a automatiza??o vem causando aos trabalhadores.

Par?grafo Segundo: O descumprimento da previs?o contida na presente cl?usula ensejar? ao condom?nio infrator a obriga??o de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condi??es, revertidos ao empregado prejudicado, al?m da obrigatoriedade de contrata??o direta de empregados, sem preju?zo do ajuizamento de medidas cab?veis na justi?a do trabalho em cada caso concreto.

Par?grafo Terceiro: No caso de condom?nios que n?o possuem empregados, o descumprimento da previs?o contida na presente cl?usula ensejar? ao condom?nio infrator a obriga??o de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigar? o condom?nio infrator a realizar a contrata??o direta de empregados

(...)"

O instrumento normativo da qual transcrita estava vigente quando da rescis?o contratual do reclamante, antigo porteiro do condom?nio reclamado, e n?o h? controv?rsia quanto ? representa??o do reclamado pelo sindicato patronal convenente (Sindicato dos Condom?nios de Pr?dios e Edif?cios, Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Interm. do Estado de S?o Paulo).

Al?m disso, ? fato incontroverso que a m?o de obra do reclamante foi substitu?da pela contrata??o de empresa para monitoramento virtual da portaria.

Logo, o que est? em discuss?o ? mesmo o conte?do material da pactua??o normativa, precisamente o disposto no caput e par?grafos primeiro e segundo da cl?usula de n? 34 da CCT 2016/2017.

Este Relator, diferente do Julgador de origem, n?o tem o entendimento de que a pactua??o ? nula de pleno direito.

Ao contr?rio, visa ? prote??o do emprego, na esteira do que enaltece a CF em diversos dos seus dispositivos, com destaque para o inciso XXVII do art. 6? da Constitui??o Federal (que elenca a prote??o contra a automa??o como direito social a ser regulado por lei) e Conven??o de n? 137 da OIT que, embora n?o ratificada pelo pa?s, nos serve de norte interpretativo para o exame de controv?rsias como a presente.

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inibidas pelo Judici?rio.

Garantias contra dispensas arbitr?rias, aqui chamadas simplesmente imotivadas, devem ser incentivadas, n?o

N?o ? condizente com o caso examinado o fundamento utilizado pela origem de que n?o se pode obrigar a contrata??o de empregado pelos condom?nios. N?o ? a validade do par?grafo terceiro da cl?usula trig?sima quarta que est? em discuss?o.

No caso espec?fico, houve a automatiza??o de posto de servi?o pr?-existente, hip?tese f?tica n?o subsumida ao par?grafo terceiro, mas ao caput e par?grafos primeiro e segundo da cl?usula 34 linhas acima transcrita.

O reclamado estava regularmente representado pelo ?rg?o sindical que firmou a cl?usula objeto de questionamento e n?o respeit?-la, isso sim, fere a autonomia coletiva privada dos entes sindicais, protegida pela Constitui??o Federal.

? perfeitamente poss?vel e mesmo desej?vel que sindicatos profissionais estipulem com os empregadores, atrav?s de ACT's ou CCT's, cl?usulas que beneficiem a categoria representada e protejam os trabalhadores do livre mercado desenfreado, conferindolhes garantias n?o previstas na legisla??o m?nima, o que n?o representa de forma alguma usurpa??o de compet?ncia legislativa em mat?ria trabalhista.

A negocia??o coletiva faz lei apenas entre as partes e alcan?ar melhores condi??es de trabalho e mais direitos aos empregados ? a voca??o natural dos sindicatos profissionais que os representam.

Tanto assim ? que in?meras categorias logram ?xito, atrav?s da negocia??o coletiva, em inserir nos instrumentos normativos entabulados, por exemplo, cl?usulas que criam garantias de emprego das mais diversas e n?o previstas na lei, no que se inclui, em sentido amplo, a indeniza??o por dispensa ora examinada.

N?o se sustenta, ainda, o argumento de que a valida??o da regra coletivamente pactuada conduziria no limite ao entendimento de que uma pessoa f?sica possa vir a ser impedida de instalar monitoramento eletr?nico em sua resid?ncia.

Ora, n?o se trata o ?rg?o sindical patronal convenente de simples pessoa natural, nem se aplica a conven??o examinada a resid?ncias isoladas, mas a condom?nios.

No mais, da mesma forma que o sindicato profissional dos empregados de condom?nios tem autonomia para negociar coletivamente melhores condi??es de trabalho, tamb?m o sindicato de empregados atuantes no setor de seguran?a por monitoramento podem faz?-lo.

? como funciona a organiza??o sindical. Argumentar que uma categoria profissional espec?fica n?o pode se fortalecer ou ser beneficiada pelas vantagens conseguidas por seu sindicato a fim de n?o enfraquecer outra ? um racioc?nio simplista, equivocado e n?o albergado pela legisla??o brasileira.

Por fim, se os cond?minos n?o se sentem bem representados por seu sindicato ? no ?mbito coletivo que devem buscar abrigo, na elei??o consciente dos cargos sindicais e negocia??o coletiva combativa, ou mesmo atrav?s do ajuizamento de diss?dio coletivo caso n?o alcan?ado consenso com a classe trabalhadora, para regular futuras pactua??es.

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Para o contrato do autor, a regra normativa examinada e a puni??o prevista pelo seu descumprimento s?o v?lidas e fundamentam o deferimento da indeniza??o postulada, em benef?cio daquele que perdeu seu emprego no momento em que estava vigente a CCT trazida com a inicial, equivalente a sete vezes o valor do seu piso salarial.

De outro lado, n?o cabem nem o deferimento de multa normativa adicional, o que representaria dupla penalidade, j? que a cl?usula 34? j? prev? penalidade espec?fica, nem indeniza??o por danos morais, pois n?o houve, definitivamente, ofensa ao patrim?nio imaterial do trabalhador que justifique uma tal condena??o.

Revertido o decreto de improced?ncia, e como o reclamante, benefici?rio da gratuidade judicial, est? assistido em ju?zo pelo sindicato profissional, condena-se a reclamada tamb?m no pagamento de honor?rios advocat?cios em favor do sindicato assistente, fixados em 10% sobre a condena??o. Intelig?ncia das S?mulas 219 e 329 do TST.

Juros de 1% ao m?s, a partir do ajuizamento da a??o, incidentes sobre a import?ncia da condena??o j? corrigida monetariamente (S?mula 200 do TST) na forma da S?mula n? 381 do C. TST.

Quanto ao ?ndice de atualiza??o, prevalece nesta E. C?mara Julgadora o entendimento de que o ?ndice oficial de remunera??o da poupan?a (TR) j? n?o se mostra apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, pois n?o rep?e o poder aquisitivo da moeda e impede a efetiva??o de direitos fundamentais previstos no artigo 7?, CR88.

Entendimento contr?rio permitiria a utiliza??o da Justi?a do Trabalho com fim especulativo, pois, quanto maior a posterga??o do pagamento dos direitos dos trabalhadores, menor ser? o montante pago pelo empregador, em termos reais, pois n?o h? a reposi??o da infla??o.

O Supremo Tribunal Federal j? declarou a inconstitucionalidade desse ?ndice para fins de atualiza??o de precat?rios, na esteira do quanto decidido nas ADI's 4.425 e 4.437 pelo STF. Ainda que proferidas em caso de precat?rio, prevalece a ratio decidendi, ou seja, deve ser aplicado o mesmo entendimento, pois n?o se pode admitir a fixa??o de ?ndice pior aos trabalhadores da iniciativa privada - quando os cr?ditos t?m mesma natureza jur?dica, seja o devedor pessoa jur?dica de direito p?blico ou privado - sob pena de inaceit?vel ofensa aos princ?pios da igualdade e isonomia.

Ressalte-se que em recente julgamento realizado pela 2? Turma do E. STF (em 5.12.2017 - RCL 22012), a quest?o foi enfrentada, prevalecendo a diverg?ncia apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improced?ncia da reclama??o, vez que a determina??o de utiliza??o de ?ndice diverso da TR, para atualiza??o monet?ria dos d?bitos trabalhistas, n?o possui ader?ncia com o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.

Depois da decis?o do STF na RCL 22012 (05/12/2017), a 5? Turma do C. TST, no julgamento do AIRR - 2582378.2015.5.24.0091 (13/12/2017), manteve decis?o regional que aplicou o IPCA-E para a atualiza??o dos cr?ditos trabalhistas. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou a relev?ncia da decis?o, "n?o apenas sob a perspectiva da efetiva recomposi??o do patrim?nio dos credores trabalhistas, mas como medida de est?mulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justi?a do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obriga??es".

Diante disso, a corre??o monet?ria deve se dar pelo ?ndice da TR at? 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decis?o do STF que modulou os efeitos da declara??o de ... 4/6

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inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 - salientando-se que a nova reda??o do ? 7? do art. 879 da CLT, em raz?o da entrada em vigor da Lei n? 13.467/2017, em nada altera a discuss?o sobre a constitucionalidade da TR.

IPCA-E.

Assim, determina-se que a corre??o monet?ria se fa?a pela TR at? o marco de 25/03/2015 e a partir de ent?o, pelo

N?o incidem recolhimentos fiscais ou previdenci?rios.

Quest?o de ordem

As normas de direito material do trabalho n?o retroagem para regular rela??es de trabalho anteriores a sua vig?ncia, no termos do art. 5?, XXXVI da CF/88 e art. 6? da Lei de Introdu??o ?s Normas de Direito Brasileiro.

Com rela??o ?s normas de direito processual, os processos ajuizados antes da vig?ncia da Lei n? 13.467/2017, ser?o processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo, qual seja, a data de ajuizamento do feito, respeitando o direito da parte autora de avaliar os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda na data do ajuizamento, segundo a Lei processual em vigor naquele momento (Princ?pio tempus regit actum). A regra se aplica, inclusive, ?s normas de concess?o da justi?a gratuita (custas, despesas processuais e honor?rios periciais) e sucumb?ncia, at? mesmo a rec?proca. As demais normas processuais, que n?o resultem em ?nus adicional para os litigantes, ser?o, em princ?pio, aplicadas imediatamente a partir da vig?ncia da nova Lei. Os prazos iniciados ap?s a vig?ncia da nova Lei, ser?o contados em dias ?teis (art. 775 da CLT, com reda??o dada pela Lei n? 13.467/2017).

Prequestionamento

Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e mat?rias pertinentes, restando observadas as diretrizes tra?adas pela jurisprud?ncia do STF e do TST.

N?o ? demais destacar que o Julgador n?o est? obrigado a rebater argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclus?o, contr?rios ? posi??o adotada.

A ilustrar, recent?ssimo precedente do STJ:

"O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. A prescri??o trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprud?ncia j? sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a, sendo dever do julgador apenas enfrentar as quest?es capazes de infirmar a conclus?o adotada na decis?o recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

Ficam os litigantes desde j? expressamente advertidos de que a oposi??o de embargos meramente protelat?rios implicar? condena??o em multa de at? 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, ?2?, do CPC/2015.

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Dispositivo

Diante do exposto, decido CONHECER o recurso ordin?rio interposto pelo reclamante, rejeitar as preliminares arguidas e, no m?rito, O PROVER EM PARTE para condenar o condom?nio reclamado no pagamento da indeniza??o prevista na cl?usula 34?, par?grafo segundo, da CCT 2016/2017, honor?rios advocat?cios de 15% sobre o cr?dito do trabalhador, al?m de juros e corre??o monet?ria conforme crit?rios acima definidos, indeferidos os demais pedidos trazidos na inicial, tudo nos termos da fundamenta??o supra.

de R$ 220,00.

Arbitra-se ? condena??o o valor provis?rio de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Custas em revers?o pelo demandado,

Insira-se no cadastro dos autos a informa??o de que o presente processo corre pelo procedimento sumar?ssimo.

A C O R D A M os Magistrados da 11? C?mara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da D?cima Quinta Regi?o em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Vota??o un?nime.

Sess?o realizada em 02 de outubro de 2018.

Composi??o: Exmos. Srs. Desembargadores JO?O BATISTA MARTINS C?SAR (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ANT?NIO FRANCISCO MONTANAGNA.

Minist?rio P?blico do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

Assinatura

JO?O BATISTA MARTINS C?SAR Relator

Votos Revisores

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: [JOAO BATISTA MARTINS CESAR]



18091711334491100000033161140

Documento assinado pelo Shodo

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