DECISÃO PJe-JT

[Pages:4]PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O 1? Vara do Trabalho de Ribeir?o Preto

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PROCESSO: 0010190-75.2017.5.15.0004 CLASSE: A??O TRABALHISTA - RITO ORDIN?RIO (985)

AUTOR: PAULO CESAR BRITISQUI R?U: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

DECIS?O PJe-JT

Trata-se de pedido de tutela antecipada para decreta??o da nulidade da dispensa por justa causa, com a reintegra??o imediata do reclamante ao emprego.

Pois bem.

Registro inicialmente a presen?a de erro material ? p?gina 62 (ID.401a77f - P?gina 57) letra "a" onde consta na peti??o inicial: "A concess?o da TUTELA ANTECIPADA, "INAUDITA ALTERA PARTS", para decretar a nulidade do pedido de demiss?o, com a imediata reintegra??o do reclamante ao trabalho;".

Na verdade a reclamada aplicou ao reclamante a pena de demiss?o por justa causa em 29.07.2016 (p?gina 1.398 ID.9a3d449 - P?g. 8).

Prosseguindo, para chegar a tal decis?o a reclamada instaurou processo administrativo disciplinar, que recebeu o n?mero 2014.1.623.53.4, o qual se encontra amplamente instru?do, destacando-se o grande volume de documentos, lembrando que este processo j? possui mais de 1.400 p?ginas, bem como que o processo anterior (0011850-451.2006.5.15.0004), no qual o reclamante discute pena de suspens?o que lhe foi aplicada anteriormente pela empregadora, tamb?m ? extenso.

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: MILA MALUCELLI ARAUJO N?mero do documento: 17021415545855800000052335092

Num. 0f5f0f5 - P?g. 1

Ali?s, o processo administrativo 2014.1.623.53.4 possui tr?s volumes, identificados pelo reclamante na coluna "documento" no momento da distribui??o da a??o com os n?meros 14.1.623.53.4, 15.1.844.53.1 e 16.1.281.53.8.

Destaco que as alega??es finais, com anexos, que o reclamante apresentou no processo administrativo 2014.1.623.53.4, indicam que ele teve ci?ncia das faltas que lhe foram imputadas, que a instru??o foi extensa e que houve oportunidade de defesa (p?ginas 1.232/1.254).

O relat?rio final da comiss?o processante ? amplo e detalhado (p?ginas 1.348/1.381).

? verdade que a comiss?o processante recomendou a aplica??o da pena de suspens?o pelo prazo de 90 (noventa) dias (p?ginas 1.380/1.381).

Acontece que se encontra fundamentado no parecer de p?ginas 1.388/1.393, emitido pela Procuradoria Jur?dica da reclamada, que caso a autoridade julgadora entendesse pela aplica??o da penalidade de suspens?o ela n?o poderia exceder 30 (trinta) dias, bem como que na hip?tese de se entender pela aplica??o da pena de demiss?o por justa causa o Reitor teria compet?ncia para tanto.

De acordo com tal parecer, que recebeu a concord?ncia do Procurador-Chefe e foi acolhido pela Procuradora-Geral da reclamada, ainda, n?o foi constatada irregularidade no procedimento administrativo, ressalvada sugest?o de retorno ao Gabinete da Reitoria, para convalida??o do prazo para conclus?o dos trabalhos, no que couber (p?ginas 1.393/1.394).

O Reitor convalidou os atos praticados ap?s o esgotamento do prazo para a conclus?o dos trabalhos da Comiss?o Processante e optou por aplicar a pena de dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, "a" e "e" da CLT, em ato fundamentado (p?ginas 1.395/1.396).

Repito que a decis?o do Reitor optando pela demiss?o por justa causa encontra-se fundamentada.

? verdade que em sua decis?o o Reitor menciona tamb?m a pena de suspens?o de 20 (vinte) dias, a partir de 07.03.2016, a qual est? sendo discutida nos autos do processo 0011850-41.2016.5.15.0004.

Acontece que aquele processo ainda n?o foi julgado.

Registro que em princ?pio tamb?m no procedimento administrativo anterior o reclamante teve oportunidade de se defender amplamente tendo inclusive apresentado recurso (p?ginas 1.413/1.416).

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Num. 0f5f0f5 - P?g. 2

Vale registrar, ali?s, que por ocasi?o do ajuizamento da reclama??o trabalhista 0011850-41.2016.5.15.0004, em 22.09.2016, o reclamante j? havia sido dispensado por justa causa, sendo que o trabalhador podia ter feito o pedido de anula??o da dispensa, com reintegra??o, tamb?m naquele processo, o que ele preferiu n?o fazer.

Ali?s, o reclamante foi cientificado da dispensa por justa causa no mesmo dia 29.07.2016 (p?gina 1.398 - ID. 9a3d449 - P?g. 8).

Nesta an?lise sum?ria, sem estabelecimento do contradit?rio, n?o identifico motivo para anula??o da pena de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante.

Registro que mesmo a quest?o da prescri??o ? complexa, lembrando, inclusive, que h? causas de interrup??o, bem como que ? extensa a rela??o das irregularidades atribu?das ao autor pela reclamada.

Diante deste contexto, considero n?o evidenciada neste ju?zo preliminar a probabilidade do direito.

Vale destacar que tal n?o significa rejei??o do pedido de revers?o da justa causa, que, como geralmente ocorre em situa??es semelhantes, envolve mat?ria complexa e ser? decidido por ocasi?o do julgamento, lembrando, ainda, que no curso do processo, sobretudo ap?s o estabelecimento do contradit?rio e a realiza??o da instru??o, at? mesmo no momento do julgamento (senten?a), o ju?zo pode se convencer da presen?a dos requisitos necess?rios, e, ent?o determinar a reintegra??o do reclamante ao emprego, com antecipa??o de tutela.

Ali?s, mesmo sem antecipa??o de tutela, em princ?pio a execu??o provis?ria de obriga??o de fazer (reintegra??o) em cumprimento de senten?a n?o ? incompat?vel com o processo do trabalho.

Logo, indefiro o pedido de antecipa??o de tutela, sem preju?zo da possibilidade de reavalia??o da situa??o no curso do processo.

Inclua-se o feito em pauta.

Intimem-se.

Ribeir?o Preto, 14 de fevereiro de 2017.

MILA MALUCELLI ARA?JO

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Num. 0f5f0f5 - P?g. 3

Ju?za do Trabalho

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Num. 0f5f0f5 - P?g. 4

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