DECISÃO PJe-JT

[Pages:2]27/03/2019

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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O 4? Vara do Trabalho de S?o Jos? do Rio Preto

Avenida Jos? Munia, 5500, Ch?cara Municipal, SAO JOSE DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-185 TEL.: (17) 32277040 - EMAIL: saj.4vt.sjriopreto@trt15.jus.br

PROCESSO: 0010422-20.2019.5.15.0133 CLASSE: A??O DE CUMPRIMENTO (980) RPP/GRFS

AUTOR: SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SAO JOSE DO RIO PRETO R?U: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA

DECIS?O PJe-JT

Vistos,

Postula o Sindicato Autor a tutela de urg?ncia, a fim de que seja mantido o sistema de arrecada??o das mensalidades de seus associados, atrav?s de desconto em folha de pagamento.

De acordo com a sistem?tica institu?da pelo CPC, a tutela provis?ria de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado ?til do processo, nos termos do artigo 300, caput.

Pois bem.

Perquirindo a Constitui??o Federal, constato que o seu artigo 8?, inciso IV, estabelece como direito social do trabalhador a liberdade de associa??o profissional ou sindical, observando-se que "a assembleia geral fixar? a contribui??o que, em se tratando de categoria profissional, ser? descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa??o sindical respectiva (...)". Resta patente que o desconto em folha de pagamento da referida contribui??o procede de expressa norma constitucional em plena vig?ncia.

Destaco que referido dispositivo representa uma norma constitucional de efic?cia jur?dica plena, n?o dependendo, portanto, de qualquer regulamenta??o para ter aplicabilidade imediata, direta e integral.

Verifico que a Medida Provis?ria n? 873, de 1? de mar?o de 2019, alterou a Consolida??o das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribui??o sindical, mas n?o alterou o dispositivo constitucional (artigo 8?, inciso IV), o qual, nessa esteira, continua em vigor.

Nesse sentido, n?o se pode pretender compelir o Sindicato Autor a emitir boleto banc?rio, ou equivalente eletr?nico, por se tratar de norma prevista na Constitui??o Federal, visto que o desconto se far? em folha, por representar um direito social do trabalhador, cuja altera??o somente se torna poss?vel por Emenda Constitucional.

E acrescento que a Constitui??o Federal estatui como direitos e garantias fundamentais a seguinte norma:

"Art. 8? ? livre a associa??o profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei n?o poder? exigir autoriza??o do Estado para a funda??o de sindicato, ressalvado o registro no ?rg?o competente, vedadas ao Poder P?blico a interfer?ncia e a interven??o na organiza??o sindical;"

Ali?s, referida medida provis?ria vai de encontro com a denominada Reforma Trabalhista, que destaca a preval?ncia do negociado em rela??o ao legislado, por considerar nula cl?usula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organiza??o sindical.

Nesse contexto, tenho como presentes os referidos requisitos legais, pelo menos em rela??o aos descontos/consigna??es em folha das mensalidades/contribui??es dos filiados ao Sindicato Autor.

Portanto, havendo a necessidade de urg?ncia na an?lise quanto ? forma de recolhimento, podendo a incerteza e o tempo indeterminado de um pronunciamento judicial trazer danos iminentes ao Sindicato Autor, DEFIRO o pleito de tutela de urg?ncia, a fim de que, at? decis?o definitiva da presente a??o, os recolhimentos da mensalidades/contribui??es dos associados continuem se dando atrav?s do sistema at? ent?o adotado, de desconto em folha de pagamento, e determino que a reclamada n?o observe os termos da Medida Provis?ria n? 873/2019, realizando os descontos das mensalidades/contribui??es previstos em normas coletivas e na forma estipulada nos instrumentos normativos.

N?o vislumbro, por fim, preju?zo ? parte requerida no cumprimento desta decis?o, pois manter? pr?tica habitual vivenciada em Departamento Pessoal, tampouco preju?zo aos seus empregados, na medida em que o desconto ser? efetuado apenas em folha de pagamento daqueles que n?o se opuseram a ele.

N?o fixo multa, por ora, visto que n?o se trata de conduta da empresa requerida, mas de medida provis?ria.

Posto isso, intime-se, com urg?ncia, a reclamada, para que cumpra imediatamente a presente determina??o, por meio de oficial de justi?a.

Postergo para o momento que sobrevier a apresenta??o da defesa a aprecia??o dos demais pedidos, posto que nenhum deles reclama aprecia??o urgente.

Designo audi?ncia UNA para o dia 10/06/2019 ?s 15:25 horas, apenas para efeitos:

I. do controle do fluxo processual na unidade jurisdicional;

II. da administra??o da pauta de julgamentos;

III. da formaliza??o do recebimento da defesa e demais manifesta??es, que dever?o ser apresentadas dentro do PJe.

Por esta raz?o, os litigantes est?o dispensados do comparecimento na aludida audi?ncia.

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27/03/2019

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Cite-se a parte reclamada para contestar a a??o, no prazo de vinte dias.

Caso queiram os litigantes, poder?o apresentar raz?es finais at? o hor?rio de abertura da audi?ncia, oportunidade em que dever?o dizer se pretendem produzir outras provas, justificando e especificando-as, sob pena de preclus?o.

S?o Jos? do Rio Preto, 27 de Mar?o de 2019.

JUIZ(?ZA) DO TRABALHO

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: [RODRIGO FERNANDO SANITA]

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Documento assinado pelo Shodo

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