SENTENÇA

09/08/2021

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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O 4? VARA DO TRABALHO DE RIBEIR?O PRETO ATSum 0010141-97.2021.5.15.0067 AUTOR: GABRIELA ZULIAN R?U: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS

SENTEN?A

I ? RELAT?RIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

II - FUNDAMENTA??O

EQUIPARA??O SALARIAL

Pretende a Reclamante a equipara??o salarial com a paradigma AMANDA ANDREOLLI MAURIN, alegando que ambas exerciam as mesmas fun??es, apesar da nomenclatura dos cargos ser diversa, sendo a Reclamante "assistente de processos jur?dicos" e a paradigma "analista de processos jur?dicos".

A Reclamada nega o pedido, afirmando que a Reclamante n?o fazia fun??es iguais ?s da paradigma, dizendo que esta tinha 1 ano e 10 meses de Bacharel em Direito, enquanto a Reclamante ostentava tal condi??o h? 9 meses.

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A equipara??o salarial ? instrumento que visa dar tratamento ison?mico aos trabalhadores que cumpram trabalho de igual valor. ? express?o do princ?pio da igualdade em ?mbito trabalhista (art. 5? da CRFB e art. 461 da CLT). Devem estar presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da S?mula n? 06 do TST.

A diferencia??o existente deve ser plenamente justificada, assim como os crit?rios que distinguem uma fun??o de outra, sob pena de o empregador criar ?bices injustificados para a ascens?o funcional, pass?veis de serem declarados il?citos por esta Especializada.

O ?nus da prova quanto ao exerc?cio das mesmas fun??es incumbe ? Reclamante, e quanto aos fatos impeditivos ? Reclamada.

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Em um primeiro momento saliento que o tempo de bacharel em Direito n?o ?

importante para o enquadramento da equipara??o salarial, que leva em conta o tempo na fun??o e para o

mesmo empregador, podendo apenas ser um ind?cio de maior perfei??o t?cnica.

Pois bem.

Ouvidas as testemunhas, a Sra. Isabella (f. 341), assistente como a Reclamante, disse que as atividades do "assistente" e do "analista" eram as mesmas, n?o havendo diferen?as quanto a complexidade entre os processos distribu?dos entre eles, mesmo que os clientes tratados por cada um deles fosse diferente (BV ou OMNI), n?o sabendo dizer se a Reclamante trabalhava especificamente com um ou outro cliente.

J? as testemunhas Sra. Joseane (f. 342) e Sra. Sthifhany (f. 343) foram espec?ficas quanto ?s fun??es dos "assistentes" e dos "analistas", deixando certo que estes atuavam em pe?as de maior complexidade jur?dica do que aqueles, al?m de apenas submeterem as pe?as aos seus superiores se assim o quisessem, mas n?o de maneira obrigat?ria, como no caso dos "assistentes". Disseram ainda que era necess?rio ser Bacharel em Direito para que se ocupasse a fun??o de "analista", o que n?o era necess?rio para a fun??o de "assistente". Por fim, disseram que a Reclamante trabalhava apenas com o cliente OMNI, que tinha em sua maior parte tarefas administrativas mais simples do que os profissionais, "assistentes" ou "analistas", que trabalhavam para o cliente BV, caso da paradigma.

Os depoimentos das testemunhas da Reclamadas foram mais detalhados e assertivos quanto as diferen?as entre as fun??es de "assistentes" e "analistas", o que justifica eventual diferencia??o salarial existente entre eles.

reflexos.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de equipara??o salarial e seus

DANOS MORAIS

A Reclamante argumenta que sofria ass?dio moral por parte da gerente jur?dica, Sra. Joseane Ramos, como persegui??o, atitudes grosseiras, falta de respeito, abusos, que em v?rias ocasi?es foi mandada calar a boca na frente de todos os colegas.

O depoimento da testemunha Sra. Joseane n?o ser? levado em considera??o, j? que se trata da pessoa acusada de ass?dio moral.

A testemunha Sra. Isabella (f. 341/342) disse que: "...conheceu a Sra. Josiane Ramos, gerente, sendo que n?o viu nenhum problema de fato entre ela e a Reclamante; que em uma oportunidade a depoente viu a Reclamante chorando, dizendo que n?o aguentava mais as "quest?es que ocorriam l?", sendo que a Reclamante n?o especificou que o choro se dava por causa da Sra. Josiane...".

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A testemunha Sra. Sthifhany (f. 343) afirmou que: "...n?o soube de quaisquer

problemas entre a Reclamante e a Sra. Joseane; que nunca viu a Reclamante chorando no trabalho...".

A prova oral n?o foi favor?vel ? tese obreira, sendo que todas as testemunhas acima disseram que n?o presenciaram nenhum problema entre a Reclamante e a assediadora.

N?o procede.

JUSTI?A GRATUITA

Em se tratando de a??o ajuizada ap?s a reforma trabalhista (Lei n.? 13.467/2017), a concess?o da gratuidade da justi?a ganha contornos diversos do que antes se procedia no Processo do Trabalho.

Isso porque se antes bastava a alega??o de miserabilidade, seja pela parte trabalhadora ou pelo seu patrono, agora tal declara??o ? apenas uma presun??o, e, por isso, permite a exist?ncia de prova em sentido contr?rio.

A interpreta??o sistem?tica do art. 790, ?2? e ?3? da CLT, ? de que h? prova imediata da hipossufici?ncia caso o reclamante esteja desempregado ou, se empregado, ganhe menos de 40% do teto do regime geral de previd?ncia social, o que no ano de 2019 constitui aqueles que auferem menos do que R$ 2.335,78.

No caso dos autos, o TRCT de f. 45 demonstra que a Reclamante recebia R$ 1.582,80 mensais, valor que se insere na presun??o legal acima informada.

Por conseguinte, defiro ? Reclamante os benef?cios da justi?a gratuita.

HONOR?RIOS DE SUCUMB?NCIA

forma:

No caso dos autos houve total sucumb?ncia da Reclamante. Nos termos do art. 791-A, ?3? da CLT, fixo os valores devidos por ela da seguinte

- Devidos pela Reclamante no montante de 10% para a Reclamada, direcionada aos seus respectivos patronos, calculado de acordo com a somat?ria dos valores arbitrados na inicial nos quais sucumbiu integralmente (pedidos julgados improcedentes), sem corre??o monet?ria e juros ante o disposto na S?mula 187 do C. TST;

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Considerando que a Reclamante ? benefici?ria da justi?a gratuita, a exigibilidade do cr?dito ficar? suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (os patronos das Reclamadas), neste prazo, demonstrarem ao ju?zo que deixou de existir a situa??o de insufici?ncia econ?mica do trabalhador que justificou a concess?o do benef?cio para assim permitir eventual execu??o.

Ressalto que o dispositivo legal consistente no art. 791-A, ?4? da CLT, conquanto constitucional e n?o limitativo do acesso ? justi?a, deve receber interpreta??o conforme e sistem?tica com outros dispositivos do ordenamento jur?dico brasileiro, a fim de encontrar concord?ncia pr?tica para sua melhor aplica??o.

Explico.

Conforme precedente da Justi?a Comum, nos autos do processo n.? 001171182.2017.5.03.0006, o Superior Tribunal de Justi?a assentou tese no sentido de que somente seria devido o pagamento de honor?rios pelo benefici?rio da justi?a gratuita caso comprovado que as verbas obtidas em ju?zo, naquela ou outra demanda, seriam suficientes para elidir a situa??o de miserabilidade jur?dica que justificou a concess?o do benef?cio (apud voto da Desembargadora Maria Cec?lia Alves Pinto, nos autos do RO 0010201-58.2018.5.03.0019).

Se o Poder Judici?rio n?o trabalhista j? assentou tese neste sentido, concedendo ao benefici?rio da justi?a gratuita efetiva indenidade em rela??o ?s despesas processuais (custas e honor?rios de sucumb?ncia - nos termos do art. 98, ?1? do CPC), o mesmo racioc?nio deve ser aplicado ? seara trabalhista, n?o se permitindo que as interpreta??es normativas tratem de forma d?spare pessoas que, da mesma forma, litigam em ju?zo em situa??o de hipossufici?ncia econ?mica.

Assim, n?o se pode interpretar referido dispositivo legal como permissivo da dedu??o autom?tica da verba honor?ria em rela??o aos cr?ditos obtidos na a??o, pois, de modo transverso, se estaria negando a suspens?o da execu??o tamb?m determinada pela lei.

Inclusive, se tal suspens?o ? aplicada para cr?ditos n?o alimentares (da justi?a comum) em rela??o ao cr?dito alimentar do patrono (verba honor?ria), com maior raz?o deve ser aplicada em meandros juslaborais, em que ambos os cr?ditos s?o alimentares (cr?dito trabalhista e verba honor?ria).

Fica determinada a suspens?o da execu??o da verba honor?ria a partir da publica??o desta senten?a, portanto, pois esta ? a actio nata para o cr?dito em desfavor do obreiro.

III ? CONCLUS?O

Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA ZULIAN em face de PASQUALI PARISE E GASPARINI J?NIOR ADVOGADOS, tudo nos termos da fundamenta??o, que faz parte integrante deste dispositivo.

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Defiro ? parte Reclamante os benef?cios da justi?a gratuita.

Condeno a Reclamante, a t?tulo de honor?rios sucumbenciais, no montante de 10% para a Reclamada, direcionada aos seus respectivos patronos, calculados de acordo com a somat?ria dos valores arbitrados na inicial nos quais sucumbiu integralmente (pedidos julgados improcedentes), sem corre??o monet?ria e juros ante o disposto na S?mula 187 do C. TST, sendo que a execu??o fica suspensa, nos termos da fundamenta??o.

Custas pela parte Reclamante fixadas em R$ 477,38, calculadas sobre o valor arbitrado ? causa de R$ 23.868,75, isenta na forma da Lei.

Cientes as partes na forma da S?mula 197 do TST (20/08/2021).

Desnecess?ria a intima??o da Uni?o.

RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2021. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Ju?za do Trabalho Substituta

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