20/02/2020 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ...

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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O

2? TURMA - 4? C?MARA PROCESSO n? 0010126-09.2016.5.15.0034 (ROT) RECORRENTE: ______________ RECORRIDO: ______________ LTDA - EPP RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ORIGEM: POSTO AVAN?ADO DA JUSTI?A DO TRABALHO DE S?O JO?O DA BOA VISTA EM ESP?RITO SANTO DO PINHAL JUIZ SENTENCIANTE: VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO

ps

RELAT?RIO O trabalhador, inconformado com a r. senten?a (Id. 7c5a4b0), complementada pela decis?o de embargos de declara??o (Id. ebcc131), recorre por meio das raz?es de recurso ordin?rio (Id. bc1d6da), postulando a reforma dos seguintes itens da decis?o recorrida: a) tutela de urg?ncia; b) cerceamento de direito; c) doen?a ocupacional; d) adicional de insalubridade; e) litig?ncia de m?-f?. Foram apresentadas contrarraz?es pela empregadora (Id. c6b99d9). Parecer do MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO dispensado, em face do disposto no art. 111, do Regimento Interno do E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O. ? o relat?rio. VOTO Admissibilidade Recurso do empregado tempestivo, haja vista que a intima??o se deu na data de 15.08.2019 e a interposi??o em 258.08.2019. Custas isentas. Subscritor do recurso com procura??o regularizada nos autos (Id. ae8db64). CONHE?O DO RECURSO, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. CONHE?O do documento de Id ac8f734, pois se trata de documento novo e refere-se ao laudo m?dico pericial elaborado nos autos da a??o previdenci?ria. O reclamante foi admitido pela reclamada em 02.06.2014, com registro em sua carteira profissional, para exercer a fun??o de "operador de m?quinas". O contrato de trabalho perdurou at? 20.11.2015, ocasi?o em que se findou por dispensa imotivada. O ?ltimo sal?rio percebido foi de R$ 1.450,00, conforme TRCT (Id. 8a9fefc). A??o proposta em 23.01.2016. Senten?a proferida em 29.07.2019, senten?a de embargos de declara??o proferida em 13.08.2019 e RO interposto em 25.08.2019. APLICABILIDADE - LEI N? 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA

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Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo ap?s a

vig?ncia da Lei 13.467/2017, suas altera??es dever?o observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material ser?o aplicadas de acordo com a sua vig?ncia ? ?poca dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honor?rios advocat?cios, custas processuais, justi?a gratuita, ser?o aplicadas em conformidade com a sua vig?ncia ? data do ajuizamento da a??o, a fim de evitar a viola??o ao devido processo legal e em prol da seguran?a jur?dica.

J? as regras de cunho estritamente processual ser?o aplicadas de acordo com a sua vig?ncia na data da pr?tica de cada ato processual ("tempus regit actum").

Nesse sentido, a Instru??o Normativa n? 41/2018 do C. TST, aprovada pela Resolu??o n? 221, de 21 de junho de 2018, em Sess?o Plen?ria Extraordin?ria realizada naquela data.

Preliminares

EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URG?NCIA

Pretende o recorrente a obten??o de efeito suspensivo ao recurso ordin?rio mediante tutela de urg?ncia, alegando, singelamente, que se encontra inapto e afastado pelo INSS e tem nova cirurgia a ser realizada no ombro esquerdo.

Sem raz?o.

N?o h? fundamento legal para a concess?o de tutela de urg?ncia ou evid?ncia e, consequentemente, n?o h? embasamento para o deferimento do efeito suspensivo do recurso.

Nada a prover.

CERCEAMENTO DE DIREITO

per?cia m?dica.

N?o h? falar em cerceamento de direito em raz?o do indeferimento da produ??o de nova

O laudo pericial foi bem elaborado e cont?m todos os elementos necess?rios para o deslinde do feito, estando a mat?ria delineada nos autos.

O expert nomeado, ainda, respondeu de forma bastante satisfat?ria a todos os quesitos e impugna??es formulados, rebatendo as indaga??es de forma clara e objetiva.

A discord?ncia quanto ?s conclus?es periciais n?o autoriza a realiza??o de novo laudo t?cnico. N?o se justifica, portanto, o pedido de realiza??o de nova per?cia.

Desta forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas in?teis (art. 370 do NCPC), zelando pela celeridade na dire??o do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT).

Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princ?pio do livre convencimento motivado ou da persuas?o racional, consubstanciado no art. 371 do NCPC, de aplica??o subsidi?ria na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valora??o da prova dos autos, bastando que exponha as raz?es de seu convencimento de forma fundamentada.

Tal liberdade ? assegurada ao magistrado pelo princ?pio universal do livre convencimento,

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fazendo prevalecer os meios probat?rios que, no confronto de elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais

apropriados ? solu??o da lide.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

M?rito

DOEN?A OCUPACIONAL - DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REINTEGRA??O.

A r. decis?o origin?ria indeferiu as pretens?es de indeniza??o por danos morais e materiais fundamentadas na exist?ncia de doen?a ocupacional.

N?o merece reparo a r. senten?a.

No caso dos autos o autor fundamenta sua irresigna??o no fato de haver per?cia previdenci?ria concluindo pela incapacidade total e permanente.

Contudo, o Perito Judicial foi muito claro ao demonstrar que a doen?a que acomete o

reclamante tem origem multifatorial (tal qual apontado pelo pr?prio laudo previdenci?rio de ID ac8f734), de modo que n?o h? nexo causal com o trabalho exercido na reclamada, sen?o vejamos (Id 53a6be3):

4) FUNDAMENTA??O:

- An?lise e Discuss?o dos Resultados: (...)

Verifica-se que n?o h? nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e o trabalho que desenvolveu na reclamada.

Verifica-se que h? nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os trabalhos bra?ais pr?vios ? sua admiss?o na reclamada, que realizava com alta exig?ncia ergon?mica.

Verifica-se que h? nexo concausal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os seus antecedentes pessoais tabagismo, obesidade e hipertens?o arterial sist?mica.

Verifica-se que as patologias de ombros apresentadas pelo reclamante possuem etiologia multifatorial, sendo uma delas a degenerativa, al?m das citadas nos dois ?ltimos par?grafos acima.

Verifica-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de m?quinas, e inapto ao trabalho bra?al com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente ? sua admiss?o na reclamada, de forma total e permanente. (...)

6) CONCLUS?O:

Em rela??o ? doen?a, o reclamante ? portador de patologias em ombros de origem multifatorial.

Em rela??o ao nexo, conclui-se que n?o h? nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e o trabalho que desenvolveu na reclamada.

Conclui-se que h? nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os trabalhos bra?ais pr?vios ? sua admiss?o na reclamada, que realizava com alta exig?ncia ergon?mica.

Conclui-se que h? nexo concausal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os seus antecedentes pessoais tabagismo, obesidade e hipertens?o arterial sist?mica.

Em rela??o ? capacidade laboral, conclui-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de m?quinas, e inapto ao trabalho bra?al com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente ? sua admiss?o na reclamada, de forma total e permanente.

(grifos originais)

O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (Id b60fd6c), afirmando que:

Se pode a Expert RESPONDER SE HOUVE VISITA??O AO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE? SE POSITIVO, POR QUE N?O FORAM TIRADAS FOTOS DO LOCAL DE TRABALHO?

R: Sim, houve visita na reclamada, conforme citado no Laudo M?dico Pericial. Foram tiradas fotos do local de trabalho do reclamante na reclamada. (...)

Se o reclamante mesmo em recupera??o cir?rgica e afastado pelo INSS pode ser considerado apto a trabalhar na reclamada? Fundamentando a resposta.

R: Em rela??o ? capacidade laboral, conclui-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de m?quinas, e inapto ao trabalho bra?al com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente ? sua admiss?o na reclamada, de forma total e permanente.

De acordo com os ensinamentos de Sebasti?o Geraldo de Oliveira:

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Os acidentes ou as doen?as ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou n?o ao trabalho desenvolvido pela v?tima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presen?a de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada ? execu??o do contrato de trabalho que tenha contribu?do diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indeniza??es por Acidente do Trabalho ou Doen?a Ocupacional, Editora LTr, 6? edi??o, p. 156).

Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Ju?zo n?o est? adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convic??o com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

Assim, reputo que as considera??es periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, n?o permitem a conclus?o de que o labor exercido em prol da reclamada (operador de m?quinas) tenha contribu?do para o agravamento da patologia (patologias em ombros de origem multifatorial) durante o curso do contrato de trabalho, n?o evidenciando a exist?ncia de nexo de concausalidade.

Ante todo o exposto, inexistindo rela??o de causalidade ou concausalidade entre a doen?a que acometeu o reclamante e as fun??es desempenhadas na reclamada, n?o restam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do C?digo Civil Brasileiro, n?o havendo como impor ? empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos.

MANTENHO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Ju?zo a quo indeferiu o pedido obreiro de pagamento do adicional de insalubridade, motivando o pedido de reforma.

Pois bem.

De in?cio, ? necess?rio esclarecer que a caracteriza??o e classifica??o da insalubridade ? mat?ria eminentemente t?cnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o Perito nomeado pelo Ju?zo goza de f? p?blica e suas informa??es e conclus?es devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequ?voca em contr?rio produzida nos autos.

No laudo pericial (Id 2ca912c) constou que o reclamante exercia a fun??o de operador de m?quinas no setor de lapida??o de vidros, localizado no galp?o industrial da reclamada.

Aduziu o Sr. Perito que:

6.1 - AN?LISE DAS FICHAS DE CONTROLE DE EPI'S

Analise das fichas de controle de EPI's: (...)

Atrav?s da an?lise das fichas de controle de EPI's juntadas aos autos, verificou-se que houve comprova??o (al?nea "h") do fornecimento regular de uniforme completo, sapatos de seguran?a, avental de raspa com mangote, protetores auriculares, luvas imperme?veis, capacete de seguran?a e ?culos de seguran?a, os quais s?o os EPI's adequados (al?nea "a") aos eventuais riscos f?sicos e/ou qu?micos a que estava exposto o Reclamante durante suas atividades laborais. (...)

7.11. ANEXO N? 11 NR-15 - AGENTES QU?MICOS - QUANTITATIVOS

Atrav?s da per?cia no local de trabalho, constatou-se que n?o havia a exist?ncia de concentra??es excessivas de agentes qu?micos no ambiente laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo n? 11 da NR-15 da Portaria n? 3.214/78. (...)

7.13. ANEXO N? 13 NR-15 - AGENTES QU?MICOS - QUALITATIVOS

Atrav?s da per?cia no local de trabalho, constatou-se que n?o havia a exist?ncia de contato habitual e/ou manipula??o de agentes qu?micos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo n? 13 da NR-15 da Portaria n? 3.214/78.

7.13-A. ANEXO N? 13-A DA NR-15 - BENZENO

Atrav?s da per?cia no local de trabalho, constatou-se que n?o havia a exist?ncia de concentra??es excessivas ou contato com benzeno no ambiente laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo n? 13-A da NR-15 da Portaria n? 3.214/78.

7.14. ANEXO N? 14 DA NR-15 - AGENTES BIOL?GICOS

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... Atrav?s da per?cia no local de trabalho, constatou-se que n?o havia o contato com agentes biol?gicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo n? 14 da NR-15 da Portaria n? 3.214/78. (grifos originais)

Desta forma, n?o faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade.

N?o obstante o Magistrado n?o esteja adstrito ? conclus?o do laudo pericial, consoante preconiza o artigo 479, do NCPC, atrelado ao Princ?pio do Livre Convencimento Motivado, da an?lise do presente caso, ratifico o entendimento primevo, eis que n?o vislumbro elementos para infirmar a prova t?cnica, tampouco a decis?o de origem.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e MANTENHO A SENTEN?A RECORRIDA.

LITIG?NCIA DE M?-F?

O Ju?zo de origem condenou o reclamante a pagar a multa por litig?ncia de m?-f?, no importe correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), contra o que se insurge.

Entendo que, de fato, o reclamante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II do NCPC). O autor apresentou o atestado m?dico de Id 94141c8 com data de 08.10.2015, em que deveria permanecer afastado do trabalho por 2 (dois) dias pelo CID M66.5 (ruptura espont?nea de tend?es n?o especificada), sendo que no per?odo seguinte, entre 09 e 11.10.2015 estava viajando para praia, conforme postagens nas redes sociais (vide Id 85ca50b).

Ademais, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "o reclamante alega que, em virtude da doen?a ocupacional, 'se tornou praticamente inv?lido' (item 9 - fl. 17) e ter? que se aposentar por invalidez (fl. 17), de modo que as atitudes acima n?o se coadunam com os fatos por ele narrados ou at? mesmo com os atestados apresentados ? empregadora".

O ordenamento jur?dico brasileiro repele pr?ticas incompat?veis com o postulado ?tico-jur?dico da lealdade processual. O processo n?o pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa ? uma ideia que se revela frontalmente contr?ria ao dever de probidade que se imp?e ? observ?ncia das partes. O litigante de m?-f? deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atua??o jurisdicional dos ju?zes e dos tribunais, que n?o podem tolerar o abuso processual como pr?tica descaracterizadora da ess?ncia ?tica do processo.

Assim, caracterizada a hip?tese do art. 80, incisos II do NCPC, mantenho a decis?o atacada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e MANTENHO A SENTEN?A RECORRIDA.

CONCLUS?O

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ______________ e, no m?rito, N?O O

PROVER, nos termos da fundamenta??o.

Em sess?o realizada em 18/02/2020, a 4? C?mara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA Ju?za do Trabalho RITA DE C?SSIA SCAGLIUSI DO CARMO Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar GP n? 009/2019, a Exma. Sra. Ju?za Rita de C?ssia Scagliusi do Carmo.

Minist?rio P?blico do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Vota??o por maioria, vencida a Exma. Sra. Ju?za Rita de C?ssia Scagliusi do Carmo que dava provimento parcial ao recurso do reclamante, para afastar a condena??o ao pagamento de multa por litig?ncia de m?-f?, aplicada ao fundamento de que ele alegou ter se tornado praticamente inv?lido, o que estaria recha?ado por algumas provas apresentadas pela reclamada, por entender que o laudo m?dico

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confirmou a exist?ncia de v?rias les?es e incapacidade total e definitiva para atividades pesadas e as imagens apresentadas pela reclamada n?o induzem deslealdade no processo.

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Relatora

Votos Revisores

Assinado eletronicamente por: [LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM] - d940426 Documento assinado pelo Shodo

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