JUSTIÇA DO TRABALHO

[Pages:2]03/05/2019

...

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O

PROCESSO TRT 15? REGI?O N?: 0012719-17.2017.5.15.0053 EMBARGOS DE DECLARA??O 1? EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 2? EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Trata-se de embargos de declara??o opostos pelas partes em face do Ac?rd?o - Id. c2b525f, com alega??es de omiss?o, contradi??o e obscuridade no Julgado.

a634a3f.

Concedido prazo para manifesta??o das partes, na forma da Orienta??o Jurisprudencial n? 142, da SDI-1/TST - Id.

Manifesta??o do Sindicato - Id. ea708b6.

? o breve relat?rio.

Eis meu VOTO:

Preenchidos os pressupostos recursais, conhe?o dos recursos.

EMBARGOS DO SINDICATO

O embargante tem raz?o, o Ac?rd?o n?o decidiu a quest?o dos honor?rios sucumbenciais, na forma dos Artigos 85 e 322 do C?digo de Processo Civil.

De efeito, condeno a reclamada ao pagamento dos honor?rios com base no Artigo 791-A da CLT, cujo valor fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquida??o da Senten?a, considerando o que disp?e o ? 2? do artigo citado.

EMBARGOS DA UNICAMP

A embargante alega necessidade de serem sanadas obscuridades e contradi??es apontadas.

De partida, necess?rio pontuar que somente enseja cabimento dos embargos de declara??o quando existente contradi??o entre os elementos constitutivos do Ac?rd?o, e n?o entre esta e outros elementos, assim, ado??o de teses contr?rias ?s suscitadas pela embargante, n?o aplica??o de determinada norma ao caso concreto, conclus?o contr?ria ? prova dos autos, ? doutrina ou ? jurisprud?ncia s?o insuficientes para provimento deste rem?dio processual.

Nessa toada, verifica-se que n?o houve contradi??o no Julgado, tampouco a obscuridade alegada, a decis?o foi clara, completa e com ado??o de tese explicita a respeito da mat?ria ascendida.

O Ac?rd?o decidiu fundamentadamente as quest?es apresentadas no apelo do reclamante. O Juiz n?o est? adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decis?o (Artigo 371, do C?digo de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

As quest?es apresentadas pela embargante: aplica??o da Lei n? 13.655/2018, interpreta??o da Lei Complementar n? 813/96 e conceito legal e doutrin?rio da verba paga pela embargante, n?o passam de revolvimento da mat?ria decidida, com claro objetivo de alcan?ar revis?o do julgamento, n?o afeto ao rem?dio processual adotado.

E quanto ao questionamento sobre a inclus?o em folha de pagamento dos valores suprimidos, permanece sem raz?o a embargante, porquanto no dispositivo do Ac?rd?o constou: "pagar diferen?as salariais decorrentes da redu??o do valor da verba Gratifica??o de Representa??o a todos os servidores que a recebiam quando da edi??o da Delibera??o CONSU-A-23/2017", n?o havendo d?vida que o decreto condenat?rio se refere apenas ?queles servidores que "j? recebiam gratifica??o de representa??o antes da vig?ncia da Delibera??o CONSU-A-23/2017" (a repeti??o ? proposital).

Alfim, a embargante aduz que seus questionamentos s?o necess?rios ser resolvidos para "adequado seguimento da discuss?o nas inst?ncias recursais.", dito de outro modo, pretende prequestionar a mat?ria.

... 1/2

03/05/2019

...

A S?mula n? 297/TST refere-se ao prequestionamento como condi??o para a aprecia??o de mat?ria ascendida via recurso de revista para evitar inova??o recursal, ou seja, a quest?o a ser submetida ? aprecia??o da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Inst?ncia Inferior, com ado??o expl?cita de tese a respeito.

? ?bvio, portanto, que a interposi??o de embargos de declara??o s? se justifica no caso de omiss?o sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista.

N?o ? esse o caso em tela, biso e friso, inexiste omiss?o no Ac?rd?o, a mat?ria ascendida foi decidida com ado??o de tese explicita a respeito, respaldada em jurisprud?ncia consolidada e precedentes no Tribunal Superior do Trabalho.

De efeito, claramente se verifica que a embargante tenta protelar o desfecho do processo, enumerando defeitos inexistentes e tentando renovar temas elucidados na decis?o, motivo pelo qual a declaro litigante de m?-f?, enquadrando-a na capitula??o do Artigo 1026, ? 2?, C?digo de Processo Civil.

Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aur?lio:

"Este recurso ganha contornos protelat?rios. Valho-me de trecho do artigo "O Judici?rio e a Litig?ncia de M?-f?", por mim outrora publicado:

Observa-se, portanto, a exist?ncia de instrumental h?bil a inibir-se manobras processuais procrastinat?rias. Atento ? sinaliza??o de derrocada do Judici?rio, sufocado por n?mero de processos estranho ? ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resist?ncia democr?tica ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o respons?vel pela fal?ncia do Judici?rio. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadr?veis como meramente protelat?rios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrar? a responsabilidade decorrente do of?cio, alfim, a pr?pria toga." (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.372 PARAN? RELATOR: MIN. MARCO AUR?LIO - AGTE.:UNI?O)

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos de declara??o opostos; acolher os do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS para acrescer ? condena??o decretada no Ac?rd?o - Id. c2b525f honor?rios sucumbenciais a cargo da reclamada e no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquida??o da Senten?a; n?o acolher os da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e condenar o embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$10.000,00) corrigido, nos termos do Artigo 1026, ? 2?, C?digo de Processo Civil.

Em sess?o realizada em 30/04/2019, a 4? C?mara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o julgou o presente processo, nos termos do artigo 1? da Resolu??o Administrativa n? 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargadora do Trabalho RITA DE C?SSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Minist?rio P?blico do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Vota??o por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Rita de C?ssia Penkal Bernardino de Souza quanto ? aplica??o de multa.

DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: [DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO]



19042312303338500000041599045

Documento assinado pelo Shodo

... 2/2

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download