Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro

Segunda C?mara Criminal Apela??o Criminal n.0 355/87

Apelantes: 1) Ezequiel Luiz de Souza 2) Minist?rio P?blico 3) Gilmar Luis de S?

Apelados : Os mesmos Relator : Desembargador Raul Quental

Extors?o mediante seq?estro seguida de morte. Prova suficiente da exist?ncia do fato e a'a autoria imputada aos dais r?us, que, visando ? obten??o de resgate em dinheiro, agrediram a vitima at? lev?-la ? inconsci?ncia e, colocando-a na mala de seu autom?vel, a levaram

at? o mun?clp?a de Maric?, ande, verificando que havia falecida, aban-

donaram a seu corpo em um terreno baldio.

CompM?nc?a da Juiz singular para processar e julgar o feito, tratan-

do-se de crime complexo catalogado pela lei entre os crimes contra o patrim?nio.

N?o constitui cerceamento de defesa o indeferimento de dilig?ncias in?teis do ponto de vista da pesquisa da verdade. Senten?a condenat?ria mantida, provendo-se o recurso do Minist?rio P?blico para o fim de ser elevada a pena aplicada aos r?us.

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela??o Criminal n. 0 355/87, em que s?o apelantes: 1) Ezequiel Luiz de Souza; 2) Minist?rio P?blico; 3) G?lmar Lu?s de S? e apelados os mesmos.

Acordam os Desembargadores da? Segunda C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no m?rito, negar provimento ? primeira e ? terceira apela??es, respectivamente de Ezequiel Luiz de Souza e de Gilmar Luis de S?, e prover em parte a segunda apela??o do Minist?rio P?blico, para elevar as penas dos r?us, pelo crime de extors?o mediante seq?estro seguida de morte, a trinta anos de reclus?o, mantida no mais a senten?a de primeiro grau. Relat?rio ?s fls . 901 /902.

Improcedem as preliminares suscitadas nas raz?es de apela??o do r?u Ezequiel referentes ? incompet?ncia do Juiz singular, por isso que se trataria de crime da compet?ncia do Tribunal do J?ri, e ? ocorr?ncia de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de dilig?ncias oportunamente requeridas. Denunciados os r?us como incursos nas penas dos crimes de extors?o mediante seq?estro seouida de morte e de estupro, em concurso material, a compet?ncia, determinada pela natureza das infra??es objeto da acusa??o, ? do Juiz singular, n?o do Tribunal do .J?ri. A semelhan?a do latroc?nio, a extors?o mediante seq?estro qualificada pelo evento morte ? crime complexo classificado pela lei entre os crimes contra o patrim?nio, em face da natureza do bem jur?dico sacrificado pelo crime-fim. As mesmas considera??es que inspiraram a S?mula 603, referente ? compet?ncia do Juiz singular para o processo e julgamento do roubo qualificado pelo resultado morte, s?o v?lidas em tema de extors?o qualificada por aquele mesmo resultado.

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Por outro lado, a discuss?o sobre a ocorr?ncia ou n?o do des?gnio patrimonial em nada poderia influir, enquanto n?o decidida a quest?o, sobre a compet?ncia definida pela acusa??o formulada na den?ncia devidamente recebida. Somente a final, se reconhecida a inexist?ncia do crime patrimonial, teria cabimento a desclassifica??o e conseq?ente remessa ao Ju?zo competente (C.P. Penal, art. 74, ? 2. 0 ).

N?o se pode pensar em nulidade do processo por incompet?ncia do Ju?zo quando a raz?o da alegada incompet?ncia ainda depende de decsi?o do Juiz competente pela natureza do crime imputado na den?ncia, decis?o essa que t:dentra, anda que em car?ter provis?rio, o pr?prio m?rito da a??o penal.

N?o se vislumbra, igualmente, o pretenso cerceamento de defesa, sendo evidente a inutilidade, do ponto de vista do julgamento da causa, das dilig?ncias cujo indeferimento deu lugar ? suscita??o da preliminar.

Jamais foi dito, no processo, que Ezequiel haja telefonado para a casa da v?tima, evidenciando-se desnecessidade das dilig?ncias requeridas por sua defesa relacionadas com as grava??es de conversas telef?nicas em que se tratou do pagamento do resgate.

Tampouco eram de ser deferidas as dilig?ncias relacionadas com o atendimento m?dico recebido por Ezequiel no Hospital Souza Aguiar, por completamente irrelevantes para a aprecia??o do caso, o mesmo se podendo dizer da pretendida per?cia grafot?cnica no papel de fls . 17 e dos of?cios para esclarecimento da quantidade de gasolina existente no reservat?rio do ve?culo da v?tima, dist?ncia entre a resid?ncia desta e o local de encontro do ve?culo e hor?rio do ?nibus a que se refere o bilhete de n.0 245.366.

A dilig?ncia de que cogita a informa??o de fls. 44 n?o se revestiu do car?ter de uma acarea??o formal, donde n?o ter sentido o pedido de requisi??o de um inexistente "auto de acarea??o" (fls. 520, item 5).

As informa??es sobre o diagn?stico psiqui?trico do requerente quando de seu atendimentq no INAMPS e no Instituto de Neurologia Deolindo Couto (fls. 522, itens 19 e 22) diriam respeito a fatos j? considerados por ocasi?o do exame de sanidade mental de Ezequiel (fls. 33/34 do apenso), n?o se percebendo a raz?o de ser dos novos esclarecimentos pretendidos pela defesa com rela??o a esses mesmos fatos.

In?til, do mesmo modo, o esclarecimento sobre o tempo de dura??o das impress?es digitais num vidro do autom?mel, em face do resultado negativo do exame das impress?es encontradas no ve?culo da v?tima.

Sem qualquer cabimento, por fim, o pretendido of?cio destinado a esclarecer o nome do rep?rter respons?vel por determinada not?cia publicada em um jornal, assim como a requi:ii??o de c?pia de carta referida na aludida no not?cia.

Quanto ao m?rito, examinam-se, em primeiro lugar, os recursos das defesas, que postulam a absolvi??o dos r?us da condena??o relativa ao crime de extors?o mediante seq?estro qualificada pela morte da v?tima, ?nica que lhes foi imposta pela senten?a de primeiro grau.

A materialidade do evento morte acha-se comprc.vada pelo auto de exame cadav?rico constante do 2.0 apenso, do qual se l? que a v?tima Denise Garson Benoliel morreu em conseq??ncia de asfixia por constri??o do pesco?o, assim como de contus?o tor?cica com fratura de costela e do esterno. A identifica??o positiva do cad?ver foi feita atrav?s de per?cia odonto-legal , conforme auto encontrado no mesmo apenso.

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No que tange ? autoria, insistem os dois apelantes na negativa que sustentaram no decurso da a??o penal, pretendendo que us confiss?es de ambos no inqu?rito policial teriam sido extorquidas mediante coa??o. A douta Procuradoria de Justi?a, em seu Parecer de fls. 838/89, opina pela manuten??o da condena??o de Ezequiel, cuja ?participa??o no fato entende estar ~uficientemente provada, manifestando-se, entretanto, no sentido da absolvi??o de Gilmar, em rela??o ao qual a prova da autoria seria insuficiente.

Em que pesem, os louv?veis esfor?os das defesas e o respeit?vel entendimento do ?rg?o do Minist?rio P?blico junto a este Tribunal, a prova da autoria afigura-se suficiente em rela??o a ambos os acusados, c0nstituindo-se essa prova das declara??es dos acusados quando ouvidos no inqu?rito policial, de depoimentos das testemunhas de acusa??o e de uma s?rie de ind?cios e circunst?ncias que cor roboram, de diversos modos, as confiss?es extrajudiciais, e tornam inatend?veis

c;S posteriores retrata??es.

Na madrugada em que ocorreu o crime, cerca de 1h30 min , a v?tima entrou com o seu autom?vel Escort na garagem do edif?cio em que resid ia, tendo Ezequiel, porteiro da noite, aberto o port?o de ferro da garagem e fechado novamente aquele port?o ap?s a entrada do ve ?culo. Esse fato ? relatado pelo namorado da v?tima, Jos? Roberto Lima de Arruda, que a acompanhou at? a resid?ncia e s? se retirou depois de ver fechado o port?o (fls. 413/verso}.

No dia seguinte, iniciadas as investiga??es, em face do desaparecimento de Denise, que n?o chegou a entrar em seu apartamento, Ezequiel, procurado em sua casa, apresentava no pesco?o escoria??es de forma semilunar, surgindo a suspeita de terem sido produzidas por unhas, o que deu lugar a que fosse encaminhado, no dia seguinte, a exame m?dico-legal. O exame confirmou a possibilidade de resultarem as les?es de agress?o a unhas, e durante a sua realiza??o o acusado, inopinadamente, atirou-se para fora da sala atrav?s da janela, vindo a cair, gravemente ferido, sobre um telhado pr?ximo (auto de fls. 43).

Ao ser ouvido pela primeira vez pela autoridade policial, ainda no dia do fato, declarou o acusado que Denise, logo ap?s entrar com o carro na garagem, pediulhe que abrisse novamente o port?o, e voltou a sair com o ve?culo, nada de anormal tendo ocorrido no resto da noite (fls. 9/verso). Depois de hospitalizado em se,q??ncia ? queda ocorrida quando de seu exame m?dico-legal, passou Ezequiel a apresentar nova vers?o, afirmando que, quando tratava de fechar o port?o, dois assaltantes ingressaram na garagem, ?, enquanto um deles o amea?ava com uma arma de fogo, o outro entrou no carro de Denise, que saiu da garagem em marcha ? r? e afastou-se, tendo o primeiro assaltante continuado a amea??-lo com a arma at? as 6:00 horas da manh?, s? ent?o se retirando. Seis dias depois dessas declara??es, o co-r?u Gilmar, faxineiro do pr?dio, prestou as de fls. 45, confirmando sua participa??o no seq?estro de Denise, ocasi?o em que esclareceu ter sido convidado por Ezequiel, que lhe prometeu uma parcela do resgate de vinte milh?es a ser exigido da fam?lia da v?tima. Segundo Gilmar, t?o logo o namorado de Denise se retirou, ap?s o fechamento do port?o da garagem, Ezequiel apro. ximou-se da v?tima, que acabava de sair de seu carro, e anunciou-lhe que iria seq?estr?-la, tendo-a agarrado em face de sua tentativa de fuga, momento em que foi por ela arranhado no pesco?o. Havendo Denise desmaiado com o soco que lhe deu Ezequiel, teria este, mediante amea?as, co,'igido Gilmar a amarr?-la, o que foi feito com tiras rasgadas de uma camiseta de meia retirada da lixeira. Amarrada de p?s e m?os e &mea?ada, foi a v?tima colocada na mala do pr?prio carro, no qual, em seguida, embarcaram os dois acusados, rumando para Maric?. Naquela localidade, depois de parar o carro em determinada estrada. Ezequiel, ajudado por Gilmar, retirou Denise da mala e a colocou no banco traseiro, ap?s o que desamarrou-lhe os p?s, arriou suas cal?as e as calcinhas ?ntimas e com ela manteve conjun??o carnal. Em seguida, ainda segundo o depoimento de Gilmar, Ezequiel arrastou Denise pelos cotovelos e com ela se afastou do carro, regressando so-

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zinho quinze a vinte minutos depois, tendo ambos se retirado do local no carro

da v?tima, que foi conduzido por Ezequiel at? outra rua, onde o abandonaram, regressando em seguida de ?nibus ao Rio de Janeiro.

Prestadas essas declara??es por Gilmar, foi requerida e decretada a pris?o

preventiva dos dois acusados, e, dois dias depois,

Ezequiel a ser ouvido

no Hospital Souza Aguiar, em que se achava internado, tendo, ent?o, confirmado

sua participa??o no seq?estro e morte de Denise, embora atribuindo a Gilmar a

iniciativa de atacar a v?tima e mat?-la por estrangulamento, e alegando ter sido

por ele coagido a ajud?-lo a colocar a v?tima desmaiada na mala do carro e a

colaborar na oculta??o do corpo. Teria, para isso, dirigido o carro da v?tima at?-

Maric?, lugar que conhecia bem por ali haver possu?do um terreno, e l? chegando

teria sido obrigado por Gilmar a tirar o corpo da mala do carro e arrast?-lo at? o

local em qque foi abandonado.

Interrogado pela primeira vez em Ju?zo, Ezequiel recusou-se a responder ?s perguntas que lhe fez o Juiz. Posteriormente, pediu para ser reinterrogado, e ent?o retratou-se das declara??es prestadas no inqu?rito, declarando que depois de abrir o port?o da garagem para Denise foi para ? portaria e nada notou de anormal at? &s 6:00 horas da manh?, quando "passou o servi?o para o Gilmar" . Negou igualmente, nesse interrogat?rio, que tivesse mostrado ? Pol?cia o local onde se encontrava o corpo da v?tima.

A ccnfiss?o do indiciado quando ouvido no inqu?rito pol icial n?o basta, de si s?, como prova do crime e de sua autoria, podendo, evidentemente, ser retratada a qualquer momento. Quando confirmada, entretanto, por outros elementos de

convic??o existentes no processo, pode e deve ser levada em conta na forma??o do convencimento do julgador.

No caso dos autos, o conjunto das provas, nele inclu?das as declara??es de Ezequiel no inqu?rito, assim como as do co-r?u igualmente perante a autoridade

policial , convenceu da participa??o de Ezequ iel no seq?estro e morte de Denise Benoliel.

Diversos ind?cios conduzem a esse convencimento.

Em primeiro lugar, o fato de ter ele aberto a garagem e fechado a mesma,

depois do ingresso de Denise, tendo sido visto, em ambos os momentos, pelo

namorado da v?tima, que esclarece ainda, em seu depoimento, n?o ter visto, quando

se retirava, qualquer outra pessoa nas proximidades do edif?cio. Ao ser locali-

zado cerca de 13:00 horas do dia do fato, Ezequiel apresentava no pesco?o arra-

nh?es que a per?cia m?dico-legal esclareceu poderem ter sido causados por unhas

humanas. A respeito desses arranh?es o acusado apresentou vers?es inconvin-

centes, atribuindo-os inicialmente a um gato e posteriormente a uma mulher com

quem estivera nas v?speras do fato. Por outro lado, a cal?a jeans encontrada em

sua resid?ncia, na tarde do dia do fato , apresentava "vest?gios de subst?ncias

argilosas" e nela se achava um "carrapicho", parte espinhosa de certas plantas

silvestres encontradi?as em terrenos baldios como aquele em que foi localizado o

corpo da v?tima.

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Foi Ezequiel, al?m disso, quem possibilitou a localiza??o do cad?ver de Denise (fls. 216, 222 e 225), num "terreno baldio, situado na Rua Moacyr Correa, Praia da Marine, Parque S?o Jos? de lmbassa?, 3.0 Distrito de Maric?" (laudo de exame de local, apenso n.0 1). At? ent?o, haviam sido infrut?feras as buscas realizadas na regi?o de Maric?, onde fora abandonado o carro da v?tima, e o pr?prio Gilmar, que confessara sua participa??o dois dias antes da confiss?o de Ezequiel, foi inc"'paz de levar os policiais ao local onde se encontrava o corpo, embora houvesse

mostrado outro local bastante parecido com aquele (depoimentos de fls. 221 /verso, 216 e 225) . A incerteza de Gilmar e a seguran?a de Ezequiel quanto ao paradeiro do corpo s?o facilmente explicadas. Enquanto o primeiro n?o conhecia Maric?,

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como declarou ?s fls. 46/verso e 186/verso, Ezequiel conhecia bem a localidade onde possuiu um terreno, pr?ximo ?quele onde abandonou o corpo (fls. 71 e 221 / verso).

Outro elemento a corroborar o convencimento acerca da participa??o de Ezequiel ? a sua rea??o ? realiza??o de per?cia m?dico-legal destinada a apreciar a natureza das escoria??es em seu pesco?o. Durante o exame que poderia compromet?-lo, desmentindo sua vers?o inicial qu?nto ? origem das escoria??es, o acusado atirou-se pela janela da sala em que se procedia a per?cia, demonstrando a perturba??o que o assaltou diante da perspectiva do resultado do exame.

De outra parte, nada autoriza a suposi??o de n?o terem sido espont?neas as declara??es de Ezequiel a fls. 70, quando confessou sua participa??o no fato objeto da acusa??o. Em primeiro lugar, nem ele ,pr?prio alega, em seus dois interrogat?rios em Ju?zo, que tenha sido de algum modo coagido para assinar aquelas declara??es. Por outro lado, n?o se compreende como seria poss?vel o exerc?cio de coa??o contra ele, sabendo-se que n?o foi ouvido no ambiente policial, e sim na enfermaria do Hospital Souza Aguiar, a que se achava recolhido n?o sendo cr?vel que ali pudesse ser espancado ou de algum outro modo torturado, como ? usual alegarem os r?us que confessam na Pol?cia e posteriormente se retratam em Ju?zo. Achava-se ele, pelo contr?rio, cercado de cuidados dos m?dicos, pressurosos em defend?-lo de eventuais excessos de seus interrogadores (fls. 219/ verso e 182). Suas declara??es foram prestadas na presen?a de testemunhas, entre as quais o advogado Dr. Nilo Batista, que assina o respectivo termo (fls. 72). Tivera ele, de resto, plena liberdade para engendrar as vers?es que apresentou em ocasi?es anteriores, e n?o deixou, ali?s, de se defender de algum modo ao mesmo tempo em que confessava a sua participa??o, pois procurou atribuir a Gilmar a iniciativa do seq?estro e a viol?ncia exercida contra a vitima, alegando que apenas colocou o cad?ver de Denise na mala do ve?culo e dirigiu este at? Maric?, onde abandonou o cad?ver, atos esses que teria praticado por ter sido coagido por Gilmar.

Igualmente a participa??o de Gilmar fica suficientemente comprovada.

Dois dias antes da confiss?o de Ezequiel, quando ainda sequer se sabia se a v?tima estava viva ou morta, confessou ele o seq?estro, o que igualmente ocorreu na presen?a de testemunhas. O pai da vitima, a fls. 215, esclarece que foi ? Delegacia, a chamado do Dr. Nilo Batista, seu advogado, e "l? ficou totalmente estupefato com a confiss?o de Gilmar, que, tranq?ilamente, contou que o Ezequiel nas 48 horas antes tinha dito que iriam faze?r o seq?estro e que ele iria ganhar uns vinte milh?es; que o depoente nem sentiu ?dio porque julgava tudo aquilo inacredit?vel; que o Gilmar confessou tudo calmamente, informando que tinham levado o corpo para Maric?; ... que na frente do depoente n?o foi praticada nenhuma coa??o contra o Gilmar e ele contou tudo tranq?ilamente". Nenhum motivo teria o pai de Denise em mentir para incriminar Gilmar, pois n?o lhe interessaria a puni??o de uma pessoa qualquer, mas unicamente a do verdadeiro autor do crime b?rbaro praticado contra sua filha.

A alega??o de torturas para obrig?-lo a confessar n?o encontrou confirma??o no exame de corpo de delito, que nada apurou na regi?o lombar (alegadamente traumatizada pela coloca??o no "pau-de-arara") e n?o apontou les?es corporais al?m de duas que o pr?prio r?u disse ter sofrido, anteriormente, no futebol.

N?o se pode acreditar que a sua descri??o do fato, feita no dia 17.06.86, apenas por coincid?ncia viesse a "bater" em tantos pontos essenciais com a apresentada por Ezequiel a 19 do mesmo m?s. O pr?prio fato de ambos se acusarem mutuamente da iniciativa da empreitada criminosa, e de procurarem atribuir um ao outro a participa??o de maior gravidade no epis?dio constitui elemento a corroborar a espontaneidade de suas confiss?es.

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