TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICI?RIO

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?RG?O ESPECIAL

Mandado de Seguran?a n? 0064701-33.2021.8.19.0000

Impetrante: ILDA MARCIA GUIMAR?ES

Impetrado: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

RELATORA: DESEMBARGADORA TERESA DE ANDRADE

DECIS?O

Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de seguran?a

formulado por ILDA MARCIA GUIMARAES contra ato da PREFEITURA DO

MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO que, por meio do Decreto Municipal n?

49.335/2021, passou a condicionar, a partir de setembro de 2021, o acesso e a

perman¨ºncia a determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo ¨¤

comprova??o da vacina??o contra Covid-19 correspondente ¨¤ 1? dose, 2? dose

ou dose ¨²nica, a depender da idade do cidad?o e o seu cotejo com o

cronograma institu¨ªdo pela Secretaria Municipal de Sa¨²de para a vacina??o.

Segundo a Impetrante, o citado decreto, al¨¦m de violar o seu direito ¨¤

livre circula??o e locomo??o no territ¨®rio nacional, em afronta ao art. 5?, caput e

inciso XV, da CRFB/88, imp?e obriga??o de vacina??o contr¨¢ria ¨¤ indica??o

m¨¦dica da Impetrante, que afirma estar em processo de investiga??o al¨¦rgica,

cuja recomenda??o m¨¦dica sugere que n?o seja vacinada em um per¨ªodo de

14 dias durante o acompanhamento. Tendo em vista a proximidade da

obrigatoriedade da exig¨ºncia, requer seja concedida em car¨¢ter liminar a

salvaguarda do seu direito de livre locomo??o.

? o relat¨®rio. Passo a an¨¢lise da liminar pleiteada.

TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES:14583

Assinado em 13/09/2021 12:17:54

Local: GAB. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

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Cuida-se de liminar requerida pela Impetrante com o objetivo de

assegurar o seu livre acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo,

p¨²blicos e privados, diante do que disp?e o Decreto Municipal n? 49.335/2021,

assim editado:

¡°DECRETO RIO N? 49335 DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Disp?e como medida sanit¨¢ria de car¨¢ter

excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprova??o da

vacina??o contra COVID-19, para o acesso e a

perman¨ºncia nos estabelecimentos e locais que

menciona, e d¨¢ outras provid¨ºncias.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pela

legisla??o em vigor; e,

CONSIDERANDO o princ¨ªpio da precau??o e a

necessidade de conter a dissemina??o da COVID-19, de

garantir o adequado funcionamento dos servi?os de

sa¨²de e de preserva??o da sa¨²de p¨²blica;

CONSIDERANDO o que disp?e a Lei federal n?

13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu

inciso III, al¨ªnea "d", do art. 3?, que para o enfrentamento

da emerg¨ºncia de sa¨²de p¨²blica de import?ncia

internacional decorrente da COVID-19, as autoridades

poder?o adotar, no ?mbito de suas compet¨ºncias, entre

outras, a determina??o de realiza??o compuls¨®ria de

vacina??o e outras medidas profil¨¢ticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, al¨ªnea "d", do

art. 3? da Lei federal n? 13.979, de 2020, permanece em

vigor por for?a da decis?o proferida na ADI 6.625, do

Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos ¨¤ vida e ¨¤ sa¨²de

contemplados nos artigos 5?, 6? e 196 da Constitui??o

Federal devem prevalecer; e,

CONSIDERANDO a Resolu??o Conjunta SES/SMS

n? 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as

medidas de prote??o ¨¤ vida relativa ¨¤ COVID-19, no

?mbito do Munic¨ªpio do Rio de Janeiro,

DECRETA:

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Art. 1? Ficam condicionados, a partir de 1? de

setembro de 2021, ¨¤ pr¨¦via comprova??o de vacina??o

contra a COVID-19, como medida de interesse sanit¨¢rio

de car¨¢ter excepcional, o acesso e a perman¨ºncia no

interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

¡ì1? A vacina??o a ser comprovada corresponder¨¢

a 1? dose, a 2? dose ou a dose ¨²nica, em raz?o do

cronograma institu¨ªdo pela Secretaria Municipal de Sa¨²de

- SMS, em rela??o ¨¤ idade da pessoa.

¡ì2? As condi??es previstas no caput se aplicam

aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I - academias de gin¨¢stica, piscinas, centros de

treinamento e de condicionamento f¨ªsico e clubes sociais;

II - vilas ol¨ªmpicas, est¨¢dios e gin¨¢sios esportivos;

III - cinemas, teatros, salas de concerto, sal?es de

jogos, circos, recrea??o infantil e pistas de patina??o;

IV - atividades de entretenimento, exceto quando

expressamente vedadas;

V - locais de visita??o tur¨ªsticas, museus, galerias

e exposi??es de arte, aqu¨¢rio, parques de divers?es,

parques tem¨¢ticos, parques aqu¨¢ticos, apresenta??es

e drive-in;

VI - confer¨ºncias, conven??es e feiras comerciais.

Art. 2? Caber¨¢ aos estabelecimentos nominados

no ¡ì2?, do art. 1?, do presente Decreto, a ado??o das

provid¨ºncias necess¨¢rias:

I - ao controle de entrada de cada indiv¨ªduo nas

suas

depend¨ºncias,

mediante

apresenta??o

de

comprovante vacinal juntamente com documento de

identidade com foto;

II - ¨¤ manuten??o dos acessos ¨¤s

depend¨ºncias livre de tumultos e aglomera??es; e,

suas

III - ao cumprimento das medidas de prote??o ¨¤

vida aplic¨¢veis ao tipo de estabelecimento e ao n¨ªvel de

alerta previsto para o territ¨®rio de sua localiza??o.

Art. 3? Ser?o considerados v¨¢lidos para os fins

comprobat¨®rios de vacina??o contra a COVID-19, as

anota??es constantes dos seguintes documentos oficiais:

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I - certificado de vacinas digital, dispon¨ªvel na

plataforma do Sistema ?nico de Sa¨²de - Conecte SUS;

II - comprovante/caderneta/cart?o de vacina??o

em impresso em papel timbrado, emitido no momento da

vacina??o pela Secret¨¢ria Municipal de Sa¨²de do Rio de

Janeiro, Institutos de pesquisa cl¨ªnica, ou outras

institui??es governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4? A produ??o, utiliza??o ou comercializa??o

de documenta??o comprobat¨®ria falsificada de vacina??o

contra a COVID-19, bem como a adultera??o do

documento verdadeiro, seu uso ou comercializa??o,

sujeitar?o o infrator ¨¤ responsabiliza??o administrativa,

sem preju¨ªzo das san??es nas esferas civil e penal, na

forma da lei.

Art. 5? Caber¨¢ ao Instituto Municipal de Vigil?ncia

Sanit¨¢ria, Vigil?ncia de Zoonoses e de Inspe??o

Agropecu¨¢ria, da Secretaria Municipal de Sa¨²de S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanit¨¢rias

competentes, a fiscaliza??o quanto ao cumprimento do

disposto no presente Decreto.

Art. 6? A inobserv?ncia ¨¤s disposi??es previstas

neste regulamento ensejar¨¢, conforme o caso, a aplica??o

da penalidade de multa prevista no art. 30, do Decreto Rio

n? 45.585, de 27 de dezembro de 2018, especificamente

contidas no:

I - inciso XXV, quando se tratar de

descumprimento ¨¤s disposi??es previstas no art. 2? deste

Decreto;

II - inciso IX, quando se tratar da hip¨®tese prevista

no art. 4? deste Decreto.

Par¨¢grafo ¨²nico. As san??es aplic¨¢veis na esfera

administrativa n?o afasta a responsabiliza??o criminal, na

forma do art. 268 do C¨®digo Penal.

Art. 7? A Secretaria Municipal de Sa¨²de - SMS

poder¨¢ editar no que couber, atos complementares ao

presente Decreto.

Art. 8? Este Decreto entra em vigor na data de sua

publica??o.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021;

EDUARDO PAES¡±

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Para al¨¦m da discuss?o a respeito do cabimento do mandado de

seguran?a a fim de assegurar o direito fundamental ¨¤ livre circula??o, entendo

que a amplitude do objeto da regulamenta??o, que disp?e n?o apenas sobre o

direito de locomo??o, mas tamb¨¦m ¨¤ submiss?o a procedimento m¨¦dicosanit¨¢rio (vacina??o), autoriza uma interpreta??o el¨¢stica da garantia em jogo.

Dessa forma, no caso em tela, entendo que a quest?o debatida nos autos

abrange direito mais amplo que a pr¨®pria locomo??o, a autorizar o manejo do

mandamus.

Some-se a isso o fato de que, em verdade, o Decreto questionado

afigura-se como esp¨¦cie de poder de pol¨ªcia administrativo, na medida em que

imp?e certas restri??es ao exerc¨ªcio de direitos e liberdades em prol de um

alegado interesse coletivo, e, como tal, est¨¢ sujeito ao regime do Direito

Administrativo. Por isso, pode ser questionado pela via mandamental, h¨¢bil ao

enfrentamento de atos de autoridades de car¨¢ter geral e n?o apenas ¨¤

liberdade individual da pessoa.

Por fim, cumpre esclarecer que os rem¨¦dios constitucionais voltados ¨¤

defesa de garantias p¨²blicas devem ser informados pela fungibilidade, em

respeito aos princ¨ªpios da instrumentalidade das formas, da celeridade e

economia processuais, bem como da efetividade da tutela jurisdicional, at¨¦

mesmo porque a sagrada liberdade ambulatorial, por sua envergadura

constitucional, n?o comporta o excesso de rigor formal na sua aprecia??o.

Dessa forma, afora o erro grosseiro, a m¨¢-f¨¦ e a impossibilidade jur¨ªdica,

eventual utiliza??o de um dos rem¨¦dios constitucionais por outro n?o resulta

em preju¨ªzo, especialmente quando o objeto de tutela est¨¢ inserido em uma

zona cinzenta de certeza.

Nada obstante, para a concess?o da liminar, a teor do que disp?e o art.

7?, III, da Lei n? 12.016/09, faz-se necess¨¢rio o cumprimento os requisitos ali

previstos, consubstanciados no relevante fundamento para a suspens?o do ato

impugnado, bem como no risco de que a n?o concess?o resulte em inefic¨¢cia

da medida final pretendida ou mesmo quando resulte em dano irrepar¨¢vel.

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