TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A
?RG?O ESPECIAL
Mandado de Seguran?a n? 0064701-33.2021.8.19.0000
Impetrante: ILDA MARCIA GUIMAR?ES
Impetrado: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA TERESA DE ANDRADE
DECIS?O
Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de seguran?a
formulado por ILDA MARCIA GUIMARAES contra ato da PREFEITURA DO
MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO que, por meio do Decreto Municipal n?
49.335/2021, passou a condicionar, a partir de setembro de 2021, o acesso e a
perman¨ºncia a determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo ¨¤
comprova??o da vacina??o contra Covid-19 correspondente ¨¤ 1? dose, 2? dose
ou dose ¨²nica, a depender da idade do cidad?o e o seu cotejo com o
cronograma institu¨ªdo pela Secretaria Municipal de Sa¨²de para a vacina??o.
Segundo a Impetrante, o citado decreto, al¨¦m de violar o seu direito ¨¤
livre circula??o e locomo??o no territ¨®rio nacional, em afronta ao art. 5?, caput e
inciso XV, da CRFB/88, imp?e obriga??o de vacina??o contr¨¢ria ¨¤ indica??o
m¨¦dica da Impetrante, que afirma estar em processo de investiga??o al¨¦rgica,
cuja recomenda??o m¨¦dica sugere que n?o seja vacinada em um per¨ªodo de
14 dias durante o acompanhamento. Tendo em vista a proximidade da
obrigatoriedade da exig¨ºncia, requer seja concedida em car¨¢ter liminar a
salvaguarda do seu direito de livre locomo??o.
? o relat¨®rio. Passo a an¨¢lise da liminar pleiteada.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES:14583
Assinado em 13/09/2021 12:17:54
Local: GAB. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
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Cuida-se de liminar requerida pela Impetrante com o objetivo de
assegurar o seu livre acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo,
p¨²blicos e privados, diante do que disp?e o Decreto Municipal n? 49.335/2021,
assim editado:
¡°DECRETO RIO N? 49335 DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Disp?e como medida sanit¨¢ria de car¨¢ter
excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprova??o da
vacina??o contra COVID-19, para o acesso e a
perman¨ºncia nos estabelecimentos e locais que
menciona, e d¨¢ outras provid¨ºncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pela
legisla??o em vigor; e,
CONSIDERANDO o princ¨ªpio da precau??o e a
necessidade de conter a dissemina??o da COVID-19, de
garantir o adequado funcionamento dos servi?os de
sa¨²de e de preserva??o da sa¨²de p¨²blica;
CONSIDERANDO o que disp?e a Lei federal n?
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu
inciso III, al¨ªnea "d", do art. 3?, que para o enfrentamento
da emerg¨ºncia de sa¨²de p¨²blica de import?ncia
internacional decorrente da COVID-19, as autoridades
poder?o adotar, no ?mbito de suas compet¨ºncias, entre
outras, a determina??o de realiza??o compuls¨®ria de
vacina??o e outras medidas profil¨¢ticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, al¨ªnea "d", do
art. 3? da Lei federal n? 13.979, de 2020, permanece em
vigor por for?a da decis?o proferida na ADI 6.625, do
Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que os direitos ¨¤ vida e ¨¤ sa¨²de
contemplados nos artigos 5?, 6? e 196 da Constitui??o
Federal devem prevalecer; e,
CONSIDERANDO a Resolu??o Conjunta SES/SMS
n? 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as
medidas de prote??o ¨¤ vida relativa ¨¤ COVID-19, no
?mbito do Munic¨ªpio do Rio de Janeiro,
DECRETA:
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Art. 1? Ficam condicionados, a partir de 1? de
setembro de 2021, ¨¤ pr¨¦via comprova??o de vacina??o
contra a COVID-19, como medida de interesse sanit¨¢rio
de car¨¢ter excepcional, o acesso e a perman¨ºncia no
interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.
¡ì1? A vacina??o a ser comprovada corresponder¨¢
a 1? dose, a 2? dose ou a dose ¨²nica, em raz?o do
cronograma institu¨ªdo pela Secretaria Municipal de Sa¨²de
- SMS, em rela??o ¨¤ idade da pessoa.
¡ì2? As condi??es previstas no caput se aplicam
aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I - academias de gin¨¢stica, piscinas, centros de
treinamento e de condicionamento f¨ªsico e clubes sociais;
II - vilas ol¨ªmpicas, est¨¢dios e gin¨¢sios esportivos;
III - cinemas, teatros, salas de concerto, sal?es de
jogos, circos, recrea??o infantil e pistas de patina??o;
IV - atividades de entretenimento, exceto quando
expressamente vedadas;
V - locais de visita??o tur¨ªsticas, museus, galerias
e exposi??es de arte, aqu¨¢rio, parques de divers?es,
parques tem¨¢ticos, parques aqu¨¢ticos, apresenta??es
e drive-in;
VI - confer¨ºncias, conven??es e feiras comerciais.
Art. 2? Caber¨¢ aos estabelecimentos nominados
no ¡ì2?, do art. 1?, do presente Decreto, a ado??o das
provid¨ºncias necess¨¢rias:
I - ao controle de entrada de cada indiv¨ªduo nas
suas
depend¨ºncias,
mediante
apresenta??o
de
comprovante vacinal juntamente com documento de
identidade com foto;
II - ¨¤ manuten??o dos acessos ¨¤s
depend¨ºncias livre de tumultos e aglomera??es; e,
suas
III - ao cumprimento das medidas de prote??o ¨¤
vida aplic¨¢veis ao tipo de estabelecimento e ao n¨ªvel de
alerta previsto para o territ¨®rio de sua localiza??o.
Art. 3? Ser?o considerados v¨¢lidos para os fins
comprobat¨®rios de vacina??o contra a COVID-19, as
anota??es constantes dos seguintes documentos oficiais:
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I - certificado de vacinas digital, dispon¨ªvel na
plataforma do Sistema ?nico de Sa¨²de - Conecte SUS;
II - comprovante/caderneta/cart?o de vacina??o
em impresso em papel timbrado, emitido no momento da
vacina??o pela Secret¨¢ria Municipal de Sa¨²de do Rio de
Janeiro, Institutos de pesquisa cl¨ªnica, ou outras
institui??es governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4? A produ??o, utiliza??o ou comercializa??o
de documenta??o comprobat¨®ria falsificada de vacina??o
contra a COVID-19, bem como a adultera??o do
documento verdadeiro, seu uso ou comercializa??o,
sujeitar?o o infrator ¨¤ responsabiliza??o administrativa,
sem preju¨ªzo das san??es nas esferas civil e penal, na
forma da lei.
Art. 5? Caber¨¢ ao Instituto Municipal de Vigil?ncia
Sanit¨¢ria, Vigil?ncia de Zoonoses e de Inspe??o
Agropecu¨¢ria, da Secretaria Municipal de Sa¨²de S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanit¨¢rias
competentes, a fiscaliza??o quanto ao cumprimento do
disposto no presente Decreto.
Art. 6? A inobserv?ncia ¨¤s disposi??es previstas
neste regulamento ensejar¨¢, conforme o caso, a aplica??o
da penalidade de multa prevista no art. 30, do Decreto Rio
n? 45.585, de 27 de dezembro de 2018, especificamente
contidas no:
I - inciso XXV, quando se tratar de
descumprimento ¨¤s disposi??es previstas no art. 2? deste
Decreto;
II - inciso IX, quando se tratar da hip¨®tese prevista
no art. 4? deste Decreto.
Par¨¢grafo ¨²nico. As san??es aplic¨¢veis na esfera
administrativa n?o afasta a responsabiliza??o criminal, na
forma do art. 268 do C¨®digo Penal.
Art. 7? A Secretaria Municipal de Sa¨²de - SMS
poder¨¢ editar no que couber, atos complementares ao
presente Decreto.
Art. 8? Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica??o.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021;
EDUARDO PAES¡±
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Para al¨¦m da discuss?o a respeito do cabimento do mandado de
seguran?a a fim de assegurar o direito fundamental ¨¤ livre circula??o, entendo
que a amplitude do objeto da regulamenta??o, que disp?e n?o apenas sobre o
direito de locomo??o, mas tamb¨¦m ¨¤ submiss?o a procedimento m¨¦dicosanit¨¢rio (vacina??o), autoriza uma interpreta??o el¨¢stica da garantia em jogo.
Dessa forma, no caso em tela, entendo que a quest?o debatida nos autos
abrange direito mais amplo que a pr¨®pria locomo??o, a autorizar o manejo do
mandamus.
Some-se a isso o fato de que, em verdade, o Decreto questionado
afigura-se como esp¨¦cie de poder de pol¨ªcia administrativo, na medida em que
imp?e certas restri??es ao exerc¨ªcio de direitos e liberdades em prol de um
alegado interesse coletivo, e, como tal, est¨¢ sujeito ao regime do Direito
Administrativo. Por isso, pode ser questionado pela via mandamental, h¨¢bil ao
enfrentamento de atos de autoridades de car¨¢ter geral e n?o apenas ¨¤
liberdade individual da pessoa.
Por fim, cumpre esclarecer que os rem¨¦dios constitucionais voltados ¨¤
defesa de garantias p¨²blicas devem ser informados pela fungibilidade, em
respeito aos princ¨ªpios da instrumentalidade das formas, da celeridade e
economia processuais, bem como da efetividade da tutela jurisdicional, at¨¦
mesmo porque a sagrada liberdade ambulatorial, por sua envergadura
constitucional, n?o comporta o excesso de rigor formal na sua aprecia??o.
Dessa forma, afora o erro grosseiro, a m¨¢-f¨¦ e a impossibilidade jur¨ªdica,
eventual utiliza??o de um dos rem¨¦dios constitucionais por outro n?o resulta
em preju¨ªzo, especialmente quando o objeto de tutela est¨¢ inserido em uma
zona cinzenta de certeza.
Nada obstante, para a concess?o da liminar, a teor do que disp?e o art.
7?, III, da Lei n? 12.016/09, faz-se necess¨¢rio o cumprimento os requisitos ali
previstos, consubstanciados no relevante fundamento para a suspens?o do ato
impugnado, bem como no risco de que a n?o concess?o resulte em inefic¨¢cia
da medida final pretendida ou mesmo quando resulte em dano irrepar¨¢vel.
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