TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO RIO ...

TJD/RJ

TRIBUNAL DE JUSTI?A DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017.

Comunica??o: 084/20107

PROCESSO N? 081/2017 MANDADO DE GARANTIA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB REQUERIDO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPETI??ES DA FEDERA??O DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELAT?RIO:

Trata-se de Mandado de Garantia com pedido de liminar objetivando que a partida seminal entre o impetrante e o C.R. Vasco da Gama, seja realizada no Est?dio M?rio Filho, em raz?o de previs?o expressa no Regulamento Geral das Competi??es.

Acrescenta que tamb?m por for?a do Regulamento Espec?fico do Campeonato Carioca S?rie A de Profissionais, o impetrante ? o mandante da aludida contenda, tendo, portanto, todas as prerrogativas garantidas ?quele que possui tal qualidade.

Para o impetrante, os requisitos do artigo 88 do C?digo Brasileiro de Justi?a Desportiva foram preenchidos, pois em consulta realizada atrav?s de of?cio, junto ? FERJ, esta n?o consignou em qual

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arena dever? ser realizada a partida, se limitando a dizer que est? analisando outras possibilidades.

Acrescente-se que o impetrante aponta a exist?ncia de um contrato de natureza c?vel, afirmando que seus direitos devem ser garantidos nos estritos termos desse contrato.

Brevemente relatado, decido;

O impetrante ? de fato o mandante do jogo, pois preenche os requisitos do artigo 32 do Regulamento Espec?fico do Campeonato Carioca S?rie A de Profissionais.

Quanto ao fundado receio de dano irrepar?vel, o requerente demonstra e junta nos autos prova robusta de que existe esse perigo, uma vez que a resposta da autoridade impetrada foi absolutamente inconclusiva, em que pese o artigo 44 do mesmo diploma acima apontado ser claro no sentido de qual deve ser o est?dio para a realiza??o da partida.

Tal d?vida no local de realiza??o da partida faz surgir o direito l?quido e certo do impetrante, sendo o mandamus absolutamente legitimo.

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Contudo, n?o me parece razo?vel garantir o cumprimento de um contrato que n?o pertence ? esfera desportiva, apesar de obviamente refletir nela e que ao menos foi juntado aos autos.

Os direitos e deveres do mandante s?o elencados no Regulamento Geral das Competi??es e tamb?m me parece cristalino que todas as prerrogativas alusivas a esta condi??o devam ser garantidas ao impetrante, mas por for?a da norma interna e n?o, pelo menos nesse momento, a uma ordem deste tribunal. N?o existe receio de dano irrepar?vel quanto ?s prerrogativas do mandante e sim, quanto ao local de realiza??o da partida.

Sendo assim, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para que a FEDERA?AO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aponte o est?dio do Maracan? como o local determinado para a realiza??o da partida semifinal do Campeonato Carioca ? S?rie A entre o Fluminense Football Club e o Club de Regatas Vasco da Gama, devendo a autoridade impetrada cumprir as regras inerentes ao que determinam os regulamentos acerca da condi??o de mandante do impetrante.

Requisitem-se as informa??es de estilo ? FERJ, com urg?ncia. Escoado o prazo de 3 (tr?s) dias, com ou sem sua manifesta??o, ou?ase a Procuradoria de Justi?a.

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Ap?s, remetam-se os autos ? conclus?o do relator designado por sorteio para, oportunamente, ser o feito inclu?do em pauta de julgamento.

D?-se ci?ncia ?s partes.

Publique-se e intime-se

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017.

MARCELO JUC? BARROS PRESIDENTE TJD/RJ

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