TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

?RG?O ESPECIAL

A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000

REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE

JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE

QUISSAM?

REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA

MUNICIPAL DE QUISSAM?

RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR

¡°A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de concess?o de suspens?o

liminar da efic¨¢cia da Lei Municipal n? 1.714/2017

do Munic¨ªpio de Quissam?, a qual criou 785

(setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos

p¨²blicos comissionados e fun??es de confian?a,

sem relacionar suas atribui??es, as quais somente

foram definidas em Decreto Municipal posterior.

Presen?a dos requisitos indispens¨¢veis, quais

sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Tanto

o E. Supremo Tribunal Federal, quanto este

?rg?o Especial, j¨¢ possuem diversos precedentes

no

sentido

do

reconhecimento

da

incompatibilidade formal e material de leis

similares a presente ¨¤ Carta Constitucional

Federal e Estadual, a qual criou vagas de cargos

p¨²blicos comissionados e fun??es de confian?a,

para desempenharem as mais diversas atividades

no ?mbito do Poder Executivo Municipal, sem

relacionar suas atribui??es legalmente previstas,

inclusive em sede de repercuss?o geral - Tema

1010. Por outro lado, considerando que a Lei n?

1.714 foi editada em 2017, tamb¨¦m n?o h¨¢ como

olvidar que a suspens?o de sua efic¨¢cia poder¨¢

ensejar um preju¨ªzo irrepar¨¢vel ou de dif¨ªcil

repara??o, diante da destitui??o de in¨²meros

servidores de seus cargos ou fun??es, muitos

possivelmente ap¨®s mais de tr¨ºs anos ap¨®s sua

MARIA INES DA PENHA GASPAR:11869

Assinado em 07/12/2020 19:10:11

Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR

Fls. 2

nomea??o, com ineg¨¢veis reflexos em suas vidas

pessoais, em decorr¨ºncia de uma a??o que ainda

n?o

teve

seu

m¨¦rito

apreciado,

mas

principalmente diante do impacto na presta??o

dos servi?os p¨²blicos municipais, ante o prov¨¢vel

caos a ser instalado com a exist¨ºncia de diversos

¨®rg?os sem fun??es de dire??o definidos ou

decis?es e atos administrativos, cuja pr¨¢tica

restaria inviabilizada pela supress?o de agentes

competentes para formaliz¨¢-los. Dessa forma,

afigura-se mais razo¨¢vel o deferimento da medida

cautelar ora pleiteada, em parte, apenas para

obstar futuras nomea??es com lastro na Lei n?

1.714/2017. Provid¨ºncia initio litis, que se defere,

para suspender a efic¨¢cia da Lei Municipal n?

1.714/2017, do Munic¨ªpio de Quissam?, em parte,

apenas para obstar futuras nomea??es com lastro

na referida lei, at¨¦ o julgamento final da presente

a??o, ad referendum do E. ?rg?o Especial desta E.

Corte, com lastro no art. 105, ¡ì2?, do Regimento

Interno do Tribunal de Justi?a do ERJ, na

reda??o conferida pela Resolu??o TJ/OE/RJ n?

20/2017, por se tratar de caso de excepcional

urg¨ºncia. Ratifica??o pelo E. ?rg?o Especial. Voto

vencido¡±

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da A??o

Direta de Inconstitucionalidade n? 0072893-86.2020.8.19.0000, em que ¨¦

representante o EXMO SR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO e representados o EXMO SR PREFEITO DO

MUNIC?PIO DE QUISSAM? e o EXMO SR PRESIDENTE DA

C?MARA

MUNICIPAL

DE

QUISSAM?,

acordam

os

Desembargadores do ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a do Estado do

Rio de Janeiro, por unanimidade, em ratificar a suspens?o liminar

anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, vencido o

Desembargador Nagib Slaibi Filho.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro

de 2020.

MARIA IN?S DA PENHA GASPAR

DESEMBARGADORA RELATORA

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TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

?RG?O ESPECIAL

A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000

REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE

JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE

QUISSAM?

REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA

MUNICIPAL DE QUISSAM?

RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR

RELAT?RIO E VOTO.

Trata-se de A??o Direta de Inconstitucionalidade, com pedido

de suspens?o cautelar, proposta pelo EXMO SR PROCURADOR GERAL

DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do EXMO

SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? e do EXMO SR

PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM?, pugnando

pela declara??o da inconstitucionalidade do art. 37 c/c Anexos II a XIX da

Lei n? 1.714, de 28/09/2017, e, por arrastamento, do Decreto n? 2.784, de

20/02/2020, ambos do Munic¨ªpio de Quissam?, ao argumento de terem

criado 785 (setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos p¨²blicos

comissionados e fun??es de confian?a em desacordo com as normas

constitucionais previstas nos artigos 7?, 9?, caput, 98, V, e 112, ¡ì1?, II, ¡°a¡±

e ¡°d¡±, 145, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, e 345, caput, todos da CERJ, e nos artigos 2?, 5?,

II, 29, caput, 48, X, 61, ¡ì1?, II, al¨ªnea ¡°a¡±, e 84, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, todos da

CRFB.

Aduz o representante (fls. 02/26) ser inconstitucional o artigo

37 c/c Anexos II a XIX da Lei n? 1.714/2017, por ter criado 785 (setecentas

e oitenta e cinco) vagas de cargos p¨²blicos comissionados e fun??es de

confian?a, para desempenharem as mais diversas atividades no ?mbito do

Poder Executivo Municipal, sem relacionar suas atribui??es legalmente

previstas.

Argumenta que, ap¨®s cerca de tr¨ºs anos de questionamentos

por parte do Parquet, foi editado um decreto (Decreto n? 2.784/2020) na

tentativa de sanar a quest?o, por¨¦m, a mat¨¦ria se encontra sujeita ao

princ¨ªpio constitucional da reserva legal e, al¨¦m disso, os v¨ªcios de

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Fls. 4

inconstitucionalidade n?o podem ser remediados, pois a norma

inconstitucional ¨¦ nula de pleno direito, n?o podendo ser convalidada.

Assevera n?o ser poss¨ªvel aferir se o servidor p¨²blico exerce

seu mister de modo eficiente ou mesmo se o exerce, sem a previs?o de

atribui??es, n?o se sustentando um cargo em comiss?o ou uma fun??o de

confian?a apenas por sua nomenclatura.

Destaca n?o ser poss¨ªvel convalidar o ato atrav¨¦s de uma nova

norma, tal como o Decreto n? 2.784/2020, bem como n?o poder este inovar

no ordenamento jur¨ªdico, uma vez que a cria??o das atribui??es, tal como a

cria??o da nomenclatura dos cargos e fun??es, deve constar de lei em

sentido formal, em decorr¨ºncia do princ¨ªpio da reserva legal, inscrito no

art. 5?, II, da CF c/c o art. 9?, caput e 98, V, da CERJ, aplic¨¢vel aos

Munic¨ªpios por for?a do art. 345, caput, do mesmo diploma.

Acrescenta incumbir ¨¤ casa legislativa respectiva legislar sobre

a cria??o de cargos, empregos e fun??es p¨²blicas, em projeto de lei de

iniciativa atribu¨ªda ao Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art.

112, ¡ì1?, II, al¨ªnea ¡°a¡±, da CERJ.

Registra n?o autorizar o art. 145, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, da Carta

Estadual, a cria??o de atribui??es de cargos ou fun??es p¨²blicas por

decreto, sob pena de supress?o de compet¨ºncia constitucional da C?mara

Municipal de participar do processo de forma??o da norma, interferindo,

portanto, n?o apenas no regular desempenho de atividade tipicamente

legislativa, mas tamb¨¦m no necess¨¢rio equil¨ªbrio entre os poderes,

prelecionado no art. 7? da CERJ.

Alega ter havido viola??o ¨¤ regra geral na Administra??o

P¨²blica consistente no ingresso de servidores por meio de aprova??o pr¨¦via

em concurso p¨²blico de provas ou de provas e t¨ªtulos, pois apesar de ser

admiss¨ªvel o provimento de cargos em comiss?o, tal possibilidade

configura exce??o, n?o podendo ocorrer de forma ampla e indiscriminada,

conforme interpreta??o conjunta dos arts. 77, II, in fine, e VIII, da CERJ.

Assinala ser exig¨ªvel a cria??o de cargos em comiss?o somente

para fun??es de dire??o, chefia e assessoramento, n?o sendo poss¨ªvel que

se prestem a atividades burocr¨¢ticas, t¨¦cnicas ou operacionais, a par da

necess¨¢ria configura??o de rela??o de confian?a entre a autoridade

nomeante e o servidor nomeado, conforme j¨¢ decidiu o STF no julgamento

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Fls. 5

do RE n? 1.041.210/SP, sob o regime da repercuss?o geral (Tema 1010),

requisitos que n?o foram observados pela lei alvejada.

Tece considera??es sobre as atribui??es previstas no Decreto

n? 2.784/2020, salientando que, al¨¦m de n?o ser o instrumento adequado

para o estabelecimento de atribui??o de cargos, tamb¨¦m contraria mais

duas exig¨ºncias previstas no Tema 1010, pois as atividades ali descritas

n?o denotam v¨ªnculo de confian?a entre a autoridade e o servidor, e nem

est?o adstritas ¨¤s fun??es de dire??o, chefia e assessoramento.

Sustenta tamb¨¦m ter restado violada a regra de ingresso na

carreira de Procurador do Munic¨ªpio mediante concurso p¨²blico de provas

e t¨ªtulos (arts. 176, ¡ì2? c/c 345, caput e 363, caput e par¨¢grafo ¨²nico, da

CERJ; arts. 131, ¡ì1?, e 132, caput c/c artigo 29, caput, da CRFB), pois

embora o cargo de Procurador-Geral do Munic¨ªpio seja de livre nomea??o

e exonera??o, o mesmo racioc¨ªnio n?o pode ser empregado em rela??o aos

demais cargos de Subprocurador-Geral e de Procurador do Munic¨ªpio,

tendo em vista n?o ter a Constitui??o da Rep¨²blica e nem a Constitui??o do

Estado relegado ao arb¨ªtrio do constituinte derivado, tampouco ao

legislador municipal, a disciplina dos requisitos dos cargos cujas

atribui??es envolvam a representa??o judicial e extrajudicial dos

respectivos entes.

Ressalta que, havendo Procuradoria-Geral no Munic¨ªpio de

Quissam?, a consultoria jur¨ªdica e a representa??o do citado Munic¨ªpio em

ju¨ªzo deve ser atribui??o exclusiva de Procuradores Municipais efetivos,

sendo patente a inconstitucionalidade das express?es ¡°Subprocurador

Adjunto Institucional¡±, ¡°Subprocurador Adjunto de Assist¨ºncia,

¡°Subprocurador Adjunto de Contencioso¡± e ¡°Subprocurador Adjunto

Licita??es e Contratos¡±, constantes do art. 37 c/c Anexo V da Lei n.?

1.714/2017, por ofensa aos artigos 176, ¡ì2? c/c 345, caput e 363, caput e

par¨¢grafo ¨²nico, da CERJ.

Pontua ter a havido tamb¨¦m a viola??o aos princ¨ªpios da

igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da efici¨ºncia e do interesse

coletivo (artigos 9?, ¡ì1?, e 77, caput, da CERJ; artigos 5?, caput, e 37,

caput, da CRFB), os quais t¨ºm como principais objetivos garantir o

cumprimento das leis, conferir tratamento igualit¨¢rio entre os administrados

e conduzir a Administra??o a portar-se com o m¨¢ximo de honestidade,

produtividade e economicidade, pois al¨¦m de vulnerar a regra do concurso

p¨²blico, a cria??o de cargos em comiss?o e de fun??es de confian?a, sem

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