TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
?RG?O ESPECIAL
A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE
QUISSAM?
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA
MUNICIPAL DE QUISSAM?
RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR
¡°A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de concess?o de suspens?o
liminar da efic¨¢cia da Lei Municipal n? 1.714/2017
do Munic¨ªpio de Quissam?, a qual criou 785
(setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos
p¨²blicos comissionados e fun??es de confian?a,
sem relacionar suas atribui??es, as quais somente
foram definidas em Decreto Municipal posterior.
Presen?a dos requisitos indispens¨¢veis, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Tanto
o E. Supremo Tribunal Federal, quanto este
?rg?o Especial, j¨¢ possuem diversos precedentes
no
sentido
do
reconhecimento
da
incompatibilidade formal e material de leis
similares a presente ¨¤ Carta Constitucional
Federal e Estadual, a qual criou vagas de cargos
p¨²blicos comissionados e fun??es de confian?a,
para desempenharem as mais diversas atividades
no ?mbito do Poder Executivo Municipal, sem
relacionar suas atribui??es legalmente previstas,
inclusive em sede de repercuss?o geral - Tema
1010. Por outro lado, considerando que a Lei n?
1.714 foi editada em 2017, tamb¨¦m n?o h¨¢ como
olvidar que a suspens?o de sua efic¨¢cia poder¨¢
ensejar um preju¨ªzo irrepar¨¢vel ou de dif¨ªcil
repara??o, diante da destitui??o de in¨²meros
servidores de seus cargos ou fun??es, muitos
possivelmente ap¨®s mais de tr¨ºs anos ap¨®s sua
MARIA INES DA PENHA GASPAR:11869
Assinado em 07/12/2020 19:10:11
Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR
Fls. 2
nomea??o, com ineg¨¢veis reflexos em suas vidas
pessoais, em decorr¨ºncia de uma a??o que ainda
n?o
teve
seu
m¨¦rito
apreciado,
mas
principalmente diante do impacto na presta??o
dos servi?os p¨²blicos municipais, ante o prov¨¢vel
caos a ser instalado com a exist¨ºncia de diversos
¨®rg?os sem fun??es de dire??o definidos ou
decis?es e atos administrativos, cuja pr¨¢tica
restaria inviabilizada pela supress?o de agentes
competentes para formaliz¨¢-los. Dessa forma,
afigura-se mais razo¨¢vel o deferimento da medida
cautelar ora pleiteada, em parte, apenas para
obstar futuras nomea??es com lastro na Lei n?
1.714/2017. Provid¨ºncia initio litis, que se defere,
para suspender a efic¨¢cia da Lei Municipal n?
1.714/2017, do Munic¨ªpio de Quissam?, em parte,
apenas para obstar futuras nomea??es com lastro
na referida lei, at¨¦ o julgamento final da presente
a??o, ad referendum do E. ?rg?o Especial desta E.
Corte, com lastro no art. 105, ¡ì2?, do Regimento
Interno do Tribunal de Justi?a do ERJ, na
reda??o conferida pela Resolu??o TJ/OE/RJ n?
20/2017, por se tratar de caso de excepcional
urg¨ºncia. Ratifica??o pelo E. ?rg?o Especial. Voto
vencido¡±
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da A??o
Direta de Inconstitucionalidade n? 0072893-86.2020.8.19.0000, em que ¨¦
representante o EXMO SR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e representados o EXMO SR PREFEITO DO
MUNIC?PIO DE QUISSAM? e o EXMO SR PRESIDENTE DA
C?MARA
MUNICIPAL
DE
QUISSAM?,
acordam
os
Desembargadores do ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a do Estado do
Rio de Janeiro, por unanimidade, em ratificar a suspens?o liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, vencido o
Desembargador Nagib Slaibi Filho.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro
de 2020.
MARIA IN?S DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
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Fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
?RG?O ESPECIAL
A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE
QUISSAM?
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA
MUNICIPAL DE QUISSAM?
RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR
RELAT?RIO E VOTO.
Trata-se de A??o Direta de Inconstitucionalidade, com pedido
de suspens?o cautelar, proposta pelo EXMO SR PROCURADOR GERAL
DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do EXMO
SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? e do EXMO SR
PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM?, pugnando
pela declara??o da inconstitucionalidade do art. 37 c/c Anexos II a XIX da
Lei n? 1.714, de 28/09/2017, e, por arrastamento, do Decreto n? 2.784, de
20/02/2020, ambos do Munic¨ªpio de Quissam?, ao argumento de terem
criado 785 (setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos p¨²blicos
comissionados e fun??es de confian?a em desacordo com as normas
constitucionais previstas nos artigos 7?, 9?, caput, 98, V, e 112, ¡ì1?, II, ¡°a¡±
e ¡°d¡±, 145, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, e 345, caput, todos da CERJ, e nos artigos 2?, 5?,
II, 29, caput, 48, X, 61, ¡ì1?, II, al¨ªnea ¡°a¡±, e 84, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, todos da
CRFB.
Aduz o representante (fls. 02/26) ser inconstitucional o artigo
37 c/c Anexos II a XIX da Lei n? 1.714/2017, por ter criado 785 (setecentas
e oitenta e cinco) vagas de cargos p¨²blicos comissionados e fun??es de
confian?a, para desempenharem as mais diversas atividades no ?mbito do
Poder Executivo Municipal, sem relacionar suas atribui??es legalmente
previstas.
Argumenta que, ap¨®s cerca de tr¨ºs anos de questionamentos
por parte do Parquet, foi editado um decreto (Decreto n? 2.784/2020) na
tentativa de sanar a quest?o, por¨¦m, a mat¨¦ria se encontra sujeita ao
princ¨ªpio constitucional da reserva legal e, al¨¦m disso, os v¨ªcios de
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Fls. 4
inconstitucionalidade n?o podem ser remediados, pois a norma
inconstitucional ¨¦ nula de pleno direito, n?o podendo ser convalidada.
Assevera n?o ser poss¨ªvel aferir se o servidor p¨²blico exerce
seu mister de modo eficiente ou mesmo se o exerce, sem a previs?o de
atribui??es, n?o se sustentando um cargo em comiss?o ou uma fun??o de
confian?a apenas por sua nomenclatura.
Destaca n?o ser poss¨ªvel convalidar o ato atrav¨¦s de uma nova
norma, tal como o Decreto n? 2.784/2020, bem como n?o poder este inovar
no ordenamento jur¨ªdico, uma vez que a cria??o das atribui??es, tal como a
cria??o da nomenclatura dos cargos e fun??es, deve constar de lei em
sentido formal, em decorr¨ºncia do princ¨ªpio da reserva legal, inscrito no
art. 5?, II, da CF c/c o art. 9?, caput e 98, V, da CERJ, aplic¨¢vel aos
Munic¨ªpios por for?a do art. 345, caput, do mesmo diploma.
Acrescenta incumbir ¨¤ casa legislativa respectiva legislar sobre
a cria??o de cargos, empregos e fun??es p¨²blicas, em projeto de lei de
iniciativa atribu¨ªda ao Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art.
112, ¡ì1?, II, al¨ªnea ¡°a¡±, da CERJ.
Registra n?o autorizar o art. 145, VI, al¨ªnea ¡°a¡±, da Carta
Estadual, a cria??o de atribui??es de cargos ou fun??es p¨²blicas por
decreto, sob pena de supress?o de compet¨ºncia constitucional da C?mara
Municipal de participar do processo de forma??o da norma, interferindo,
portanto, n?o apenas no regular desempenho de atividade tipicamente
legislativa, mas tamb¨¦m no necess¨¢rio equil¨ªbrio entre os poderes,
prelecionado no art. 7? da CERJ.
Alega ter havido viola??o ¨¤ regra geral na Administra??o
P¨²blica consistente no ingresso de servidores por meio de aprova??o pr¨¦via
em concurso p¨²blico de provas ou de provas e t¨ªtulos, pois apesar de ser
admiss¨ªvel o provimento de cargos em comiss?o, tal possibilidade
configura exce??o, n?o podendo ocorrer de forma ampla e indiscriminada,
conforme interpreta??o conjunta dos arts. 77, II, in fine, e VIII, da CERJ.
Assinala ser exig¨ªvel a cria??o de cargos em comiss?o somente
para fun??es de dire??o, chefia e assessoramento, n?o sendo poss¨ªvel que
se prestem a atividades burocr¨¢ticas, t¨¦cnicas ou operacionais, a par da
necess¨¢ria configura??o de rela??o de confian?a entre a autoridade
nomeante e o servidor nomeado, conforme j¨¢ decidiu o STF no julgamento
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Fls. 5
do RE n? 1.041.210/SP, sob o regime da repercuss?o geral (Tema 1010),
requisitos que n?o foram observados pela lei alvejada.
Tece considera??es sobre as atribui??es previstas no Decreto
n? 2.784/2020, salientando que, al¨¦m de n?o ser o instrumento adequado
para o estabelecimento de atribui??o de cargos, tamb¨¦m contraria mais
duas exig¨ºncias previstas no Tema 1010, pois as atividades ali descritas
n?o denotam v¨ªnculo de confian?a entre a autoridade e o servidor, e nem
est?o adstritas ¨¤s fun??es de dire??o, chefia e assessoramento.
Sustenta tamb¨¦m ter restado violada a regra de ingresso na
carreira de Procurador do Munic¨ªpio mediante concurso p¨²blico de provas
e t¨ªtulos (arts. 176, ¡ì2? c/c 345, caput e 363, caput e par¨¢grafo ¨²nico, da
CERJ; arts. 131, ¡ì1?, e 132, caput c/c artigo 29, caput, da CRFB), pois
embora o cargo de Procurador-Geral do Munic¨ªpio seja de livre nomea??o
e exonera??o, o mesmo racioc¨ªnio n?o pode ser empregado em rela??o aos
demais cargos de Subprocurador-Geral e de Procurador do Munic¨ªpio,
tendo em vista n?o ter a Constitui??o da Rep¨²blica e nem a Constitui??o do
Estado relegado ao arb¨ªtrio do constituinte derivado, tampouco ao
legislador municipal, a disciplina dos requisitos dos cargos cujas
atribui??es envolvam a representa??o judicial e extrajudicial dos
respectivos entes.
Ressalta que, havendo Procuradoria-Geral no Munic¨ªpio de
Quissam?, a consultoria jur¨ªdica e a representa??o do citado Munic¨ªpio em
ju¨ªzo deve ser atribui??o exclusiva de Procuradores Municipais efetivos,
sendo patente a inconstitucionalidade das express?es ¡°Subprocurador
Adjunto Institucional¡±, ¡°Subprocurador Adjunto de Assist¨ºncia,
¡°Subprocurador Adjunto de Contencioso¡± e ¡°Subprocurador Adjunto
Licita??es e Contratos¡±, constantes do art. 37 c/c Anexo V da Lei n.?
1.714/2017, por ofensa aos artigos 176, ¡ì2? c/c 345, caput e 363, caput e
par¨¢grafo ¨²nico, da CERJ.
Pontua ter a havido tamb¨¦m a viola??o aos princ¨ªpios da
igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da efici¨ºncia e do interesse
coletivo (artigos 9?, ¡ì1?, e 77, caput, da CERJ; artigos 5?, caput, e 37,
caput, da CRFB), os quais t¨ºm como principais objetivos garantir o
cumprimento das leis, conferir tratamento igualit¨¢rio entre os administrados
e conduzir a Administra??o a portar-se com o m¨¢ximo de honestidade,
produtividade e economicidade, pois al¨¦m de vulnerar a regra do concurso
p¨²blico, a cria??o de cargos em comiss?o e de fun??es de confian?a, sem
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