TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?RG?O ESPECIAL A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000 REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM? RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR

"A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerimento de concess?o de suspens?o liminar da efic?cia da Lei Municipal n? 1.714/2017 do Munic?pio de Quissam?, a qual criou 785 (setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos p?blicos comissionados e fun??es de confian?a, sem relacionar suas atribui??es, as quais somente foram definidas em Decreto Municipal posterior. Presen?a dos requisitos indispens?veis, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Tanto o E. Supremo Tribunal Federal, quanto este ?rg?o Especial, j? possuem diversos precedentes no sentido do reconhecimento da incompatibilidade formal e material de leis similares a presente ? Carta Constitucional Federal e Estadual, a qual criou vagas de cargos p?blicos comissionados e fun??es de confian?a, para desempenharem as mais diversas atividades no ?mbito do Poder Executivo Municipal, sem relacionar suas atribui??es legalmente previstas, inclusive em sede de repercuss?o geral - Tema 1010. Por outro lado, considerando que a Lei n? 1.714 foi editada em 2017, tamb?m n?o h? como olvidar que a suspens?o de sua efic?cia poder? ensejar um preju?zo irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, diante da destitui??o de in?meros servidores de seus cargos ou fun??es, muitos possivelmente ap?s mais de tr?s anos ap?s sua

MARIA INES DA PENHA GASPAR:11869

Assinado em 07/12/2020 19:10:11 Local: GAB. DES(A). MARIA INES DA PENHA GASPAR

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nomea??o, com ineg?veis reflexos em suas vidas pessoais, em decorr?ncia de uma a??o que ainda n?o teve seu m?rito apreciado, mas principalmente diante do impacto na presta??o dos servi?os p?blicos municipais, ante o prov?vel caos a ser instalado com a exist?ncia de diversos ?rg?os sem fun??es de dire??o definidos ou decis?es e atos administrativos, cuja pr?tica restaria inviabilizada pela supress?o de agentes competentes para formaliz?-los. Dessa forma, afigura-se mais razo?vel o deferimento da medida cautelar ora pleiteada, em parte, apenas para obstar futuras nomea??es com lastro na Lei n? 1.714/2017. Provid?ncia initio litis, que se defere, para suspender a efic?cia da Lei Municipal n? 1.714/2017, do Munic?pio de Quissam?, em parte, apenas para obstar futuras nomea??es com lastro na referida lei, at? o julgamento final da presente a??o, ad referendum do E. ?rg?o Especial desta E. Corte, com lastro no art. 105, ?2?, do Regimento Interno do Tribunal de Justi?a do ERJ, na reda??o conferida pela Resolu??o TJ/OE/RJ n? 20/2017, por se tratar de caso de excepcional urg?ncia. Ratifica??o pelo E. ?rg?o Especial. Voto vencido"

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 0072893-86.2020.8.19.0000, em que ? representante o EXMO SR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e representados o EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? e o EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM?, acordam os Desembargadores do ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em ratificar a suspens?o liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020.

MARIA IN?S DA PENHA GASPAR DESEMBARGADORA RELATORA

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TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?RG?O ESPECIAL A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N? 007289386.2020.8.19.0000 REPRESENTANTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM? RELATORA: DES. MARIA IN?S DA PENHA GASPAR

RELAT?RIO E VOTO.

Trata-se de A??o Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspens?o cautelar, proposta pelo EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do EXMO SR PREFEITO DO MUNIC?PIO DE QUISSAM? e do EXMO SR PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE QUISSAM?, pugnando pela declara??o da inconstitucionalidade do art. 37 c/c Anexos II a XIX da Lei n? 1.714, de 28/09/2017, e, por arrastamento, do Decreto n? 2.784, de 20/02/2020, ambos do Munic?pio de Quissam?, ao argumento de terem criado 785 (setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos p?blicos comissionados e fun??es de confian?a em desacordo com as normas constitucionais previstas nos artigos 7?, 9?, caput, 98, V, e 112, ?1?, II, "a" e "d", 145, VI, al?nea "a", e 345, caput, todos da CERJ, e nos artigos 2?, 5?, II, 29, caput, 48, X, 61, ?1?, II, al?nea "a", e 84, VI, al?nea "a", todos da CRFB.

Aduz o representante (fls. 02/26) ser inconstitucional o artigo 37 c/c Anexos II a XIX da Lei n? 1.714/2017, por ter criado 785 (setecentas e oitenta e cinco) vagas de cargos p?blicos comissionados e fun??es de confian?a, para desempenharem as mais diversas atividades no ?mbito do Poder Executivo Municipal, sem relacionar suas atribui??es legalmente previstas.

Argumenta que, ap?s cerca de tr?s anos de questionamentos por parte do Parquet, foi editado um decreto (Decreto n? 2.784/2020) na tentativa de sanar a quest?o, por?m, a mat?ria se encontra sujeita ao princ?pio constitucional da reserva legal e, al?m disso, os v?cios de

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inconstitucionalidade n?o podem ser remediados, pois a norma inconstitucional ? nula de pleno direito, n?o podendo ser convalidada.

Assevera n?o ser poss?vel aferir se o servidor p?blico exerce seu mister de modo eficiente ou mesmo se o exerce, sem a previs?o de atribui??es, n?o se sustentando um cargo em comiss?o ou uma fun??o de confian?a apenas por sua nomenclatura.

Destaca n?o ser poss?vel convalidar o ato atrav?s de uma nova norma, tal como o Decreto n? 2.784/2020, bem como n?o poder este inovar no ordenamento jur?dico, uma vez que a cria??o das atribui??es, tal como a cria??o da nomenclatura dos cargos e fun??es, deve constar de lei em sentido formal, em decorr?ncia do princ?pio da reserva legal, inscrito no art. 5?, II, da CF c/c o art. 9?, caput e 98, V, da CERJ, aplic?vel aos Munic?pios por for?a do art. 345, caput, do mesmo diploma.

Acrescenta incumbir ? casa legislativa respectiva legislar sobre a cria??o de cargos, empregos e fun??es p?blicas, em projeto de lei de iniciativa atribu?da ao Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 112, ?1?, II, al?nea "a", da CERJ.

Registra n?o autorizar o art. 145, VI, al?nea "a", da Carta Estadual, a cria??o de atribui??es de cargos ou fun??es p?blicas por decreto, sob pena de supress?o de compet?ncia constitucional da C?mara Municipal de participar do processo de forma??o da norma, interferindo, portanto, n?o apenas no regular desempenho de atividade tipicamente legislativa, mas tamb?m no necess?rio equil?brio entre os poderes, prelecionado no art. 7? da CERJ.

Alega ter havido viola??o ? regra geral na Administra??o P?blica consistente no ingresso de servidores por meio de aprova??o pr?via em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, pois apesar de ser admiss?vel o provimento de cargos em comiss?o, tal possibilidade configura exce??o, n?o podendo ocorrer de forma ampla e indiscriminada, conforme interpreta??o conjunta dos arts. 77, II, in fine, e VIII, da CERJ.

Assinala ser exig?vel a cria??o de cargos em comiss?o somente para fun??es de dire??o, chefia e assessoramento, n?o sendo poss?vel que se prestem a atividades burocr?ticas, t?cnicas ou operacionais, a par da necess?ria configura??o de rela??o de confian?a entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, conforme j? decidiu o STF no julgamento

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do RE n? 1.041.210/SP, sob o regime da repercuss?o geral (Tema 1010), requisitos que n?o foram observados pela lei alvejada.

Tece considera??es sobre as atribui??es previstas no Decreto n? 2.784/2020, salientando que, al?m de n?o ser o instrumento adequado para o estabelecimento de atribui??o de cargos, tamb?m contraria mais duas exig?ncias previstas no Tema 1010, pois as atividades ali descritas n?o denotam v?nculo de confian?a entre a autoridade e o servidor, e nem est?o adstritas ?s fun??es de dire??o, chefia e assessoramento.

Sustenta tamb?m ter restado violada a regra de ingresso na carreira de Procurador do Munic?pio mediante concurso p?blico de provas e t?tulos (arts. 176, ?2? c/c 345, caput e 363, caput e par?grafo ?nico, da CERJ; arts. 131, ?1?, e 132, caput c/c artigo 29, caput, da CRFB), pois embora o cargo de Procurador-Geral do Munic?pio seja de livre nomea??o e exonera??o, o mesmo racioc?nio n?o pode ser empregado em rela??o aos demais cargos de Subprocurador-Geral e de Procurador do Munic?pio, tendo em vista n?o ter a Constitui??o da Rep?blica e nem a Constitui??o do Estado relegado ao arb?trio do constituinte derivado, tampouco ao legislador municipal, a disciplina dos requisitos dos cargos cujas atribui??es envolvam a representa??o judicial e extrajudicial dos respectivos entes.

Ressalta que, havendo Procuradoria-Geral no Munic?pio de Quissam?, a consultoria jur?dica e a representa??o do citado Munic?pio em ju?zo deve ser atribui??o exclusiva de Procuradores Municipais efetivos, sendo patente a inconstitucionalidade das express?es "Subprocurador Adjunto Institucional", "Subprocurador Adjunto de Assist?ncia, "Subprocurador Adjunto de Contencioso" e "Subprocurador Adjunto Licita??es e Contratos", constantes do art. 37 c/c Anexo V da Lei n.? 1.714/2017, por ofensa aos artigos 176, ?2? c/c 345, caput e 363, caput e par?grafo ?nico, da CERJ.

Pontua ter a havido tamb?m a viola??o aos princ?pios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da efici?ncia e do interesse coletivo (artigos 9?, ?1?, e 77, caput, da CERJ; artigos 5?, caput, e 37, caput, da CRFB), os quais t?m como principais objetivos garantir o cumprimento das leis, conferir tratamento igualit?rio entre os administrados e conduzir a Administra??o a portar-se com o m?ximo de honestidade, produtividade e economicidade, pois al?m de vulnerar a regra do concurso p?blico, a cria??o de cargos em comiss?o e de fun??es de confian?a, sem

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