CNPJ Rural: obrigatório no Estado de São Paulo

[Pages:4]An?lises e Indicadores do Agroneg?cio

ISSN 1980-0711

v.5, n.2, fevereiro 2010

CNPJ Rural: obrigat?rio no Estado de S?o Paulo

Todo produtor rural paulista, desde 1 de julho de 2007, est? obrigado a ter sua inscri??o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), em substitui??o ? Declara??o Cadastral de Produtor (DECAP), para comercializar sua produ??o.

A exig?ncia de inscri??o destes produtores no CNPJ rural ainda causa d?vidas e os deixa apreensivos por temerem ser equiparados ?s empresas no recolhimento dos impostos. No entanto, as novas determina??es n?o interferem na carga tribut?ria do setor.

Tudo come?ou com a institui??o do Cadastro Sincronizado Nacional, por meio da Emenda Constitucional n. 42, como resultado de um projeto de governo e da consequente demanda da sociedade por agiliza??o nos procedimentos de abertura, altera??o e cancelamento de empresas1.

O Cadastro Sincronizado Nacional ? a integra??o dos procedimentos cadastrais de pessoas jur?dicas e demais entidades no ?mbito das administra??es tribut?rias da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic?pios, bem como de outros ?rg?os e entidades que fazem parte do processo de registro e legaliza??o de neg?cios no Brasil.

Um dos pilares do Cadastro Sincronizado Nacional ? a utiliza??o do n?mero de inscri??o no CNPJ como identificador em todas as esferas de governo. No entanto, ele n?o ? um cadastro ?nico, mas sim uma sincroniza??o entre os diversos j? existentes, em que todos passam a espelhar as mesmas informa??es registradas, respeitando as demandas dos ?rg?os e entidades (convenentes) em rela??o ? necessidade de informa??es espec?ficas de cada um.

O objetivo da inscri??o do produtor rural no CNPJ no Estado de S?o Paulo ? o de estar no cadastro sincronizado com a Secretaria da Receita Federal visando: - criar um cadastro eletr?nico, que permita e facilite as solicita??es de inscri??es, alte-

ra??es e eventuais baixas cadastrais via internet; - dar ao produtor rural mais agilidade no preenchimento de formul?rios em papel e in-

ser??o no sistema de Autoriza??o para Impress?o de Documentos (AIDF), sem necessidade de deslocamento do produtor rural at? os postos fiscais;

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- a emiss?o conjunta de um n?mero de CNPJ e de uma inscri??o estadual. A determina??o para a inscri??o no CNPJ est? embasada na Instru??o Normativa

da Receita Federal do Brasil n. 5682, de 8 de setembro de 2005, artigo 11o, inciso XV, par?grafo 6o. Ela obriga os produtores rurais a se inscreverem no CNPJ, desde que exigida por ?rg?o convenente. A implanta??o da inscri??o no CNPJ rural ocorre, portanto, por ades?o das unidades da federa??o, como ? o caso do Estado de S?o Paulo.

Desta forma, a Secretaria da Fazenda do Estado de S?o Paulo, por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tribut?ria (CAT) n. 14, de 10 de mar?o de 20063, estabeleceu no seu artigo 7o que o produtor rural deve inscrever ou atualizar seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS, atrav?s do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), integrando, assim, os cadastros.

O pedido de inscri??o no CNPJ rural ? feito pelos softwares Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ e Receitanet, dispon?veis para download no site da Receita Federal (receita..br).

Ap?s fazer o cadastro na Receita Federal, ? emitido um n?mero de inscri??o no CNPJ. De posse do n?mero, o produtor deve ir ? delegacia da Receita Tribut?ria para obter a nova inscri??o estadual como produtor rural. A inscri??o n?o tem o "P" e nem os d?gitos que indicavam a condi??o da propriedade (pr?pria, arrendada, etc.). Os produtores que ainda possuem tal?es de notas fiscais podem obter, na Delegacia Tribut?ria, autoriza??o para us?-las provisoriamente, utilizando um carimbo com o CNPJ e a nova inscri??o de produtor. Os novos tal?es de notas j? dever?o ser impressos com o n?mero do CNPJ rural.

Est?o desobrigados da inscri??o no CNPJ propriet?rio ou sociedade que: 1) fa?a uso do im?vel rural exclusivamente para lazer; 2) explore o im?vel rural exclusivamente com atividades cuja produ??o seja destinada

ao pr?prio consumo; 3) comercialize produtos agropecu?rios produzidos por terceiros ou recebidos em trans-

fer?ncia de estabelecimentos localizados em outra unidade da federa??o; 4) promova a compra e venda de bovino ou bubalino, desde que os animais permane?am

em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.

Segundo Germani (2007)4, a medida ? legal pois o fisco estadual pode instituir obriga??o acess?ria tribut?ria, principalmente sob a alega??o de que facilitar? a administra??o/arrecada??o, sem prejudicar o contribuinte.

A pessoa f?sica pode estar inscrita em cadastro de pessoa jur?dica, pois este nada mais ? que um instrumento t?cnico da administra??o, n?o implicando, necessari-

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amente, em tratamento tribut?rio uniformizado de seus integrantes. A Receita Federal n?o pode se utilizar de informa??es cadastrais destinadas ao Estado de S?o Paulo (apesar de estarem ? disposi??o em seu banco de dados cadastrais) por falta de sustenta??o legal, j? que qualquer ato da administra??o tribut?ria federal pode ser nulo, caso se baseie nos dados cadastrais do CNPJ de produtores rurais pessoas f?sicas paulistas.

Medidas dessa natureza trazem muitos questionamentos quanto aos seus efeitos sobre o setor produtivo. Embora esteja em seu in?cio, em especial em S?o Paulo, o que se sabe ? que tanto os fornecedores de insumos e de m?quinas quanto os grandes varejistas j? v?m se adequando ? nova legisla??o e t?m passado a "exigir" o novo CNPJ, sem o qual n?o podem emitir suas notas fiscais. Nos grandes supermercados produtores, eles sequer conseguem vender sua produ??o.

No entanto, os bancos respons?veis pelo cr?dito rural informaram que os produtores continuam fornecendo seu CPF para os financiamentos rurais. Apenas os produtores organizados como empresas agropecu?rias, com registro na junta comercial, t?m seus financiamentos com o CNPJ.

A exig?ncia do CNPJ do agropecuarista configura como primeiro passo para a formaliza??o das atividades setoriais, permitindo a segmenta??o entre os custos pessoais e os da produ??o. Os empr?stimos pessoais, as receitas e as compras n?o agropecu?rias devem ser lan?adas no CPF, enquanto que as compras, receitas e os financiamentos agropecu?rios ser?o lan?ados no CNPJ, resultando na separa??o do indiv?duo e do empreendedor econ?mico.

A quest?o est? nos desdobramentos deste processo de formaliza??o que, no futuro, poder?o compreender outras normas governamentais com tributa??o, certifica??o, etc.

A medida causa ganhos de transpar?ncia econ?mica separando o indiv?duo (CPF) do seu empreendimento (CNPJ), mas suas implica??es para a economia da agropecu?ria somente poder?o ser aquilatadas nos poss?veis desdobramentos que ser?o acompanhados caso a caso.

No momento, o que existem s?o apenas a exig?ncia e a aludida transpar?ncia.

1BRASIL. Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tribut?rio Nacional e d? outras provid?ncias. Dispon?vel em: . Acesso em: 19 jan. 2010.

2BRASIL. Instru??o Normativa RFB n. 568, de 8 de setembro de 2005. Disp?e sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ). Dispon?vel em: . Acesso em: 30 out. 2009.

3S?O PAULO (Estado). Portaria CAT-14, de 10 de mar?o de 2006. Altera a Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletr?nico de servi?os dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Dispon?vel em: . Acesso em: 29 out. 2009.

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4GERMANI, L. A. Exig?ncia do CNPJ. Agroanalysis, Rio de Janeiro, v. 27, n. 5, 2007. Dispon?vel em: . Acesso em: 6 dez. 2009.

Palavras-chave: CNPJ rural, cadastro sincronizado nacional.

Rejane Cecilia Ramos Pesquisadora do IEA

rejane@iea..br

Terezinha J. Fernandes Franca Pesquisadora do IEA

tefranca@iea..br

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