PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017*.

PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017*.

Disp?e sobre a obrigatoriedade de informa??o do n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) e dos dados necess?rios ? completa qualifica??o das partes nos feitos distribu?dos ao Poder Judici?rio e aos servi?os extrajudiciais em todo o territ?rio nacional.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTI?A, usando de suas atribui??es constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscaliza??o e de normatiza??o do Poder Judici?rio dos atos praticados por seus ?rg?os (art. 103-B, ? 4?, I, II e III, da Constitui??o Federal de 1988);

CONSIDERANDO a compet?ncia do Poder Judici?rio de fiscalizar os servi?os notariais e de registro (arts. 103-B, ? 4?, I e III, e 236, ? 1?, da Constitui??o Federal);

CONSIDERANDO a compet?ncia do Corregedor Nacional de Justi?a de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfei?oamento das atividades dos servi?os notariais e de registro (art. 8?, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi?a);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que imp?e ?s partes, quando da distribui??o da peti??o inicial de qualquer a??o judicial, informar o n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso ? Justi?a;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do C?digo de Processo Civil e no art. 41 do C?digo de Processo Penal, que prescrevem a necess?ria qualifica??o das partes com a respectiva indica??o do n?mero do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edi??o da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que disp?e sobre a identifica??o civil nacional do brasileiro em suas rela??es com a sociedade e com os ?rg?os e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta??o do procedimento de qualifica??o das partes nos feitos distribu?dos ao Poder Judici?rio e aos servi?os extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1? Estabelecer a obrigatoriedade de informa??o do n?mero do CPF, do CNPJ e dos dados necess?rios ? completa qualifica??o das partes nos feitos distribu?dos ao Poder Judici?rio e aos servi?os extrajudiciais em todo o territ?rio nacional.

Par?grafo ?nico. As obriga??es que constam deste provimento s?o atribui??es dos cart?rios distribuidores privados ou estatizados do f?rum em geral, bem como de todos os servi?os extrajudiciais.

Art. 2? No pedido inicial formulado ao Poder Judici?rio e no requerimento para a pr?tica de atos aos servi?os extrajudiciais dever?o constar obrigatoriamente, sem preju?zo das exig?ncias legais, as seguintes informa??es:

I ? nome completo de todas as partes, vedada a utiliza??o de abreviaturas;

II ? n?mero do CPF ou n?mero do CNPJ;

III ? nacionalidade;

IV ? estado civil, exist?ncia de uni?o est?vel e filia??o;

V ? profiss?o;

VI ? domic?lio e resid?ncia;

VII ? endere?o eletr?nico.

Art. 3? O disposto no artigo anterior aplica-se aos inqu?ritos com indiciamento; den?ncias formuladas pelo Minist?rio P?blico; queixas-crime; peti??es iniciais c?veis ou criminais; pedido contraposto; reconven??o; interven??o no processo como terceiro interessado; mandados de cita??o, intima??o, notifica??o, pris?o; e guia de recolhimento ao ju?zo das execu??es penais.

Par?grafo ?nico. Nos Mandados de Seguran?a Criminal, Habeas Corpus ou Revis?o Criminal, quando imprescind?vel ao exerc?cio do direito, o processo poder?, excepcionalmente, ser ajuizado e distribu?do sem fornecimento do CPF da parte.

Art. 4? No caso de dificuldade na obten??o das exig?ncias ? qualifica??o das partes previstas no art. 2?, o juiz, o respons?vel pelo servi?o extrajudicial e as partes dever?o atuar de forma conjunta para regulariz?-las.

? 1? O pedido inicial e o requerimento n?o ser?o indeferidos em decorr?ncia do n?o atendimento do disposto no art. 2? se a obten??o das informa??es tornar imposs?vel ou excessivamente oneroso o acesso ? Justi?a ou aos servi?os extrajudiciais.

? 2? No pedido inicial e no requerimento, na hip?tese do par?grafo anterior, dever? constar o desconhecimento das informa??es mencionadas no art. 2?, caso em que o juiz da causa ou o respons?vel pelo servi?o extrajudicial poder? realizar dilig?ncias necess?rias ? obten??o.

Art. 5? Os ju?zes e os respons?veis pelos servi?os extrajudiciais poder?o utilizar-se da Central Nacional de Informa??es do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poder?o solicitar informa??es ? Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6? Nas causas distribu?das aos juizados especiais c?veis, criminais e de fazenda p?blica, os dados necess?rios ? completa qualifica??o das partes, quando n?o tenham sido informados no pedido inicial, dever?o ser colhidos em audi?ncia.

Art. 7? As corregedorias de justi?a dos Estados e do Distrito Federal orientar?o e fiscalizar?o o cumprimento do presente provimento pelos ?rg?os judiciais e pelos servi?os extrajudiciais.

Art. 8? Este provimento entra em vigor na data de sua publica??o.

Ministro JO?O OT?VIO DE NORONHA

* Provimento ratificado, com altera??o na reda??o, pelo Plen?rio do CNJ, na sess?o ordin?ria de 10/11/2020, nos termos do Ac?rd?o do Pedido de Provid?ncias n. 000313350.2018.2.00.0000.

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