Lei nº 11/2017

[Pages:79]Lei n? 11/2017

de 24 de Maio

LEI DE MIGRA??O E ASILO

O cont?nuo aumento da mobilidade das pessoas, a globaliza??o dos desafios sociais e econ?micos que afetam diversas regi?es do globo, o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional s?o aspectos fundamentais do novo paradigma internacional e implicam uma aten??o continuada por parte dos Estados no que diz respeito ao controlo dos fluxos migrat?rios. Devido ? sua localiza??o geogr?fica estrat?gica e crescente desenvolvimento econ?mico, Timor-Leste tem vindo a assumir cada vez mais a natureza de pa?s de acolhimento, sendo ent?o essencial o desenvolvimento e consolida??o de pol?ticas p?blicas no ?mbito da migra??o. A que acresce, numa era em que a realidade dos refugiados ? cada vez mais pungente, a necessidade de respeitar integralmente a Declara??o Universal dos Direitos do Homem, a Conven??o de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 21 de janeiro de 1967, dando corpo ? tradi??o e esp?rito democr?tico do Estado Timorense no acolhimento daqueles que mais necessitam Verificou-se, tamb?m, durante a vig?ncia da Lei n.? 9/2003, de 15 de outubro, algumas discrep?ncias entre a realidade dos movimentos migrat?rios e as necessidades de seguran?a interna do Pa?s. Neste contexto, urge reformular o quadro jur?dico que regula a entrada, perman?ncia e sa?da de estrangeiros e a entrada e sa?da de cidad?os nacionais de territ?rio nacional, permitindo assim a Timor-Leste dar uma resposta mais adequada aos desafios colocados no ?mbito desta tem?tica. De entre as inova??es introduzidas pelo presente diploma, destaca-se o aumento das defini??es que auxiliam na interpreta??o e aplica??o da lei, a reformula??o do conceito de autoriza??o de estada especial, tornando mais claro qual ? o leque de estrangeiros que podem beneficiar deste regime de perman?ncia, a redefini??o do leque de vistos que podem ser concedidos por Timor-Leste, destacando-se a introdu??o do visto de cortesia, do visto de neg?cios e do visto de estada tempor?ria para dependentes, a cria??o de regras mais claras para a prorroga??o de vistos e para a obten??o de autoriza??o de resid?ncia, a clarifica??o do procedimento para obten??o de asilo, o aumento dos valores

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das tarifas e coimas, e, por fim, a criminaliza??o da viola??o da medida de interdi??o de entrada e do casamento por conveni?ncia. Quanto ?s tarifas, a sua cria??o subordina-se aos princ?pios da equival?ncia econ?mica pelo servi?o prestado pelo Estado, pelo que o seu respetivo valor foi fixado atendendo aos custos reais da sua emiss?o, em respeito pela prossecu??o do interesse p?blico e a satisfa??o das necessidades financeiras do Estado.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.? 1 do artigo 95.? da Constitui??o da Rep?blica, para valer como lei, o seguinte:

CAP?TULO I

Disposi??es gerais

Artigo 1.? Objeto e ?mbito 1. O presente diploma regula as condi??es e procedimentos de entrada, perman?ncia, sa?da e afastamento de estrangeiros e ap?tridas de territ?rio nacional bem como as condi??es de entrada e sa?da de nacionais da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste (RDTL). 2. O disposto no n?mero anterior n?o prejudica os regimes especiais previstos em tratados, conven??es internacionais ou protocolos de que a RDTL ? parte ou que venha a celebrar, em especial, no quadro da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa ou de outras organiza??es internacionais de que Timor-Leste seja membro.

Artigo 2.? Defini??es Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por: a) ?Acordo de readmiss?o? o acordo, conven??o, protocolo ou qualquer outro instrumento de natureza internacional, bilateral ou multilateral, do qual TimorLeste fa?a parte e que verse sobre as condi??es de readmiss?o ativa e passiva de estrangeiros no territ?rio dos Estados Contratantes; b) ?Ap?trida? o indiv?duo que n?o ? nacional de nenhum Estado;

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c) ?Atividade de neg?cio? para efeitos de imigra??o, ? a produ??o, distribui??o e comercializa??o de bens ou a presta??o de servi?os, independentemente da sua natureza, realizadas na economia do Pa?s, nos termos da Lei do Investimento Privado;

d) ?Conven??o de Genebra? a Conven??o das Na??es Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, cujo ?mbito de aplica??o foi alargado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, ratificada pela Resolu??o do Parlamento Nacional n.? 20/2003, de 17 de setembro;

e) ?Decis?o de expuls?o administrativa? a decis?o de expuls?o de um estrangeiro do territ?rio nacional, adotada pelo membro do Governo que tutela a migra??o, em conformidade com o presente diploma;

f) ?Decis?o de expuls?o judicial? a decis?o de expuls?o de um estrangeiro do territ?rio nacional por tribunal competente, nos termos da legisla??o penal;

g) ?Deten??o policial? a sujei??o a medida de guarda ? vista exercida pelas entidades policiais em instala??es p?blicas, tendo por finalidade a submiss?o a procedimentos de natureza processual penal, contravencional ou contraordenacional;

h) ?Estrangeiro? o indiv?duo que, de acordo com o artigo 3.? da Constitui??o da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, conjugado com as disposi??es da lei da nacionalidade, n?o ? considerado cidad?o nacional da RDTL;

i) ?Fronteira? a faixa que separa o territ?rio nacional dos pa?ses vizinhos; j) ?Interesse nacional? o conjunto de valores materiais e imateriais que s?o

protegidos por lei e pelas pol?ticas p?blicas estabelecidas pelos ?rg?os competentes; k) ?Menor? a pessoa que, de acordo com a legisla??o aplic?vel, ainda n?o atingiu a maioridade; l) ?Menor n?o acompanhado? o menor que entre e saia de territ?rio nacional n?o acompanhado por um adulto que seja o seu representante legal, ou enquanto n?o ? efetivamente tomado a cargo por essa pessoa, ou que tenha sido abandonado ap?s a entrada em territ?rio nacional; m) ?Motivos ou raz?o da persegui??o? s?o todos os atos de persegui??o pass?veis de fundamentar o direito de asilo, independentemente do seu car?cter individual ou coletivo, que constituam uma grave viola??o de direitos fundamentais do ser humano pela sua natureza ou reitera??o, ou o conjunto de medidas que, pelo seu

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c?mulo, natureza ou repeti??o, afetem o estrangeiro ou ap?trida de forma semelhante ? que resulta de uma grave viola??o de direitos fundamentais; n) ?Opini?o pol?tica? a opini?o ou ideia relacionada com os agentes de persegui??o, designadamente quanto ?s suas pol?ticas e m?todos, quer essa opini?o ou ideia seja ou n?o manifestada; o) ?Pa?s de origem? o pa?s ou pa?ses de nacionalidade ou, no caso dos ap?tridas, o pa?s em que tinham a sua resid?ncia habitual; p) ?Pa?s seguro? o pa?s de origem, de resid?ncia habitual ou no qual o requerente de asilo foi admitido e relativamente ao qual se possa estabelecer, de forma objetiva e verific?vel, que n?o d? origem a quaisquer refugiados ou, relativamente ao qual se pode determinar que deixaram de existir as circunst?ncias que anteriormente podiam justificar o recurso ? Conven??o de Genebra de 1951; q) ?Pa?s terceiro de acolhimento? o pa?s no qual comprovadamente o requerente de asilo n?o seja objeto de amea?as ? sua vida e liberdade, na ace??o do artigo 33.? da Conven??o de Genebra de 1951, nem sujeito a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no qual obteve prote??o ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do territ?rio, de contactar com as autoridades desse pa?s para pedir prote??o ou foi comprovadamente admitido e no qual beneficia de uma prote??o real contra a repuls?o, na ace??o da Conven??o de Genebra de 1951; r) ?Perman?ncia ilegal? a estada em territ?rio nacional de estrangeiro que tenha entrado no territ?rio em desobedi?ncia ao estabelecido no presente diploma, nele permane?a sem visto ou autoriza??o v?lidos ou exer?a, em territ?rio nacional, atividade para a qual n?o est? autorizado; s) ?Princ?pio da n?o repuls?o? o princ?pio de direito internacional, consagrado no artigo 33.? da Conven??o de Genebra de 1951 e no artigo 3.? da Conven??o das Na??es Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cru?is, Desumanos ou degradantes, segundo o qual:

i. Nenhum refugiado pode ser devolvido, expulso ou extraditado para um pa?s ou local onde a sua vida ou a sua liberdade sejam amea?adas em virtude da sua ra?a, religi?o, nacionalidade, filia??o em certo grupo social ou opini?es pol?ticas, exceto se a pessoa em causa constituir uma amea?a para a seguran?a nacional ou tenha sido objeto de uma condena??o definitiva por um crime particularmente grave, excluindo-se as

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condena??es por motivos exclusivamente pol?ticos, ideol?gicos ou religiosos; ii. Nenhuma pessoa pode ser expulsa ou extraditada para um pa?s ou local no qual haja fortes ind?cios que possa ser submetida a tortura. t) ?Readmiss?o ativa? a readmiss?o em territ?rio estrangeiro de pessoa que se encontre ilegalmente em territ?rio nacional ap?s pedido formulado pela RDTL ao Estado do qual a pessoa ? nacional ou nele tem a sua resid?ncia habitual; u) ?Readmiss?o passiva? a readmiss?o, por parte da RDTL, no seu territ?rio nacional, de pessoa que se encontre em situa??o irregular em territ?rio estrangeiro, ap?s pedido do pa?s onde se encontra; v) ?Refugiado? o estrangeiro ou ap?trida a quem ? reconhecido o direito a asilo nos termos deste diploma e do artigo 1, A (1) e (2) da Conven??o de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, cujo ?mbito de aplica??o foi alargado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 e ratificada pela Resolu??o do Parlamento Nacional n.? 20/2003, de 17 de setembro; w) ?Requerente de asilo? o estrangeiro ou o ap?trida que apresentou um pedido de asilo que ainda n?o foi objeto de decis?o definitiva; x) ?Residente? o estrangeiro habilitado com autoriza??o de resid?ncia v?lida emitida nos termos da presente lei; y) ?Representante legal de menor? o titular do poder paternal ou pessoa que tenha a tutela do menor nos termos do C?digo Civil; z) Tarifa? a presta??o pecuni?ria estabelecida a favor de entidades integradas na Administra??o P?blica cujo valor corresponde economicamente ao servi?o prestado; aa) ?Transportadora? qualquer pessoa singular ou coletiva que preste servi?os de transporte a?reo, mar?timo ou terrestre de passageiros, a t?tulo profissional; bb) ?Visto? a autoriza??o de viagem, entrada e perman?ncia no territ?rio nacional, para finalidade determinada; cc) ?Visto de longa dura??o? o visto emitido pelas entidades timorenses de dura??o igual ou superior a seis meses; dd) ?Voluntariado? o trabalho de interesse social e comunit?rio, em que toda a atividade desempenhada reverte a favor de uma causa de interesse p?blico, de ?mbito e fins nacionais ou internacionais, em regra sem recebimento de remunera??o ou lucro;

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ee) ?Zona internacional? para efeitos de controlo documental e aplica??o do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional: i. A ?rea do territ?rio compreendida entre os pontos de embarquedesembarque e o local onde se encontram os postos de controlo documental de pessoas, nos portos e aeroportos; ii. A ?rea compreendida entre o territ?rio estrangeiro e os postos de controlo documental de pessoas, nas fronteiras terrestres.

CAP?TULO II

Direitos e deveres do estrangeiro

Artigo 3.? Princ?pio da legalidade O estrangeiro que se encontre em territ?rio nacional goza dos mesmos direitos, liberdades e garantias e est? sujeito aos mesmos deveres consagrados na Constitui??o e nas leis que os cidad?os timorenses, sem preju?zo dos limites legais estabelecidos em fun??o da qualidade de estrangeiro e dos direitos que sejam reservados ? condi??o de nacional da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste.

Artigo 4.? Documentos 1. O estrangeiro deve ser portador, a todo o tempo, de documento comprovativo da sua identidade e nacionalidade bem como da sua estada em territ?rio nacional, de acordo com o previsto no presente diploma. 2. O estrangeiro admitido em territ?rio nacional, com ou sem exig?ncia de visto, durante toda a sua perman?ncia, salvo condi??es excecionais e devidamente fundamentadas, est? obrigado a manter v?lido o documento de viagem utilizado para a entrada em territ?rio nacional. 3. Os documentos de identidade e de viagem previstos no n?mero anterior devem ser exibidos pelo estrangeiro sempre que tal for solicitado por qualquer autoridade policial ou judici?ria.

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Artigo 5.? Obriga??o de comunica??o Os estrangeiros autorizados a permanecer ou a residir em territ?rio nacional nos termos deste diploma, por um per?odo igual ou superior a seis meses, est?o obrigados a comunicar ao servi?o p?blico respons?vel pela migra??o, no prazo de sessenta dias contados da data em que ocorra, qualquer altera??o ao seu nome, profiss?o, domic?lio ou nacionalidade.

Artigo 6.? Direito ao trabalho 1. Ao estrangeiro ? permitido o exerc?cio de atividade remunerada, de forma independente ou subordinada, com as limita??es estabelecidas na lei. 2. N?o ? permitido o exerc?cio de atividade remunerada ao estrangeiro que n?o se encontre munido do visto ou documento adequado nos termos da presente lei. 3. O titular de visto de trabalho para exerc?cio de atividade remunerada por conta de outrem s? pode exercer a sua atividade para entidade diferente da que o contratou mediante autoriza??o expressa do servi?o p?blico respons?vel pela migra??o, sob pena do visto ser cancelado nos termos do artigo 49.?. 4. O previsto no presente artigo aplica-se a quaisquer atividades laborais exercidas com ou sem retribui??o, incluindo o voluntariado. 5. O Governo define periodicamente as atividades profissionais que n?o podem ser exercidas por estrangeiros.

Artigo 7.? Direito de associa??o 1. ? l?cito aos estrangeiros associarem-se ou filiarem-se em associa??es, designadamente com fins culturais, religiosos, recreativos, desportivos, beneficentes ou de assist?ncia, bem como participarem em reuni?es comemorativas das suas datas nacionais. 2. Por raz?es de seguran?a nacional, para al?m dos requisitos exig?veis nas leis especiais sobre pessoas coletivas sem fins lucrativos, o registo das associa??es que sejam exclusivamente constitu?das por associados estrangeiros ou cuja maioria dos corpos sociais seja composta por estrangeiros ? obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo que tutela a migra??o. 3. A comunica??o prevista no n?mero anterior faz-se mediante requerimento dirigido ao membro do Governo que tutela a migra??o onde se refira, sucintamente, os fins

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da associa??o, juntando-se c?pia dos seus estatutos ou pacto social bem como a composi??o dos seus ?rg?os sociais.

Artigo 8.? Cancelamento do registo de associa??o 1. O membro do Governo que tutela a migra??o, mediante despacho fundamentado, pode propor ao membro do Governo que tutela o registo de associa??es que proceda ao cancelamento do registo de qualquer associa??o que tenha obtido o registo mediante a presta??o de falsas declara??es dos seus fins ou exer?a, ap?s o registo, atividades ilegais. 2. O membro do Governo que tutela a migra??o comunica os factos previstos no n?mero anterior ao Minist?rio P?blico para eventual extin??o da associa??o e procedimento criminal contra os respons?veis.

Artigo 9.? Restri??es 1. ? proibido ao estrangeiro: a) Participar na vida pol?tica e assuntos p?blicos da RDTL; b) Ser titular de propriedade privada da terra; c) Prestar assist?ncia religiosa ?s For?as de Defesa e Seguran?a, salvo em caso de absoluta necessidade e urg?ncia ou quando devidamente autorizado pelo Governo; d) Imiscuir-se, direta ou indiretamente, nos assuntos do Estado; e) Pressionar ou coagir quaisquer pessoas, grupos ou associa??es a aderir a ideias, programas ou normas de a??o de partidos ou fa??es pol?ticas de qualquer pa?s. 2. A restri??o prevista na al?nea d) n?mero anterior n?o engloba: a) Atividades de car?cter estritamente acad?mico; b) Assist?ncia t?cnica estrangeira contratada pelas institui??es do Estado; c) Programas de assist?ncia acordados bilateralmente ou multilateralmente visando a capacita??o e o refor?o das institui??es democr?ticas previstas constitucionalmente e reguladas por lei.

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