REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE Decreto-Lei CARREIRAS ...

REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

13/2012

CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SA?DE

A sa?de foi consagrada na constitui??o de Timor-Leste como um direito fundamental de todos os cidad?os cabendo, de acordo com a Lei do Sistema de Sa?de, ao Estado, nos limites dos seus recursos humanos, t?cnicas e financeiras dispon?veis, estabelecer as condi??es que garantam a sua protec??o.

A Lei 8/2004, de 16 de Junho do Estatuto da Fun??o Publica, que abrange os profissionais cl?nicos de sa?de, e o Decreto-Lei 27/2008, de 11 de Agosto que estabelece o Regime das carreiras e dos Cargos de Direc??o e Chefia na Administra??o Publica, n?o se revelaram como base legal suficiente ? cria??o de carreiras pr?prias no ?mbito das carreiras da Fun??o Publica,

Assim, at? esta, os profissionais da sa?de encontram-se integrados na carreira de regime geral da Fun??o Publica, o que ? desmotivante e desajustado, face as especificidades das suas fun??es, n?vel habilitacional requerido, prepara??o t?cnica cient?fica cont?nua e autonomia funcional, em rela??o aos profissionais das carreiras, tipicamente, do regime geral da Fun??o Publica.

A necessidade de estabelecimento, para esses profissionais, de um regime especial de carreira, no ?mbito das carreiras da Fun??o Publica ? consensual, tanto no seio das classes profissionais como pol?tica, contudo, vinha sendo protelada ao longo dos anos, em certa medida, por ambiguidade de crit?rios legais e detalhes sobre o desenvolvimento das mesmas.

Com a aprova??o da 1.? altera??o ao Regime das carreiras e dos Cargos de Direc??o e Chefia na Administra??o Publica por Decreto-Lei 20/2011, de 8 de Junho, deu-se um maior desenvolvimento ?s normas que regulam a cria??o de carreira especial, foram estabelecidos os pressupostos a que devem obedecer, definidos os ?rg?os competentes e os procedimen-tos de cria??o de carreiras especiais.

Nestes termos,

O Governo decreta, ao abrigo do n.? 3 do artigo 115? da Constitui??o da Republica, conjugado com o artigo 19? da Lei n.? 10/2004, de 11 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.? Cria??o

S?o criadas como carreiras de regime especial, no ?mbito das carreiras da Fun??o P?blica, para os profissionais da sa?de, a Carreira M?dica, a Carreira de Enfermagem, a Carreira de Parteiras Profissionais e a Carreira de T?cnicos de Diagn?stico, Terap?utica e Sa?de P?blica, que se regem nos termos definidos no presente diploma e os respectivos Estatutos, publicado nos anexos I a IV ao presente Decreto-Lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.? Revoga??o

? revogado o Decreto do Governo n.? 15/2008, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto do Governo n? 9/2009, de 26 de Novem-bro, que estabelece o Regime de Subs?dios aos Profissionais de Sa?de.

Artigo 3.? Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro,

______________________ Kay Rala Xanana Gusm?o

O Ministro da Sa?de,

______________ Nelson Martins

Promulgado em 29 / 2 / 12

Publique-se.

O Presidente da Rep?blica,

________________ Jos? Ramos Horta

ANEXO I

ESTATUTO DA CARREIRA M?DICA

CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS

Artigo 1.? ?mbito de aplica??o

1. O Estatuto da Carreira M?dica aplica-se aos m?dicos pro-vidos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de presta??o de cuidados de sa?de do Servi?o Nacional de Sa?de (SNS) da Rep?blica Democr?tica de Timor Leste, adiante designada RDTL.

2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adapta??es, aos m?dicos que prestam servi?os nos estabelecimentos de presta??o de cuidados de sa?de do SNS mediante contrato de trabalho, ou noutros servi?os e organismos p?blicos da RDTL.

Artigo 2? Objectivos

A institui??o da Carreira M?dica visa a garantia e a organiza??o do exerc?cio da actividade m?dica no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, sua forma??o permanente e incentivando a investiga??o cient?fica.

Artigo 3.? Deveres gerais

1. A integra??o na Carreira M?dica determina o exerc?cio das correspondentes fun??es.

2. Sem preju?zo do conte?do funcional inerente a cada cate-goria, os m?dicos integrados na carreira est?o obrigados, no respeito pelas regras profissionais e deontol?gicas aplic?veis, e com observ?ncia pela autonomia t?cnico-cien-t?fica inerente a cada especialidade m?dica, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Exercer a sua profiss?o com respeito pelo direito ? pro-tec??o da sa?de dos utentes e da comunidade;

b) Esclarecer devidamente o utente sobre os servi?os m?dicos a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;

c) Exercer as suas fun??es com zelo e dilig?ncia, assegu-rando o trabalho em equipa, tendo

em vista a continui-dade e garantia da qualidade da presta??o de servi?os m?dicos e a efectiva articula??o de todos os intervenien-tes;

d) Participar em equipas para fazer face a situa??es de emerg?ncia e cat?strofe;

e) Observar o sigilo profissional, os princ?pios deontol?-gicos e outros deveres ?ticoprofissionais;

f) Actualizar e aperfei?oar conhecimentos e compet?ncias na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profis-sional e de melhoria do seu desempenho;

g) Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de presta??o de cuidados de sa?de, favorecendo o desenvolvimento de rela??es de coopera??o, respeito e reconhecimento m?tuo;

h) Tomar, ainda que em per?odo de folga ou de descanso, as provid?ncias necess?rias, quer para prevenir situa??es que ponham em risco a sa?de da popula??o, quer para intervir em situa??es de emerg?ncia ou calamidade.

3. Os m?dicos integrados na carreira est?o obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcion?rios p?blicos.

Artigo 4.? Forma??o

1. A forma??o do m?dico integrado na carreira deve ser cont?nua, planeada e programada, nos termos a regula-mentar.

2. Para efeitos do disposto no n?mero anterior, o Estado e a associa??o profissional respectiva dever?o mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvi-mento do perfil do m?dico, a progressiva diferencia??o e aquisi??o de conhecimentos de outras ?reas profissionais consideras necess?rias.

Artigo 5.? Investiga??o

Ser?o criadas condi??es para facilitar e promover a investiga-??o cient?fica pelos m?dicos integrados na carreira, nos termos a regulamentar.

CAP?TULO II N?VEL HABILITACIONAL

Artigo 6.? Natureza

O n?vel habilitacional exigido para a carreira m?dica corresponde aos graus de qualifica??o m?dica previstos no presente diploma.

Artigo 7.? Perfil profissional

1. O m?dico na carreira ? um profissional habilitado para fun??es cl?nico-hospitalares diferenciadas, nomeadamente, de assist?ncia, investiga??o e ensino, a exercer em ac??o integrada multidisciplinar, de trabalho de equipa hierar-quizada, bem como para actividades de sa?de e preven??o da doen?a na popula??o em geral, ou em determinados grupos que a integram, e ainda, para as actividades espec?fi-cas de autoridade sanit?ria. 2. O desenvolvimento do perfil do m?dico da carreira pode ser orientado para ?reas profissionais espec?ficas de interven??o.

Artigo 8.? Qualifica??o

1. A qualifica??o m?dica tem por finalidade a certifica??o das capacidades e conhecimentos t?cnicos adquiridos ao longo da forma??o profissional do m?dico, para efeitos da carreira m?dica, e compreende os seguintes graus:

a) Generalista;

b) Especialista;

c) Consultor.

2. A qualifica??o m?dica estrutura-se em graus enquanto t?tulos de habilita??o profissional atribu?dos pelo Minist?rio da Sa?de e reconhecidos pela associa??o profissional, em fun??o da obten??o de n?veis de compet?ncia diferen-ciados.

3. Por diploma do Governo, ser? regulamentada a qualifica??o m?dica para efeitos da carreira.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download