Lei de Segurança Nacional - Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto

[Pages:6]Lei de Seguran?a Nacional - Lei n.? 12/02, de 16 de Agosto

SUM?RIO: De Seguran?a Nacional. - Revoga a Lei n.? 8/94, de 6 de Maio, bem como toda a legisla??o que contrarie o disposto na presente lei.

NOTA: A Lei de Seguran?a Nacional, publicada no Di?rio da Rep?blica n.? 65, de 16 de Agosto de 2002, da 1.? s?rie, foi incorrectamente numerada, n?o obedecendo ? ordem sequencial devida, procedendo-se ? sua rectifica??o para o n.? 12/02, ao inv?s do n.? 10/02, de acordo com a Rectifica??o de 5 de Novembro de 2012.

APROVADO POR: Lei n.? 12/02, de 16 de Agosto

ALTERADO POR: Rectifica??o de 5 de Novembro de 2002

Pre?mbulo

Na Rep?blica de Angola, o Estado protege e garante o respeito dos direitos e liberdade dos cidad?os, criando as condi??es que proporcionem a sua realiza??o plena, estabelecendo mecanismos que defendam a manuten??o da legalidade democr?tica institu?da. O Estado democr?tico de direito n?o pode, em circunst?ncia alguma, significar aus?ncia ou desnecessidade de controlo pelo contr?rio, tal facto exige a necessidade imperiosa da cria??o de condi??es para o estabelecimento e manuten??o da ordem p?blica e da seguran?a do Pa?s, entendida como actividade permanente desenvolvida pelo Estado. Torna-se assim necess?rio adequar a Lei de Seguran?a Nacional aos princ?pios, normas e regras de um Estado democr?tico de direito. Nestes termos, ao abrigo da al?nea b) do artigo 88.? da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova, a seguinte:

LEI DE SEGURAN?A NACIONAL

CAP?TULO I Princ?pios Gerais [arts. 1.? a 7.?]

Artigo 1.? Defini??o e fins de seguran?a nacional

1. A seguran?a nacional ? a actividade do Estado para garantir a ordem, a seguran?a e a tranquilidade p?blica e contribuir, assegurar o normal funcionamento das institui??es democr?ticas, o regular exerc?cio dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidad?os e o respeito pela legalidade democr?tica. 2. A actividade de seguran?a nacional exerce-se nos termos da lei, designadamente, da Lei Penal e Processual Penal, e dos diplomas que estabelecem a organiza??o e funcionamento dos servi?os p?blicos de informa??es e dos ?rg?os e servi?os de ordem interna da Rep?blica de Angola. 3. Para prossecu??o dos fins de seguran?a nacional, os servi?os e ?rg?os integrados no sistema de seguran?a nacional devem:

a) produzir informa??es destinadas a suportar as pol?ticas de seguran?a e protec??o da vida, integridade e dignidade humanas; b) produzir informa??es destinadas ? salvaguardar a preserva??o da independ?ncia nacional, soberania, a paz e tranquilidade p?blica bem como a ordem constitucional; c) realizar ac??es e produzir informa??es destinadas a preven??o geral e especial, a protec??o contra o terrorismo, a sabotagem, o a?ambarcamento, a espionagem, o tr?fico il?cito de drogas e de subst?ncias psicotr?picas.

Artigo 2.? Princ?pios fundamentais

1. A actividade de seguran?a nacional deve pautar-se pela observ?ncia das regras gerais de pol?cia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princ?pios do Estado democr?tico de direito. 2. As medidas de pol?cia e seguran?a s?o as previstas nas leis, n?o devendo ser utilizadas, para al?m do estritamente necess?rio. 3. A preven??o dos crimes contra a seguran?a do Estado s? pode fazer-se com observ?ncia das regras gerais sobre pol?cia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidad?os. 4. O regime dos ?rg?os e servi?os p?blicos de seguran?a deve ser fixado por lei, sendo a organiza??o de cada uma delas ?nicas para todo o territ?rio nacional.

Artigo 3.? Pol?tica de seguran?a nacional

A pol?tica de seguran?a nacional consiste no conjunto de princ?pios, orienta??es e medidas tendentes a prossecu??o permanente dos fins definidos no artigo 1.? da presente lei.

Artigo 4.? ?mbito territorial

1. A seguran?a nacional desenvolve-se em todo espa?o sujeito aos poderes de jurisdi??o do Estado angolano. 2. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplic?veis do direito internacional, os ?rg?os e servi?os p?blicos de seguran?a podem actuar fora do espa?o referido no n?mero anterior em coopera??o com os servi?os de Estados estrangeiros ou com organiza??es internacionais de que Angola seja parte.

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Artigo 5.? Deveres gerais especiais de colabora??o

1. Os cidad?os t?m o dever de colaborar na prossecu??o dos fins de seguran?a nacional, observando as disposi??es estabelecidas na lei. 2. Os funcion?rios e agentes do Estado ou das pessoas colectivas p?blicas, bem como os ?rg?os de gest?o das empresas p?blicas t?m o dever especial de colabora??o com os servi?os de informa??es. 3. Os indiv?duos investidos nas fun??es de direc??o, chefia, inspec??o ou fiscaliza??o em ?rg?os ou servi?os da administra??o p?blica t?m o dever de comunicar aos servi?os de informa??es competentes os factos de que tomem conhecimento no exerc?cio das suas fun??es, ou por causa delas, e que constituam prepara??o, tentativa ou execu??o de crimes contra a Seguran?a do Estado. 4. A viola??o do disposto nos n.?s 2 e 3 do presente artigo implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.? Garantia de protec??o aos colaboradores

1. Todo o cidad?o nacional ou estrangeiro que colabore com os Servi?os de Informa??o e outros servi?os especializados em mat?ria de seguran?a de Estado, deve gozar de protec??o do Estado. 2. Os funcion?rios e agentes do Estado ou as pessoas colectivas p?blicas, bem como os ?rg?os de gest?o das empresas p?blicas que colaborem com os Servi?os de Informa??o e outros servi?os especializados em mat?ria de seguran?a de Estado, devem gozar de protec??o do Estado.

Artigo 7.? Apartidarismo

Os ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional s?o apartid?rios.

CAP?TULO II Sistema de Seguran?a Nacional [arts. 8.? a 11.?]

Artigo 8.? ?rg?os incumbidos da actividade de seguran?a nacional

1. A actividade de seguran?a nacional ? exercida atrav?s dos ?rg?os e servi?os p?blicos de informa??es e os ?rg?os e servi?os da ordem interna previstos na presente lei. 2. A actividade dos servi?os p?blicos de informa??es e os ?rg?os e servi?os de ordem interna est? sujeito a fiscaliza??o pol?tica, administrativa e judicial nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.

Artigo 9.? Coordena??o e coopera??o dos ?rg?os e servi?os p?blicos de informa??o e ordem interna

1. Os ?rg?os e servi?os p?blicos do sistema de seguran?a nacional exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da pol?tica de seguran?a nacional e dentro dos limites do respectivo enquadramento org?nico, o qual respeita o disposto na presente lei. 2. Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior, os ?rg?os e servi?os p?blicos do sistema de seguran?a nacional cooperam entre si, designadamente, atrav?s da comunica??o rec?proca de dados n?o sujeitos a regime especial de reserva ou protec??o que, n?o interessando apenas a prossecu??o dos objectivos espec?ficos de cada servi?o, sejam necess?rios a realiza??o das finalidades de cada um dos outros.

Artigo 10.? Comunidade de intelig?ncia

Pela presente lei, ? institu?da a comunidade de intelig?ncia angolana, integrando no seu seio os ?rg?os e servi?os p?blicos de informa??o previstos nas al?neas f), g) e h) do artigo 12.? da presente lei e a sua actividade deve ser regulamentada por diploma pr?prio.

Artigo 11.? Segredo de Estado

O regime do Segredo de Estado ? regulado por lei pr?pria.

CAP?TULO III Org?nica do Sistema de Seguran?a Nacional [arts. 12.? a 29.?]

Artigo 12.? ?rg?os e servi?os p?blicos integrados no Sistema de Seguran?a Nacional

Para a prossecu??o das finalidades e objectivos previstos na presente lei, s?o criados:

a) o Conselho Superior de Seguran?a Nacional (CSSN); b) a Comiss?o Executiva do Conselho Superior de Seguran?a Nacional (CSSN); c) os ?rg?os e servi?os da Ordem Interna do Minist?rio do Interior; d) ?rg?os e servi?os do Sistema de Autoridade Mar?tima; e) os ?rg?os e servi?os do Sistema de Autoridade Aeron?utica; f) o Servi?o de Intelig?ncia Externa (SIE); g) o Servi?o de Informa??o (SINFO); h) o Servi?o de Intelig?ncia Militar (SIM).

Artigo 13.? Natureza

Todas as institui??es referidas no artigo anterior integram o Sistema de Seguran?a Nacional e t?m a natureza de servi?os p?blicos.

Artigo 14.? Autonomia

Os servi?os p?blicos referidos nas al?neas f) e g) do artigo 12.? s?o dotados de autonomia administrativa e financeira e possuem

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patrim?nio pr?prio.

Artigo 15.? Compet?ncia do Presidente da Rep?blica

1. Compete ao Presidente da Rep?blica:

a) a direc??o, coordena??o e condu??o da pol?tica e estrat?gia de seguran?a nacional; b) convocar e presidir o Conselho Superior de Seguran?a Nacional e a sua Comiss?o Executiva; c) em caso de grave amea?a da Seguran?a Nacional, tomar as provid?ncias julgadas adequadas, incluindo, se necess?rio o emprego operacional combinado do pessoal e meios atribu?dos a cada um dos ?rg?os que comp?em o Sistema de Seguran?a Nacional, nos termos da Lei Constitucional; d) exercer as demais fun??es que lhe sejam atribu?das pela presente lei.

Artigo 16.? Conselho Superior de Seguran?a Nacional

1. O Conselho Superior de Seguran?a Nacional ? o ?rg?o de consulta do Presidente da Rep?blica, em mat?ria de seguran?a nacional. 2. O Conselho Superior de Seguran?a Nacional ? presidido pelo Presidente da Rep?blica, podendo delegar esta compet?ncia no Primeiro Ministro e tem a seguinte composi??o:

a) o Primeiro Ministro; b) os Ministros da Defesa, do Interior, das Finan?as, e das Rela??es Exteriores; c) o Chefe do Estado Maior General das For?as Armadas Angolanas; d) o Comandante Geral da Pol?cia; e) o director geral do Servi?o de Intelig?ncia Externa; f) o Chefe do Servi?o de Informa??es; g) o Chefe do Servi?o de Intelig?ncia Militar.

3. Podem ser convidados a participar as entidades que em fun??o dos assuntos a serem tratados, o Presidente da Rep?blica achar conveniente. 4. Compete ao Conselho Superior de Seguran?a Nacional:

a) aconselhar o Presidente da Rep?blica na direc??o, condu??o e coordena??o da pol?tica e estrat?gia nacional de seguran?a e dos ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional; b) pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em mat?ria de seguran?a pelo Presidente da Rep?blica ou, com a autoriza??o deste, por qualquer dos seus membros; c) propor a orienta??o da actividade de seguran?a pelos v?rios servi?os.

Artigo 17.? Comiss?o Executiva do Conselho Superior de Seguran?a Nacional

1. A Comiss?o Executiva ? ?rg?o restrito do Conselho Superior de Seguran?a Nacional. 2. A Comiss?o Executiva ? presidida pelo Presidente da Rep?blica. 3. A Comiss?o Executiva ? composta pelo 1.? Ministro, os Ministros da Defesa, Interior, Rela??es Exteriores, Chefe do Estado Maior General/FAA, Comandante Geral da Pol?cia Nacional, Director Geral do Servi?o de Intelig?ncia Externa, Chefe do Servi?o de Informa??es e Chefe do Servi?o de Intelig?ncia Militar. 4. ? Comiss?o Executiva compete:

a) apoiar o Presidente da Rep?blica, na coordena??o da actividade dos servi?os e ?rg?os que integram o Sistema de Seguran?a Nacional; b) emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Seguran?a Nacional; c) proceder ? coordena??o operativa e reflex?o estrat?gica, bem como assegurar a interliga??o entre todos os ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional.

5. O Conselho Superior de Seguran?a Nacional e a sua Comiss?o Executiva disp?em, dentre os seus membros, de um Secret?rio nomeado pelo Presidente da Rep?blica.

Artigo 18.? ?rg?os e servi?os da ordem interna

1. Os ?rg?os e servi?os da ordem interna, constituem o sistema policial da Rep?blica de Angola e concorrem para a garantia da ordem e tranquilidade p?blicas, e na prossecu??o dos objectivos definidos na presente lei, e actuam no respeito da legalidade e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidad?os constitucionalmente garantidos. 2. A organiza??o e funcionamento dos ?rg?os e servi?os de ordem interna s?o regulados por decreto-lei. 3. O disposto no presente artigo n?o prejudica o que se disponha em legisla??o espec?fica sobre as entidades administrativas subsidiariamente investidas de autoridade de pol?cia administrativa, bem como, sobre as compet?ncias das autoridades investidas de poder de investiga??o e instru??o criminal.

Artigo 19.? Autoridade de Pol?cia

Para efeitos de aplica??o da presente lei e no ?mbito das compet?ncias especificas atribu?das ? cada um dos ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional, consideram-se autoridades de pol?cia as seguintes entidades:

a) o Comandante Geral, os 2.?s Comandantes Gerais, os Comandantes Provinciais da Pol?cia, os 2.?s Comandantes Provinciais, e os

Comandantes Municipais da Pol?cia;

b) os funcion?rios superiores da Pol?cia Nacional referidos nos respectivos diplomas org?nicos;

c) os funcion?rios superiores dos Servi?os de Migra??o e Estrangeiros referidos no respectivo estatuto;

d) os chefes dos Departamentos Mar?timos e os capit?es dos portos, enquanto ?rg?os do sistema de Autoridade Mar?tima e

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correspondentes entidades do sistema de Autoridade Aeron?utica.

Artigo 20.? Servi?o de Intelig?ncia Externa

1. O Servi?o de Intelig?ncia Externa ? o organismo incumbido da pesquisa, produ??o e processamento de informa??es estrat?gicas e outras destinadas a garantir a independ?ncia nacional e a seguran?a externa do Estado Angolano. 2. O Servi?o de Intelig?ncia Externa depende do Presidente da Rep?blica. 3. A organiza??o e funcionamento do Servi?o de Intelig?ncia Externa deve ser regulado por decreto-lei.

Artigo 21.? Servi?o de Informa??es

1. O Servi?o de Informa??es ? organismo incumbido da pesquisa, produ??o e processamento de informa??es destinadas a garantir a seguran?a interna e necess?rias a prevenir, impedir e combater a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a pr?tica de actos que pela sua natureza possam perigar, alterar ou destruir o Estado democr?tico de direito constitucionalmente estabelecido. 2. O Servi?o de informa??es depende do Chefe do Governo. 3. A organiza??o e funcionamento do servi?o de informa??es deve ser regulado por decreto-lei.

Artigo 22.? Servi?o de Intelig?ncia Militar

1. O Servi?o de Intelig?ncia Militar ? o organismo incumbido na pesquisa, produ??o e processamento de informa??es militares e outras destinadas ao cumprimento das miss?es das For?as Armadas e para a seguran?a militar. 2. O Servi?o de Intelig?ncia Militar depende do Ministro da Defesa. 3. O disposto do n?mero anterior n?o prejudica as actividades de informa??es de natureza operacional espec?fica, desenvolvida pelas For?as Armadas, no ?mbito estrito das suas necessidades e interesses de funcionamento e do desempenho das miss?es que lhe est?o legalmente conferidas. 4. A organiza??o e funcionamento do Servi?o de Intelig?ncia Militar deve ser regulado pelo decreto-lei.

Artigo 23.? Medidas de Pol?cia

1. No exerc?cio das suas atribui??es os ?rg?os e servi?os de ordem interna que integram o sistema de seguran?a nacional podem aplicar medidas de pol?cia nos termos da lei nomeadamente:

a) proceder a vigil?ncia policial das pessoas, edif?cios e estabelecimentos por per?odo de tempo determinado, bem como a exig?ncia de identifica??o de qualquer pessoa que se encontre a circular em lugar p?blico ou sujeito ? vigil?ncia policial; b) proceder a apreens?o de armas, muni??es e explosivos; c) impedir a entrada na Rep?blica de Angola de estrangeiros que n?o re?nam os requisitos legais, bem como ? sua expuls?o do territ?rio nacional, nos termos da lei; d) proceder ao controlo das comunica??es, nos termos do artigo 24.? da presente lei; e) proceder ao encerramento tempor?rio de dep?sitos ou f?brica de armamento e equipamento militar, bem como a suspens?o de autoriza??o aos titulares destes mesmos estabelecimentos; f) ordenar a suspens?o da actividade de empresas, grupos, organiza??es que se dediquem a ac??es de criminalidade organizada, designadamente, de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou a prepara??o, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.

2. As medidas previstas no n?mero anterior devem ser imediatamente comunicadas ao Tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem a sua validade. 3. Os agentes ou funcion?rios da pol?cia n?o uniformizados que, nos termos da lei, ordenem a identifica??o de pessoas ou emitam qualquer outra ordem ou mandato leg?timo, devem previamente fazer prova da sua qualidade de pol?cia. 4. Os funcion?rios ou agentes, civis ou militares dos Servi?os de Informa??es previstos na presente lei n?o podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do ?mbito ou compet?ncias espec?ficas dos Tribunais ou das entidades com fun??es policiais. 5. ? expressamente proibido aos funcion?rios e agentes, civis ou militares, do Servi?o de Informa??es proceder a deten??o de qualquer indiv?duo ou instruir processos penais.

Artigo 24.? Controle de comunica??es

1. A decis?o sobre o controle de comunica??es compete ao Juiz Conselheiro da C?mara Criminal do Tribunal Supremo a quem o processo for distribu?do a requerimento dos ?rg?os e servi?os p?blicos de informa??es bem como das for?as e servi?os de ordem interna. 2. Os ?rg?os e servi?os p?blicos de informa??es e os ?rg?os e servi?os de ordem interna do Sistema de Seguran?a Nacional requerem a autoriza??o por iniciativa pr?pria e devidamente fundamentada. 3. A decis?o a que se refere o n.? 1 do presente artigo deve ser proferida num prazo n?o superior a 72 horas a contar da data da solicita??o e, ? v?lida por um per?odo n?o superior a 45 dias, podendo ser prorrogado por iguais per?odos ap?s solicita??o expressa dos competentes ?rg?os do Sistema de Seguran?a Nacional.

Artigo 25.? Centro de Processamento de Dados

1. Os ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional, podem dispor de Centros de Processamentos de Dados, compat?veis com a natureza dos servi?os, aos quais competem processar e conservar em arquivos apropriados os dados e informa??es recolhidas no ?mbito da sua actividade. 2. Os Centros de Processamento de Dados s?o criados de forma compartimentada com base na natureza espec?fica de cada um dos ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional.

Artigo 26.? Funcionamento

1. Os crit?rios e normas t?cnicas necess?rias ao funcionamento dos Centros de Processamento de Dados, bem como os regulamentos

indispens?veis a garantia da seguran?a das informa??es processadas, s?o aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do

Conselho Superior de Seguran?a Nacional.

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2. Os Centros de Processamento de Dados s? podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamenta??o a que se refere o n?mero anterior.

Artigo 27.? Acesso de funcion?rios e agentes aos dados

1. Os funcion?rios e agentes, civis ou militares, s? podem ter acesso a dados e informa??es conservados no Centro de Processamento de Dados desde que autorizados pelos respectivos superiores hier?rquicos, sendo proibida a sua utiliza??o com finalidades diferentes da defesa do Estado democr?tico de direito ou da preven??o e repress?o da criminalidade. 2. O funcion?rio ou agente, civil ou militar que comunicar ou fizer uso de dados e informa??es com viola??o do disposto no n?mero anterior ? punido com pris?o at? 3 anos, se pena mais grave n?o lhe for aplic?vel e sem preju?zo da medida disciplinar que ao caso couber. 3. Sem preju?zo dos poderes de fiscaliza??o previsto no artigo 29.? da presente lei, nenhuma entidade estranha aos Servi?os de Informa??es e as for?as e ?rg?os de seguran?a interna pode ter acesso directo aos dados e informa??es conservadas no centro de dados.

Artigo 28.? Cancelamento e rectifica??o de dados

1. Se no decurso de um processo judicial ou administrativo se produzir erro na imputa??o de dados ou informa??es ou se verificar alguma irregularidade no seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto a Conselho de Fiscaliza??o, prevista no artigo 31.? da presente lei. 2. Quem, por acto de qualquer funcion?rio ou agente de autoridade ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe digam respeito e que considere err?neos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem preju?zo do direito ao recurso ?s outras garantias legais, requerer a Conselho de Fiscaliza??o, que proceda ?s verifica??es necess?rias e ordene o seu cancelamento ou a rectifica??o dos dados que se mostrarem incompletos ou err?neos.

Artigo 29.? Autonomia dos Centros de Processamento de Dados

Os Centros de Processamento de Dados de cada um dos servi?os de seguran?a que integram o Sistema de Seguran?a Nacional, s?o aut?nomos e compat?veis com a natureza espec?fica de cada um dos servi?os.

CAP?TULO IV Fiscaliza??o Pol?tica [arts. 30.? a 33.?]

Artigo 30.? Conselho de Fiscaliza??o

1. Sem preju?zo dos poderes de fiscaliza??o da Assembleia Nacional, nos termos constitucionais, o controlo do Servi?o de Informa??es, dos Servi?os de Intelig?ncia Externa e Militar do Sistema de Seguran?a Nacional ? assegurado por um Conselho de Fiscaliza??o ? eleger pela Assembleia Nacional. 2. O Conselho a que se refere o n?mero anterior ? composto por cinco Deputados eleitos de acordo ao princ?pio da proporcionalidade, por maioria absoluta dos Deputados presentes e no ?mbito funcional da Comiss?o competente da Assembleia Nacional. 3. A elei??o dos membros da Comiss?o de Fiscaliza??o ? nominal e v?lida por um per?odo de 4 anos, s? interromp?vel por delibera??o da Assembleia Nacional, tomada nos mesmos termos.

Artigo 31.? Compet?ncia

1. Os Servi?os de Informa??es, de Intelig?ncia Externa e Militar do Sistema de Seguran?a Nacional, devem submeter anualmente ? Assembleia Nacional atrav?s do Conselho de Fiscaliza??o, os relat?rios de actividade. 2. O Conselho de Fiscaliza??o, tem o direito de requerer e obter dos servi?os e ?rg?os do Sistema de Seguran?a Nacional, atrav?s dos titulares, os esclarecimentos complementares aos relat?rios que considere necess?rios ao cabal exerc?cio dos seus poderes de fiscaliza??o. 3. O Conselho de Fiscaliza??o deve apresentar anualmente ? Assembleia Nacional, o parecer sobre o funcionamento dos servi?os que constituem a Comunidade de Intelig?ncia Angolana.

Artigo 32.? Posse e ren?ncia

1. Os membros do Conselho de Fiscaliza??o, tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de 15 dias a contar da publica??o do resultado da elei??o. 2. Os membros do Conselho de Fiscaliza??o podem renunciar ao mandato mediante declara??o escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, a qual deve ser publicada na 2.? s?rie do Di?rio da Rep?blica.

Artigo 33.? Deveres

1. Constituem deveres especiais dos membros do Conselho de Fiscaliza??o:

a) exercer o cargo com a independ?ncia, isen??o e sentido de miss?o inerentes ? fun??o que exercem; b) contribuir, pelo seu zelo, dedica??o e exemplo, para a aplica??o da presente lei; c) guardar sigilo nos termos do regime do Segredo de Estado; d) observar um elevado sentido de Estado.

2. O dever de sigilo referido no n?mero anterior mant?m-se ap?s a cessa??o dos respectivos mandatos.

CAP?TULO V Financiamento dos Servi?os P?blicos de Informa??es [art. 34.?]

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Artigo 34.? Financiamento dos Servi?os P?blicos que integram o Sistema de Seguran?a Nacional

1. O Governo deve em cada ano econ?mico, apresentar nos termos da Lei n.? 9/97, Lei do Or?amento, as despesas especiais para os ?rg?os e servi?os p?blicos que realizam as atribui??es de protec??o do Estado, designadamente, atrav?s da fun??o seguran?a interna e externa do Estado. 2. As despesas dos servi?os p?blicos de informa??es dividem-se em:

a) normais; b) classificadas.

CAP?TULO VI Pessoal dos ?rg?os que Integram o Sistema de Seguran?a Nacional [arts. 35.? a 37.?]

Artigo 35.? Quadro de pessoal

1. Os ?rg?os e servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional, disp?em do pessoal constante nos respectivos quadros org?nicos. 2. Os cargos de direc??o e chefia bem como os quadros t?cnicos dos servi?os que integram o Sistema de Seguran?a Nacional s?o providos de entre especialistas civis ou militares. 3. O exerc?cio por militares de fun??es nos servi?os que integram o Sistema de Seguran?a Nacional, n?o prejudica os seus direitos de progress?o na carreira militar.

Artigo 36.? Forma??o e instru??o

1. A forma??o do pessoal das for?as dos servi?os do Sistema de Seguran?a Nacional, abrange a prepara??o especializada na respectiva actividade. 2. Para efeitos do exposto no n?mero anterior, os ?rg?os do Sistema de Seguran?a Nacional devem criar, e regulamentar por diplomas pr?prios, os n?veis dos cursos, organiza??o e funcionamento das escolas e centros de forma??o b?sica, m?dia e superior.

Artigo 37.? Impedimento

N?o podem fazer parte directa ou indirecta dos servi?os ou institui??es do sistema de seguran?a nacional previstos na presente lei, cidad?os estrangeiros ou angolanos que tenham sido condenados por crimes a que corresponde pena de pris?o maior.

CAP?TULO VII Disposi??es Finais e Transit?rias [arts. 38.? a 41.?]

Artigo 38.? Regulamenta??o

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publica??o.

Artigo 39.? D?vidas e omiss?es

As d?vidas e omiss?es que se suscitarem da interpreta??o e aplica??o da presente lei, s?o resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 40.? Revoga??o

? revogada a Lei n.? 8/94, de 6 de Maio, bem como toda a legisla??o que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 41.? Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor ? data da sua publica??o.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2002. O Presidente em exerc?cio, da Assembleia Nacional, Juli?o Mateus Paulo. Promulgada, aos 25 de Julho de 2002. Publique-se. O Presidente da Rep?blica, JOS? EDUARDO DOS SANTOS.

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