REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

[Pages:25]REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR-LESTE parlamento nacional

___________________________ Lein. o 7/2004 de 5 de Maio

QUE APROVA OS ESTATUTOS DO PROVEDOR DE DIREITOS HUMANOS E JUSTI?A

Considerando o disposto no artigo 27.? da Constitui??o, que prev? a exist?ncia do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a, ?rg?o independente com a fun??o de apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidad?os contra os poderes p?blicos e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a repara??o das injusti?as, e com compet?ncia, ainda, para apreciar casos concretos, sem poder decis?rio, dirigindo recomenda??es aos ?rg?os competentes;

Considerando o disposto no artigo 150.? da Constitui??o, que prev? que o Provedor de Direitos Humanos e Justi?a pode requerer a declara??o de inconstitucionalidade das medidas legislativas;

Considerando ainda o disposto no artigo 151.? da Constitui??o, que prev? que o Provedor de Direitos Humanos e Justi?a pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justi?a a verifica??o da inconstitucionalidade por omiss?o das medidas legislativas necess?rias para concretizar as normas constitucionais;

Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades e garantias, assim como a necessidade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor-Leste;

Desejoso de criar e manter uma Administra??o P?blica eficiente, isenta de corrup??o e nepotismo, e aumentar o sentimento de confian?a da comunidade numa administra??o justa;

Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da efici?ncia, transpar?ncia, integridade e responsabilidade no seio das entidades e organismos p?blicos;

Invocando a obriga??o de o Estado defender os seus cidad?os de qualquer abuso de poder por parte das autoridades p?blicas;

Invocando ainda a obriga??o do Estado de observar e respeitar o Direito Internacional costumeiro e os mais altos padr?es de direitos humanos e boa governa??o internacionalmente reconhecidos e estatu?dos nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pela Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste;

Invocando os Princ?pios das Na??es Unidas Relativos ao Estatuto e Fun??es de Institui??es Nacionais para a Promo??o e Protec??o dos Direitos Humanos, tamb?m designados por "Princ?pios de Paris", os quais prev?em um amplo mandato conferido a institui??es nacionais independentes;

Com o prop?sito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a;

O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.?, 92.?, 150.? e 151.? da Constitui??o, para valer como lei, o seguinte:

CAP?TULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES

Sec??o I Defini??es

Artigo 1.? Termos e express?es Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e express?es ter?o o significado que se segue, a menos que o contexto determine o contr?rio: a) "Ac??o Popular" significa a ac??o atrav?s da qual um indiv?duo apresenta uma queixa para defesa dos seus direitos, dos interesses colectivos, da Constitui??o, das leis ou do interesse geral; b) "Acto" significa uma ac??o, decis?o, proposta ou recomenda??o feita pelos ?rg?os ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.?, mas n?o inclui os actos praticados no exerc?cio das fun??es judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.?; c) "Boa governa??o" significa o exerc?cio transparente dos poderes de governa??o, com vista a criar uma Administra??o P?blica imparcial, eficiente e respons?vel, com respeito pelos princ?pios da legalidade e do Estado de Direito democr?tico; d) "Concilia??o" significa o processo atrav?s do qual as partes num lit?gio, com a assist?ncia de uma terceira parte neutra, designada por "conciliador", identificam as quest?es litigiosas,

formulam op??es, apreciam alternativas e se esfor?am por alcan?ar um acordo; o conciliador tem um papel consultivo, prestando assessoria especializada com vista ? delimita??o do lit?gio e ? defini??o dos termos de um acordo e encorajando activamente os participantes a chegar a um consenso;

e) "Conluio" significa um acordo ou coopera??o secreta, volunt?ria e consciente, levada a cabo com fins ilegais;

f) "Corrup??o" significa oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor com o intuito de desviar o procedimento legal de um servi?o p?blico, influenciando os actos de um funcion?rio p?blico para a satisfa??o de interesses privados, incluindo de amigos e familiares; abrange, nomeadamente, o suborno, a conspira??o, o nepotismo, a extors?o, o peculato, o desvio de fundos, a fraude e o favoritismo;

g) "Direitos humanos e liberdades fundamentais" significa os direitos, liberdades e garantias enunciados na Parte II da Constitui??o e os direitos reconhecidos nos instrumentos das Na??es Unidas sobre Direitos Humanos, interpretados em conformidade com a Declara??o Universal dos Direitos Humanos;

h) "M? administra??o" significa actos e omiss?es praticados com desvio ou abuso de poder, baseados em considera??es irrelevantes ou em erros de facto ou de direito ou sem base num processo justo e equitativo e que embaracem ou prejudiquem o efectivo e normal funcionamento da Administra??o P?blica;

i) "Media??o" significa o processo atrav?s do qual uma parte terceira e neutra, designada por "mediador", age no sentido de facilitar a resolu??o de um lit?gio entre duas ou mais partes; ? um processo informal e n?o antag?nico que pode ser empreendido voluntariamente, por ordem judicial, ou por for?a de um acordo contratual pr?-existente e se destina a ajudar as partes em lit?gio a alcan?ar um acordo volunt?rio e mutuamente aceit?vel; o mediador n?o desempenha um papel formal de assessoria ou directivo em face do conte?do do lit?gio ou da sua resolu??o, mas pode aconselhar as partes sobre a quest?o em lit?gio ou a sua delimita??o e prestar assist?ncia na explora??o de solu??es alternativas; o poder decis?rio reside nas partes;

j) "Nepotismo" significa favoritismo baseado em rela??o de parentesco ou em qualquer outra rela??o pessoal;

l) "Omiss?o" significa recusa ou absten??o de uma actividade devida nos termos da lei;

m) "Organiza??o Internacional' significa uma associa??o institu?da por meio de acordo formal entre Estados e dotada de ?rg?os permanentes, que actuam com autonomia em rela??o aos Estados membros, para a prossecu??o de interesses comuns; abrange as ag?ncias das Na??es Unidas;

n) "?rg?os ou entidades p?blicas" incluem:

i) Os departamentos do Estado e os organismos governamentais, incluindo os ramos legislativo e administrativo do Estado, o ramo judicial, este apenas no ?mbito das suas actividades administrativas, a Pol?cia Nacional de Timor-Leste, designada por "PNTL", e as Falintil - For?as de Defesa de Timor-Leste, designadas por "F-FDTL";

ii) A administra??o dos governos locais;

iii) As comiss?es e ag?ncias governamentais;

iv) As empresas estatais;

v) As empresas em que o Governo detenha mais de 50% do capital;

vi) Qualquer outro organismo assim considerado na lei;

o) "Servi?o ou fun??o p?blica" refere-se a um servi?o ou fun??o que seja normalmente da responsabilidade ou compet?ncia do Governo, nos termos do artigo 115.? da Constitui??o, das leis nacionais ou dos instrumentos internacionais, podendo, no entanto, ser delegada ou concedida, por contrato, a uma entidade privada;

p) "Tr?fico de Influ?ncias" significa solicitar, exigir, cobrar ou aceitar, para si ou para terceiro, por si mesma ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratifica??o, vantagem ou promessa de vantagem, patrimonial ou n?o patrimonial, para abusar da sua influ?ncia, real ou suposta, com o fim de obter ilegalmente de entidade p?blica encomendas, adjudica??es, contratos, empregos, subs?dios, subven??es, benef?cios ou outras decis?es favor?veis.

Sec??o II

Princ?pios gerais

Artigo 2.?

Direito de queixa

1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, podem apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justi?a.

2. As queixas podem ser apresentadas individual ou colectivamente e tamb?m no exerc?cio do direito de ac??o popular.

3. Os lit?gios objecto de queixa podem ser resolvidos, com autoriza??o das partes, atrav?s de media??o ou concilia??o.

Artigo 3.?

?mbito de actua??o

1.O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a exerce as suas fun??es no ?mbito das actividades dos poderes p?blicos, nomeadamente do Governo, da PNTL, dos Servi?os Prisionais e das F-FDTL.

2. A actua??o do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a pode ainda incidir sobre actividades de ?rg?os e entidades p?blicas ou privadas que, independentemente da sua origem, realizem fun??es, prestem servi?os p?blicos ou tenham a seu cargo a gest?o de fundos ou bens p?blicos.

3.Sem preju?zo do disposto no n.o 3 do artigo 37.?, o Provedor de Direitos Humanos e Justi?a investiga, pelo menos, as queixas relativas a actos ou omiss?es que sejam:

a) Contr?rios ? lei ou aos regulamentos;

b) Irrazo?veis, injustos, opressivos ou discriminat?rios;

c) Incompat?veis com as atribui??es do ?rg?o ou entidade que os praticou;

d) Baseadas em erro de direito ou numa avalia??o arbitr?ria, err?nea ou equivocada dos factos;

e) De qualquer outra forma, irregulares e injustificados.

Artigo 4.? Limites de actua??o 1.1. Ficam exclu?dos dos poderes de investiga??o e fiscaliza??o do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com excep??o da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintend?ncia da administra??o. 2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a poder?, no entanto, fiscalizar a constitucionalidade das leis em conformidade com os artigos 150.? e 151.? da Constitui??o.

CAP?TULO II Provedor de Direitos Humanos e Justi?a e Provedoria

Sec??o I Disposi??es preliminares

Artigo 5.? Natureza 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a ? um ?rg?o independente, n?o estando sujeito ? direc??o, controlo ou influ?ncia de qualquer pessoa ou autoridade. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a tem compet?ncia para apreciar queixas, realizar investiga??es e dirigir aos ?rg?os competentes as recomenda??es que julgar apropriadas para prevenir ou reparar uma ilegalidade ou injusti?a. 3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justi?a, adiante designada por "Provedoria", tem por finalidade combater a corrup??o e o tr?fico de influ?ncias, prevenir a m? administra??o e proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e colectivas, em todo o territ?rio nacional. 4. A Provedoria presta o apoio t?cnico e administrativo necess?rio ? realiza??o das atribui??es do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a e exerce as suas fun??es com independ?ncia em rela??o ao Governo e restantes ?rg?os de soberania, aos partidos pol?ticos e a todas as outras entidades e poderes que possam afectar o seu trabalho. 5. A Provedoria tem capacidade jur?dica para celebrar contratos, processar e ser processada judicialmente e adquirir, possuir e alienar os bens necess?rios e convenientes ao desempenho das suas fun??es.

Artigo 6.? Procedimento interno 2.1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necess?rios ao efectivo desempenho das suas fun??es e ao exerc?cio dos seus poderes e deveres. 3.2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos.

Artigo 7.?

Sede

A Provedoria tem sede em D?li, podendo estabelecer delega??es em qualquer outra parte do territ?rio nacional.

Artigo 8.?

?mbito

1.Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem beneficiar dos servi?os da Provedoria.

2. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a deve assegurar que as pessoas mais vulner?veis e mais desfavorecidas, como os reclusos, as mulheres, as crian?as e os grupos minorit?rios, bem como as pessoas com necessidades especiais, nomeadamente em mat?ria de cultura, l?ngua e sa?de, e as pessoas portadoras de defici?ncia, beneficiem dos seus servi?os.

4.3. Os servi?os da Provedoria s?o gratuitos.

Sec??o II Quadro de pessoal

Composi??o

Artigo 9.?

A Provedoria ? composta pelo Provedor de Direitos Humanos e Justi?a, Provedores-Adjuntos, um Chefe de Gabinete, Oficiais de Provedoria e quaisquer outros colaboradores considerados necess?rios para prestar ? Provedoria o necess?rio apoio t?cnico e administrativo.

Artigo 10.?

Estatuto do pessoal

1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justi?a praticar os actos relativos ? nomea??o e ? situa??o funcional do seu pessoal de acordo com o Estatuto da Fun??o P?blica, com as devidas adapta??es, e outras disposi??es aplic?veis e exercer sobre ele poder disciplinar.

2. O pessoal da Provedoria ser? nomeado tendo em considera??o as suas qualifica??es e o equil?brio entre homens e mulheres e entre a representa??o ?tnica e religiosa na Provedoria.

3. Todas as fun??es exercidas na Provedoria s?o incompat?veis com actividades remuneradas numa empresa ou organismo privado, bem como com qualquer actividade na Administra??o P?blica ao abrigo do Estatuto da Fun??o P?blica.

4. O pessoal da Provedoria deve agir sempre em conformidade com a lei, tem o dever de lealdade e est? sujeito ? direc??o do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a.

5. O pessoal da Provedoria n?o recebe instru??es de qualquer outra entidade, salvo se nela tiverem sido

delegados poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e Justi?a. 5.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a e os seus colaboradores est?o sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da presente lei, relativamente a todas as quest?es que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas fun??es e deveres. 6.7. O dever de sigilo mant?m-se ap?s a cessa??o das respectivas fun??es.

Sec??o III Financiamento

Artigo 11.? Adequa??o do financiamento 1. A Provedoria disp?e de um or?amento anual suficiente para assegurar o seu funcionamento e adequado a manter a sua independ?ncia, imparcialidade e efici?ncia, que lhe ? atribu?do em conformidade com a lei. 2. O or?amento da Provedoria ser? elaborado, aprovado e gerido em conformidade com o disposto na lei. 3. As receitas da Provedoria s?o constitu?das por todas as dota??es or?amentais atribu?das ? Provedoria e quaisquer outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria. 4. As receitas da Provedoria n?o podem provir de circunst?ncias ou entidades que possam comprometer a sua independ?ncia, integridade e investiga??es. 5. A Provedoria mant?m em ordem os livros de contas e outros registos referentes ?s suas fun??es ou actividades e apresenta contas nos termos da lei. 6. Os relat?rios de contas da Provedoria s?o tamb?m apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, at? ? cria??o deste, sujeitos a auditoria externa independente.

CAP?TULO III ESTATUTOS

Sec??o I

Designa??o do Provedor de Direitos Humanos e Justi?a

Artigo 12.?

Procedimento

1.1. O Parlamento Nacional designa o Provedor de Direitos Humanos e Justi?a por maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de fun??es. 2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a deve preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo seguinte. 3.3. O Parlamento Nacional solicitar? publicamente candidaturas para Provedor de Direitos Humanos e Justi?a no prazo de um m?s a contar da data de promulga??o da presente lei ou no prazo de um m?s a contar da data de vacatura do cargo. 5.4. O Parlamento Nacional apreciar?, em reuni?o plen?ria, todas as candidaturas, votando em alternativa cada uma delas. 6.5. O Parlamento Nacional pode antecipar o prazo estabelecido no n.o 3, mas deve concluir o processo de designa??o sempre dentro do prazo estipulado na presente lei.

Artigo 13.?

Requisitos de elegibilidade

1. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justi?a deve possuir: a) Experi?ncia e qualifica??es suficientes para investigar e elaborar relat?rios sobre viola??es de direitos humanos, corrup??o, tr?fico de influ?ncias e m? administra??o; b) Integridade comprovada; c) Conhecimento s?lido dos princ?pios de direitos humanos, boa governa??o e administra??o p?blica.

2. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justi?a deve ainda ser reconhecido pela sua postura na comunidade, assim como pelo seu elevado n?vel de independ?ncia e imparcialidade.

Artigo 14.? Declara??o de rendimentos O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a entregar? ao Parlamento Nacional uma declara??o com a rela??o dos seus bens e quaisquer outros rendimentos auferidos antes da sua tomada de posse, que ser? guardada em sigilo pelo Presidente do Parlamento Nacional.

Artigo 15.? Tomada de posse 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justi?a toma posse perante o Presidente do Parlamento Nacional e presta o seguinte juramento ou declara??o solene: "Juro" (ou "Declaro solenemente") "que, no desempenho das fun??es que me foram confiadas como Provedor de Direitos Humanos e Justi?a, cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial.

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