SERIE I NO

Jornal da Rep?blica

Quarta-Feira, 6 de Abril de 2016

S?rie I, N.? 14

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PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

PARLAMENTO NACIONAL : Resolu??o do Parlamento Nacional N.? 3/2016 de 6 de Abril Apoio ao Processo de Negocia??o das Fronteiras Mar?timas de Timor-Leste .... 9179

GOVERNO : Decreto do Governo N.? 2/2016 de 6 de Abril Regime de Avalia??o de Desempenho Profissional dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais ....................................................... 9180

Decreto do Governo N.? 3/2016 de 6 de Abril Remunera??o dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais .......................................................................................................................... 9188

Decreto do Governo N.? 4/2016 de 6 de Abril Remunera??o dos Membros dos Gabinetes de Apoio T?cnico aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais ................................. 8189

Decreto do Governo N.? 5/2016 de 6 de Abril Procedimento Especial de Selec??o dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais ........................................................................... 9190

MINIST?RIO DAS FINAN?AS : Diploma Ministerial N.? 30 /2016 de 6 de Marsu Padraun Kompet?nsia ba Profisional Jestaun Finansas P?blikas iha Auditoria Interna .................................................................................................................................. 9198

MINIST?RIO P?BLICO : Delibera??o N.? 01/CSMP/2016 ................................................................................... 9204 Delibera??o N.? 05/CSMP/2016 ................................................................................... 9206 Delibera??o N. ? 07/CSMP/2016 ...................................................................................... 9209

AUTORIDADE NACIONAL DO PETR?LEO E MINERAIS (ANPM) : Diretiva n.? 1/2016 de 6 de Abril Sobre a Armazenagem e Venda de Querosene a Retalho em Timor-Leste ................. 9209

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uma das suas prioridades pol?ticas. Procurando cumprir este desiderato, o Governo aprovou o Estatuto das Administra??es Municipais como pilar fundamental em que assentar? a reforma org?nica da Administra??o Local do Estado.

Atrav?s da aprova??o de um novo quadro jur?dico para a reforma da Administra??o Local do Estado, o Governo clarrificou e delimitou o ?mbito de compet?ncias e responsabilidades dos ?rg?os e servi?os locais da Administra??o P?blica na presta??o de bens e servi?os p?blicos ?s nossas popula??es e reorganizou a estrutura administrativa local, de forma a garantir a sua aptid?o para a prossecu??o da miss?o a que a mesma se destina.

Atendendo ao universo de responsabilidades administrativas que transitam do ?mbito da Administra??o Central para o ?mbito da Administra??o Local, o novo quadro jur?dico, que para esta foi aprovado, prev? que a selec??o dos Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais se fa?a atrav?s de um procedimento especial de selec??o a regulamentar por Decreto do Governo.

Assim,

o Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.? 6 do artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 3/2016, de 16 de Mar?o, para valer como regulamento, o seguinte:

Cap?tulo I Disposi??es gerais

Artigo 1.? Objecto

O presente Decreto do Governo regula o procedimento especial de selec??o dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais, bem como os princ?pios e garantias gerais a que deve obedecer.

Artigo 2.? Princ?pios

O procedimento especial de selec??o por m?rito dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais obedece aos seguintes princ?pios:

a) Equidade ? o procedimento especial de selec??o respeita os princ?pios consagrados pela Constitui??o e pela lei e pauta-se por crit?rios de objectividade e de imparcialidade;

DECRETO DO GOVERNO N.? 5/2016

de 6 de Abril

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE SELEC??O DOS PRESIDENTES DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E

DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS

b) M?rito ? o procedimento especial de selec??o procura identificar o mais competente de todos os candidatos dispon?veis, garantindo que o cargo ser? atribu?do ao candidato que o desempenhar melhor;

c) Abertura ? o procedimento especial de selec??o deve atrair o maior n?mero de candidatos que satisfa?am as exig?ncias do respectivo aviso de abertura.

O Governo elegeu a presta??o de mais e melhores bens e d) Igualdade de g?nero - o procedimento especial de selec??o

servi?os p?blicos aos cidad?os, especialmente aos que habitam

assegura a igualdade de condi??es e de oportunidades

nas ?reas mais perif?ricas e remotas do nosso territ?rio, como

para os candidatos do sexo masculino e do sexo feminino.

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Cap?tulo II Abertura do procedimento

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Cap?tulo III Comiss?o Especial de Selec??o

Artigo 3.? Abertura do procedimento e publicita??o

Artigo 5.? Defini??o

1. O procedimento especial de selec??o ? aberto por Aviso, publicado na 2.? S?rie do Jornal da Rep?blica, no qual se fixa o prazo para a apresenta??o de candidaturas aos cargos de Presidente da Autoridade Municipal e de Administrador Municipal e que n?o pode ser inferior a cinco dias ?teis e superior a dez dias ?teis.

2. Compete ao membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal ordenar a abertura do procedimento especial de selec??o dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais e a publica??o do respectivo Aviso, conforme previsto pelo n?mero anterior.

A Comiss?o Especial de Selec??o ? o ?rg?o respons?vel pela condu??o do procedimento especial de selec??o.

Artigo 6.? Composi??o

1. A Comiss?o Especial de Selec??o ? composta por cinco membros, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do:

a) Membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal, relativamente a tr?s dos seus membros, incluindo o seu Presidente;

Artigo 4.? Aviso de abertura do procedimento especial de selec??o

b) Presidente da Comiss?o da Fun??o P?blica, relativamente a dois dos seus membros.

1. O Aviso de abertura do procedimento especial de selec??o deve conter :

a) Identifica??o dos cargos a preencher;

b) Enumera??o das compet?ncias administrativas do cargo a preencher;

c) Identifica??o do local de exerc?cio do cargo a preencher;

d) Enumera??o dos requisitos legais para o provimento do cargo;

e) Indica??o da forma e do prazo de apresenta??o da candidatura;

f) Identifica??o dos documentos exigidos para efeitos de admiss?o ou avalia??o dos candidatos;

2. O membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal e o Presidente da Comiss?o da Fun??o P?blica indicam, cada um, pelo menos, um membro de sexo feminino para desempenhar fun??es na Comiss?o Especial de Selec??o.

3. O membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal e o Presidente da Comiss?o da Fun??o P?blica indicam ao Primeiro-Ministro um suplente por cada membro efectivo da Comiss?o Especial de Selec??o que indiquem.

4. Os membros da Comiss?o Especial de Selec??o tomam posse perante o Primeiro-Ministro.

Artigo 7.? Compet?ncias

1. Compete ? Comiss?o Especial de Selec??o:

g) Indica??o do local, e respectivo endere?o, onde devem ser apresentadas as candidaturas;

h) Indica??o da data e forma de publicita??o das listas de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o.

2. Qualquer interessado poder? apresentar reclama??o do Aviso de Abertura do Procedimento, com fundamento na omiss?o de indica??o de qualquer um dos elementos referidos pelo n?mero anterior.

3. A reclama??o prevista pelo n?mero anterior ? apresentada no prazo de setenta e duas horas, contadas da publica??o do Aviso no Jornal da Rep?blica.

a) Receber e registar os processos de candidatura;

b) Verificar o cumprimento das regras de instru??o documental das candidaturas apresentadas;

c) Elaborar e publicitar a lista provis?ria de candidatos admitidos e exclu?dos ao procedimento especial de selec??o;

d) Receber, registar e decidir os requerimentos de aperfei?oamento dos processos de candidatura;

e) Receber, registar e decidir as reclama??es apresentadas ? lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o;

4. A invalidade do Aviso, com fundamento na preteri??o do cumprimento das formalidades previstas no n.? 1, fica sanada se, quanto ao mesmo n?o for apresentada reclama??o no prazo previsto pelo n?mero anterior.

f) Notificar os contra-interessados nas reclama??es apresentadas ? lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o;

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g) Notificar os reclamantes e contra-interessados das decis?es que tenham por objecto reclama??es ? lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o;

h) Elaborar e publicitar a lista definitiva de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o;

i) Elaborar o exame escrito e a respectiva matriz de correc??o e de classifica??o;

j) Designar e publicitar a data, a hora e o local para a realiza??o do exame escrito;

k) Aprovar e divulgar o programa de avalia??o atrav?s do exame escrito a realizar;

l) Corrigir e classificar o exame escrito;

m) Elaborar e publicitar a pauta provis?ria de classifica??es dos exames escritos;

n) Receber, registar e decidir os requerimentos de revis?o de classifica??es dos exames escritos;

o) Notificar as decis?es sobre os requerimentos de revis?o de classifica??es dos exames escritos aos respectivos requerentes;

p) Elaborar e publicitar a pauta definitiva de classifica??es dos exames escritos.

q) Enviar os processos de candidaturas apresentadas no ?mbito do procedimento especial de selec??o ao membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal e ao Presidente da Comiss?o da Fun??o P?blica;

r) Elaborar, discutir, aprovar e assinar as actas dos respectivos trabalhos e envi?-las ao membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal e ao Presidente da Comiss?o da Fun??o P?blica;

s) Realizar as demais tarefas que se revelem necess?rias ? condu??o e realiza??o do procedimento especial de selec??o e que n?o incumbam a outro ?rg?o.

3. Das reuni?es da Comiss?o Especial de Selec??o s?o lavradas actas, das quais constam os fundamentos das delibera??es aprovadas.

4. Os candidatos ao procedimento especial de selec??o poder?o consultar e obter c?pia certificada das actas da Comiss?o Especial de Selec??o mediante a apresenta??o de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Comiss?o Especial de Selec??o.

5. O requerimento de consulta ou c?pia das actas da Comiss?o Especial de Selec??o deve ser satisfeito no prazo m?ximo de 48 horas, contadas da apresenta??o do documento.

6. Os candidatos ao procedimento especial de selec??o s? podem requerer e obter a consulta ou a c?pia certificada das actas da Comiss?o Especial de Selec??o, que documentem os trabalhos de elabora??o e de aprova??o do exame escrito e da matriz de correc??o e de classifica??o deste, depois do mesmo se haver realizado.

Cap?tulo IV Apresenta??o de candidaturas e admiss?o de candidatos

Artigo 9.? Requisitos de candidatura

Podem apresentar-se como candidatos no procedimento especial de selec??o os cidad?os timorenses que para o efeito preencham os requisitos legalmente estabelecidos para o respectivo provimento nos cargos de Presidente da Autoridade Municipal ou de Administrador Municipal.

Artigo 10.? Apresenta??o de candidatura

1. A candidatura ao procedimento especial de selec??o faz-se mediante o preenchimento e apresenta??o dos formul?rios que para o efeito se aprovem por diploma ministerial do membro do Governo respons?vel pela Administra??o Estatal, nos termos e dentro do prazo estipulado no Aviso de abertura para o efeito.

2. O formul?rio de apresenta??o de candidatura ? acompanhado dos seguintes documentos:

2. Sem preju?zo do disposto pelo n?mero anterior, a Comiss?o Especial de Selec??o solicita ? Direc??o-Geral da Descentraliza??o Administrativa o apoio necess?rio para a realiza??o dos actos compreendidos no procedimento especial de selec??o.

Artigo 8.? Funcionamento

1. A Comiss?o Especial de Selec??o pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes todos os membros que a comp?em.

2. As delibera??es da Comiss?o Especial de Selec??o s?o aprovadas por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.

a) Fotoc?pia do Bilhete de Identidade da RDTL ou do Passaporte;

b) Certificado emitido pela institui??o de ensino que outorgou ao candidato o t?tulo escolar ou acad?mico mais elevado, identificando o ano de in?cio e de conclus?o do curso associado ao mesmo e a respectiva classifica??o final;

c) Certificados ou diplomas de frequ?ncia e conclus?o, com aproveitamento, das ac??es de forma??o ou valoriza??o profissional;

d) Declara??o da entidade empregadora do candidato que comprove a exist?ncia de v?nculo profissional, categoria, antiguidade, fun??es exercidas e ?ltima avalia??o profissional obtida;

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e) Documento comprovativo do exerc?cio de fun??es de dire??o na Admistra??o P?blica;

f) Documento m?dico, comprovativo de aptid?o f?sica e mental para o desempenho das fun??es a que se candidata;

g) Documentos comprovativos das compet?ncias que os candidatos aleguem possuir nos dom?nios da l?ngua e das tecnologias da informa??o e da comunica??o;

h) Certificados de registo criminal;

admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o no prazo m?ximo de dois dias ?teis, contados do termo do prazo de apresenta??o de candidaturas.

Artigo 12.? Lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos

exclu?dos

1. A lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o ? elaborada pela Comiss?o Especial de Selec??o e compreende:

i) Curriculum vitae; j) Tr?s fotografias tipo passe;

a) A rela??o nominal de todos os candidatos que se hajam apresentado ao procedimento especial de selec??o, ordenados por ordem alfab?tica do seu primeiro nome;

k) Quaisquer outros documentos que os candidatos considerem relevantes para a aprecia??o das respectivas candidaturas.

3. Os candidatos que sejam profissionais liberais ou se encontrem desempregados n?o s?o obrigados a apresentar o documento referido pela al?nea e) do n?mero anterior.

4. Consideram-se entregues dentro do prazo os formul?rios e respectivos documentos cuja recep??o ocorra at? ? hora e data limites que para o efeito se encontrem previstas no aviso de abertura do procedimento especial de selec??o.

b) A indica??o da data de entrada de cada processo de candidatura;

c) A indica??o de admiss?o ou de exclus?o de cada candidato;

d) A identifica??o dos fundamentos de exclus?o dos candidatos que hajam sido exclu?dos;

e) A indica??o do prazo e do local de apresenta??o de reclama??o ? lista provis?ria ou de requerimentos de aperfei?oamento dos processos de candidatura.

Artigo 11.? Verifica??o dos processos de candidatura

1. Findo o prazo de apresenta??o de candidaturas, a Comiss?o Especial de Selec??o verifica se os processos de candidatura est?o devidamente apresentados e instru?dos com os formul?rios aprovados para o efeito e os documentos enumerados pelo n.? 2 do artigo anterior.

2. A Comiss?o Especial de Selec??o exclui provisoriamente os candidatos que:

a) N?o tenham apresentado as respectivas candidaturas atrav?s do preenchimento completo e correcto dos formul?rios de candidatura que para o efeito hajam sido aprovados por diploma ministerial;

2. A lista provis?ria de candidatos admitidos e de candidatos exclu?dos ao procedimento especial de selec??o ? publicitada, pelo per?odo de cinco dias ?teis, nos seguintes locais:

a) No edif?cio-sede do Minist?rio respons?vel pela Administra??o Estatal;

b) Nos edif?cios-sede das Administra??es Municipais e das Autoridades Municipais;

c) Na p?gina de internet do Minist?rio respons?vel pela Administra??o Estatal.

Artigo 13.? Aperfei?oamento dos processos de candidatura

b) N?o tenham junto os documentos enumerados pelo n.? 2 do artigo anterior, sem preju?zo do disposto pelo n.? 3 do mesmo artigo;

c) Tenham apresentado as respectivas candidaturas fora do prazo que para o efeito foi estabelecido no Aviso de abertura do procedimento especial de selec??o.

3. A Comiss?o Especial de Selec??o exclui definitivamente os candidatos que n?o preencham os requisitos legais para o respectivo provimento nos cargos de Administrador Municipal e de Presidente da Autoridade Municipal.

4. A Comiss?o Especial de Selec??o verifica os processos de candidatura e elabora a lista provis?ria de candidatos

1. Durante o per?odo a que se refere o n.? 2 do artigo anterior, os candidatos que hajam sido exclu?dos com algum dos fundamentos nas al?neas a) ou b), do n.? 2, do artigo 11.?, podem requerer o aperfei?oamento dos respectivos processos de candidatura, mediante:

a) Entrega de um novo formul?rio de apresenta??o de candidatura completa e correctamente preenchido;

b) Entrega dos documentos em falta.

2. Os formul?rios e os documentos entregues no prazo previsto pelo n?mero anterior consideram-se apresentados dentro do prazo, para efeitos de admiss?o dos candidatos ao procedimento especial de selec??o.

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