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PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14? REGI?O 5? VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000747-22.2020.5.14.0005 AUTOR: ____________________ R?U: ______________________

SENTEN?A

1. RELAT?RIO

Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.

Decido.

2. FUNDAMENTA??O

QUEST?O PROCESSUAL

DA APLICA??O DE NORMAS ESPEC?FICAS INERENTES AO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. DA CONSTITUCIONALIDADE DAS INOVA??ES JUR?DICAS IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.467/2017.

A Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, trouxe inova??es jur?dicas a respeito das mat?rias comumente questionadas na pe?a de ingresso, vale dizer, regras jur?dicas voltadas especificamente para o direito do trabalho e processo do trabalho.

Nesse particular, registro que referido regramento deve ser observado na aplica??o do direito, sob pena de subvers?o do sistema jur?dico.

De fato, n?o h? qualquer declara??o de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes.

No que tange ao controle incidental, este Magistrado entende que a referida norma jur?dica n?o padece de qualquer inconstitucionalidade, na medida em que se harmoniza com os princ?pios gerais de direito que regem a legisla??o trabalhista.

Pontue-se que zelar pela propositura de demandas, de forma respons?vel, n?o se traduz em vedar o acesso ao Poder Judici?rio. Nesse sentido, veja-se a jurisprud?ncia majorit?ria do c. TST:



"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENA??O DA BENEFICI?RIA DA JUSTI?A GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONOR?RIOS

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ADVOCAT?CIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, ? 4?, DA CLT COM O ART. 5?, CAPUT, XXXV, LIV, LV e LXXIV, DA CF TRANSCEND?NCIA JUR?DICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896A, ?1?, IV, da CLT, constitui transcend?ncia jur?dica da causa a exist?ncia de quest?o nova em torno da interpreta??o da legisla??o trabalhista . 2. In casu, o debate jur?dico que emerge do presente processo diz respeito ? compatibilidade do ?4? do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honor?rios advocat?cios pelo benefici?rio da justi?a gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em ju?zo, neste ou em outro processo, cr?ditos capazes de suportar a despesa, frente aos princ?pios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do livre acesso ao Judici?rio e da assist?ncia jur?dica integral e gratuita aos que comprovarem a insufici?ncia de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do art. 5? da Constitui??o Federal, quest?o que, inclusive, encontra-se pendente de an?lise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai dos autos, a Autora, que litiga sob o p?lio da justi?a gratuita, foi condenada ao pagamento de honor?rios advocat?cios sucumbenciais em benef?cio da Reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos . 4. Como ? cedi?o, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas altera??es no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, c?lere e, principalmente, respons?vel, sendo essa ?ltima caracter?stica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justi?a, sem nenhum ?nus ou responsabiliza??o por postula??es carentes de embasamento f?tico. 5. N?o se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justi?a Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esfor?os empreendidos pelo TST para redu??o de estoque e do tempo de tramita??o dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os ?? 3? e 4? no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honor?rios advocat?cios, ainda que benefici?ria da justi?a gratuita, o que reflete a inten??o do legislador de desestimular lides temer?rias, conferindo tratamento ison?mico aos litigantes. Tanto ? que o ? 5? do art. 791A da CLT expressamente disp?s acerca do pagamento da verba honor?ria na reconven??o. Isso porque, apenas se tiver cr?ditos judiciais a receber ? que ter? de arcar com os honor?rios se fizer jus ? gratuidade da justi?a, pois nesse caso j? n?o poder? escudar-se em pretensa insufici?ncia econ?mica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, ? 4?, da CLT n?o colide com o art. 5?, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, ao rev?s, busca preservar a jurisdi??o



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em sua ess?ncia, como instrumento respons?vel e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispens?veis ? sua sobreviv?ncia e ? da fam?lia. 8. Ainda, conv?m ressaltar n?o ser verdadeira a assertiva de que a imposi??o de pagamento de honor?rios de advogado ?quele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de prote??o legal, m?xime porque no pr?prio ? 4? do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupa??o do legislador com o estado de hipossufici?ncia financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honor?ria apenas no caso de exist?ncia de cr?dito em ju?zo, em favor do benefici?rio da justi?a gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe est? sendo imputada, situa??o, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, at? ent?o de miserabilidade, que justificava a concess?o de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo respons?vel, e desestimulando, de outro, a litig?ncia descompromissada. 9. Por todo o exposto, n?o merece reforma o ac?rd?o regional que manteve a imposi??o de pagamento de honor?rios advocat?cios ? Autora sucumbente, restando inc?lumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de Revista n?o conhecido. (TST - RR: 10014730220185020031, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 23/10/2019, 4? Turma, Data de Publica??o: DEJT 25/10/2019)"

"HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS SUCUMBENCIAIS. A??O AJUIZADA AP?S A VIG?NCIA DA LEI N? 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, ? 4?, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei n? 13.467/2017, sugere uma altera??o de paradigma no direito material e processual do trabalho. No ?mbito do processo do trabalho, a imposi??o pelo legislador de honor?rios sucumbenciais ao reclamante reflete a inten??o de desestimular lides temer?rias. ? uma op??o pol?tica. 2. Por certo, sua imposi??o a benefici?rios da Justi?a gratuita requer pondera??o quanto ? possibilidade de ser ou n?o tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judici?rio daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. N?o obstante, a reda??o dada ao art. 791, ? 4?, da CLT, demonstrou essa preocupa??o por parte do legislador, uma vez que s? ser? exigido do benefici?rio da Justi?a gratuita o pagamento de honor?rios advocat?cios se ele obtiver cr?ditos suficientes, neste ou em outro processo, para retir?-lo da condi??o de miserabilidade. Caso contr?rio, pender?, por dois anos, condi??o suspensiva de exigibilidade. A constata??o da supera??o do estado de miserabilidade, por ?bvio, ? casu?stica e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situa??o de isonomia do atual benefici?rio da Justi?a gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se



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que o acesso ao Judici?rio ? amplo, mas n?o incondicionado. Nesse contexto, a a??o contramajorit?ria do Judici?rio, para a declara??o de inconstitucionalidade de norma, n?o pode ser exercida no caso, em que n?o se demonstra viola??o do princ?pio constitucional de acesso ? Justi?a. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 20540620175110003, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3? Turma, Data de Publica??o: DEJT 31/05/2019)

Registre-se que a intelig?ncia dos precedentes retro tamb?m se aplica ? hip?tese dos honor?rios periciais.

Dessa forma, bem se v? que o Legislador buscou maior responsabilidade na propositura de demandas por parte dos litigantes, tudo com a finalidade de coibir as denominadas "aventuras judiciais", afinal, anteriormente, n?o havia qualquer ?nus.

No mais, n?o h?, repita-se, qualquer veda??o de acesso ao Poder Judici?rio, ante a possibilidade de os honor?rios ficarem sob condi??o suspensiva na hip?tese de benefici?rio da justi?a gratuita, diante da n?o obten??o de cr?ditos na demanda, ou mesmo em outro processo.

Vale destacar ser at? mesmo temer?rio, diante do posicionamento do c. TST acima transcrito, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma em debate, sob pena de, em grau recursal, a parte autora ser surpreendida com a obrigatoriedade do pagamento de elevada cifra a t?tulo de despesa processual.

Ante o exposto, n?o merece prosperar a tese autoral de aplica??o de norma diversa daquela prevista na Lei 13.467/2017, bem como de inconstitucionalidade das inova??es trazidas pela referida legisla??o.

M?RITO

ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE ACIDENT?RIA

Afirma o autor que foi dispensado na data de 08.08.2020, mas, por ser detentor de estabilidade provis?ria, deve ser reintegrado no emprego, com o pagamento dos sal?rios do per?odo de afastamento ou a convers?o em indeniza??o estabilit?ria.

A tese por este defendida diz respeito a contamina??o pelo COVID-19, j? que trabalhava diretamente na linha de frente do combate a doen?a, no transporte de pacientes infectados.

Controverte a reclamada asseverando que a infec??o do reclamante n?o decorreu do ambiente de trabalho, n?o sendo equiparada a acidente, e por se tratar de trabalhador que n?o gozou de afastamento previdenci?rio por acidente de trabalho e estar em contrato de experi?ncia, n?o faz jus a estabilidade.

Pois bem.



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No ?mbito do Poder Executivo Federal, houve a edi??o da MP 927 que determinou que os casos de

contamina??o pelo coronav?rus n?o seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprova??o

do nexo causal.

Seus efeitos nesse particular foram suspensos pelo Egr?gio Supremo Tribunal Federal quando da an?lise de ADIs que tratavam do tema - 6346 e demais. Ali?s, referida Medida Provis?ria acabou por perder seus efeitos diante do decurso de prazo. Dessa forma, n?o h? impedimento legal para o reconhecimento do COVID-19 como doen?a acident?ria.

Nesse particular, mostra-se necess?ria a demonstra??o do nexo causal, isto ?, a prova de que a contamina??o do trabalhador ocorreu justamente no ambiente de trabalho.

A Portaria n? 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doen?as Relacionadas ao Trabalho (LDRT), havia listado a Covid-19 inicialmente como doen?a ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da Portaria n? 2.345, de 2 de setembro de 2020.

Assim, n?o se pode adotar a presun??o da exist?ncia do Nexo causal pela utiliza??o do Nexo T?cnico Epidemiol?gico. Contudo, vale ressaltar que no caso dos autos o reclamante atuava como motorista em contato direto e permanente com pacientes infectados, n?o sendo cr?vel imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o v?rus.

Tanto ? verdade que o reclamante recebia adicional de insalubridade.

No que tange a alega??o da reclamada - que o reclamante j? estava infectado quando foi admitido, o ?nus da prova recai sobre esta, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, do qual n?o se desincumbiu.

Justamente por expor o reclamante ao cont?gio, se mostra necess?rio no ato admissional a realiza??o de exame para demonstrar que o reclamante j? possu?a anticorpos ao v?rus. Ali?s, o resultado de IGG que fez men??o a reclamada em sua defesa demonstra t?o e somente que o corpo do autor estava produzindo anticorpos para a defesa da doen?a que se encontrava presente - IGM positivo.

Seguindo nessa linha de racioc?nio, somente no caso do resultado IGM testar n?o reagente e o IGG testar reagente ? que poderia se afirmar que a contamina??o havia ocorrido antes da admiss?o do reclamante.

Assim sendo, tenho por preenchido o requisito do nexo causal.

Para a aquisi??o da estabilidade acident?ria prevista no art. 118 da Lei 8.213 /91, ? necess?rio, em princ?pio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspens?o contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o aux?lio-doen?a acident?rio. Todavia, a jurisprud?ncia desta Corte evoluiu no sentido de n?o considerar imprescind?veis ao reconhecimento da estabilidade acident?ria o afastamento superior a quinze dias e a percep??o de aux?lio-doen?a acident?rio, desde que constatada, ap?s a



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despedida, doen?a profissional que guarde rela??o de causalidade com a execu??o do contrato de

trabalho (S?mula 378, II, do TST).

J? no caso concreto, os atestados m?dicos acostados aos autos d?o conta de indica??o de afastamento por 21 dias, o que atrai a incid?ncia do item I da S?mula 378/TST, ou seja, o reconhecimento da estabilidade acident?ria de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

No que tange ao fato do contrato mantido pelas partes ser por prazo determinado, a discuss?o encontrase encerrada, conforme ditames da s?mula 378, III do TST, n?o sendo impeditivo ao direito.

Dessa forma, n?o sendo o emprego colocado a disposi??o do reclamante, s?o devidos ao empregado apenas os sal?rios do per?odo compreendido entre a data da dispensa (08/08/2020) e o final do per?odo de estabilidade ? 13/08/2021 -, segundo intelig?ncia da S?mula 396, I, do TST, verbis:

ESTABILIDADE PROVIS?RIA. PEDIDO DE REINTEGRA??O. CONCESS?O DO SAL?RIO RELATIVO AO PER?ODO DE ESTABILIDADE J? EXAURIDO. INEXIST?NCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (convers?o das Orienta??es Jurisprudenciais n?s 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o per?odo de estabilidade, s?o devidos ao empregado apenas os sal?rios do per?odo compreendido entre a data da despedida e o final do per?odo de estabilidade, n?o lhe sendo assegurada a reintegra??o no emprego. (ex-OJ n? 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

N?o disponibilizado ao trabalhador o retorno ao emprego, com apoio na S?mula 396, I, do TST, condeno o ex-empregador no pagamento dos sal?rios e demais consect?rios trabalhistas e tribut?rios (13? sal?rio, FGTS+40%, f?rias+1/3) do per?odo compreendido entre a data da dispensa e o final do per?odo de estabilidade (13/08/2021).

Defiro, nestes termos.

DA DISPENSA DISCRIMINAT?RIA ? DANOS MORAIS

Pretende o reclamante o reconhecimento da dispensa discriminat?ria tendo em vista sua dispensa ter ocorrido enquanto n?o gozava de plenas condi??es de trabalho, requerendo por conseguinte o pagamento de indeniza??o por danos morais.

Controverte a reclamada asseverando a regularidade da dispensa, que n?o decorreu da condi??o de sa?de do reclamante.

? certo que a Norma Constitucional salvaguarda o direito de a??o, conforme insculpido no artigo 5?, XXXV da Constitui??o Federal, e que todo e qualquer ato que vise a restri??o do direito deve ser combatido. Tanto ? verdade que defende-se atualmente a garantia de indenidade.



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Por oportuno, se ? certo que a lei p?e a salvo do poder diretivo do empregador a dignidade do trabalhador,

? certo tamb?m que essa prote??o n?o emana de situa??es comuns ? mesmo que graves ? do

trabalhador, mas apenas e t?o s? de ordem circunscrita ? sexo, origem, ra?a, cor, estado civil, situa??o

familiar ou idade, na forma do que textualiza o art. 1? da Lei n? 9.029/95:

Fica proibida a ado??o de qualquer pr?tica discriminat?ria e limitativa para efeito de acesso ? rela??o de emprego, ou sua manuten??o, por motivo de sexo, origem, ra?a, cor, estado civil, situa??o familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hip?teses de prote??o ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7? da Constitui??o Federal.

Nesse ponto, penso que ? importante rememorar que quando o legislador quis proteger o pleno emprego em face de determinadas situa??es periclitantes ? dignidade do trabalhador, f?-lo expressamente por meio de normas positivadas n?o s? na Carta Magna, mas tamb?m no arcabou?o infraconstitucional, a exemplo das garantias de emprego do cipeiro, da gestante, diretor sindical e do trabalhador acidentado.

Tamb?m n?o passa despercebida ou deixa de ser sentida pelo Poder Judici?rio que ? igualmente verdadeira e digna de ressalva a premissa de que ? normal que o trabalhador sinta-se desprezado e angustiado com o advento da ruptura abrupta do emprego, situa??o que lhe impinge, peremptoriamente, ideia de desvaloriza??o e inutilidade pelo risco de ter seus valores sociais e do trabalho postos em risco, c?nones estes supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Mas diferencia??es merecem ser efetuadas, e negado o fato constitutivo do direito do autor, ao mesmo incumbia o ?nus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, do qual entendo n?o ter se desincumbido.

Isso porque n?o produziu qualquer prova cabal no sentido da motiva??o da dispensa ser a doen?a adquirida.

E n?o h? que se falar em ?nus da prova da reclamada. Isso porque a dic??o da s?mula 443 do TST prev? a invers?o no caso de doen?a grave que gere estigma, que n?o ? o caso dos autos.

Isso posto, rejeito o pedido de indeniza??o por danos morais.

DA GRATUIDADE DE JUSTI?A

O Reclamante declarou que n?o possui meios para arcar com os custos do processo sem preju?zo de seu sustento, pelo que, defiro-lhe os benef?cios da gratuidade de justi?a, nos moldes do ?3?, do art. 790, da CLT.

O benef?cio da Justi?a Gratuita a que se refere o art. 790, ?? 3.? e 4.?, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hip?tese de pessoa natural, a prova da hipossufici?ncia econ?mica pode ser feita



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por simples declara??o do interessado ou afirma??o de seu advogado (art. 1.? da Lei n.? 7.115/1983 e

art. 99, ? 3.?, do CPC).

Ademais, o Autor foi dispensado, donde se presume que esteja desempregado e, portanto, com renda mensal igual ou inferior a 40% do limite m?ximo dos benef?cios da Regime Geral da Previd?ncia Social.

DOS HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS

Considerando-se que esta reclama??o trabalhista foi distribu?da na vig?ncia da Lei n. 13.467/17, verificase que a fase postulat?ria j? estava regida pela nova legisla??o, tornando plenamente aplic?vel a sistem?tica dos honor?rios advocat?cios, inclusive o crit?rio de sucumb?ncia rec?proca, previsto no art. 791-A, ?3?, CLT.

Assim, diante dos crit?rios previstos no art. 791-A, ?2?, CLT, arbitro os honor?rios advocat?cios em 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, conforme se apurar em regular liquida??o de senten?a, devidos pela r? em favor da advogada da parte autora.

Com base nos mesmos fundamentos, condeno o reclamante ao pagamento de honor?rios sucumbenciais incidentes sobre o pedido rejeitado - indeniza??o por danos morais, no percentual de 5%, a serem deduzidos do cr?dito aqui reconhecido.

Tendo em vista ser a parte autora benefici?ria de gratuidade de justi?a, somente no caso de n?o vir a receber cr?ditos na presente demanda capazes de suportar a despesa, ser? suspensa a exigibilidade dos referidos honor?rios, nos termos do art. 791-A, ?4o, CLT, que n?o ? o caso.

Por fim, registro ser aplic?vel ao presente caso o que disp?e a OJ 348/SDI/TST, nos seguintes termos:

"HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. BASE DE C?LCULO. VALOR L?QUIDO. LEI N? 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.07. Os honor?rios advocat?cios, arbitrados nos termos do art. 11, ? 1?, da Lei n? 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor l?quido da condena??o, apurado na fase de liquida??o de senten?a, sem a dedu??o dos descontos fiscais e previdenci?rios."

Logo, a verba honor?ria dever? ser apurada sem a dedu??o dos descontos fiscais e previdenci?rios.

DA BASE DE C?LCULO DAS VERBAS

Para o c?lculo das verbas e reflexos deferidos na presente decis?o, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT.

DA EXECU??O DE SENTEN?A



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