PROCESSO: 0011863-62.2016.5.03.0137 - AÇÃO TRABALHISTA ...

Tribunal Regional do Trabalho da 3? Regi?o PJe - Processo Judicial Eletr?nico Consulta Processual

N?mero: 0011863-62.2016.5.03.0137

Data Autua??o: 09/12/2016

Classe: A??O TRABALHISTA - RITO SUMAR?SSIMO

Partes

Tipo

AUTOR ADVOGADO R?U ADVOGADO R?U R?U

Nome

ARTUR SOARES NETO PEDRO ZATTAR EUGENIO - OAB: MG128404 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RENATO NORIYUKI DOTE - OAB: SP162696 UBER INTERNATIONAL B.V. UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.

Documentos

Id. Data de Juntada Documento

59e6d 30/01/2017 20:36 Senten?a a7

31/01/2017 Valor da causa: R$ 24.478,81

Tipo Senten?a

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03? REGI?O 37? VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RTSum 0011863-62.2016.5.03.0137 AUTOR: ARTUR SOARES NETO R?U: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.

Processo n.? 0011863-62.2016.5.03.0137

Reclamante: ARTUR SOARES NETO

Reclamadas: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.

SENTEN?A

I - RELAT?RIO

Dispensado o relat?rio, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por tratar-se de procedimento sumar?ssimo.

II - FUNDAMENTA??O

QUEST?O DE ORDEM - SEGREDO DE JUSTI?A

As reclamadas requerem a atribui??o de segredo de justi?a ao processo. Argumentam que foram anexados documentos com informa??es confidenciais referentes ao fluxo de informa??es pela internet. Salientam que as quest?es debatidas representam segredo de neg?cio e podem causar preju?zo irrepar?vel ? imagem e patrim?nio de todas elas.

Os argumentos relativos ao segredo de neg?cio e ? prote??o da imagem e do patrim?nio das reclamadas n?o s?o h?beis a ensejar o deferimento do segredo de justi?a, por falta de adequa??o ?s hip?teses previstas no art. 189 do CPC. Al?m disso, os documentos colacionados ao processo n?o revelam segredo de neg?cio da Uber, n?o havendo as reclamadas indicado, de maneira espec?fica, sequer um documento que veicule informa??o protegida pelo segredo de neg?cio. Outrossim, a simples circunst?ncia de tramitar reclama??o trabalhista em desfavor das reclamadas n?o ofende a imagem e o patrim?nio delas. N?o fosse assim, deveria ser atribu?do o segredo de justi?a a todos os processos que tramitam perante este Especializada, porque todas as reclamadas poderiam invocar o mesmo argumento de ofensa ?s respectivas imagens.

Por outro lado, constata-se que realmente foram anexados documentos protegidos pela inviolabilidade prevista no art. 7?, II e III, da Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet).

Com efeito, os documentos de ID ea857aa a ID cbea3e0, denominados de "relat?rios de viagens", e ID 4179cc9, intitulado "fraude c?digo promocional", bem como a defesa (ID 011f4f7) consignam informa??es relativas a usu?rios da plataforma da Uber, incluindo, em seu conjunto, nome completo, bem como hor?rio e frequ?ncia das viagens realizadas. Esses documentos s?o protegidos pela inviolabilidade a que se refere o art. 7?, II e III, da Lei n. 12.965/2014, porque cont?m informa??es relativas ao fluxo de comunica??es pela internet, j? que o aplicativo da Uber ? acessado via internet.

Entretanto, considerando-se o princ?pio da publicidade que rege a rela??o jur?dica processual, imp?e-se modular o segredo de justi?a ora atribu?do, de modo a abranger apenas os documentos de ID ea857aa a ID cbea3e0 e de ID 4179cc9, bem assim a defesa de ID 011f4f7, porque os demais documentos n?o se inserem nas exce??es previstas no art. 7?, II e III, da Lei n. 12.965/2014 e no art. 189, III, do CPC, al?m de n?o haver constado, na ata da audi?ncia realizada, o nome completo de nenhum usu?rio da Uber, tampouco informa??es de usu?rios que sejam protegidas pelos mencionados dispositivos legais.

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: Filipe de Souza Sickert N?mero do documento: 17013014211510800000038030024

ID. 59e6da7 - P?g. 1

Assim, defiro, em parte, o requerimento de atribui??o de segredo de justi?a, para alcan?ar apenas os documentos de ID ea857aa a ID cbea3e0 e de ID 4179cc9, bem assim a defesa de ID 011f4f7, devendo a Secretaria da Vara atribuir sigilo a esses documentos por meio do sistema do PJE, dando visibilidade deles apenas ?s partes e aos respectivos procuradores, diante dos princ?pios constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa, e liberando a visibilidade dos demais documentos e desta senten?a, por for?a do princ?pio da publicidade.

PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA DA JUSTI?A DO TRABALHO

As reclamadas argumentam que o reclamante e a Uber do Brasil mantiveram rela??o jur?dica de natureza estritamente comercial. Suscitam, assim, a preliminar de incompet?ncia da Justi?a do Trabalho para o processamento e julgamento do feito.

Sem raz?o.

Segundo o artigo art. 114, I e IX, da Constitui??o da Rep?blica, com a reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ? Justi?a do Trabalho processar e julgar as a??es oriundas da rela??o de trabalho.

No caso, o reclamante pretende o reconhecimento da exist?ncia de v?nculo de emprego entre ele e a Uber do Brasil, com o consequente deferimento das verbas trabalhistas descritas na peti??o inicial.

Ora, pretendendo o autor justamente o reconhecimento de rela??o de emprego, afigura-se compentente esta Justi?a Especializada para processar e julgar a demanda, nos exatos termos do art. 114, I, da Constitui??o da Rep?blica.

Declarar se a rela??o jur?dica estabelecida entre as partes possui natureza empregat?cia ou meramente comercial consubstancia mat?ria afeta ao m?rito da demanda.

Rejeito.

PRELIMINARES DE IN?PCIA DA PETI??O INICIAL

As reclamadas aduzem preliminares de in?pcia da peti??o inicial. Argumentam que os pedidos indicados nos itens 116 e 121 da peti??o inicial, por conterem os termos "etc" e "todas as verbas devidas", s?o imprecisos. Salientam que o requerimento de expedi??o de of?cios n?o se correlaciona com nenhuma causa de pedir.

Sem raz?o.

Com efeito, a peti??o inicial traz a exposi??o dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes dessa exposi??o, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, ? 1?, da CLT.

N?o ? demais mencionar que o processo do trabalho ? regido pelo princ?pio da simplicidade, raz?o pela qual a confec??o da peti??o inicial dispensa formalidades excessivas.

Os termos "etc" e "todas as verbas devidas" realmente constaram das causas de pedir deduzidas nos itens 116 e 121 da peti??o inicial, mas n?o do rol dos pedidos consignados no item 161 da referida pe?a processual, do que se infere que os pleitos formulados foram devidamente especificados ao t?rmino da peti??o inicial, n?o havendo pedidos gen?ricos ou imprecisos.

Por sua vez, o requerimento de expedi??o de of?cios se fundamenta nas supostas irregularidades trabalhistas narradas no decorrer da peti??o inicial. Assim, houve a correta dedu??o da respectiva causa de pedir.

Desse modo, rejeito as preliminares de in?pcia.

PRELIMINAR DE INADEQUA??O DO RITO ELEITO - REQUERIMENTO DE CONVERS?O DO PROCEDIMENTO SUMAR?SSIMO EM PROCEDIMENTO ORDIN?RIO

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ID. 59e6da7 - P?g. 2

As reclamadas arguem a preliminar de inadequa??o do rito eleito, afirmando que, em decorr?ncia da complexidade da demanda, o processo deveria tramitar sob o rito ordin?rio, n?o sob o rito sumar?ssimo. Pretendem, assim, a extin??o do processo sem resolu??o do m?rito ou, sucessivamente, a convers?o do rito sumar?ssimo em ordin?rio.

Sem raz?o.

Ao contr?rio do aduzido pelas reclamadas, verifica-se, pela an?lise do rol de pedidos, que todos os pleitos s?o certos e determinados, havendo-lhes sido atribu?do o valor correspondente. Assim, foi cumprido o requisito previsto no art. 852-B, inciso I, da CLT.

Ademais, o valor atribu?do ? causa ? inferior a quarenta sal?rios m?nimos.

? o quanto basta para que o processo tramite sob o rito sumar?ssimo, porque a legisla??o n?o faz a exig?ncia de que a demanda n?o seja complexa para que tramite sob esse rito. Ora, n?o cabe a este Ju?zo criar crit?rio n?o previsto em lei para definir o rito sob o qual a demanda tramitar?. Quando muito, pode adaptar o rito para que n?o se verifiquem preju?zos processuais irrevers?veis ? parte, como na hip?tese em que, diante da complexidade da demanda, se admite a oitiva de n?mero maior de testemunhas do que o legalmente previsto para determinado rito, sempre de maneira fundamentada.

Se n?o bastasse, a alegada incompatibilidade do rito sumar?ssimo com o presente feito n?o se verificou quando da instru??o processual. De fato, sequer surgiu a necessidade de produ??o de prova pericial, aventada em defesa como elemento inviabilizador do tr?mite sob o rito sumar?ssimo, tampouco requereram as reclamadas a oitiva de mais de duas testemunhas. Pelo contr?rio, a ata da audi?ncia revela que foi possibilitada ?s partes a mais ampla dila??o probat?ria, inclusive havendo se encerrado a instru??o processual apenas porque as pr?prias partes assim requereram.

Quanto a eventuais recursos, as partes poder?o utilizar-se de todos aqueles cab?veis segundo a legisla??o processual, incumbindo ao ?rg?o jurisdicional competente admiti-los ou n?o, conforme os requisitos legais estejam preenchidos ou n?o.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de extin??o do processo por inadequa??o do rito eleito e indefiro o requerimento de convers?o do rito sumar?ssimo em ordin?rio, mantendo a decis?o j? proferida na ata da audi?ncia (ID 41a19ba, p. 2).

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS

As reclamadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber International B.V. e da Uber International Holding B.V., afirmando que o reclamante mant?m rela??o jur?dica apenas com a primeira reclamada, Uber do Brasil.

A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertin?ncia subjetiva da a??o e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alega??es consignadas na pr?pria peti??o inicial.

Na esp?cie, em rela??o ? segunda e ? terceira reclamadas, a legitimidade passiva decorre da circunst?ncia de elas haverem sido indicadas, na peti??o inicial, como integrantes do mesmo grupo econ?mico do qual a primeira reclamada faz parte, havendo sido deduzida, inclusive, pretens?o de desconsidera??o da personalidade jur?dica da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

A caracteriza??o ou n?o do grupo econ?mico e o deferimento ou n?o da desconsidera??o da personalidade jur?dica da primeira reclamada consubstanciam mat?rias referentes ao m?rito da demanda.

Afasto.

REQUERIMENTO DE EXCLUS?O DE DOCUMENTOS ANEXADOS PELO RECLAMANTE

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ID. 59e6da7 - P?g. 3

As reclamadas requerem a exclus?o dos documentos anexados pelo reclamante nos IDs e022e48, d4f149b e 49b834d, afirmando que se referem a motoristas parceiros que atuam na cidade de S?o Paulo, n?o em Belo Horizonte.

Entretanto, o argumento das reclamadas n?o se refere a qualquer irregularidade formal dos documentos anexados pelo autor, mas sim ao valor probante que a eles se pode atribuir.

Portanto, n?o ? o caso de exclus?o dos documentos, mas sim de valora??o adequada da prova, o que versa, na verdade, sobre o m?rito da demanda.

Indefiro, portanto, o requerimento de exclus?o dos documentos de IDs e022e48, d4f149b e 49b834d.

DA RELA??O JUR?DICA HAVIDA ENTRE AS PARTES - DAS VERBAS POSTULADAS

O reclamante aduz que, ap?s aprova??o em processo seletivo, iniciou, em 01-06-2016, as atividades como motorista da Uber do Brasil, havendo sido imotivadamente dispensado em 21-11-2016, sem o recebimento de nenhuma verba trabalhista. Alega que chegou a realizar jornadas de trabalho de dez a onze horas por dia, em hor?rios variados, de acordo com a demanda por clientes, especialmente no hor?rio noturno. Salienta que, de segunda a quinta-feira, trabalhava aproximadamente das 15/16h ?s 22/23h e, de sexta-feira a domingo, das 15/16h ?s 02/03h. Afirma que recebia semanalmente o valor m?dio de R$504,42. Ressalta que, ao longo do per?odo em que atuou como motorista da Uber do Brasil, percebeu que "n?o det?m toda a autonomia para o exerc?cio da atividade" e que "o sistema implantado n?o permitir? jamais uma remunera??o justa pelo extenuante trabalho" (ID b2e1d2e, p. 4). Argumenta que a Uber, por meio do seu aplicativo, controla o servi?o de transporte efetuado entre os motoristas e os passageiros, fixa a tarifa pelo servi?o, recebe o valor pago pelo cliente e realiza semanalmente o repasse das quantias recebidas dos clientes para o motorista contratado, retendo 25% ou 30% desse valor. Menciona decis?es estrangeiras. Pretende, assim, o reconhecimento de v?nculo de emprego, com a devida anota??o da carteira de trabalho e previd?ncia social (CTPS). Pugna pelo deferimento das seguintes verbas trabalhistas: multas previstas nos arts. 467 e 477, ? 8?, da CLT; horas extraordin?rias; verba prevista no art. 71, ? 4?, da CLT, por n?o observ?ncia ao intervalo intrajornada; adicional noturno e horas extras em virtude do instituto da redu??o da hora noturna; remunera??o dos domingos e feriados trabalhados, na forma da lei; f?rias proporcionais acrescidas do ter?o; indeniza??o por danos morais, no valor de R$1.000,00, por aus?ncia de ponto de apoio com sanit?rios e local para refei??es; aviso pr?vio indenizado; 13? sal?rio proporcional; dep?sitos do FGTS acrescidos da multa rescis?ria de 40%; aux?lio alimenta??o e cesta b?sica, de acordo com a norma coletiva de trabalho da categoria.

As reclamadas contestam as alega??es iniciais. Afirmam que n?o prestam servi?os de transporte, n?o funcionam como transportadoras, nem operam como agente para o transporte de passageiro. Aduzem que o reclamante n?o lhes prestou servi?os, tratando-se de usu?rio da plataforma disponibilizada por elas. Salientam que os motoristas n?o lhes s?o subordinados, tratando-se de profissionais aut?nomos, sem nenhuma exclusividade. Argumentam que elas prestam servi?o aos motoristas, consistente em, por meio de uma plataforma digital, incrementar a capacidade de eles angariarem passageiros. Salientam que o reclamante dirigia quando quisesse e que a ?nica exig?ncia para a manuten??o da parceria com elas seria "a constante promo??o de experi?ncias positivas para os usu?rios" (ID 011f4f7, p. 18). Alegam que, ap?s o envio da documenta??o solicitada, o reclamante foi acolhido como motorista parceiro, havendo aceitado livremente as condi??es que lhe foram oferecidas para a utiliza??o da plataforma Uber. Salientam que o reclamante n?o recebeu nenhum remunerara??o por parte das reclamadas e que foi ele quem as remunerou pela utiliza??o do aplicativo. Asseveram que o autor tinha "completa autonomia para o estabelecimento dos dias e hor?rios nos quais pretendia se conectar ao aplicativo para atender os usu?rios da Uber que buscam o servi?o de transporte individual privado" (ID 011f4f7, p. 18). Aduzem que n?o houve v?cio do consentimento no contrato pactuado entre as partes. Contestam, assim, a pretendida caracteriza??o de rela??o de emprego entre as partes e pugnam pela total improced?ncia dos pedidos iniciais.

Pois bem.

Assinado eletronicamente. A Certifica??o Digital pertence a: Filipe de Souza Sickert N?mero do documento: 17013014211510800000038030024

ID. 59e6da7 - P?g. 4

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