Regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em ...

N. 7/2022/ACSS DATA: 2022-08-05 (atualizada em 2022-08-19)

CIRCULAR INFORMATIVA

PARA: Presidentes dos Conselhos Diretivos e dos Conselhos de Administra??o

ASSUNTO:Regime remunerat?rio do trabalho suplementar realizado por m?dicos em servi?os de urg?ncia aprovado pelo Decreto-Lei n.? 50-A/2022, de 25 de julho - Atualiza??o

O Decreto-Lei n.? 50-A/2022, de 25 de julho, estabelece um regime transit?rio que tem como objetivo principal contribuir para estabilizar o funcionamento de todos os servi?os de urg?ncia, promovendo a valoriza??o do trabalho suplementar dos m?dicos do mapa de pessoal e dos m?dicos internos que integrem equipas de urg?ncia, a estabilidade das equipas de urg?ncia dos servi?os e estabelecimentos de sa?de do Servi?o Nacional de Sa?de (SNS) e o refor?o da autonomia dos ?rg?os m?ximos de gest?o dos hospitais p?blicos. Visando a uniformidade de procedimentos na aplica??o do citado Decreto-Lei, divulga-se a seguinte informa??o:

1. Qual o per?odo de vig?ncia do regime previsto no Decreto-Lei n.? 50-A/2022, de 25 de julho (doravante Regime)? Este Regime, aplic?vel aos trabalhadores m?dicos, tem natureza transit?ria e vigora entre o dia 26 de julho de 2022 e o dia 31 de janeiro de 2023.

2. O Decreto-Lei n.? 50-A/2022 aplica-se retroativamente? N?o. O diploma n?o prev? a produ??o de efeitos retroativos.

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3. Quais os servi?os de urg?ncia a considerar para aplica??o deste Regime? Abrange todos os servi?os de urg?ncia integrados na Rede de Urg?ncia identificados no artigo 2.? do Despacho n.? 10319/2014, de 11 de agosto, bem como os servi?os de urg?ncia interna, as unidades de cuidados intensivos e as unidades de cuidados interm?dios.

4. Quais s?o as medidas previstas no Regime? No seu desenvolvimento, este Regime estabelece: ? A possibilidade de celebra??o de contratos de trabalho sem termo com m?dicos especialistas por parte do ?rg?o m?ximo de gest?o dos estabelecimentos de sa?de integrados no SNS ? artigo 2.?; ? A majora??o do valor hora do trabalho suplementar a partir da 51.? hora ? artigo 3.?; ? Um regime excecional de mobilidade a tempo parcial ? artigo 4.?; ? Condi??es e limites m?ximos do valor hora a pagar na celebra??o de contratos de presta??o de servi?os m?dicos ? artigo 5.?.

5. O que est? previsto sobre a celebra??o de contratos de trabalho sem termo com m?dicos especialistas? O Regime prev? que, para satisfazer necessidades permanentes dos servi?os e que assegurem o normal funcionamento dos servi?os de urg?ncia, possam ser contratados sem termo m?dicos especialistas, designadamente os profissionais que a? se encontram, ou encontravam, a desempenhar fun??es em regime de presta??o de servi?os, por si ou atrav?s de empresa.

Com efeito, sendo prop?sito do diploma, expresso no seu pre?mbulo, promover a estabilidade das equipas no Servi?o Nacional de Sa?de, refor?ando o n?mero de m?dicos especialistas com contrato de trabalho sem termo nos seus diversos servi?os e estabelecimentos, o objetivo desta norma ? permitir a contrata??o de prestadores de servi?os que exer?am ou tenham exercido fun??es na entidade contratante ou noutras entidades do SNS, ou seja, que n?o se encontrem vinculados ao SNS. A celebra??o destes contratos ? autorizada pelos ?rg?os de administra??o e gest?o dos estabelecimentos de sa?de com natureza empresarial integrados no SNS, sem necessidade de qualquer outra autoriza??o. A previs?o deste regime n?o dispensa a observ?ncia dos requisitos legais referentes ? celebra??o de contratos de trabalho.

6. Como ? pago o trabalho suplementar previsto neste Regime? O trabalho suplementar abrangido pelo Regime ? pago da seguinte forma:

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6.1. At? ? 50.? hora de trabalho suplementar o valor hora ? sempre o que resulta da aplica??o das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.? 62/79, de 30 de mar?o;

6.2. A partir da 51.? hora de trabalho suplementar aplicam-se os seguintes valores:

Da 51.? ? 100.? hora Da 101.? ? 150.? hora

A partir da 151.?

50,00/hora; 60,00/hora; 70,00/hora.

6.3. Caso o valor hora que resulte da aplica??o do Decreto-Lei n.? 62/79 seja superior aos valores hora referidos no ponto 6.2. aquele valor hora ? acrescido em 15%.

6.4. O pagamento do valor hora de 70,00 ? devido a partir da 151.? hora de trabalho suplementar ? implica que o trabalhador m?dico se mostre dispon?vel para a realiza??o, quando necess?rio, de um per?odo equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num per?odo de refer?ncia de oito semanas, a prestar em at? duas jornadas de trabalho por semana, cada uma n?o superior a 12 horas.

7. O Regime aplica-se aos m?dicos internos? Sim. Os m?dicos internos que integrem as escalas de urg?ncia s?o remunerados em 50% dos valores referidos no ponto 6.2. e 6.3 ? 25, 30 ou 35, consoante o volume de horas de trabalho suplementar realizado ? ou, quando mais favor?vel, pelo valor hora que resulte da aplica??o das regras do Decreto-Lei n.? 62/79, acrescido de 10%.

8. Sendo necess?rio recorrer ao regime de preven??o para assegurar o servi?o de urg?ncia, como ? que o trabalho ? neste caso remunerado? Neste Regime transit?rio, o trabalho suplementar prestado em regime de preven??o ser? pago em 50% dos valores referidos nos pontos 6.2 e 6.3. No caso dos m?dicos internos, ser? pago 50% dos valores referidos no ponto 7.

9. Quais as horas de trabalho suplementar a considerar para aplica??o da majora??o do valor hora? Devem ser consideradas todas as horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de janeiro de 2022 at? 31 de janeiro de 2023, aplicando-se a majora??o sem efeitos retroativos a partir da 51.? hora.

10. Como devem ser contabilizadas as horas dos m?dicos rec?m-contratados?

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Aos m?dicos rec?m-contratados pelos servi?os e estabelecimentos do SNS, incluindo no ?mbito do procedimento concursal da 1.? ?poca de 2022, apenas devem ser contabilizadas as horas de trabalho suplementar realizadas no pr?prio servi?o ou estabelecimento e ap?s a celebra??o do respetivo contrato.

11. Como se conjuga este Regime com o previsto no artigo 38.? da Lei do Or?amento do Estado? O regime previsto no n.? 2 do artigo 38.? da Lei do Or?amento de Estado para 2022 aplica-se sempre que for mais favor?vel do que aquele que ? estabelecido pelo Decreto-Lei n.? 50-A/2022, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em servi?o de urg?ncia externa.

12. Os m?dicos dispensados do trabalho noturno ou do servi?o de urg?ncia podem requerer a suspens?o dessa dispensa para efeitos de aplica??o do Regime? Conjugado este Regime com o artigo 38.? da Lei do Or?amento do Estado para 2022, e aplicando o crit?rio de tratamento mais favor?vel, considera-se que os m?dicos que se encontrem dispensados da realiza??o de trabalho noturno ou de urg?ncia, podem tamb?m requerer a suspens?o desse direito para efeitos de aplica??o das medidas consagradas neste Regime.

13. Em que situa??es se aplica o regime excecional de mobilidade? O Regime prev? que, quando seja acionado um plano de conting?ncia em que seja necess?ria a gest?o integrada dos servi?os de urg?ncia de duas ou mais unidades hospitalares, o trabalhador m?dico de uma dessas unidades hospitalares pode concordar em prestar trabalho em outra unidade para assegurar o funcionamento do servi?o de urg?ncia.

Nestes casos, o trabalhador m?dico: a) Assegura o servi?o em regime de mobilidade a tempo parcial, autorizada pelo membro do Governo

respons?vel pela ?rea da sa?de, com possibilidade de delega??o no Conselho Diretivo da Administra??o Regional de Sa?de territorialmente competente.

b) Tem direito ?s ajudas de custo e de despesas de transporte previstas na Portaria n. ? 70/2015, de 10 de mar?o, desde que os estabelecimentos de sa?de: - Distem entre si uma dist?ncia igual ou superior a 30 km (dist?ncia excecional prevista neste Decreto-Lei n.? 50-A/2022, de 25 de julho); e - Se situem em concelhos distintos.

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14. O que estabelece o Regime sobre a aquisi??o de servi?os m?dicos? - O ?rg?o m?ximo de gest?o do servi?o o estabelecimento de sa?de do SNS apenas pode celebrar contratos de aquisi??o de servi?os com pessoal m?dico quando comprovadamente o servi?o n?o possa ser assegurado por m?dicos do mapa de pessoal. - Estes contratos n?o podem exceder o valor hora mais elevado da remunera??o base aplic?vel aos trabalhadores m?dicos integrados na carreira m?dica ou especial m?dica, isto ?, 29,56 para o ano de 2022. - Em situa??es absolutamente excecionais de manifesta necessidade devidamente fundamentadas, designadamente em caso de possibilidade de encerramento dos servi?os de urg?ncia externa, o ?rg?o m?ximo de gest?o do servi?o ou estabelecimento de sa?de do SNS pode autorizar o pagamento de um valor superior ao referido no par?grafo anterior, at? ao limite de 90,561.

15. O Regime estabelece regras sobre encargos com trabalho suplementar e aquisi??o de servi?os? Os gastos com o trabalho suplementar e a aquisi??o de servi?os m?dicos a realizar durante o per?odo de vig?ncia deste Regime devem, como refer?ncia, ser equivalentes aos montantes pagos a t?tulo de trabalho suplementar e de presta??o de servi?os m?dicos pelos respetivos servi?os e estabelecimentos de sa?de no ?ltimo semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualiza??es salariais anuais.

16. A quem compete o acompanhamento da aplica??o do Regime e quais os procedimentos a observar? O acompanhamento da implementa??o do Regime, bem como a monitoriza??o dos custos com trabalho suplementar e contratos de presta??es de servi?os compete ? ACSS. Em fun??o do detalhe da monitoriza??o mensal das v?rias medidas previstas no Regime, e sob proposta fundamentada do respetivo servi?o ou estabelecimento, a ACSS comunica atempadamente ? tutela as situa??es em que seja necess?rio eventual refor?o or?amental. Os servi?os e entidades devem reportar mensalmente ? ACSS os custos com o trabalho suplementar e a aquisi??o de servi?os m?dicos ao abrigo do presente Regime e inscrever no RHV os contratos de aquisi??o de servi?os m?dicos celebrados, com indica??o dos seguintes dados: a) A especialidade do m?dico contratado, b) O n?mero de horas, semanal ou mensal; e c) O valor hora contratualizado.

1 Considerando o montante de 31,50, correspondente ao valor hora da ?ltima posi??o remunerat?ria de assistente graduado s?nior com 42 horas e em dedica??o exclusiva, na situa??o de pagamento de 150% por trabalho suplementar noturno ao s?bado depois das 20h00, domingo, feriado e dia de descanso semanal, de acordo com o n.? 6 do artigo 7.? do Decreto-Lei n.? 62/79, de 30 de mar?o, com majora??o de 15% prevista no n.? 3 do artigo 3.? do Decreto-Lei n.? 50-A/2022, de 25 de julho, apura-se o montante m?ximo de 90,56 (noventa euros e cinquenta e seis c?ntimos).

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