CCT PARA O COMÉRCIO DO DISTRITO DE LISBOA - UACS

CCT PARA O COM?RCIO DO DISTRITO DE LISBOA

CCTV entre UACS ? Uni?o de Associa??es do Com?rcio e Servi?os e outra e CESP ? SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COM?RCIO, ESCRIT?RIOS E SERVI?OS DE

PORTUGAL E OUTROS

CAP?TULO I ?REA, ?MBITO, VIG?NCIA E DEN?NCIA

Cl?usula 1? ?rea e ?mbito

1. Este CCTV obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Lisboa exer?am a actividade comercial: - Retalhista; - Mista de retalhista e grossista (mista de retalho e armazenagem, importa??o e/ou exporta??o); - Grossista (armazenagem, importa??o e/ou exporta??o, bem como oficinas de apoio ao seu com?rcio representadas pelas associa??es patronais outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu servi?o, representados pelos sindicatos signat?rios, qualquer que seja a sua categoria ou classe).

2. Sem preju?zo do n?mero anterior, este CCTV ? tamb?m aplic?vel ?s empresas filiadas na Associa??o dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, relativamente aos trabalhadores do grupo profissional R ? Relojoeiros, existentes nos distritos de Leiria, Santar?m, Lisboa, Portalegre, Set?bal, ?vora, Beja e Faro, bem como aos trabalhadores daquele grupo profissional filiados nas associa??es sindicais outorgantes.

3. Este CCTV n?o ? aplic?vel ?s empresas que exer?am exclusivamente a actividade de grossistas em sectores onde j? exista, na presente data, regulamenta??o colectiva de trabalho.

4. Para efeitos do disposto no n?mero 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja actividade ? acess?ria ou complementar da actividade comercial, quer por a respectiva produ??o ser principalmente escoada atrav?s dos circuitos comerciais das empresas, quer por prestar apoio directo a estas.

5. As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Minist?rio para a Qualifica??o e o Emprego, no momento da entrega deste contrato para publica??o, a sua extens?o, por alargamento de ?mbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente n?o filiados que re?nam as condi??es.

Cl?usula 2? Vig?ncia e Den?ncia

1. Este CCTV vigora pelo per?odo de doze meses e a sua den?ncia s? poder? ser feita decorridos dez meses sobre a ?ltima revis?o.

2. A contraproposta pode ser apresentada at? trinta dias ap?s o recebimento da proposta, valendo para todos os contraproponentes a ?ltima data de recep??o.

3. Ap?s a apresenta??o da contraproposta e por iniciativa de qualquer das partes realizar-se? num dos oito dias seguintes uma reuni?o para celebra??o do protocolo do processo de negocia??es, identifica??o e entrega dos t?tulos de representa??o dos negociadores.

4. Iniciadas as negocia??es prolongar-se-?o estas pelo prazo de quarenta e cinco dias, ap?s o que as partes decidir?o da continua??o respectiva ou da passagem a uma das fases seguintes do processo de contrata??o colectiva.

5. Enquanto n?o entrar em vigor o novo texto, continuar? v?lido e aplicar-se-? aquele cuja revis?o se pretende.

CAP?TULO II ACTIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA

Cl?usula 3? Princ?pios Gerais

1. Os trabalhadores e os sindicatos t?m o direito de organizar e desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste contrato colectivo de trabalho.

2. A entidade patronal n?o tem o direito de interferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu servi?o, desde que essa actividade seja exercida de acordo com o estipulado na lei e neste contrato.

3. Os ?rg?os de exerc?cio da actividade sindical na empresa t?m a compet?ncia e atribui??es que a lei e este contrato colectivo lhes definem.

Cl?usula 4? Comunica??o ? Empresa

1. As direc??es sindicais comunicar?o ? entidade patronal a identifica??o dos seus delegados por meio de carta registada com aviso de recep??o, de que ser? afixada c?pia nos locais reservados ?s comunica??es sindicais, bem como daqueles que integrem comiss?es sindicais de empresas.

2. O mesmo procedimento dever? ser observado no caso de substitui??o ou cessa??o de fun??es.

Cl?usula 5? Organiza??o Sindical na Empresa

1. Os delegados sindicais s?o os representantes dos sindicatos na empresa. 2. A comiss?o sindical da empresa (CSE) ? a organiza??o dos delegados sindicais de um

mesmo sindicato existente numa empresa. 3. A comiss?o intersindical de empresa (CIE) ? a organiza??o dos delegados sindicais das

diversas comiss?es sindicais de empresa. 4. As comiss?es intersindicais e sindicais e os delegados sindicais t?m compet?ncia para

intervir no que diga respeito e seja de interesse dos trabalhadores da empresa seus representados, salvo se alguma das mat?rias de tal compet?ncia for por lei atribu?da ?s comiss?es de trabalhadores e desde que estas existam na empresa. Nomeadamente, competir? aos ?rg?os sindicais referidos:

a. Circular livremente em todas as sec??es da empresa no exerc?cio das suas fun??es, com excep??o das ?reas reservadas especificamente ? Ger?ncia ou Administra??o.

b. Zelar pelo cumprimento do presente contrato colectivo e de toda a regulamenta??o de trabalho;

c. Dar parecer, no prazo de cinco dias ?teis ap?s a apresenta??o pela entidade patronal, sobre qualquer hip?tese de altera??o de hor?rio de trabalho, programas de horas extraordin?rias para balan?o ou mudan?a de turnos, sem o que tais medidas n?o poder?o ter lugar;

d. Dar parecer, no prazo de cinco dias ?teis ap?s a apresenta??o pela entidade patronal, sobre qualquer hip?tese de mudan?a de local ou ?rea de trabalho ou de sec??o, desde que com car?cter definitivo, sem o que tal mudan?a n?o poder? ter lugar;

e. Ser previamente informados sobre as mat?rias que tenham repercuss?es econ?micas e se refiram a condi??es de trabalho.

5. A actividade sindical deve ser exercida, em princ?pio, sem preju?zo da normal labora??o da empresa.

Cl?usula 6? Garantias dos Dirigentes Sindicais

1. As faltas dadas pelos membros da direc??o das associa??es sindicais para desempenho das suas fun??es consideram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de servi?o efectivo, excepto o de retribui??o.

2. Para o exerc?cio das suas fun??es, cada membro da direc??o beneficia do cr?dito de seis dias por m?s, que ser?o remunerados.

3. Para aplica??o do regime dos n?meros anteriores, a direc??o sindical interessada dever? comunicar, por escrito, com a anteced?ncia m?nima de um dia, as datas e o n?mero de dias que os respectivos membros necessitam para o exerc?cio das suas fun??es. Em caso de impossibilidade, a comunica??o dever? ser feita nos dois dias seguintes ao primeiro em que se verificar a falta.

4. Os membros dos corpos gerentes das associa??es sindicais n?o podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.

5. Os membros dos corpos gerentes das associa??es sindicais n?o podem ser afectados na sua promo??o profissional ou salarial nem ser objecto de discrimina??o face aos demais trabalhadores em consequ?ncia do exerc?cio da actividade sindical.

6. A cessa??o do contrato dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associa??es sindicais, bem como dos que exer?am ou hajam exercido fun??es nos mesmos corpos gerentes h? menos de cinco anos, fica regulada pelo disposto na lei.

7. Se a pena aplicada for a de suspens?o do trabalho com perda de retribui??o ou o despedimento, t?m os trabalhadores referidos no n?mero anterior, direito, sempre que se trate de pena injustificada, a uma indemniza??o dupla daquela que, em id?ntico caso, seria devida a outro trabalhador nos termos deste contrato.

Cl?usula 7? Direitos e Deveres dos Delegados Sindicais

1. Aos delegados sindicais s?o assegurados os seguintes direitos: a. Um cr?dito de oito horas por m?s, ou de doze, se tratar de elementos da CIE, a utilizar durante o per?odo normal de trabalho, para o exerc?cio das suas fun??es, sem preju?zo da retribui??o ou de quaisquer outras vantagens decorrentes da efectividade de servi?o; b. N?o serem transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o pr?vio conhecimento da direc??o do sindicato respectivo.

2. Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto da al?nea a) do n?mero anterior, dever?o comunic?-lo ? entidade patronal, por escrito, com a anteced?ncia m?nima de um dia. Em caso de impossibilidade, a comunica??o ser? feita num dos dois dias seguintes ?quele em que se verificou a falta.

3. A cessa??o de contrato de trabalho dos trabalhadores que sejam ou hajam sido h? menos de cinco anos delegados sindicais fica regulada pelo disposto na lei.

Cl?usula 8? Direito de Reuni?o Sindical na Empresa

1. Os trabalhadores t?m direito de: a. Realizar reuni?es nos locais de trabalho, fora do hor?rio normal, desde que convocadas por um m?nimo de um ter?o ou cinquenta trabalhadores do respectivo estabelecimento ou pela comiss?o sindical ou intersindical, sem preju?zo da normalidade do servi?o, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordin?rio; b. Realizar reuni?es durante o hor?rio normal, at? ao m?ximo de quinze horas por ano, que contar?o, para todos os efeitos, como tempo de servi?o efectivo, sem preju?zo dos servi?os de natureza urgente;

2. Os dirigentes sindicais poder?o participar nas reuni?es previstas nas al?neas a) e b) do n?mero anterior, desde que a entidade patronal seja avisada do facto, por escrito, com a anteced?ncia m?nima de seis horas.

3. As reuni?es referidas na al?nea b) do n? 1 s? podem ser convocadas pela Comiss?o Intersindical ou pela Comiss?o Sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou n?o representados por mais de um Sindicato.

4. Os promotores das reuni?es previstas no n?1 s?o obrigados a comunicar ? entidade patronal, com a anteced?ncia m?nima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocat?rias.

Cl?usula 9? Instala??es para a Actividade Sindical na Empresa

A entidade patronal deve: a. P?r ? disposi??o dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exerc?cio das suas fun??es; esse local, situado no interior da empresa ou na sua proximidade, ser? atribu?do a t?tulo permanente, se se tratar de empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores; b. Facultar local apropriado para os delegados poderem afixar no interior da empresa textos, convocat?rias, comunica??es ou informa??es relativas ? vida sindical e aos interesses s?cio-profissionais dos trabalhadores e permitir-lhes a distribui??o dos mesmos documentos no interior da empresa, mas sem preju?zo, em qualquer dos casos, da labora??o normal.

CAP?TULO III CLASSIFICA??O PROFISSIONAL ADMISS?O E CARREIRA PROFISSIONAL

Cl?usula 10? Classifica??o Profissional

1. Os trabalhadores abrangidos por este contrato ser?o obrigatoriamente classificados num dos grupos profissionais, categorias e n?veis enumerados e descritos respectivamente nos anexos I e II.

2. A classifica??o dos trabalhadores ? da compet?ncia da entidade patronal e ter? de corresponder ?s fun??es efectivamente desempenhadas.

3. Quando o trabalhador desempenhar com regularidade fun??es pr?prias de diversas categorias, ser? classificado naquela cujas fun??es exer?a predominantemente, sem preju?zo do que no cap?tulo pr?prio se estabelecer a respeito de retribui??es.

4. A pedido das associa??es signat?rias, dos interessados ou oficiosamente, poder? a comiss?o parit?ria, referida na cl?usula 56?, criar novas profiss?es ou categorias profissionais, bem como equiparar ?s categorias previstas neste contrato outras com designa??o espec?fica.

Cl?usula 11? Condi??es de Admiss?o

Sem preju?zo de disposi??es legais aplic?veis quanto ? admiss?o ao trabalho, as condi??es de admiss?o para o exerc?cio das fun??es inerentes ?s categorias enumeradas no anexo I s?o as seguintes:

Grupo A Caixeiros e Profiss?es Correlativas a. Idade m?nima de 16 anos completos e as habilita??es liter?rias m?nimas exigidas por lei; b. Como praticante de caixeiro s? poder?o ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade; c. Os trabalhadores que ingressam na profiss?o com idade igual ou superior a 18 anos n?o poder?o ser classificados com categoria inferior a caixeiro-ajudante.

Grupo B Trabalhadores de portaria, vigil?ncia, limpeza e actividades similares a. Idade n?o inferior a 16 anos completos e as habilita??es liter?rias m?nimas exigidas por lei;

b. Para os restantes trabalhadores, id?nticas habilita??es liter?rias e idade n?o inferior a 18 anos.

Grupo C Telefonistas Idade n?o inferior a 18 anos e as habilita??es liter?rias m?nimas exigidas por lei.

Grupo D Cobradores Idade n?o inferior a 18 anos completos e as habilita??es liter?rias do curso geral dos liceus, curso geral do com?rcio ou cursos equivalentes.

Grupo E Profissionais de Escrit?rio As habilita??es liter?rias do curso geral dos liceus, curso geral do com?rcio ou cursos equivalentes, excepto para candidatos que, comprovadamente, tenham exercido efectivamente a profiss?o durante um m?nimo de tr?s anos.

As habilita??es exigidas por lei.

Grupo F Motoristas

Grupo G Metal?rgicos a. S?o admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profiss?es onde a mesma seja permitida; b. N?o haver? per?odo de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com curso complementar de aprendizagem ou de forma??o profissional das escolas t?cnicas do ensino oficial ou particular, os quais ser?o classificados como praticantes do 1? ano (n?vel III); c. As profiss?es de controlador de qualidade, verificador de produtos adquiridos, agente de m?todos e preparador de trabalho, devido ? sua especificidade, dependem da forma??o profissional dos trabalhadores, n?o se levando em conta o tempo de aprendizagem ou tiroc?nio.

Grupo H Electricistas a. Ser?o admitidos como aprendizes os trabalhadores de 16 a 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, n?o tenham completado dois anos de efectivo servi?o na profiss?o de electricista; b. Ser?o admitidos na categoria de ajudante os trabalhadores maiores de 16 anos que, exercendo a profiss?o, provem frequentar, com aproveitamento, os cursos industriais de electricistas ou montador electricista; c. Ser?o admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profiss?o de electricista durante, pelo menos, sete anos de servi?o efectivo; d. A comprova??o dos anos de servi?o prevista nas al?neas anteriores dever? ser feita por documento assinado pela entidade patronal, onde conste o tempo de servi?o prestado pelo candidato, ou ainda atestado por um engenheiro electrot?cnico devidamente habilitado, sob a sua responsabilidade, devendo as assinaturas ser reconhecidas por not?rio; e. 1. Para a especialidade de t?cnico de computadores ? obrigat?ria a obten??o e apresenta??o, quando solicitada, da carteira profissional devidamente actualizada ou declara??o passada pela entidade patronal. 2. No recrutamento de novos trabalhadores a entidade patronal recorrer? preferencialmente a: 2.1. Trabalhadores recrutados fora do ?mbito da empresa (mercado externo de trabalho): dar? prefer?ncia a profissionais que j? possuam carteira profissional como t?cnicos de computadores ou comprovante que ateste esta especialidade e atribuir-lhes-? a categoria constante dos mesmos. Em segundo grau de prefer?ncia estar?o os trabalhadores que j? tenham desempenhado fun??es como t?cnicos de electr?nica e sejam oficiais h? mais de dois anos.

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