BOLETIM DA REÚBLICA

[Pages:40]Sabado, 3 de Agosto de 1991

I S?RIE - N?mero 31

BOLETIM DA RE?BLICA

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IMPRENSA NACIONAiL DE MOCAMBIQUE AVISO

A materia a publicar no ?Boletim da Republica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no .Boletim da Rep?blica

SUM?RIO Assembleia da Republica:

Lei n? 18/91: Aprova a Lei de Aguas.

Lei n? 17/91: Aprova a Lei das Empresas p?blicas.

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA . Lei no 16/91 . de 3 de Agosto

A import?ncia dos recursos h?dricos em todos os sectores da vida tem originado um aumento cada vez maior de necessidades da sua utiliza??o. A ?gua e utilizada para diversos fins consoante as necessidades e as quantidades que cada utente entender. Para que o uso da agua pelos m?ltiplos interessados n?o prejudique as necessidades de alguns, torna-se indispens?vel criar mecanismos conducentes a sua distribui??o ou fornecimento na medida das necessidades de cada um. A presente Lei de, Aguas estabelece os recursos h?dricos que pertencem ao dom?nio publico, os princ?pios de gest?o de aguas, a necessidade de inventaria??o de todos os recursos h?dricos existentes no pais, 0 regime geral da sua utiliza??o, as prioridades a ter em conta, os direitos gerais dos uteJ1tes e as correspondentes obriga??o, entre outros. O direito de, usa das aguas do dom?nio publico ser? reconhecido em regime de usa livre, em determinados casos por meio de autoriza??es de usa ou de concess?es de aproveitamento, em casos especialmente regulados.

A Lei de ?guas surge como instrumento fundamental para a realiza??o e satisfa??o de interesses do povo mo?ambicano. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n?. 1 do artigo 135 da Constitui??o da Rep?blica, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAPITULO I Disposi??es preliminares

ARTIGO 1 (Propriedades das ?guas)

1. As ?guas interiores, as superficiais e os respectivos leitos, as subterr?neas, quer

brotem naturalmente ou n?o, s?o propriedade do Estado, constitu?do dom?nio p?blico h?drico: 2. Constituem ainda dom?nio publico h?drico, as obras, equipamentos hidr?ulicos e suas depend?ncias realizadas pelo Estado ou par sua conta com 0 objectivo de utilidade p?blica. 3. 0 dom?nio publico h?drico ? inalien?vel e imprescrit?vel e o direito ao usa e aproveitamento ser? concedido de modo a garantir a sua preserva??o e gest?o em benef?cio do interesse nacional.

ARTIGO 2 (Objectivo) 1. A presente lei tem como objectivo definir em rela??o as aguas interiores: a) 0 dom?nio publico h?drico do Estado e a politica geral da sua gest?o; b) 0 regime jur?dico geral das actividades de protec??o e conserva??o, inventario, uso e aproveitamento, controlo e fiscaliza??o dos recursos h?dricos; c) As compet?ncias atribu?das ao Governo em rela??o ao dom?nio publico h?drico. 2. As ?guas minerais naturais, minero-medicinais e t?rmicas s?o reguladas por legisla??o especifica.

3. A protec??o, utiliza??o e explora??o dos recurso, pesqueiros nas ?guas interiores

ser?o reguladas por legisla??o pr?pria, bem como a navega??o e a flutua??o.

4. A pesquisa e aproveitamento do recursos minerais nos leitos, margens e zonas inund?veis ficar?o sujeitos a legisla??o pr?pria.

ARTIGO 3 (Dos leitos) 1. 0 leito das ?guas interiores e limitado pela linha de margem. Linha de margem ? a definida pelas ?guas quando alcan?am o seu maior n?vel ordin?ria. No leito compreendem-se. os mouch?es. lodeiros e areais nele formados por deposi??o aluvial. 2. Competir? as administra??es regionais de aguas determinar a linha de margem legal dos dep?sitos e cursos de ?gua do pa?s e proceder a sua inscri??o no cadastro de ?guas. Caber-lhes-? igualmente adoptar as medidas necess?rias ? protec??o dos leitos e das linhas de margem. 3. O uso e aproveitamento dos leitos ficam sujeitos ao regime de licenciamento e concess?o desta lei.

ARTIGO 4 (Das margens) 1. Margem e a faixa de terreno cont?gua ou sobranceira a linha que limita o leito das ?guas. Em toda a sua extens?o longitudinal, as margens est?o sujeitas ao regime de protec??o parcial definido na Lei de Terras. 2. Competir? as administra??es regionais de aguas. regionais de ?guas sem preju?zo do disposto na Lei de Terras, zelar pela preserva??o, conserva??o e defesa das zonas de protec??o parcial definidas no n?mero anterior.

ARTIGO 5 (Zona. industriais)

1. Zonas inund?veis s?o as que podem ser alagadas durante as cheias extraordin?rias dos dep?sitos e dos curso; de ?gua naturais, cont?nuos ou descont?nuos. e como tal forem definidas no cadastro. 2. Os terrenos abrangidos pelas zonas inund?veis mant?m a qualifica??o jur?dica e a titularidade que tiverem, podendo, no entanto. ser declarados zonas de protec??o parcial ou sujeitos a outras restri??es para garantir a seguran?a das pessoas e bens.

ARTIGO 6 (?guas subterr?neas) Entende. se por ?guas subterr?neas, para efeitos desta lei, as que, encontrando-se debaixo da superf?cie da terra, s?o ou podem ser afloradas por ac??o do homem. As medidas para a sua protec??o, uso e aproveitamento poder?o incluir as partes s?lidas e l?quidas dos aqu?feros e. as zonas de protec??o que sejam necess?rias.

CAPITULO II Da politica geral de gest?o de ?guas

SEC??O I Princ?pios e orienta??es

ARTIGO 7 (Princ?pios de gest?o de ?guas) 1. A ac??o do Estado no sector de gest?o das ?guas ser? realizada pelo Minist?rio de Constru??o e ?guas com recurso ao Conselho Nacional de ?guas e inspira-se nos princ?pios seguintes: a) Unidade e coer?ncia de gest?o das bacias hidrogr?ficas do pa?s, isto ? do conjunto de cursos de ?guas que confluem para um mesmo curso de ?gua principal e das ?reas por eles drenadas, bem como dos aqu?feros subterr?neo;

b) Coordena??o institucional e participa??o das popula??es nas principais decis?es relativas ? pol?tica de gest?o das ?guas; c)Compatibiliza??o da pol?tica de gest?o de ?guas com a politica geral de ordenamento do territ?rio de conserva??o ao do equil?brio ambiental.

2. As obras hidr?ulicas n?o poder?o ser aprovadas sem pr?via an?lise dos seus efeitos e impactos sociais econ?micos e ambiental. 3. as estudos sobre os efeitos referidos no n?mero anterior constituir?o encargo dos donos das obras de grande envergadura. Por regulamento definir-se-? crit?rio de classifica??o das obras para efeito de imputa??o do pre?o dos estudos.

ARTIGO 8 (Orienta??es da pol?tica de gest?o ?guas)

Ao Estado competir? implementar, progressivamente e nas regi?es definidas como de interven??o priorit?ria, uma pol?tica de gest?o de ?guas orientada para a realiza??o dos seguintes objectivos: a) Melhor usa das ?guas dispon?veis para todos os fins atrav?s da sua utiliza??o racional e planificada, com vista a satisfazer as necessidade" das popula??es e do, desenvolvimento da economia nacional; b) Abastecimento cont?nuo e suficiente das popula?a em ?gua pot?vel. Para a satisfa??o das necessidades domesticas e de higiene; c) Promo??o. enquadramento e regulamenta??o da utiliza??o da ?gua para fins agr?colas, industriais e hidroel?ctricos; d) Melhor aproveitamento das ?guas do dom?nio p?blico, nomadamente. Atrav?s da luta contra os desperd?cios, possibilidade de usar as ?guas para fins m?ltiplos atrav?s da sua reciclagem. controlo das perdas para o mar, realiza??o de obras e de equipamentos de reten??o armazenamento de ?guas e de regulariza??o dos caudais; e) Promo??o. segundo as necessidades e as prioridades da ac??o governamental,

de ac??es de investiga??o, de pesquisa e de capta??o destinadas a aumentar o volume global dos recursos h?dricos dispon?veis; f) Melhoria do saneamento. luta contra polui??o contra a deteriora, das ?guas pela intrus?o de salinidade; g) Preven??o e combate contra os efeitos nocivos das ?guas nomeadamente, nos sectores da luta contra a eros?o dos solos e o controlo das cheias; h) Procure de equil?brios para o conjunto dos utentes nos casos de utiliza??es m?ltiplas e conflituosas das ?guas do dom?nio publico; i) Salvaguarda dos interesses da promo??o da navega??o fluvial; j) Melhoria da gest?o das infra-estruturas hidr?ulicas; l) Promo??o das campanhas de forma??o, educa??o e divulga??o, tanto junto das popula??es, como dos agentes da administra??o, em rela??o aos principais problemas de gest?o das ?guas; m) Elabora??o progressiva de legisla??o destinada a regulamentar a utiliza??o, o aproveitamento e a protec??o dos recursos h?dricos; n) Assegurar o equil?brio geral entre o conjunto dos recursos h?dricos dispon?veis e o consumo global.

ARTIGO 9 (Invent?rio dos recursos e necessidade de ?gua)

1. Caber? ao Minist?rio ,da Constru??o e ?guas proceder ao invent?rio geral dos recursos h?dricos nos seus aspectos de quantidade e qualidade e a sua actualiza??o peri?dica) de forma a apoiar o planeamento e a gest?o integrada dos recursos h?dricos e a realiza??o de obras hidr?ulicas. 2. 0 inventario geral compreender? o invent?rio de recursos h?dricos, quer os dispon?veis quer os potenciais, tanto superficiais como subterr?neos, bem como das necessidades presentes e futuras e os balan?os de recursos e necessidades de agua. 3. 0 Governo definira, segundo as necessidades,. as modalidades de realiza??o dos invent?rios assim como as fun??es a desempenhar pelos 6rgaos locais do aparelho

de Estado.

ARTIGO 10 ( Cadastro de ?guas )

1. P. criado o Cadastro Nacional de Aguas abrangendo todo o territ?rio nacional e a ser implementado progressiva e prioritariamente para as principais bacias hidrogr?ficas. 2. Caber? especialmente ao Cadastro Nacional ?guas: a) 0 registo das concess?es e licen?as de usa e aproveitamento da ?gua, suas caracter?sticas e posteriores modifica??es, bem como as autoriza??es de descarga de efluentes, inclusive as concedidas ao abrigo de legisla??o anterior, quando reconhecidas nos termos dos artigos 69 e 70 da presente lei; b) 0 registo dos usos comuns tradicionalmente reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 71 da presente lei. 3. A organiza??o e funcionamento do Cadastro Nacional de ?guas ser?o regulados por diploma ministerial.

ARTIGO 11 (Obrigatoriedade do registo)

1. As concess?es, as licen?as de uso e aproveitamento de ?gua e as autoriza??es de descarga de efluentes est?o sujeitos a registo. 2. 0 registo e obrigat?rio, competindo ao benefici?rio requer?-lo no prazo de tr?s meses a contar da data em que o direito ao usa e aproveitamento tiver sido outorgado ou reconhecido. 3. Os direitos ao usa e aproveitamento de ?gua sujeito a registo obrigat?rio s? produzem efeitos em rela??o a terceiros depois de efectuado o registo.

ARTIGO 12 (Factos constantes do registo)

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