PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

[Pages:7]Sexta-feira, 26 de Abril de 2013

I S?RIE -- N?mero 34

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Conselho de Ministros:

Decreto n.? 15/2013: Aprova o Estatuto Org?nico do Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica.

Decreto n.? 16/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora Silvestres Amea?adas de Extin??o.

Decreto n.? 17/2013: Aprova o Regulamento do Regime Jur?dico do Condom?nio.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.? 15/2013

de 26 de Abril

Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica aos desa os que se colocam a Institui??o no concernente a garantia do acesso a Justi?a e ao Direito ao cidad?o carenciado, ao abrigo do n.? 1 do artigo 2 da Lei n.? 6/94, de 13 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:

ARTIGO 1

(Aprova??o)

? aprovado o Estatuto Org?nico do Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

ARTIGO 2

(Natureza e Sede)

1. O Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica adiante designado por IPAJ, ? uma institui??o do Estado que visa

garantir a concretiza??o do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidad?o economicamente desprotegido, o patroc?nio judici?rio e assist?ncia jur?dica de que carecer.

2. O IPAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, e encontra-se representado em todo territ?rio nacional, atrav?s de delega??es provinciais e distritais.

ARTIGO 3

(Atribui??es)

S?o atribui??es do IPAJ:

a) Proporcionar assist?ncia jur?dica e judici?ria aos cidad?os que dela carecem em todas inst?ncias e graus;

b) Promover, prioritariamente, a resolu??o extrajudicial de lit?gios;

c) Promover a ac??o c?vel de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homog?neas quando o resultado da demanda puder bene ciar grupo de pessoas carenciadas;

d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homog?neas e dos direitos do consumidor;

e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da crian?a e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar e de outros grupos sociais vulner?veis que mere?am protec??o especial do Estado;

f) Acompanhar a fase de instru??o do processo, inclusive com comunica??o imediata da pris?o em agrante delito pela autoridade policial, quando o detido n?o constituir advogado;

g) Actuar na preserva??o e repara??o dos direitos de pessoas v?timas de tortura, abusos sexuais, discrimina??o ou qualquer outra forma de opress?o, viol?ncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das v?timas;

h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;

i) Articular com as inst?ncias do sistema judici?rio as ac??es tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidad?os ? justi?a e ao direito;

j) Coordenar o exerc?cio do patroc?nio judici?rio e assist?ncia jur?dica pelos T?cnicos de Assist?ncia Jur?dica, T?cnicos Superiores de Assist?ncia Jur?dica e pelos seus membros;

k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realiza??o de servi?o c?vico a realizar pelos Advogados Estagi?rios;

l) Promover mecanismos de articula??o entre o IPAJ e as organiza??es da sociedade civil que exer?am o patroc?nio e assist?ncia jur?dica;

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m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia pro ssional do exerc?cio da actividade de patroc?nio e assist?ncia jur?dica, sem preju?zo das compet?ncias atribu?das a outras entidades;

n) Participar no estudo e divulga??o das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democr?tico;

o) Promover o estreitamento de rela??es com as organiza??es nacionais e estrangeiras cong?neres e a ns;

p) Elevar o n?vel de conhecimentos t?cnicos e pro ssionais dos seus funcion?rios, agentes e membros.

ARTIGO 3

(Revoga??o)

? revogado o Decreto n.? 54/95, de 13 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Mar?o de 2013.

Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Ant?nio Vaquina.

Estatuto Org?nico do Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica

CAP?TULO I

De ni??o Sede e Atribui??es

ARTIGO 1

(De ni??o)

1. O Instituto do Patroc?nio e Assist?ncia Jur?dica adiante designado por IPAJ, ? uma institui??o do Estado que visa garantir a concretiza??o do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidad?o economicamente desprotegido, o patroc?nio judici?rio e assist?ncia jur?dica de que carecer.

2. O IPAJ subordina-se ao Minist?rio da Justi?a.

ARTIGO 2

(Sede e Delega??es)

1. O IPAJ tem a Sede na Cidade de Maputo. 2. O IPAJ tem Delega??es Provinciais e Distritais.

ARTIGO 3

(Atribui??es)

S?o atribui??es do IPAJ: a) Proporcionar assist?ncia jur?dica e judici?ria aos cidad?os que dela carecem em todas inst?ncias e graus; b) Promover, prioritariamente, a resolu??o extrajudicial de lit?gios; c) Promover a ac??o c?vel de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homog?neas quando o resultado da demanda puder bene ciar grupo de pessoas carenciadas; d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homog?neas e dos direitos do consumidor; e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da crian?a e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher v?tima

de viol?ncia dom?stica e familiar e de outros grupos sociais vulner?veis que mere?am protec??o especial do Estado; f) Acompanhar a fase de instru??o do processo, inclusive com comunica??o imediata da pris?o em agrante delito pela autoridade policial, quando o detido n?o constituir advogado; g) Actuar na preserva??o e repara??o dos direitos de pessoas v?timas de tortura, abusos sexuais, discrimina??o ou qualquer outra forma de opress?o, viol?ncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das v?timas; h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania; i) Articular com as inst?ncias do sistema judici?rio as ac??es tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidad?os ? justi?a e ao direito; j) Coordenar o exerc?cio do patroc?nio judici?rio e assist?ncia jur?dica pelos T?cnicos de Assist?ncia Jur?dica, T?cnicos Superiores de Assist?ncia Jur?dica e pelos seus membros; k) Coordenar com a Ordem dos Advogados a realiza??o de servi?o c?vico a realizar pelos Advogados Estagi?rios; l) Promover mecanismos de articula??o entre o IPAJ e as organiza??es da sociedade civil que exer?am o patroc?nio e assist?ncia jur?dica; m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia pro ssional do exerc?cio da actividade de patroc?nio e assist?ncia jur?dica, sem preju?zo das compet?ncias atribu?das a outras entidades; n) Participar no estudo e divulga??o das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democr?tico; o) Promover o estreitamento de rela??es com as organiza??es nacionais e estrangeiras cong?neres e a ns; p) Elevar o n?vel de conhecimentos t?cnicos e pro ssionais dos seus funcion?rios, agentes e membros.

CAP?TULO II

Defensor P?blico e Membros

ARTIGO 4

(Defensor P?blico)

1. S?o defensores p?blicos os funcion?rios integrados nas Carreiras de T?cnico Superior de Assist?ncia Jur?dica e T?cnico de Assist?ncia Jur?dica.

2. O Defensor P?blico, n?o carece de inscri??o na Ordem dos Advogados de Mo?ambique para o exerc?cio do patroc?nio e assist?ncia jur?dica.

ARTIGO 5

(Deveres do Defensor P?blico)

Constituem deveres do Defensor P?blico:

a) N?o advogar contra a lei ou usar de meios ou expedientes ilegais, bem como, promover dilig?ncias destinadas a impedir a correcta aplica??o da lei ou a descoberta da verdade;

b) Estudar e tratar com zelo todas as quest?es de que seja incumbido designadamente cumprir todas as regras prescritas legalmente e destinadas a proteger os interesses dos seus constituintes;

c) Prestar pontualmente informa??es a direc??o do IPAJ quando solicitada;

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d) Atender o expediente forense e participar dos actos processuais, quando for obrigat?ria a sua presen?a;

e) Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; f) Interpor os recursos a qualquer inst?ncia ou tribunal,

sempre que encontrar fundamento na lei, jurisprud?ncia ou prova nos autos; g) Guardar sigilo pro ssional sobre todos os factos que tenha conhecimento em resultado do exerc?cio da pro ss?o e n?o sejam excepcionados por lei, incluindo os conhecidos durante negocia??es para acordo amig?vel com parte contr?ria, desde que relativos ? pend?ncia; h) Aconselhar o cidad?o dando-lhe opini?o conscienciosa sobre o merecimento do seu direito e dar aplica??o devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido con ados; i) Cumprir escrupulosamente a escala de servi?o; j) N?o procurar obter vantagens ileg?timas ou indevidas para os constituintes; k) Recusar mandato, nomea??o o ciosa ou presta??o de servi?o, em quest?o em que j? tenha intervindo ou esteja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contr?ria; l) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante; m) Aceitar nomea??es o ciosas nas condi??es xadas pela lei; n) N?o abandonar o patroc?nio do constituinte ou o acompanhamento das quest?es que lhe est?o cometidas, sem motivo justi cado; o) N?o assinar pe?as processuais ou outros escritos pro ssionais que n?o tenha feito ou em que n?o tenha colaborado.

ARTIGO 6

(Prerrogativas do Defensor P?blico)

1. Constituem prerrogativas do Defensor P?blico:

a) Comunicar, nos termos da lei, pessoal e reservadamente com os seus patrocinados que se encontram presos ou detidos em qualquer estabelecimento;

b) Obter nos termos da lei, das esquadras, estabelecimentos prisionais e outros organismos do Estado e das demais pessoas colectivas, a colabora??o e dos documentos indispens?veis ? correcta execu??o do seu trabalho;

c) Ter livre acesso ?s secretarias judiciais dentro das horas normais de expediente;

d) Protestar contra as viola??es da legalidade dos direitos e garantias constitucionais, combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exerc?cio da pro ss?o;

e) N?o ser preso, sen?o por ordem judicial escrita, salvo em agrante delito, caso em que a autoridade far? imediata

comunica??o ao Director-Geral do IPAJ; f) Usar a toga; g) Usar ins?gnia e cart?o de identi ca??o pr?prio.

2. Quando no decurso de investiga??o criminal, houver ind?cio de pr?tica de infrac??o penal por Defensor P?blico, a autoridade policial comunicar? imediatamente o facto ao Director-Geral do IPAJ que designar? um Defensor P?blico para acompanhar a investiga??o.

ARTIGO 7

(Membros)

1. S?o membros do IPAJ os T?cnicos e Assistentes Jur?dicos.

2. T?cnicos Jur?dicos s?o aqueles que possuem o n?vel de licenciatura em direito ou equivalente e hajam sido aprovados em curso de capacita??o espec? co.

3. Assistentes Jur?dicos s?o aqueles que possuem o n?vel m?dio t?cnico-pro ssional ou equivalente em ?rea a m e ter sido aprovado em curso espec? co.

4. O Assistente e T?cnico Jur?dico exercem o patroc?nio e assist?ncia jur?dica atrav?s das parcerias estabelecidas entre o IPAJ e organiza??es da sociedade civil.

5. A inscri??o, o Estatuto, direitos e deveres do assistente e T?cnico Jur?dico s?o de nidos em diploma legal pr?prio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a.

CAP?TULO III

Sistema Org?nico

ARTIGO 8

(Direc??o)

O IPAJ ? dirigido por um Director-Geral, e coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Justi?a.

ARTIGO 9

(Estrutura)

1. O IPAJ estrutura-se a n?vel central e a n?vel local. 2. A n?vel central, o IPAJ tem a seguinte estrutura org?nica:

a) Inspec??o; b) Direc??o de Assist?ncia Jur?dica e Judici?ria; c) Direc??o de Forma??o e Est?gio; d) Direc??o de Adinistra??o e Recursos Humanos; e) Departamento de Plani ca??o e Coopera??o; f) Departamento de Educa??o C?vica.

3. A n?vel de cada prov?ncia, o IPAJ estrutura-se em Delega??es Provinciais e Distritais.

4. Os Delegados provinciais subordinam-se centralmente, sem preju?zo da articula??o e coordena??o com o Governador e Governo Provincial.

5. Os objectivos, fun??es e organiza??o das Delega??es Provinciais e Distritais s?o de nidos por diploma espec? co.

CAP?TULO IV

Compet?ncias ARTIGO 10

(Compet?ncias do Director-Geral)

S?o compet?ncias do Director-Geral do IPAJ: a) Dirigir e representar o IPAJ; b) Emitir e expedir directivas, despachos e circulares; c) Submeter ao Ministro que superintende a ?rea da Justi?a, propostas de altera??o da estrutura org?nica e de funcionamento do IPAJ; d) Submeter ao Ministro que superintende a ?rea da Justi?a a proposta de Regulamento Interno do IPAJ e demais normas de procedimento interno; e) Fiscalizar a observ?ncia das regras de deontologia profissional de todos os funcion?rios e membros liados ao IPAJ;

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f) Tomar conhecimento das participa??es apresentadas contra os funcion?rios e membros liados do IPAJ e exercer a competente ac??o disciplinar;

g) Celebrar acordos e memorandos no ?mbito da sua compet?ncia com outras entidades cong?neres e a ns;

h) Articular com os tribunais, Procuradoria - Geral da Rep?blica, Ordem dos Advogados e outras entidades, a m de assegurar a e c?cia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;

i) Exercer a ac??o disciplinar sobre os funcion?rios e Agentes do Estado em exerc?cio no IPAJ bem como sobre os seus membros nos termos da legisla??o vigente;

j) Nomear e exonerar funcion?rios no ?mbito da sua compet?ncia;

k) Exercer outras fun??es que lhe sejam cometidas por Lei.

ARTIGO 11

(Compet?ncias do Director-Geral Adjunto)

S?o compet?ncias do Director-Geral Adjunto do IPAJ:

a) Coadjuvar o Director-Geral no exerc?cio das suas fun??es;

b) Superintender as ?reas do IPAJ que lhe forem delegadas pelo Director - Geral;

c) Substituir o Director-Geral em caso de aus?ncia ou impedimento;

d) Exercer outras fun??es que lhe sejam cometidas.

ARTIGO 12

(Compet?ncias do Delegado Provincial e Distrital)

1. S?o compet?ncias do Delegado Provincial e Distrital:

a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da ?rea de actua??o da Delega??o respectiva;

b) Assegurar o funcionamento da Delega??o de acordo com as normas estabelecidas;

c) Fornecer aos superiores hier?rquicos informa??es, relat?rios de presta??o de contas e dados estat?sticos peri?dicos sobre a implementa??o dos programas, projectos e actividades da Delega??o respectiva;

d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da institui??o ao n?vel da Delega??o respectiva;

e) Gerir os recursos humanos, nanceiros e patrimoniais afectos ? delega??o;

f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.

2. A Delega??o Povincial ? dirigida por um delgado provincial nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ e a Delegado Distrital ? dirigido por um delegado distrital nomeado pelo Director-Geral do IPAJ sob proposta do Delegado Provincial.

CAP?TULO V

Fun??es das Unidades Org?nicas

ARTIGO 13

(Inspec??o)

1. S?o fun??es da Inspec??o:

a) Organizar e realizar de forma peri?dica e plani cada, ac??es de controlo das diferentes actividades do IPAJ.

b) Fiscalizar o cumprimento das normas b?sicas, disposi??es legais normativas e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ;

c) Promover a elabora??o, estudo, divulga??o e aperfei?oamento da legisla??o aplic?vel;

d) Participar na forma??o, valoriza??o e especializa??o t?cnica dos membros integrantes, nas diferentes ?reas de actividade do sector;

e) Emitir parecer sobre o funcionamento, organiza??o e e ci?ncia do sector, bem como sobre a compet?ncia e zelo dos funcion?rios e membros em servi?o nos diferentes locais;

f) Participar no processo de implementa??o do subsistema de controlo interno no ?mbito do sistema de Administra??o Financeira do Estado;

g) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os Funcion?rios do IPAJ, membros e o p?blico em geral e propor ac??es correctivas ?s anomalias veri cadas;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determina??o superior.

2. A Inspec??o do IPAJ ? dirigido por um Inspector nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

ARTIGO 14

(Direc??o de Assist?ncia Jur?dica e Judici?ria)

1. S?o fun??es da Direc??o de Assist?ncia Jur?dica e Judici?ria:

a) Exercer e coordenar a assist?ncia jur?dica e patroc?nio judici?rio, distribuindo os processos pelos T?cnicos Superior de Assist?ncia, T?cnicos de Assist?ncia Jur?dica e membros liados;

b) Uniformizar o funcionamento dos Servi?os Jur?dicos do IPAJ junto das Delega??es do IPAJ;

c) Elaborar escalas de servi?o de turno, bem como designar o respectivo chefe;

d) Promover mecanismos alternativos de resolu??o de con itos nos termos do pluralismo jur?dico e legisla??o em vigor;

e) Prestar assessoria jur?dica a Direc??o; f) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por

objecto mat?rias atinentes as atribui??es do IPAJ; g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas.

2. A Direc??o de Assist?ncia Jur?dica e Judici?ria ? dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

ARTIGO 15

(Direc??o de Forma??o e Est?gio)

1. S?o fun??es da Direc??o de Forma??o e Est?gio:

a) Propor pol?ticas de forma??o, treinamento dos funcion?rios, membros e estagi?rios do IPAJ bem como garantir a sua implementa??o;

b) Coordenar a realiza??o de est?gios; c) Identificar as necessidades de forma??o tanto dos

funcion?rios, membros e estagi?rios do IPAJ; d) Programar, organizar e acompanhar todo processo da sua

forma??o e treinamento, tendo em conta as exig?ncias de trabalho no sector; e) Prestar assist?ncia t?cnica em mat?ria de forma??o a todas as Delega??es Prov?ncias e Distritais; f) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Est?gio;

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g) Contactar os centros de forma??o nas v?rias ?reas de Direito e propor parcerias com institui??es nacionais e estrangeiras que actuam neste dom?nio, para troca de informa??o;

h) Negociar e implementar acordos de coopera??o no ?mbito da forma??o e treinamento pro ssional e proceder a sua avalia??o;

i) Zelar pela selec??o dos quadros a serem formados por ano;

j) Realizar todas as outras tarefas que lhe forem cometidas.

2. A Direc??o de Forma??o e Est?gio ? dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

ARTIGO 16

(Direc??o de Administra??o e Recursos Humanos)

1. S?o fun??es da Direc??o de Administra??o e Recursos Humanos, no dom?nio da administra??o e nan?as:

a) Zelar pela administra??o geral da institui??o; b) Assegurar o cumprimento das normas da administra??o

nanceira do Estado; c) Garantir o cumprimento das normas de gest?o

do patrim?nio do Estado ? guarda da institui??o; d) Elaborar e actualizar o invent?rio e o cadastro dos bens

m?veis e im?veis; e) Executar e controlar o or?amento da institui??o; f) Apresentar a proposta de or?amento em conformidade

com os planos da Institui??o; g) Assegurar ? aquisi??o e distribui??o de bens patrimoniais

e consum?veis, necess?rios ao funcionamento da institui??o; h) Elaborar o balan?o de actividades e o relat?rio de contas; i) Assegurar as rela??es, correspond?ncia e comunica??o com o exterior; j) Assegurar a implementa??o do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.

2. Constituem fun??es da Direc??o de Recursos Humanos no dom?nio dos recursos humanos:

a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legisla??o aplic?vel aos funcion?rios e agentes do Estado;

b) Gerir o quadro de pessoal do IPAJ; c) Planificar e coordenar a realiza??o das ac??es

de forma??o e capacita??o pro ssional dos funcion?rios e agentes do IPAJ, dentro e fora do pa?s; d) Assegurar a realiza??o da avalia??o de desempenho dos funcion?rios e agentes do Estado; e) Coordenar a implementa??o das actividades no ?mbito das estrat?gias do HIV/SIDA, de G?nero e da pessoa portadora de de ci?ncia na fun??o p?blica; f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orienta??es e normas de nidas pelos ?rg?os competentes.

3. A Direc??o de Administra??o e Recursos Humanos ? dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

ARTIGO 17

(Departamento de Plani ca??o e Coopera??o)

1. S?o fun??es do Departamento de Planifica??o e Coopera??o:

a) Coordenar a elabora??o dos planos estrat?gicos do sector;

b) Monitorar a execu??o dos planos e programas de actividades do IPAJ e elaborar os relat?rios, de acordo com as metodologias e periodicidade estabelecidas;

c) Monitorar a execu??o das decis?es e delibera??es dos ?rg?os directivos do IPAJ;

d) Participar na elabora??o dos or?amentos correntes e de investimento do IPAJ;

e) Estudar e propor a estrat?gia de coopera??o no dom?nio do acesso a justi?a e ao direito com institui??es cong?neres e a ns;

f) Identi car e propor novas oportunidades de coopera??o na ?rea do acesso a Justi?a;

g) Acompanhar a implementa??o de acordos rmados com institui??es nanciadoras, cong?neres e a ns;

h) Organizar e gerir o uxo de informa??o Estat?stica a n?vel nacional;

i) Fazer a recolha, processamento, an?lise e cr?tica de dados estat?sticos e a sua respectiva monitoria e avalia??o;

j) Rever periodicamente os indicadores de desempenho bem como os mecanismos de recolha de informa??o;

k) Participar na investiga??o ou pesquisas para avaliar o impacto produzido pelos servi?os e programas nos seus grupos alvos;

l) Garantir a comunica??o entre a direc??o do IPAJ e o p?blico, ?rg?os de comunica??o social e outras entidades;

m) Estabelecer rela??es s?lidas e con ?veis com os meios de comunica??o e seus agentes;

n) Editar jornais, revistas, sites de not?cias que versem as actividades do IPAJ;

o) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determina??o superior.

2. O Departamento de Plani ca??o e Coopera??o ? dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

ARTIGO 18

(Departamento de Educa??o C?vica)

1. S?o fun??es do Departamento de Educa??o C?vica: a) Participar no estudo e divulga??o de leis e promover o respeito pela legalidade e Estado do Direito Democr?tico; b) Realizar ac??es de educa??o c?vica e jur?dica atrav?s dos meios de comunica??o social e contacto directo com os grupos alvos; c) Realizar todas as outras tarefas atribu?das pelos superiores hier?rquicos ou por lei. 2. O Departamento de Educa??o C?vica ? dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a ?rea da Justi?a sob proposta do Director-Geral do IPAJ.

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CAP?TULO VI

Colectivos

ARTIGO 19

(Colectivos)

S?o colectivos do IPAJ:

a) O Conselho Consultivo; b) O Conselho de Direc??o.

ARTIGO 20

(Conselho Consultivo)

1. O ConselhoConsultivo? o colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, atrav?s do qual este plani ca, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades org?nicas a n?vel central e local.

2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composi??o:

a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Inspector; d) Directores Nacionais; e) Delegados Provinciais; f) Chefes dos Departamentos Central; g) Chefes dos Departamentos Provinciais;

3. S?o compet?ncias do Conselho Consultivo:

a) Realizar o balan?o, cumprimento dos programas e plano anuais do IPAJ e perspectivar todas as ac??es futuras;

b) Dar parecer sobre as actividades de prepara??o, execu??o e controlo do plano e do or?amento do sector;

c) Coordenar, avaliar e controlar as ac??es dos ?rg?os do IPAJ;

d) Assegurar a realiza??o de uma pol?tica unit?ria e coordenada a n?vel do IPAJ;

e) Analisar e aprovar os planos e programas de actividade do IPAJ;

f) Recomendar a aprova??o do relat?rio e do plano anual das actividades do IPAJ.

4. Podem participar nas sess?es do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das mat?rias a tratar, outros t?cnicos que se julgue pertinente convidados pelo Director-Geral.

5. O Conselho Consultivo re?ne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que razoes ponderosas o exijam.

ARTIGO 21

(Conselho de Direc??o)

1. O Conselho de Direc??o ? um colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por fun??es analisar e dar parecer sobre quest?es fundamentais da actividade do IPAJ.

2. O Conselho de Direc??o tem a seguinte composi??o:

a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Inspector; d) Directores Nacionais; e) Chefes de Departamento Central; f) Chefes de Reparti??o Central.

3. S?o compet?ncias do Conselho de Direc??o:

a) Aconselhar a Direc??o do IPAJ sobre as quest?es relativas ? vis?o estrat?gica do sector;

b) Emitir pareceres com rela??o aos programas e planos de actividade do sector;

c) Propor mecanismos de articula??o institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral da Rep?blica, a Ordem dos Advogados e Associa??es C?vicas de Promo??o e Defesa dos Direitos Humanos e de outros pro ssionais relacionados com pro ss?es jur?dicas;

d) Pronunciar-se sobre quest?es de direito controvertidas de forma a contribuir para a uniformiza??o da pr?tica de actividades pelos funcion?rios e membros do IPAJ;

e) Realizar o balan?o peri?dico das actividades do IPAJ.

4. O Director-Geral pode, sempre que achar conveniente, convidar outros quadros ou institui??es para tomar parte nas reuni?es do Conselho de Direc??o.

5. O Conselho de Direc??o re?ne-se ordinariamente quinzenalmente, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.

CAP?TULO VII

Est?gio e Servi?o C?vico

ARTIGO 22

(Est?gio)

O Est?gio consiste na presta??o dos seguintes servi?os:

a) Assist?ncia jur?dica e patroc?nio judici?rio; b) Informa??o e Consulta Jur?dica; c) Concilia??o e Media??o; d) Educa??o C?vica; e) Outras actividades que o IPAJ determinar.

ARTIGO 23

(Objectivos do Est?gio)

O est?gio tem os seguintes objectivos:

a) Permitir a concilia??o dos ensinamentos te?ricos transmitidos durante a forma??o, de modo que estes sejam aplicados de forma competente, respons?vel, e ciente e utilit?ria aos cidad?os que recorrem aos servi?os do IPAJ;

b) Contribuir para o exerc?cio da responsabilidade social dos estagi?rios atrav?s da presta??o da assist?ncia jur?dica aos cidad?os carenciados.

ARTIGO 24

(Servi?o C?vico)

1. O servi?o c?vico ? a ?ltima fase do per?odo do est?gio do advogado e consiste na presta??o obrigat?ria de assist?ncia jur?dica gratuita a pessoas economicamente desfavorecidas.

2. O servi?o c?vico tem a dura??o de seis meses e ? cumprido no IPAJ em regime livre, sem preju?zo da escala de servi?o.

CAP?TULO VIII

Disposi??es Finais

ARTIGO 25

(Gratuidade)

1. O patroc?nio judici?rio e a assist?ncia jur?dica prestados aos cidad?os carenciados, s?o gratuitos.

2. O princ?pio da gratuidade referido no n?mero anterior ? igualmente aplicado ?s organiza??es da sociedade civil que sejam autorizadas a exercer o patroc?nio e assist?ncia jur?dica.

3. Os cidad?os bene ci?rios de assist?ncia social, gozam de assist?ncia jur?dica e judici?ria gratuita.

4. Compete ao Minist?rio que superintende a ?rea social, atestar a situa??o de car?ncia econ?mica.

26 DE ABRIL DE 2013

271

ARTIGO 26

(Exerc?cio Ilegal de Pro ss?o)

Todo aquele que exer?a fun??es ou pratique quaisquer actos da pro ss?o de T?cnico Superior de Assist?ncia Jur?dica, de T?cnico de Assist?ncia Jur?dica, de Assistente e T?cnico Jur?dico, sem estar inscrito no IPAJ ou por qualquer forma exorbite as compet?ncias que lhe s?o atribu?das por lei, incorre na pena prevista no C?digo Penal.

ARTIGO 27

(Quadro de Pessoal)

Compete ao Ministro que superintende a ?rea da Justi?a submeter o quadro de pessoal do IPAJ ? aprova??o do ?rg?o competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publica??o do presente Estatuto.

ARTIGO 28

(Regulamento Interno)

Compete ao Ministro que superintende a ?rea da Justi?a aprovar o Regulamento Interno do IPAJ, no prazo de sessenta dias contados da data de publica??o do presente Estatuto.

Decreto n.? 16/2013

de 26 de Abril

A implementa??o do Decreto n.? 35/2008, de 20 de Agosto, que designa o Minist?rio para a Coordena??o da Ac??o Ambiental e a Universidade Eduardo Mondlane, como Autoridades Administrativa e Cient? ca, respectivamente, criadas no ?mbito da Conven??o sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora Silvestres Amea?adas de Extin??o, rati cada por Mo?ambique atrav?s da Resolu??o n.? 20/81, de 30 de Dezembro, abreviadamente designada CITES, a gura-se insu ciente para assegurar a tramita??o processual e administrativa relativa ? exporta??o, importa??o, reexporta??o e introdu??o por mar ou por qualquer est?ncia aduaneira dos esp?cimes das esp?cies constantes dos seus anexos.

Assim, ao abrigo do disposto na al?nea a) do n.? 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.? 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. ? aprovado o Regulamento Sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora Silvestres Amea?adas de Extin??o, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.

Art. 2. ? criado o Grupo Inter-institucional para a Implementa??o da Conven??o Sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora Silvestres Amea?adas de Extin??o, abreviadamente designado Grupo CITES, como ?rg?o t?cnico - cient? co multisectorial de assessoria ? Autoridade Administrativa, que ? o Ministro que superintende o sector do Ambiente.

Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar o Regulamento Interno do Grupo CITES, bem como demais normas complementares para a implementa??o do presente Decreto.

Art. 4. ? revogado o Decreto n.? 35/2008, de 20 de Agosto.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Ant?nio Vaquina.

Regulamento sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora

Silvestres Amea?adas de Extin??o

CAP?TULO I

Disposi??es Gerais

ARTIGO 1

(De ni??es)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) CITES ou Conven??o de Washington ? Conven??o Internacional sobre o Com?rcio Internacional das Esp?cies de Fauna e Flora Silvestres Amea?adas de Extin??o, rati cada por Mo?ambique pela Resolu??o n.? 20/81, de 30 de Novembro;

b) Com?rcio ? Exporta??o, reexporta??o, importa??o, tr?nsito e introdu??o por qualquer est?ncia aduaneira no territ?rio nacional;

c) Certificado ? Documento emitido pela Autoridade Administrativa com vista ? importa??o, exporta??o, reexporta??o e introdu??o por qualquer est?ncia aduaneira no territ?rio nacional, dos esp?cimes das esp?cies no ?mbito da CITES;

d) Derivados - Qualquer parte ou produto de um esp?cime das esp?cies constantes nos anexos I, II e III da CITES, constituinte ou n?o de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se a gure;

e) ?poca venat?ria ? ? o per?do no qual n?o ? permitida a ca?a nos termos da legisla??o em vigor.

f) Esp?cie ? qualquer esp?cie, subesp?cie ou uma das suas popula??es geogra camente isoladas;

g) Esp?cime ? Qualquer animal ou planta, vivo ou morto de uma esp?cie inclu?da nos anexos I, II e III, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou n?o de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se a gure, pela documenta??o que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa esp?cie, a menos que tais partes ou produtos estejam especi camente isentos das disposi??es do presente Regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a esp?cie, por meio de uma indica??o para esse efeito nos anexos em causa;

h) Esp?cimes de esp?cies inclu?das no anexo I da CITES ? S?o aquelas em que uma parte declara, dentro dos limites da sua compet?ncia, sujeitas a uma regulamenta??o, tendo como objectivo impedir e restringir a sua explora??o e que necessitam de coopera??o das outras partes para o controlo do com?rcio;

i) Esp?cimes de esp?cies inclu?das no anexo II da CITES ? S?o aquelas que, embora n?o se encontrem necessariamente em perigo de extin??o, podem chegar a esta situa??o, a menos que o com?rcio de esp?cimes de tais esp?cies esteja sujeito ? regulamenta??o rigorosa, podendo ser autorizado a sua comercializa??o, pela Autoridade Administrativa, mediante concess?o de um certi cado;

j) Esp?cimes de esp?cies inclu?das no anexo III da CITES ? S?o aquelas cuja explora??o necessita de ser restrita ou impedida e que requer a coopera??o no seu controlo, podendo ser autorizada a sua comercializa??o, mediante atribui??o de um certi cado pela Autoridade Administrativa;

k) Etiqueta ? R?tulo de identi ca??o do produto;

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