Regimento da Assembleia da República

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Regimento da Assembleia da Rep?blica

Regimento da Assembleia da Rep?blica n.? 1/2020, de 31 de agosto (TP)1

A Assembleia da Rep?blica, nos termos da al?nea a) do artigo 175.? da Constitui??o, aprova o seguinte:

Artigo 1.? Aprova??o do Regimento da Assembleia da Rep?blica 1 - ? aprovado em anexo o Regimento da Assembleia da Rep?blica.

2 - Para al?m das altera??es aprovadas em vota??o final global a 23 de julho de 2020, o novo Regimento da Assembleia da Rep?blica integra as altera??es ao Regimento da Assembleia da Rep?blica n.? 1/2007, de 20 de agosto, aprovadas em vota??o final global em 20 de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, e que reportaram a produ??o dos seus efeitos aos dias seguintes aos da respetiva aprova??o, com a necess?ria ressistematiza??o e renumera??o de preceitos.

Artigo 2.? Anexos ao Regimento Fazem parte integrante do Regimento da Assembleia da Rep?blica: a) As grelhas de direitos potestativos, como anexo I; b) A grelha de avoca??es pelo Plen?rio em mat?ria de vota??o na especialidade do Or?amento do Estado, como anexo II.

Artigo 3.? Disposi??o transit?ria A Confer?ncia de L?deres aprova at? 14 de setembro de 2020 as grelhas de tempos2 previstas no Regimento.

Artigo 4.? Norma revogat?ria ? revogado o Regimento n.? 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da Rep?blica n.?s 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro.

Artigo 5.? Entrada em vigor O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da Rep?blica, Eduardo Ferro Rodrigues.

1 Nos termos do artigo 5.? do Regimento da Assembleia da Rep?blica n.? 1/2020, de 31 de agosto, ?o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020?. 2 As grelhas de tempos, previstas no artigo 3.? do Regimento da Assembleia da Rep?blica n.? 1/2020, de 31 de agosto, foram aprovadas pela Confer?ncia de L?deres, nas reuni?es n.? 27, de 16 de setembro de 2020, e n.? 29, de 14 de outubro, constando dos Anexos das S?mulas correspondentes e delas fazendo parte integrante. Na reuni?o n.? 51 da Confer?ncia de L?deres de 8 de julho de 2021, foram aprovadas altera??es ?s grelhas de tempos que constam do respetivo anexo, altera??es estas que s?o aplicadas a partir do in?cio da 3.? Sess?o Legislativa da XIV Legislatura.

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ANEXO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

T?TULO I Deputados e grupos parlamentares

CAP?TULO I Deputados

SEC??O I Mandato dos Deputados

Artigo 1.? In?cio e termo do mandato O in?cio e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspens?o, substitui??o e ren?ncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legisla??o aplic?vel.

Artigo 2.? Verifica??o de poderes 1 - Os poderes dos Deputados s?o verificados pela Assembleia da Rep?blica, precedendo parecer da comiss?o parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comiss?o parlamentar de verifica??o de poderes, de composi??o consonante com os crit?rios do artigo 29.?

2 - A verifica??o de poderes consiste na aprecia??o da regularidade formal dos mandatos e na aprecia??o da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que n?o tenha sido objeto de decis?o judicial com tr?nsito em julgado.

3 - O direito de impugna??o cabe a qualquer Deputado e ? exercido at? ao encerramento da discuss?o do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comiss?o parlamentar competente e perante o Plen?rio e de exercer as suas fun??es at? delibera??o definitiva deste, por escrut?nio secreto.

5 - Para exercer o direito de defesa previsto no n?mero anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo n?o superior a 15 minutos na comiss?o e a 5 minutos no Plen?rio.

6 - No caso de ter havido impugna??o, o prazo para instru??o do processo n?o pode exceder 30 dias, improrrog?veis.

Artigo 3.? Perda do mandato 1 - A perda do mandato verifica-se: a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados; b) Quando o Deputado n?o tome assento na Assembleia at? ? quarta reuni?o ou deixe de comparecer a quatro reuni?es do Plen?rio por cada sess?o legislativa, salvo motivo justificado.

2 - A justifica??o das faltas a que se refere a al?nea b) do n.? 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia da Rep?blica no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

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3 - A perda de mandato ? declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.? 1, precedendo parecer da comiss?o parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - A decis?o da Mesa ? notificada ao interessado e publicada no Di?rio da Assembleia da Rep?blica, doravante designado por Di?rio.

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plen?rio nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em fun??es at? delibera??o definitiva deste, por escrut?nio secreto.

6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que ? publicado no Di?rio.

7 - O Plen?rio delibera sem debate pr?vio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo n?o superior a 15 minutos.

8 - Da delibera??o do Plen?rio que confirma a declara??o de perda do mandato, ou a declara, h? lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al?nea g) do n.? 2 do artigo 223.? da Constitui??o e da lei que regula a organiza??o, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

SEC??O II Poderes

Artigo 4.? Poderes dos Deputados 1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes: a) Apresentar projetos de revis?o constitucional; b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolu??o, designadamente de referendo, e propostas de delibera??o, e requerer o respetivo agendamento; c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administra??o P?blica, salvo o disposto na lei em mat?ria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos ?rg?os de qualquer entidade p?blica os elementos, informa??es e publica??es oficiais que considerem ?teis para o exerc?cio do seu mandato; f) Requerer a constitui??o de comiss?es parlamentares de inqu?rito; g) Apresentar propostas de altera??o; h) Requerer a aprecia??o de decretos-leis para efeitos de cessa??o de vig?ncia ou de altera??o; i) Requerer a urg?ncia do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolu??o ou de projeto de delibera??o, bem como da aprecia??o de qualquer decretolei para efeitos de cessa??o de vig?ncia ou de altera??o; j) Apresentar mo??es de censura ao Governo; k) Participar nas discuss?es e vota??es; l) Propor a constitui??o de comiss?es parlamentares eventuais; m) Propor a realiza??o de audi??es parlamentares;

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n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscaliza??o da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.? e 281.? da Constitui??o; o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da delibera??o do Plen?rio da Assembleia que confirma a declara??o de perda de mandato, ou a declara, nos termos da al?nea g) do n.? 2 do artigo 223.? da Constitui??o e da lei.

2 - Para o regular exerc?cio do seu mandato constituem poderes dos Deputados: a) Tomar lugar nas salas do Plen?rio e das comiss?es parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento; b) Desempenhar fun??es espec?ficas na Assembleia; c) Propor altera??es ao Regimento.

SEC??O III Direitos e deveres

Artigo 5.? Direitos e deveres dos Deputados Os direitos e deveres dos Deputados est?o definidos na Constitui??o, no Estatuto dos Deputados, no regime do exerc?cio de fun??es por titulares de cargos pol?ticos e altos cargos p?blicos e nas demais disposi??es legais aplic?veis, nas disposi??es do presente Regimento da Assembleia da Rep?blica, no C?digo de Conduta dos Deputados ? Assembleia da Rep?blica e nas disposi??es regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

CAP?TULO II Grupos parlamentares

Artigo 6.? Constitui??o dos grupos parlamentares 1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coliga??o de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constitui??o de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunica??o dirigida ao Presidente da Assembleia da Rep?blica, assinada pelos Deputados que o comp?em, indicando a sua designa??o, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer altera??o na composi??o ou presid?ncia do grupo parlamentar ? comunicada ao Presidente da Assembleia da Rep?blica.

4 - As comunica??es a que se referem os n.?s 2 e 3 s?o publicadas no Di?rio.

Artigo 7.? Organiza??o dos grupos parlamentares 1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organiza??o.

2 - As fun??es de Presidente da Assembleia da Rep?blica, de Vice-Presidente da Assembleia da Rep?blica ou de membro da Mesa s?o incompat?veis com as de presidente de grupo parlamentar.

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Artigo 8.? Poderes dos grupos parlamentares Constituem poderes de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comiss?es parlamentares em fun??o do n?mero dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Determinar a ordem do dia de um certo n?mero de reuni?es plen?rias, nos termos do artigo 62.?; c) Provocar, com a presen?a do Governo, a realiza??o de debates de urg?ncia, nos termos do artigo 72.?; d) Provocar, por meio de interpela??o ao Governo, a realiza??o de dois debates em cada sess?o legislativa sobre assunto de pol?tica geral ou setorial; e) Provocar a realiza??o de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.?; f) Exercer iniciativa legislativa; g) Apresentar mo??es de rejei??o ao programa do Governo; h) Apresentar mo??es de censura ao Governo; i) Requerer a constitui??o de comiss?es parlamentares de inqu?rito; j) Produzir declara??es de voto orais ap?s cada vota??o final global, nos termos do artigo 155.?

Artigo 9.? Direitos dos grupos parlamentares Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Eleger a sua dire??o e determinar a sua organiza??o e regulamento internos; b) Escolher a presid?ncia de comiss?es parlamentares e subcomiss?es, nos termos dos artigos 29.? e 33.?; c) Ser ouvido na fixa??o da ordem do dia e interpor recurso para o Plen?rio da ordem do dia fixada; d) Solicitar ? Comiss?o Permanente a convoca??o do Plen?rio; e) Produzir declara??es pol?ticas em Plen?rio, nos termos do artigo 71.?; f) Requerer a interrup??o da reuni?o plen?ria, nos termos do artigo 69.?; g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse p?blico; h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal t?cnico e administrativo da sua confian?a, nos termos da lei.

Artigo 10.? ?nico representante de um partido 1 - Ao Deputado que seja ?nico representante de um partido ? atribu?do o direito de interven??o, a efetivar nos termos do Regimento: a) Nos debates das mat?rias de prioridade absoluta referidas no n.? 2 do artigo 60.?; b) Nas declara??es pol?ticas em Plen?rio, nos termos previstos no artigo 71.?; c) Nos termos das demais disposi??es que prevejam expressamente a sua interven??o.

2 - O Deputado que seja ?nico representante de um partido disp?e de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal t?cnico e administrativo da sua confian?a, nos termos da lei.

3 - Constituem ainda direitos do Deputado que seja ?nico representante de um partido: a) Ser ouvido na fixa??o da ordem do dia e interpor recurso para o Plen?rio da ordem do dia fixada;

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b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse p?blico.

Artigo 11.? Deputados n?o inscritos em grupo parlamentar Os Deputados que n?o integrem qualquer grupo parlamentar, e que n?o sejam ?nicos representantes de um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da Rep?blica e exercem o seu mandato como Deputados n?o inscritos.

T?TULO II Organiza??o da Assembleia

CAP?TULO I Presidente da Mesa

SEC??O I Presidente

DIVIS?O I Estatuto e elei??o

Artigo 12.? Presidente da Assembleia da Rep?blica 1 - O Presidente representa a Assembleia da Rep?blica, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcion?rios e agentes e sobre as for?as de seguran?a postas ao servi?o da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da Rep?blica substitui interinamente o Presidente da Rep?blica, nos termos do artigo 132.? da Constitui??o.

Artigo 13.? Elei??o do Presidente da Assembleia da Rep?blica 1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da Rep?blica devem ser subscritas por um m?nimo de um d?cimo e um m?ximo de um quinto do n?mero de Deputados.

2 - As candidaturas s?o apresentadas ao Presidente da Assembleia da Rep?blica em exerc?cio at? duas horas antes do momento da elei??o.

3 - A elei??o tem lugar na primeira reuni?o plen?ria da legislatura.

4 - ? eleito Presidente da Assembleia da Rep?blica o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de fun??es.

5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse n?mero de votos, procede-se imediatamente a segundo sufr?gio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que n?o tenham retirado a candidatura.

6 - Se nenhum candidato for eleito, ? reaberto o processo.

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Artigo 14.? Mandato do Presidente da Assembleia da Rep?blica 1 - O Presidente da Assembleia da Rep?blica ? eleito por legislatura.

2 - O Presidente da Assembleia da Rep?blica pode renunciar ao cargo mediante comunica??o ? Assembleia, tornando-se a ren?ncia efetiva imediatamente, sem preju?zo da sua ulterior publica??o no Di?rio.

3 - No caso de ren?ncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova elei??o no prazo de 15 dias.

4 - A elei??o do novo Presidente da Assembleia da Rep?blica ? v?lida pelo per?odo restante da legislatura.

Artigo 15.? Substitui??o do Presidente da Assembleia da Rep?blica 1 - O Presidente da Assembleia da Rep?blica ? substitu?do nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes da Assembleia da Rep?blica.

2 - Em caso de doen?a, impedimento oficial de dura??o superior a sete dias ou aus?ncia no estrangeiro, o Presidente da Assembleia da Rep?blica ? substitu?do pelo Vice-Presidente da Assembleia da Rep?blica do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo VicePresidente que o Presidente designar.

3 - Sem preju?zo do disposto no n?mero anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da Rep?blica cabe assegurar as substitui??es do Presidente da Assembleia da Rep?blica por per?odo correspondente ao quociente da divis?o do n?mero de meses da sess?o legislativa pelo n?mero de Vice-Presidentes.

4 - Para os efeitos do n?mero anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da Rep?blica iniciam o exerc?cio das fun??es por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.

DIVIS?O II Compet?ncia do Presidente da Assembleia da Rep?blica

Artigo 16.? Compet?ncia quanto aos trabalhos da Assembleia 1 - Compete ao Presidente da Assembleia da Rep?blica quanto aos trabalhos da Assembleia da Rep?blica: a) Representar a Assembleia e presidir ? Mesa; b) Marcar as reuni?es plen?rias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.? e seguintes; c) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolu??o, os projetos de delibera??o, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem preju?zo do direito de recurso para a Assembleia; d) Submeter ?s comiss?es parlamentares competentes, para efeito de aprecia??o, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a v?rias, qual de entre elas ? respons?vel pela prepara??o do parecer referido no n.? 1 do artigo 129.?, cabendo ? outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;

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e) Promover a constitui??o das comiss?es parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; f) Promover a constitui??o das delega??es parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prest?gio da Assembleia e do Pa?s; g) Dinamizar a constitui??o dos grupos parlamentares de amizade, das comiss?es mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do di?logo da Assembleia com os pa?ses amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a mat?ria; h) Convocar os presidentes das comiss?es parlamentares e das subcomiss?es para se inteirar dos respetivos trabalhos; i) Receber e encaminhar para as comiss?es parlamentares competentes as representa??es ou peti??es dirigidas ? Assembleia; j) Propor suspens?es do funcionamento efetivo da Assembleia; k) Presidir ? Comiss?o Permanente; l) Presidir ? Confer?ncia de L?deres; m) Presidir ? Confer?ncia dos Presidentes das Comiss?es Parlamentares; n) Pedir parecer ? comiss?o parlamentar competente sobre conflitos de compet?ncias entre comiss?es parlamentares; o) Mandar publicar no Di?rio da Rep?blica as resolu??es da Assembleia, nos termos do n.? 6 do artigo 166.? da Constitui??o; p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a seguran?a da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necess?rios e tomar as medidas que entender convenientes; q) Ordenar retifica??es no Di?rio; r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da elei??o e proclamar os candidatos eleitos; s) Superintender o pessoal ao servi?o da Assembleia; t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das delibera??es da Assembleia.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia da Rep?blica, ouvida a Confer?ncia de L?deres: a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos Deputados com os seus eleitores, nomeadamente a cria??o de formas de atendimento aos eleitores, a funcionar nos respetivos c?rculos eleitorais; b) Estabelecer protocolos de acordo e de assist?ncia com institui??es de ensino superior; c) Superintender o portal da Assembleia da Rep?blica na Internet e em redes sociais e o Canal Parlamento; d) Convidar, a t?tulo excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuni?es plen?rias e a usar da palavra.

3 - O Presidente da Assembleia da Rep?blica pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da Rep?blica o exerc?cio dos seus poderes e compet?ncias, por despacho publicado no Di?rio.

Artigo 17.? Compet?ncia quanto ?s reuni?es plen?rias 1 - Compete ao Presidente da Assembleia da Rep?blica quanto ?s reuni?es plen?rias: a) Presidir ?s reuni?es plen?rias, declarar a sua abertura, suspens?o e encerramento, e dirigir os respetivos trabalhos;

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