PUBUCAÇÃO OFICIAL DA REPÚBUCA DE MOÇAMBIQUE

[Pages:14]--Qu?nta.teira,-18 de??Julho ?de1991 .,

BOLETIM

, I SeRIE- N?mero 29

DA REPUBLICA

PUBUCA??O OFICIAL DA REP?BUCA DE MO?AMBIQUE

SU'PLEMENTO

SUM?RIO

Assembleia da Rep?blica:

, LeI no" 8/81: . ResuJa o direito a Uvre lI88OC?a?lo.

LeI no" '/81'

Regula o exerelclo ? Uberdade de _lo

e de manifeata?ie.

A?S~BLflA DA REPOBLICA

LeI n: a/91

ele 18 ele Julho

mo- O direito a livre associa??o constitui uma garantia b?-

sica de realiza??o pessoal dos indiv?duos na vida em dade e est? estabelecido no n," 1 do artigo 76 da Constitui? ??o como uma das liberdades fundamentais dos cidad?os.

Mostra-se. pois. necess?rio determinar as regras quo - tomem esse direito passIvei de ser exercitado no respeito

pelos demais princfpios o direitos constitucionalmente estabelecidos.

Pelo exposto, no uso da compet?ncia que lho ? conferida pelo n," 1 do artigo 135 da Constitui??o. a Assembleia da Rep?blica determina:

1\11100 1 (PrIncIpio GenI)

Poder?o constituir-se associa??es de natureza n?o lucrativa cujo fim esteja conforme os princ?pios constitucionais em que assenta a ordem moral, econ?mica e social do pa?s e n?o ofendam direitos de terceiros ou do bem p?blico.

Aa1100 2 (ProIbI?io do Sec:rellamol

As associa??es n?o podem ter car?cter secreto.

AJmoo 3 (lkIbetrect_olz6veIl

1. As ?saOcia??es poder?o ser livremente constitu?das por cidad?os maiores de dezoito anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis.

2. Aos cidad?os menores de dezoi1o anos ? garantida a liberdade associativa na constitui??o de organiza??es juvenis. desde que a estrutura directiva das mesmas seja composta por membros com idade superior a dezoito anos.

1\11100 4

(Pe ???????? Idad. Jurldlcal

lIII'Il~~~"'" As associa??es adquirem personalidade jur?dica pelo

reconhecimento, desde que cumulativamente re?nam os seguintes requisitos:

a) sejam constitu?das por um n?mero de fundadores n?o inferior a dez;

b) O. respectivos estatutos observem o disposto na presente . lei e na lei geral;

c) Comprovem a exist?ncia de meios necess?rios para o seu funcionam~nto de acordo com ps respectivos estatutos.

Aa1100 5

(R

&pecIfIcol

1. O reconhecimento das associa??es ser? feito pelo

governo ou pelo seu representante na prov?ncia, quane'o

a actividade da associa??o se confine ao terrlt6rio desta.

2. O despacho de reconhecimento deve ser proferido

num prazo de quarenta e cinco dias e ser? publicado no

Bolefim da Repablica; bem como os respectivos estatutos.

3. A recusa do reconhecimento s? poder? ser feita por

despacho devidamente fundamentado. do qual caber? re-

curso para o Tribunal Administrativo no prazo de quinze

dias , contar da data da sua notifica??o.

-?-'i-~".~_.,.....,-~..+0\

.~.,??.t? t~ "

,:

1\11100 6

(Reglatol

Ap?s a publica??o do despacho de reconhecimento de uma associa??o. o 6rg?o directivo desta proceder? ao seu registo na s~o pr?pria da Conservat6ria do Registo Civil ou Comercial de acordo com a lei em vigor.

AttTlOO 1

(Alte1'll?iiu lIuperY_1

1. As altera??es do acto de constitui??o ou dos estatutos que impliquem modifica??o dos objectivos da associa??o n?o produzem efeitos enquanto a entidade referida no

.200-(2)

1 SSRIB-NOME,RP,29

n," 1 do artigo 5 n?o verificar a sua conformidade com a lei, o que far? no prllZOdo quarenta o cinco dias.

2. As altera?lles a que se refere Q n?mero anterior osllio

sujeitas a registo. Aanao 8

b) Prestar as infonna?lles que lhes forotn solicitadas por compemntes entidades oflelals.

AaTIllO 15 (ee.oa?Io da qualidade da Utllldada P1lbllca)

(Prlnelplo. d. Eopeclalldod.)

A personalidade jur?dica outorgada a uma associa??o confere-lhe a capacidade do adquirir e exercer direitos, bem como de contrair obriga??es que correspondam ? realiza??o dos seus fins estatut?rios.

A declara??o de utilidade p?blica e as inerontes Isen??es

e regalias cessam com a extin??o da pessoa colectiva ou

por decis?o do Conselho de Ministros se tiver deixado de

preencher os requisitos previstos no artigo 11 do presente

diploma.

AaTIllO 16

Aanao 9

(Realuatamaato)

(FlII.?llo a A.aocla?aa. E.tranga'raa)

As associa??es constltuldas nos termos da presente lei poder?o filiar-se livremente em associa??es ou organismos internacionais cujos fins sejam consent?neos com os das pr?prias associa??es.

Aanoo tO

(Extln?lo)

1. As associa??es reconhecidas extinguem-se nos termos definidos nos respectivos estatutos ou por tlecis?o judicial.

2. A decis?o judicial de extin??o da associa??o ser? proferida em ac??o movida pelo Procurador da Rept1bllca do correspondente escal?o territorial com fundamento em:

a) Exist?ncia de menos de dez dos seus membros por

tempo n?o inferior a um ano;

b) Por declara??o de insolv?ncia;

c) Por a prossecu??o dos seus fins se ter esgotado ou

tornado Imposslvel;

?) Por se constatar ser o seu fim real !Hclto ou con-

tr?rio a moral pt1blica ou ainda ser o seu fim

real diferente do fim declarado nos respectivos

estatutos.

Aanoo 11

As associa??es existentes ? data da entrada em vigor da praaente lei dever?o no prazo de seis meses proceder aos reajustamentos necess?rios ? sua conforma??o com o disposto no presente diploma.

AanllO 17 (A-.la?ha Eatranaelraa)

1. As associa??es estrangeiras poder?o ser autorizadas a prosseguir os seus fins no territ?rio mo?ambicano. desde que estes n?o contrariem os principias de ordem p?blica nacional e o solicitem ao Governo.

2. A autoriza??o a que se refere o n?mero anterior ser? obtida mediante requerimento devidamente instru?do com os estatutos da associa??o.

3. A autoriza??o a que se refere o n." 1 do presente artigo ser? concedida atrav?s de resolu??o do Conselho de MI? nistros e publicada no Boletim da Rep?bliea.

AanllO 18 lAuocla?600 Irregula ?? )

Todas as associa??es que se constituam em desrespeito ao disposto na presente lei n?o ser?o reconhecidas.

(A?? ocla?6aa de Udlldade Pdbllca)

AanllO 19

As associa??es poder?o requerer a declara??o de utl1l? dade pt1blica desde que prossigam fins de Interesse geral ou da comunidade. cooperando com a Administra??o Pl? blica na presta??o de servi?os a n?vel central ou local e apresentem todas as provas necess?rias ao ajuizamento da

sua pretens?o.

AI:nllO 12

(Compet8acla para Daclara?lo de Utllldada Pdbnea)

I. Compete ao Conselho de Ministros a declara??o de utilidade p?blica prevista no artigo anterior.

2. A declara??o de utilidade pdbl?ca ser? publicada em Boletim da Rep?blica e est? sujeita ao registo a que se refere o artigo 6 do presente diploma.

(Legl.la?llo antarlor)

Mant?m -se em vigor todas as disposi??es do C?dIgo Civil que n?o contrariam a presente lei.

AaTIllO 20 IRegulamantaolo)

Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a pro- sente lei.

Aprovada pela Assembleia da Rep?blica.

O Presidente da Assembleia da Rep?bl?ca, Marcelino dos Santos.

Promulgada em 18 de Julho de 1991.

AanllO t3 (l?? n?60. FI_Ia, Taxe. e outro. ....eflclo.)

Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as isen??es fiscais e de taxas bem como outros beneffclos a conceder ?s associa??es declaradas de utl1idade pl1bllca.

Publique-se. O Presidente da Rep?blica, JOAQUIMALBERTOCHISSANO.

e

leI no? 9/91

AanllO 14

de 18 de Julho

(Dave... da. Auocla?60. de Utllldada Pdbnoa)

Para al?m dos deveres previstos estatutariamente e em demais legisla??o, s?o deveres das associa??es declaradas de utilidade p?blica, os seguintes:

a) Enviar anualmente ao Minist?rio das Finan?as e ao Tribunal Administrativo o relat6rio e as contas do exerclcio findo;

A Constitui??o da Rep?bl?ca, no Titulo II dedicado aos direitos. deveres e liberdades dos cidad?os. consagra o di? reito ? liberdade de reuni?o.

Este direito. inserido nos direitos gerais dos cidad?os ligados ? fonna??o da opini?o p?blica, constitui om pressuposto necess?rio do Estado de direito e democr?tico por que se tem pugnado no nosso pais.

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