REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

[Pages:37]REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

I.ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

LEI DE BASES DAS AUTARQUIAS Lei n.?. 2/97, de 28 de Maio

Havendo necessidade de criar o quadro jur?dico legal para a implanta??o das autarquias locais, ao abrigo do n?. 1 do artigo 135 da Constitui??o, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I PRINC?PIOS GERAIS

Artigo 1 (Autarquias Locais)

1. Na organiza??o democr?tica do Estado, o poder local compreende a exist?ncia de autarquias locais.

2. As autarquias locais s?o pessoas colectivas p?blicas dotadas de ?rg?os representativos pr?prios que visam a prossecu??o dos interesses das popula??es respectivas, sem preju?zo dos interesses nacionais e da participa??o do Estado.

3. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro da unidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade do poder pol?tico e do ordenamento jur?dico nacional.

Artigo 2

(Categorias)

1. As autarquias locais s?o os munic?pios e as povoa??es.

2. Os munic?pios correspondem ? circunscri??o territorial das cidades e vilas.

3. As povoa??es correspondem ? circunscri??o territorial da sede do posto administrativo.

4. A Lei poder? estabelecer outras categorias aut?rquicas superiores ou inferiores ? circunscri??o territorial do munic?pio ou da povoa??o.

Artigo 3 (Classifica??o) As formas de classifica??o das autarquias locais de cada categoria s?o definidas por Lei.

Artigo 4 (Estatuto da cidade capital)

O Estatuto Municipal da cidade capital do pa?s ? definido por Lei.

Artigo 5 (Factores de decis?o)

1. A cria??o e extin??o das autarquias locais ? regulada por Lei, devendo a altera??o da respectiva ?rea ser precedida de consulta aos seus ?rg?os.

2. A Assembleia da Rep?blica, na aprecia??o das iniciativas que visem a cria??o, extin??o e modifica??o das autarquias locais, deve ter em conta:

a) factores geogr?ficos, demogr?ficos, econ?micos, sociais, culturais e administrativos; b) interesses de ordem nacional ou local em causa; c) raz?es de ordem hist?rica e cultural; d) avalia??o da capacidade financeira para a prossecu??o das atribui??es que lhe estiverem cometidas.

Artigo 6 (Atribui??es)

1. As atribui??es das autarquias locais respeitam os interesses pr?prios, comuns e espec?ficos das popula??es respectivas e, designadamente: a) desenvolvimento econ?mico e social local; b) meio ambiente, saneamento b?sico e qualidade de vida; c) abastecimento p?blico; d) sa?de; e) educa??o; f) cultura, tempos livres e desporto; g) pol?cia da autarquia; h) urbaniza??o, constru??o e habita??o.

2. A prossecu??o das atribui??es das autarquias locais ? feita de acordo com os recursos financeiros ao seu alcance e respeita a distribui??o de compet?ncias entre os ?rg?os aut?rquicos e os de outras

pessoas colectivas de direito p?blico, nomeadamente o Estado, determinadas pela presente Lei e por legisla??o complementar.

Artigo 7 (Autonomia)

1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes: a) praticar actos definitivos e execut?rios na ?rea da sua circuncuscri??o territorial; b) criar, organizar e fiscalizar servi?os destinados a assegurar a prossecu??o das suas atribui??es.

3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e or?amento; b) elaborar e aprovar as contas da ger?ncia; c) dispor de receitas pr?prias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por Lei, forem destinadas ?s autarquias; d) gerir o patrim?nio aut?rquico; e) recorrer a empr?stimo nos termos da legisla??o em vigor.

4. A autonomia patrimonial consiste em ter patrim?nio pr?prio para a prossecu??o das atribui??es das autarquias locais.

Artigo 8 (Representa??o do Estado e dos seus servi?os)

1. A Administra??o do Estado poder? manter a sua representa??o e servi?os na circunscri??o territorial cuja ?rea de jurisdi??o coincida total ou parcialmente com a da autarquia local.

2. Os servi?os referidos no n?mero anterior subordinar-se-?o aos ?rg?os centrais ou locais do Estado, devendo articular-se com os ?rg?os aut?rquicos no exerc?cio de compet?ncias que respeitem a atribui??o que a Administra??o do Estado partilhe com a autarquia local.

Artigo 9 (Tutela)

1. As autarquias locais est?o sujeitas ? tutela administrativa do Estado, segundo as formas e nos casos previstos na Lei.

2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verifica??o da legalidade dos actos administrativos dos ?rg?os aut?rquicos nos termos fixados na Lei.

3. O exerc?cio do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o m?rito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na Lei.

4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exerc?cio dos poderes de tutela.

Artigo 10 (?rg?o de tutela)

1. O exerc?cio da tutela administrativa sobre as autarquias locais ? efectuado atrav?s de ?rg?o pr?prio cuja ac??o se desenvolva em todo o territ?rio nacional.

2. Os pressupostos, requisitos, processo e forma de exerc?cio dos poderes tutelares e seus efeitos s?o definidos por Lei.

Artigo 11 (Poder regulamentar)

As autarquias locais disp?em de poder regulamentar pr?prio sobre mat?ria integrada no quadro das suas atribui??es, nos limites da Constitui??o, de leis e de regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.

Artigo 12 (Dever de fundamenta??o)

As decis?es e delibera??es dos ?rg?os aut?rquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou san??es, s?o expressamente fundamentadas.

Artigo 13 (Publicidade dos actos)

1. As delibera??es e decis?es dos ?rg?os das autarquias s?o publicadas, mediante afixa??o, durante 30 dias consecutivos, na sede da autarquia local.

2. Os ?rg?os das autarquias locais promover?o a cria??o de um sistema adequado de informa??o sobre a actividade p?blica aut?rquica.

Artigo 14 (Legalidade)

A autarquia local desenvolve a sua actividade em estreita obedi?ncia ? Constitui??o, aos preceitos legais e regulamentares e aos princ?pios gerais de direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribu?dos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos.

Artigo 15 (Especialidade)

Os ?rg?os das autarquias locais s? podem deliberar ou decidir no ?mbito das suas compet?ncias e para a realiza??o das atribui??es que lhes s?o pr?prias.

Artigo 16 (?rg?os)

1. As autarquias locais t?m como ?rg?os uma Assembleia - dotada de poderes deliberativos - e um ?rg?o executivo que responde perante ela, nos termos fixados na Lei.

2. A Assembleia ? eleita por sufr?gio universal, directo, igual, secreto, pessoal e peri?dico dos cidad?os eleitores residentes na circunscri??o territorial da autarquia local, segundo o sistema de representa??o proporcional.

3. O ?rg?o executivo da autarquia local ? dirigido por um presidente, eleito por sufr?gio universal, directo, igual, secreto e pessoal dos cidad?os eleitores residentes na respectiva circunscri??o territorial.

Artigo 17 (Mandato) A dura??o do mandato dos ?rg?os eleitos das autarquias locais ? de cinco anos.

Artigo 18 (Quadro de pessoal das autarquias locais)

1. As autarquias locais disp?em de quadro de pessoal pr?prio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.

2. As formas de mobilidade dos funcion?rios entre os quadros da administra??o do Estado e das autarquias locais s?o determinadas por Lei.

3. ? aplic?vel aos funcion?rios e agentes da administra??o aut?rquica o regime dos funcion?rios e agentes do Estado.

4. Em caso de necessidade, as autarquias locais poder?o solicitar ao Estado os recursos humanos dispon?veis para o seu funcionamento.

Artigo 19 (Finan?as e patrim?nio)

1. As autarquias locais t?m finan?as e patrim?nio pr?prios.

A Lei define e estabelece o regime das finan?as e do patrim?nio das autarquias locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garanta a justa reparti??o dos recursos p?blicos e a necess?ria correc??o dos desequil?brios entre elas existentes.

2. As autarquias locais poder?o ser encarregues da gest?o de bens do dom?nio p?blico do Estado.

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