PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

[Pages:26]Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019

I S?RIE -- N?mero 247

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E. P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Assembleia da Rep?blica:

Lei n.? 23/2019: Lei das Sucess?es e revoga o Livro V do C?digo Civil.

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? 23/2019

de 23 de Dezembro

Havendo necessidade de proceder ? aprova??o da Lei das Sucess?es e consequente revoga??o do Livro V do C?digo Civil, atinente ao Direito das Sucess?es, para conformar as normas reguladoras da sucess?o por morte com os princ?pios constitucionais e de direito internacional e adequ?-las ? realidade s?cio-cultural do Pa?s, ao abrigo do disposto no artigo 83 conjugado com o n?mero 1 do artigo 178, ambos da Constitui??o da Rep?blica, a Assembleia da Rep?blica determina:

T?TULO I DAS SUCESS?ES EM GERAL

CAP?TULO I Disposi??es Gerais

ARTIGO 1

(No??o)

Diz-se sucess?o o chamamento de uma ou mais pessoas a ingressar nas rela??es jur?dico-patrimoniais de que era titular uma pessoa falecida e a consequente transfer?ncia dos direitos e obriga??es desta.

ARTIGO 2

(Objecto da sucess?o)

1. N?o constituem objecto de sucess?o as rela??es jur?dicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em raz?o da sua natureza ou por for?a da lei.

2. Podem tamb?m extinguir-se aquando da morte do titular, por vontade deste, os direitos renunci?veis.

ARTIGO 3

(T?tulos de voca??o sucess?ria)

A sucess?o ? deferida por lei ou por acto de vontade praticado pelo seu autor.

ARTIGO 4

(Esp?cies de sucess?o legal)

A sucess?o legal ? leg?tima e legitim?ria, conforme possa ou n?o ser afastada pela vontade do seu autor.

ARTIGO 5

(Esp?cies de sucess?o volunt?ria)

A sucess?o volunt?ria ? testament?ria e contratual conforme tenha por base um neg?cio jur?dico unilateral ou bilateral.

ARTIGO 6

(Esp?cies de sucessores)

1. Os sucessores s?o herdeiros ou legat?rios. 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrim?nio do falecido, e legat?rio o que sucede em bens ou valores determinados. 3. ? havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, desde que n?o haja especifica??o destes. 4. O usufrutu?rio, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do patrim?nio, ? havido como legat?rio. 5. A qualifica??o dada pelo testador aos seus sucessores n?o lhes confere o t?tulo de herdeiro ou legat?rio em contraven??o do disposto nos n?meros anteriores, do presente artigo.

CAP?TULO II

Abertura da Sucess?o e Chamamento dos Herdeiros e Legat?rios SEC??O I

Abertura da sucess?o

ARTIGO 7

(Momento e lugar)

A sucess?o abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do seu ?ltimo domic?lio volunt?rio.

5674

I S?RIE -- N?MERO 247

ARTIGO 8

(Chamamento dos sucess?veis)

1. Aberta a sucess?o, ser?o chamados ? titularidade das rela??es jur?dicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucess?veis, desde que tenham a necess?ria capacidade sucess?ria.

2. Se os primeiros sucess?veis n?o quiserem ou n?o puderem aceitar, ser?o chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolu??o a favor dos ?ltimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucess?o.

SEC??O II

Capacidade sucess?ria

ARTIGO 9

(Princ?pios gerais)

1. T?m capacidade sucess?ria, para al?m do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucess?o, n?o exceptuadas por lei.

2. Na sucess?o testament?ria ou contratual t?m ainda capacidade sucessiva:

a) os nascituros n?o concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucess?o;

b) as pessoas colectivas.

ARTIGO 10

(Incapacidade por indignidade)

Constituem fundamentos para que o sucess?vel seja declarado indigno:

a) a condena??o como autor ou c?mplice de homic?dio doloso, ainda que n?o consumado, contra o autor da sucess?o, seu c?njuge ou companheiro da uni?o de facto, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado e o acolhido;

b) a condena??o por ofensas corporais volunt?rias, delitos ou inj?rias graves contra o autor da sucess?o ou seu c?njuge ou companheiro da uni?o de facto;

c) a condena??o por den?ncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas indicadas na al?nea a) do presente artigo, relativamente a crime que corresponda pena de pris?o superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

d) a pr?tica de actos que atentem gravemente contra a honra e considera??o, ou contra os interesses patrimoniais do autor da sucess?o, do seu c?njuge ou companheiro da uni?o de facto e seus descendentes;

e) induzir o autor da sucess?o, por meio de dolo ou coac??o, a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impedir;

f) dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucess?o, ou tirar proveito de algum desses factos.

ARTIGO 11

(Momento da condena??o e do crime)

1. A condena??o a que se referem as al?neas a), b) e c) do artigo 10, da presente Lei pode ser posterior ? abertura da sucess?o, mas s? o crime anterior releva para o efeito.

2. Estando dependente de condi??o suspensiva a institui??o de herdeiro ou a nomea??o de legat?rio, ? relevante o crime cometido at? ? verifica??o da condi??o.

ARTIGO 12

(Declara??o de indignidade)

A ac??o destinada a obter a declara??o de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da data da abertura da sucess?o, ou dentro de um ano a contar da condena??o pelo crime que a determinam ou do conhecimento das causas de indignidade previstas nas al?neas d), e) e f) do artigo 10 da presente Lei.

ARTIGO 13

(Efeitos da indignidade)

1. Declarada a indignidade, o indigno perde a capacidade sucess?ria em todas as esp?cies de sucess?o e o seu chamamento ? tido por inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos legais, possuidor de m?-f? dos respectivos bens.

2. Na sucess?o legal, a incapacidade do indigno n?o prejudica o direito de representa??o dos seus descendentes.

ARTIGO 14

(Reabilita??o do indigno)

1. O que tiver praticado acto que seja causa de indignidade ou o que j? tiver incorrido em indignidade judicialmente declarada, pode ser reabilitado pelo autor da sucess?o, expressamente em testamento, escritura p?blica ou documento autenticado.

2. A reabilita??o impede a declara??o de indignidade; por?m, se no momento da reabilita??o a indignidade tiver sido judicialmente declarada, o indigno readquire a sua capacidade.

3. N?o havendo reabilita??o expressa, mas sendo o sucess?vel contemplado em testamento quando o testador j? conhecia a causa da sua indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposi??o testament?ria.

SEC??O III

Direito de representa??o

ARTIGO 15

(No??o)

D?-se a representa??o sucess?ria, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legat?rio a ocupar a posi??o daquele que n?o p?de ou n?o quis aceitar a heran?a ou o legado.

ARTIGO 16

(?mbito da representa??o)

1. A representa??o tanto se d? na sucess?o legal, na sucess?o testament?ria bem como na sucess?o contratual, com as restri??es constantes dos artigos seguintes.

2. ? representa??o na sucess?o contratual aplicam-se as regras estabelecidas para a sucess?o testament?ria, com as necess?rias adapta??es, salvo se regime especial estiver consagrado na lei.

ARTIGO 17

(Representa??o na sucess?o testament?ria)

1. Gozam do direito de representa??o na sucess?o testament?ria os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a heran?a ou o legado, se n?o houver outra causa de caducidade da voca??o sucess?ria.

2. A representa??o n?o se verifica: a) se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legat?rio; b) em rela??o ao fideicomiss?rio, nos termos do n?mero 2 do artigo 275 da presente Lei; c) no legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

23 DE DEZEMBRO DE 2019

5675

ARTIGO 18

(Representa??o na sucess?o legal)

Na sucess?o legal a representa??o tem sempre lugar, na linha recta, em benef?cio dos descendentes de filho do autor da sucess?o e, na linha colateral, em benef?cio dos descendentes do irm?o do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

ARTIGO 19

(Representa??o nos casos de rep?dio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucess?o deste ou sejam incapazes em rela??o a ele.

ARTIGO 20

(Partilha)

1. Havendo representa??o, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o respectivo ascendente.

2. Do mesmo modo se proceder? para efeito da subdivis?o, quando a estirpe compreenda v?rios ramos.

ARTIGO 21

(Extens?o da representa??o)

A representa??o tem lugar, ainda que todos os membros das v?rias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucess?o, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma s? estirpe.

SEC??O IV

Direito de acrescer

ARTIGO 22

(Direito de acrescer entre herdeiros)

1. Se dois ou mais herdeiros forem institu?dos em partes iguais, na totalidade ou numa quota de bens, seja ou n?o conjunta a institui??o, e algum deles n?o puder ou n?o quiser aceitar a heran?a, acrescer? a sua parte ? dos outros herdeiros institu?dos na totalidade ou na quota.

2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que n?o p?de ou n?o quis aceitar ? dividida pelos outros, respeitandose a propor??o entre eles.

3. Na sucess?o legal, se apenas algum ou alguns dos parentes da mesma classe e grau n?o puderem ou n?o quiserem aceitar, a sua parte acrescer? ? dos outros da mesma classe e grau.

4. Nos casos em que o chamamento ? feito por tronco, o direito de acrescer opera dentro deste. Se todos os parentes do mesmo tronco n?o puderem ou n?o quiserem aceitar, a sua parte acrescer? ? do outro tronco.

ARTIGO 23

(Direito de acrescer entre legat?rios)

1. H? direito de acrescer entre os legat?rios que tenham sido nomeados em rela??o ao mesmo objecto, seja ou n?o conjunta a nomea??o.

2. ? aplic?vel neste caso o disposto no artigo 22 da presente Lei, com as necess?rias adapta??es.

ARTIGO 24

(Desonera??o do encargo do cumprimento do legado)

N?o havendo direito de acrescer entre os legat?rios, o objecto do legado ? atribu?do ao herdeiro ou legat?rio onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.

ARTIGO 25

(Casos em que o direito de acrescer n?o tem lugar)

N?o h? lugar ao direito de acrescer: a) se em rela??o ? sucess?o leg?tima ou volunt?ria o autor da sucess?o tiver disposto outra coisa; b) se o legado tiver natureza pessoal; c) se houver direito de representa??o.

ARTIGO 26

(Direito de acrescer entre usufrutu?rios)

? aplic?vel ao direito de acrescer entre usufrutu?rios o disposto no artigo 23 da presente Lei e no artigo 1442? do C?digo Civil.

ARTIGO 27

(Aquisi??o da parte acrescida)

A aquisi??o da parte acrescida d?-se por for?a da lei, sem necessidade de aceita??o do benefici?rio, que n?o pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo autor da sucess?o; neste caso, sendo objecto de rep?dio, a por??o acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constitu?dos.

ARTIGO 28

(Efeitos do direito de acrescer)

Os herdeiros ou legat?rios que adquiram a parte acrescida sucedem nos mesmos direitos e obriga??es, de natureza n?o puramente pessoal, que caberiam ?quele que n?o p?de ou n?o quis receber a deixa.

CAPITULO III

Heran?a Jacente ARTIGO 29

(No??o)

Diz-se jacente a heran?a aberta, mas ainda n?o aceita nem declarada vaga para o Estado.

ARTIGO 30

(Administra??o da heran?a jacente)

1. O sucess?vel chamado ? heran?a, se ainda a n?o tiver aceitado nem repudiado, n?o est? inibido de providenciar acerca da administra??o dos bens, se do retardamento das provid?ncias puderem resultar preju?zos.

2. Sendo v?rios os herdeiros, ? l?cito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administra??o; mas, se houver oposi??o de algum, prevalece a vontade do maior n?mero.

3. O disposto no presente artigo n?o prejudica a possibilidade de nomea??o de curador ? heran?a.

ARTIGO 31

(Curador da heran?a jacente)

1. Quando se torne necess?rio, para evitar a perda ou deteriora??o dos bens, por n?o haver quem legalmente os administre, o tribunal nomear? curador ? heran?a jacente, a requerimento do Minist?rio P?blico ou de qualquer interessado.

2. ? curadoria da heran?a ? aplic?vel, com as necess?rias adapta??es, o disposto sobre a curadoria provis?ria dos bens do ausente.

3. A curadoria termina logo que cessem as raz?es que a determinaram.

5676

I S?RIE -- N?MERO 247

ARTIGO 32

(Notifica??o dos herdeiros)

1. Se o sucess?vel chamado ? heran?a, sendo conhecido, a n?o aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Minist?rio P?blico ou de qualquer interessado, mand?-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.

2. Sendo conhecido o local de resid?ncia do herdeiro, este ser? notificado por carta registada, com aviso de recep??o; e quando a resid?ncia n?o for conhecida, a notifica??o ser? feita por editais, nos termos constantes das leis de processo.

3. Na falta de declara??o de aceita??o, ou n?o sendo apresentado documento legal de rep?dio dentro do prazo fixado, a heran?a tem-se por aceita.

4. Se o notificado repudiar a heran?a, ser?o notificados, sem preju?zo do disposto no artigo 50 da presente Lei, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente, at? n?o haver quem prefira ? sucess?o do Estado.

CAP?TULO IV

Aceita??o da Heran?a ARTIGO 33

(Efeitos)

1. O dom?nio e posse dos bens da heran?a adquirem-se pela aceita??o, independentemente da sua apreens?o material.

2. Os efeitos da aceita??o retrotraem-se ao momento da abertura da sucess?o.

ARTIGO 34

(Pluralidade de sucess?veis)

Sendo v?rios os sucess?veis, pode a heran?a ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

ARTIGO 35

(Esp?cies de aceita??o)

1. A heran?a pode ser aceita extrajudicialmente ou em invent?rio judicial.

2. T?m-se por n?o escritas as cl?usulas testament?rias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra esp?cie de aceita??o.

ARTIGO 36

(Aceita??o em invent?rio judicial)

1. A heran?a deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva s? pode ser aceita em invent?rio judicial.

2. A aceita??o em invent?rio judicial faz-se nos termos das leis de processo, ou intervindo em invent?rio pendente.

ARTIGO 37

(Aceita??o sob condi??o, a termo ou parcial)

1. A heran?a n?o pode ser aceita sob condi??o nem a termo. 2. A heran?a tamb?m n?o pode ser aceita s? em parte, salvo o disposto no artigo 38 da presente Lei.

ARTIGO 38

(Chamamento por via testament?ria e legal)

1. Se algu?m ? chamado ? heran?a, simult?nea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos t?tulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente

pelo outro; mas pode aceit?-la ou repudi?-la pelo o primeiro, n?o obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a exist?ncia do testamento.

2. O herdeiro legitim?rio que tamb?m ? chamado ? heran?a por testamento pode repudi?-la quanto ? parte de que o testador podia dispor livremente e aceit?-la quanto ? quota legal.

ARTIGO 39

(Formas de aceita??o)

1. A aceita??o pode ser expressa ou t?cita. 2. A aceita??o ? havida como expressa quando em algum documento escrito o sucess?vel chamado ? heran?a declara aceit?la ou assume o t?tulo de herdeiro com a inten??o de a adquirir. 3. Os actos de administra??o praticados pelo sucess?vel n?o implicam aceita??o t?cita da heran?a.

ARTIGO 40

(Caso de aceita??o t?cita)

1. N?o importa aceita??o a aliena??o da heran?a, quando feita gratuitamente em benef?cio de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.

2. Entende-se, por?m, que aceita a heran?a e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucess?veis que seriam chamados na sua falta.

ARTIGO 41

(Transmiss?o)

1. Se o sucess?vel chamado ? heran?a falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.

2. A transmiss?o s? se verifica se os herdeiros aceitarem a heran?a do falecido, o que os n?o impede de repudiar, querendo, a heran?a a que este fora chamado.

ARTIGO 42

(Caducidade)

1. O direito de aceitar a heran?a caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucess?vel tem conhecimento de haver sido a ela chamado.

2. No caso de institui??o sob condi??o suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verifica??o da condi??o; no caso de substitui??o fideicomiss?ria, a partir do conhecimento da morte do fiduci?rio ou da extin??o da pessoa colectiva.

ARTIGO 43

(Anula??o por dolo ou coac??o)

1. A aceita??o da heran?a ? anul?vel por dolo ou coac??o, mas n?o com fundamento em simples erro.

2. T?m legitimidade para arguir a anulabilidade da aceita??o da heran?a as pessoas cujo interesse a lei o estabelecer.

3. A argui??o referida no n?mero 2 do presente artigo tem de ser feita no prazo de dois anos subsequentes ? cessa??o do v?cio que lhe serve de fundamento.

23 DE DEZEMBRO DE 2019

5677

ARTIGO 44

(Irrevogabilidade)

A aceita??o ? irrevog?vel.

CAP?TULO V

Rep?dio da Heran?a ARTIGO 45

(Efeitos do rep?dio)

Os efeitos do rep?dio da heran?a retrotraem-se ao momento da abertura da sucess?o, considerando-se como n?o chamado o sucess?vel que a repudia, salvo para efeitos de representa??o.

ARTIGO 46

(Forma)

1. O rep?dio da heran?a ser? feito por escritura p?blica se houver bens im?veis que integram a heran?a.

2. Fora do caso previsto no n?mero 1 do presente artigo, o rep?dio poder? efectuar-se por documento particular.

ARTIGO 47

(Rep?dio sob condi??o, a termo ou parcial)

1. A heran?a n?o pode ser repudiada sob condi??o nem a termo. 2. A heran?a tamb?m n?o pode ser repudiada s? em parte, salvo o disposto no artigo 38 da presente Lei.

ARTIGO 48

(Anula??o por dolo ou coac??o)

O rep?dio da heran?a ? anul?vel por dolo ou coac??o, mas n?o com fundamento em simples erro, e est? sujeito ao regime estabelecido no n?mero 2 do artigo 43 da presente Lei.

ARTIGO 49

(Irrevogabilidade)

O rep?dio ? irrevog?vel.

ARTIGO 50

(Sub-roga??o dos credores)

1. Os credores do repudiante podem aceitar a heran?a em nome dele, nos termos dos artigos 606? e seguintes do C?digo Civil.

2. A aceita??o deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do rep?dio.

3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da heran?a n?o aproveita a estes, mas aos herdeiros imediatos.

CAP?TULO VI

Encargos da Heran?a ARTIGO 51

(Responsabilidade da heran?a)

A heran?a responde pelas despesas com o funeral e sufr?gios do seu autor, pelos encargos com a testament?ria, administra??o e liquida??o do patrim?nio heredit?rio, pelo pagamento das d?vidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

ARTIGO 52

(?mbito da heran?a)

Fazem parte da heran?a: a) os bens sub-rogados no lugar de bens da heran?a por meio de troca directa; b) o pre?o dos alienados; c) os bens adquiridos com dinheiro ou valores da heran?a, desde que a proveni?ncia do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisi??o; d) os frutos percebidos at? ? partilha.

ARTIGO 53

(Prefer?ncias)

1. Os credores da heran?a e os legat?rios gozam de prefer?ncia sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.

2. Os encargos da heran?a s?o satisfeitos segundo a ordem por que v?m indicados no artigo 51 da presente Lei.

3. As prefer?ncias mant?m-se nos cinco anos subsequentes ? abertura da sucess?o ou ? constitui??o da d?vida, se esta ? posterior, ainda que a heran?a tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens heredit?rios.

ARTIGO 54

(Responsabilidade do herdeiro)

1. Sendo a heran?a aceita em invent?rio judicial, s? respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legat?rios provarem a exist?ncia de outros bens.

2. Sendo a heran?a aceita extra-judicialmente, a responsabilidade pelos encargos tamb?m n?o excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na heran?a n?o existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

ARTIGO 55

(Responsabilidade do usufrutu?rio)

1. O usufrutu?rio da totalidade ou de uma quota do patrim?nio do falecido pode adiantar as somas necess?rias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da heran?a, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restitui??o sem juros das quantias que despendeu.

2. Se o usufrutu?rio n?o fizer o adiantamento das somas necess?rias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufru?dos se vendam os necess?rios para cumprimento dos encargos, ou pag?-los com dinheiro seu, ficando, neste ?ltimo caso, com o direito de haver do usufrutu?rio os juros correspondentes.

ARTIGO 56

(Legado de alimentos ou pens?o vital?cia)

1. O usufrutu?rio da totalidade do patrim?nio do falecido ? obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pens?o vital?cia.

2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do patrim?nio, o usufrutu?rio s? em propor??o dessa quota ? obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pens?o vital?cia.

3. O usufrutu?rio de coisas determinadas n?o ? obrigado a contribuir para os sobreditos, alimentos ou pens?o, se o encargo lhe n?o tiver sido imposto expressamente.

5678

I S?RIE -- N?MERO 247

ARTIGO 57

(Direitos e obriga??es do herdeiro em rela??o ? heran?a)

1. O herdeiro conserva, em rela??o ? heran?a, at? ? sua integral liquida??o e partilha, todos os direitos e obriga??es que tinha para com o falecido, ? excep??o dos que se extinguem por efeito da morte deste.

2. S?o imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele ? devedor ? heran?a.

3. Se houver necessidade de fazer valer em ju?zo os direitos e obriga??es do herdeiro, e este for o cabe?a-de-casal, ser? nomeado ? heran?a, para esse fim, um curador especial.

CAP?TULO VII

Peti??o da Heran?a ARTIGO 58

(Ac??o de peti??o)

1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucess?ria, e a consequente restitui??o de todos os bens da heran?a ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro t?tulo, ou mesmo sem t?tulo.

2. A ac??o pode ser intentada a todo o tempo, sem preju?zo da aplica??o das regras da usucapi?o relativamente a cada uma das coisas possu?das, e do disposto no artigo 42 da presente Lei.

ARTIGO 59

(Aliena??o a favor de terceiro)

1. Se o possuidor de bens da heran?a tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a ac??o de peti??o pode ser tamb?m proposta contra o adquirente, sem preju?zo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.

2. A ac??o n?o procede, por?m, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por t?tulo oneroso e de boa-f?, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando tamb?m de boa-f?, o alienante ? apenas respons?vel segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3. Diz-se herdeiro aparente aquele que ? reputado herdeiro por for?a de erro comum ou geral.

ARTIGO 60

(Cumprimento de legados)

1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa-f?, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da heran?a, sem preju?zo do direito deste ?ltimo contra o legat?rio.

2. A precedente disposi??o ? extensiva aos legados com encargos.

ARTIGO 61

(Exerc?cio da ac??o por um s? herdeiro)

1. Sendo v?rios os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe n?o pertencem por inteiro.

2. O disposto no n?mero 1 do presente artigo n?o prejudica o direito que assiste ao cabe?a-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do cap?tulo seguinte.

CAP?TULO VIII

Administra??o da Heran?a ARTIGO 62

(Cabe?a-de-casal)

A administra??o da heran?a, at? ? sua liquida??o e partilha, pertence ao cabe?a-de-casal.

ARTIGO 63

(A quem incumbe o cargo)

1. O cargo de cabe?a-de-casal defere-se pela seguinte ordem: a) ao c?njuge sobrevivo, se tiver mea??o em bens do casal, ou tiver bens em regime de compropriedade com o falecido, ou ao companheiro do falecido, em caso de uni?o de facto; b) ao testamenteiro, salvo declara??o do testador em contr?rio; c) aos herdeiros legais; d) aos herdeiros testament?rios; e) aos compropriet?rios.

2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes de grau mais pr?ximo.

3. De entre os herdeiros legais do mesmo parentesco e grau, ou de entre os herdeiros testament?rios, preferem os que viviam com o falecido h? pelo menos um ano ? data da morte.

4. Em igualdade de circunst?ncias, prefere o herdeiro mais velho.

ARTIGO 64

(Heran?a distribu?da em legados)

Tendo sido distribu?do em legados todo o patrim?nio heredit?rio, servir? de cabe?a-de-casal, em substitui??o dos herdeiros, o legat?rio mais beneficiado; em igualdade de circunst?ncias, observar-se-?o as prefer?ncias do n?mero 4 do artigo 63.

ARTIGO 65

(Incapacidade da pessoa designada)

1. Se o c?njuge ou o companheiro da uni?o de facto, o herdeiro, o legat?rio ou o compropriet?rio que tiver prefer?ncia for incapaz, exercer? as fun??es de cabe?a-de-casal o seu representante legal.

2. O curador ? tido como representante do inabilitado para o efeito do n?mero 1 do presente artigo.

ARTIGO 66

(Designa??o pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, ? o cabe?a-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Minist?rio P?blico, se houver lugar a invent?rio obrigat?rio.

ARTIGO 67

(Designa??o por acordo)

As regras dos artigos precedentes n?o s?o imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Minist?rio P?blico, se houver lugar a invent?rio obrigat?rio, podem entregar-se a administra??o da heran?a e o exerc?cio das demais fun??es de cabe?a-de-casal a qualquer outra pessoa.

23 DE DEZEMBRO DE 2019

5679

ARTIGO 68

(Escusa)

1. O cabe?a-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) se tiver mais de setenta anos de idade; b) se estiver impossibilitado, por doen?a, de exercer

convenientemente as fun??es; c) se residir fora da ?rea jurisdicional do tribunal competente

para o invent?rio; d) se o exerc?cio das fun??es de cabe?a-de-casal for

incompat?vel com o desempenho de cargo p?blico que exer?a.

2. O disposto no presente artigo n?o prejudica a liberdade de aceita??o da testament?ria e consequente exerc?cio das fun??es de cabe?a-de-casal.

ARTIGO 69

(Remo??o do cabe?a-de-casal)

1. O cabe?a-de-casal pode ser removido, sem preju?zo das demais san??es que no caso couberem:

a) se dolosamente ocultou a exist?ncia de bens pertencentes ? heran?a ou de doa??es feitas pelo falecido, ou se, tamb?m dolosamente, denunciou doa??es ou encargos inexistentes;

b) se n?o administrar o patrim?nio heredit?rio com prud?ncia e zelo;

c) se, havendo lugar a invent?rio obrigat?rio, o n?o requereu no prazo de tr?s meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucess?o, ou n?o cumpriu no invent?rio, ainda que n?o seja obrigat?rio, os deveres que a lei de processo lhe impuser;

d) se revelar incompet?ncia para o exerc?cio do cargo. 2. Tem legitimidade para pedir a remo??o qualquer interessado, ou o Minist?rio P?blico, se houver lugar a invent?rio obrigat?rio.

ARTIGO 70

(Bens sujeitos ? administra??o do cabe?a-de-casal)

1. O cabe?a-de-casal administra todos os bens heredit?rios, e ainda os bens comuns do falecido se o c?njuge meeiro ou companheiro da uni?o de facto se escusou ou foi removido do cargo.

2. Os bens doados em vida pelo autor da sucess?o n?o se consideram heredit?rios e continuam a ser administrados pelo donat?rio.

ARTIGO 71

(Entrega de bens)

1. O cabe?a-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ac??es possess?rias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas ? sua gest?o ou a ela restitu?do.

2. O exerc?cio das ac??es possess?rias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabe?a-de-casal.

ARTIGO 72

(Cobran?a de d?vidas)

O cabe?a-de-casal pode cobrar d?vidas activas da heran?a, quando a cobran?a possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

ARTIGO 73

(Venda de bens e satisfa??o de encargos)

1. O cabe?a-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterior?veis, podendo aplicar o produto na satisfa??o das despesas do funeral e sufr?gios, bem como no cumprimento dos encargos da administra??o.

2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufr?gios, bem como os encargos da administra??o, pode o cabe?a-de-casal vender os frutos n?o deterior?veis, na medida do que for necess?rio.

ARTIGO 74

(Exerc?cio de outros direitos)

1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem preju?zo do disposto no artigo 61 da presente Lei, os direitos relativos ? heran?a s? podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

2. O disposto no n?mero 1 do presente artigo n?o prejudica os direitos que tenham sido atribu?dos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 303 e 304 da presente Lei, sendo o testamenteiro cabe?a-de-casal.

ARTIGO 75

(Entrega de rendimentos)

Qualquer dos herdeiros, o c?njuge meeiro ou compropriet?rio, o companheiro da uni?o de facto tem o direito de exigir que o cabe?a-de-casal distribua por todos at? metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necess?rios, mesmo nessa parte, para satisfa??o de encargos da administra??o.

ARTIGO 76

(Presta??o de contas)

1. O cabe?a-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabe?a-de-casal aos herdeiros, ao c?njuge meeiro ou compropriet?rio ao companheiro da uni?o de facto nos termos do artigo 75 da presente Lei e bem assim o juro do que haja gasto ? sua custa na satisfa??o de encargos da administra??o. 3. Havendo saldo positivo, ? distribu?do pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necess?ria para os encargos do novo ano.

ARTIGO 77

(Gratuidade do cargo)

O cargo de cabe?a-de-casal ? gratuito, sem preju?zo do disposto no artigo 309 da presente Lei, se for exercido pelo testamenteiro.

ARTIGO 78

(Intransmissibilidade)

O cargo de cabe?a-de-casal n?o ? transmiss?vel em vida nem por morte.

ARTIGO 79

(Sonega??o de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da heran?a, ocultando dolosamente a sua exist?ncia, seja ou n?o cabe?a-de-casal, perde em benef?cio dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, al?m de incorrer nas demais san??es que forem aplic?veis.

2. O que sonegar bens da heran?a ? considerado mero detentor desses bens.

5680

I S?RIE -- N?MERO 247

CAP?TULO IX

Liquida??o da Heran?a ARTIGO 80

(Responsabilidade da heran?a indivisa)

Os bens da heran?a indivisa respondem colectivamente pela satisfa??o dos respectivos encargos.

ARTIGO 81

(Pagamento dos encargos ap?s a partilha)

1. Efectuada a partilha, cada herdeiro s? responde pelos encargos em propor??o da quota que lhe tenha cabido na heran?a.

2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se fa?a ? custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.

3. A delibera??o obriga os credores e os legat?rios; mas, se uns ou outros n?o puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, t?m recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.

ARTIGO 82

(Remi??o de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza rem?vel, sobre determinados bens da heran?a, e houver nesta, dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros, o c?njuge meeiro, o compropriet?rio ou o companheiro da uni?o de facto exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

ARTIGO 83

(Pagamento dos direitos de terceiro)

1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo 82 da presente Lei, descontar-se-? neles o valor desses direitos, que ser?o suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.

2. Se n?o se fizer o referido desconto, o interessado que pagar a remi??o tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em propor??o do seu quinh?o; mas, em caso de insolv?ncia de algum deles, ? a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

CAP?TULO X

Partilha da Heran?a SEC??O I

Disposi??es gerais

ARTIGO 84

(Direito de exigir partilha)

1. Qualquer co-herdeiro, c?njuge meeiro, companheiro da uni?o de facto meeiro ou compropriet?rio tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

2. N?o se pode renunciar ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o patrim?nio se conserve indiviso por certo prazo, que n?o exceda cinco anos; ? l?cito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova conven??o.

ARTIGO 85

(Forma para exigir partilha)

1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por invent?rio judicial nos termos prescritos na lei de processo.

2. O invent?rio judicial ?, por?m, obrigat?rio, sempre que a lei exija aceita??o em invent?rio, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros n?o possa, por motivo de aus?ncia em parte incerta ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.

3. O invent?rio obrigat?rio finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.

ARTIGO 86

(Interessado ?nico)

Havendo um ?nico interessado, o invent?rio a que haja de proceder-se nos termos do n?mero 2 do artigo 85 da presente Lei, tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base ? liquida??o da heran?a.

ARTIGO 87

(Direito de habita??o da casa de morada da fam?lia e direito de uso do recheio)

1. O c?njuge ou o companheiro da uni?o de facto sobrevivo tem o direito a ser encabe?ado, no momento da partilha, no direito de habita??o da casa de morada da fam?lia e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucess?ria e mea??o, se a houver.

2. Caducam os direitos atribu?dos no n?mero 1 do presente artigo se o c?njuge ou o companheiro da uni?o de facto n?o habitar a casa pelo prazo de 1 ano.

ARTIGO 88

(Apan?gio em caso de uni?o pol?gama)

1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucess?o quem, ? data da morte deste, se encontrasse a viver com ele em uni?o pol?gama h? mais de cinco anos e n?o se encontrasse separado de facto h? mais de um ano.

2. Os alimentos s?o graduados por igual entre os companheiros do autor da sucess?o mas, n?o devem, em todo o caso, ultrapassar metade do valor dos rendimentos dos bens da heran?a a que os filhos do autor da sucess?o tenham direito.

3. O apan?gio a que se refere o n?mero 2 do presente artigo caduca se n?o for exercido nos dois anos subsequentes ? data da morte do autor da sucess?o.

SEC??O II

Cola??o

ARTIGO 89

(No??o)

1. Os descendentes que pretendam entrar na sucess?o devem restituir ? massa da heran?a, para iguala??o da partilha, os bens ou valores que lhes tenham sido doados por este: esta restitui??o tem o nome de cola??o.

2. S?o havidas como doa??o, para efeitos de cola??o, as despesas referidas no artigo 95 da presente Lei.

ARTIGO 90

(Descendentes sujeitos ? cola??o)

S? est?o sujeitos ? cola??o os descendentes que eram ? data da doa??o presuntivos herdeiros legitim?rios do doador.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download